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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Servidora anistiada reintegrada ao serviço público não tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF - 15/05/2014


É indevida a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, depois da reintegração de servidor ao serviço público por força de anistia que lhe foi concedida. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, após a análise de recurso apresentado por servidora objetivando a não incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos de aposentadoria.


A apelante alega, em síntese, que a sua condição de anistiada impede a incidência de imposto de renda sobre os vencimentos de sua aposentadoria, conforme previsto na Lei 10.599/2002. Com esse argumento, a demandante requer que a União seja condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente.


Consta dos autos que a servidora efetivamente retornou à atividade pública por força da anistia política. Entretanto, foi integrada no serviço público por força do Memorando 37/98-SEM/DP/DRH, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde, para prestar serviços no Hospital Regional de Sobradinho (DF), razão pela qual o relator negou o pedido.


“Assim, entendo que não assiste razão à apelante, tendo em vista que não foi aposentada em decorrência da anistia prevista na Constituição, mas foi readmitida ao Serviço Público Federal, com todos os direitos decorrentes desse ato, passando a receber, a partir daí, os vencimentos correspondentes ao seu cargo, no qual veio a se aposentar”, ponderou o magistrado.


O juiz Rodrigo Mendes ainda destacou que os valores recebidos atualmente pela recorrente dizem respeito ao pagamento normal de proventos de aposentadoria de servidor público federal, não se tratando de reparação econômica de caráter indenizatório a que se refere a Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003. “Logo, não há fundamento legal para a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária pretendidos pela autora”, afirmou.


A decisão da 7.ª Turma foi unânime.

Fonte: TRF1

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