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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

MODELO DE Pedido de concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência) - para quem completou 25 anos ininterruptos em atividade especial

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE 
 (Pedido de concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência) - para quem completou 25 anos ininterruptos em atividade especial - 


Ilmo(a) Sr(a) .................................................................................................(indicar a autoridade de Recursos Humanos para a qual é dirigido o pedido) 

Nome completo: Matricula SIAPE: Cargo efetivo 
Classe/padrão Lotação/exercí Cio Fone/ramal Endereço 
residencial completo: Fone residencial Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:

1. O Requerente ingressou serviço público federal em .........................., estando atualmente lotado no ............................................................ 
2. No período de ............................... a ................................. exerceu atividades sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os assentamentos constantes de sua pasta funcional, implementando mais de 25 (vinte e cinco) anos sujeito a tal condição; 
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a 11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do requerente; 

1. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991; 

2. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física. Diante do exposto requer: 

a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este atuou, durante sua vida laboral, por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos regulamentares, possuindo direito à aposentadoria especial na forma do referido dispositivo legal, devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última remuneração, de forma integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de proventos com os servidores em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação;

 b) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das correções legais; 

c) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;

d) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte conclusão acerca do enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto, para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;

e) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também, fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente. 

Nestes termos, pede deferimento. ......................................, ..... de ....................................de 2015. (cidade) (data) __________________________________________________ (assinatura do servidor)









REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA

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REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA


À
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Eu, _______________________________________________________________, ocupante do cargo de

_________________________________________________, Classe _________,  Padrão ____________,

matrícula SIAPE nº __________________, em exercício no (a) _________________________________

__________________________, venho requerer meu Abono de Permanência, de acordo  com  o previsto

na Emenda Constitucional 041/03, no Artigo abaixo:


(   )          Art. 1º § 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para                      
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 1º, II.

               
(   )          Art. 2º § 5º - O  servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
Aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 1º, II.


               
(   )          Art. 3º § 1º -   O  servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 anos           de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de     permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências             para aposentadoria compulsória contidas no 1º, II.


Manifesto, por oportuno, o desejo de:

(   )          Computar os períodos de licença prêmio não gozadas, na forma convertida, conforme a          necessidade, para fazer jus ao referido abono da maneira mais vantajosa, estando ciente da              impossibilidade de gozo futuro dos períodos eventualmente utilizados.


(   )          Não computar os períodos de licença premio não gozadas, na forma convertida, tendo em      vista que pretendo usufruí-los oportunamente.


São Carlos, _____ de _____________________de_______





___________________________________________

                                                                                                                                 (assinatura) 

Medeiros defende ampliação de efetivo na Polícia Rodoviária Federal

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Agência Senado     -     20/02/2015


O senador José Medeiros (PPS-MT) apontou, nesta sexta-feira (20), em Plenário, a necessidade de se renovar o efetivo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), devido ao aumento da violência no trânsito. O senador, que trabalhou por 20 anos na PRF, afirmou que a imprudência dos motoristas o levou a presenciar muitas mortes.


— A maioria deles [acidentes] por condutas inadequadas na condução de veículos. Veículos que se tornam armas e, às vezes, dão vazão aos vazios internos do ser humano, em que se abusa da velocidade, se arrisca na adrenalina de uma ultrapassagem — afirmou.


O senador informou que ontem foram convocados para o curso de formação da Polícia Rodoviária Federal 421 concursados, mas pediu a convocação de mais 400 aprovados no último concurso.


— A Polícia Rodoviária Federal tem sofrido um sucateamento muito grande nos últimos anos. Só em Mato Grosso, em que a malha rodoviária é bem menor do que em outros estados, nos últimos oito meses já se fecharam três unidades — justificou.


Para o senador, colocar mais policiais no trânsito é investimento, pois acidentes são evitados, o que gera economia na saúde. Além disso, ele alertou para a insegurança nas fronteiras, por onde entram drogas e armas. Segundo o senador, o combate ao narcotráfico deve ser feito na entrada e não nos pontos de venda.


— Resolveu-se fazer o combate no varejo, sendo que a lógica nos remete a pensar que o ideal seria você combater o narcotráfico no atacado, na entrada. Mas estamos colocando todos os recursos combatendo a "petequinha" [pequena porção de drogas] nos morros do Rio, nos bairros de São Paulo — disse.


Violência


José Medeiros também comentou o discurso do senador Paulo Paim (PT-RS) sobre a violência no mundo. Para Medeiros, o ser humano está regredindo, ao invés de evoluir com o desenvolvimento da tecnologia.


— Diante de um poder tão grande, nós ainda nos comportamos quase como seres irracionais em determinados momentos — disse, questionando sobre o legado deixado para as futuras gerações.

Projeto concede direitos previdenciários a servidores contratados irregularmente

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Agência Câmara Notícias     -     20/02/2015


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8157/14, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que concede direitos previdenciários aos servidores contratados irregularmente pelo Poder Público.


De acordo com o projeto, quando o ato for tido por irregular, a autoridade que promoveu a contração será responsabilizada, devendo, entretanto, ser contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado pelo servidor. O benefício só não será concedido se houver comprovação de dolo (crime cometido com intenção) por parte do contratado, diz o texto.


“Geralmente essas pessoas não têm conhecimento dos aspectos jurídicos e da forma pela qual foram contratadas”, argumenta o deputado. “Na realidade, o responsável pela contração é o próprio Poder Público, ficando o servidor isento de qualquer culpabilidade em relação a sua contração”, complementa.


Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Isonomia dos benefícios: Sindicato quer aprovação de Emenda à Constituição

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BSPF     -     20/02/2015


O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep-DF) deu início a uma campanha no Congresso Nacional para pressionar os parlamentares a aprovarem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 271/2013, que estabelece a isonomia dos benefícios nos Três Poderes – auxílios alimentação e creche, diárias de viagem, entre outros – acrescentando à Constituição o artigo 37-A, que dispõe sobre o valor das verbas indenizatórias pagas aos servidores públicos da União.


Em tramitação na Câmara dos Deputados, o texto está parado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aguardando que seja designado relator. Em 2013, a matéria recebeu parecer favorável de dois relatores nessa mesma comissão. No entanto, como não houve votação antes de findar a legislatura anterior, o processo será retomado em 2015.


Depois de passar pela CCJ e receber voto pela admissibilidade, a proposição segue o tramite regimental, que neste caso requer que o presidente da Câmara instale uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito da proposição. Ou seja, para análise do conteúdo da matéria. Essa comissão tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto e discutir o parecer do relator. Aprovada nesta comissão, a PEC segue para votação em dois turnos no plenário da Câmara, sendo necessário quórum qualificado para aprovação do texto (três quintos do número de deputados, ou seja, 308 votos). Em seguida, será encaminhada para revisão no Senado Federal.


O secretário-geral do Sindsep-DF, Oton Pereira Neves, ressalta que é de suma importância a PEC ser aprovada, pois corrige uma distorção histórica entre os valores dos benefícios dos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário e MPU.

Atualmente, os servidores do Executivo Federal recebem o mais baixo auxílio-alimentação dos Três Poderes, no valor de R$ 373, congelado desde 2013. Enquanto que a Portaria nº 19 deste ano, do Supremo Tribunal Federal (STF), atualizou o benefício dos servidores da Casa para R$ 799, retroativo a 1º de janeiro deste ano.


A isonomia dos benefícios também é uma das reivindicações da pauta geral do funcionalismo público na Campanha Salarial de 2015.


Com informações da Assessoria de Imprensa do Sindsep-DF

PECs trazem novas regras para aposentadoria de servidores

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BSPF     -     20/02/2015


Uma dezena de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional estabelecem direitos aos servidores públicos e entre os temas mais abordados estão novas regras para aposentadoria. A PEC 250/2005 é a mais antiga delas.


Aprovada pelo Senado Federal, depois de oito anos de tramitação, a PEC agora será analisada na Câmara dos Deputados, onde tem o número PLP 454/14. A matéria define requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. De acordo com o texto, o servidor público nessa condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, que em regra é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.


Outra tão antiga quanto ela é a PEC 555/2006, que acaba com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados. Aguardando votação no Plenário da Câmara desde 2010, quando recebeu parecer favorável da comissão especial criada para analisá-la, a PEC recebe constantes requerimentos de inclusão em pauta.


Também importante para a categoria, a PEC 170/2012, que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, foi aprovada em 2º turno na Câmara no final do ano passado e passará agora pela análise do Senado. Na Casa, a aprovação do benefício será ampliada já que foi apresentada proposição para unificar as regras para este tipo de aposentadoria. Trata-se da PEC 434/2014, que no Senado ganhou o número 56/2014. O texto é da deputada Andreia Zito, também autora da PEC 170.


PEC 50/2012


No Senado também tramita a PEC 50/2012, que em seu texto, estabelece a contagem em dias do tempo excedente de contribuição do servidor público para fins da regra de transição de aposentadoria prevista no dispositivo.


Para os defensores da matéria, ela estabelece medida mais adequada para definir o momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria voluntária, pois afasta-se a injustiça que pode decorrer da contagem em período anual, em vez de dias, na apuração do tempo de contribuição conjugado com a idade do servidor para que ele possa requerer a sua aposentadoria. A proposição tramita na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda designação de relator.


Acompanhamento


As propostas são acompanhadas pela assessoria parlamentar da ANAJUSTRA, que também segue a tramitação de vários outros projetos de interesse dos servidores e do Judiciário. Em essência, o trabalho da assessoria consiste em interferir no debate de pautas importantes, buscando agilidade na tramitação e aprovação dos projetos.


Se você quer sugerir uma proposta para acompanhamento, envie e-mail para ass_parlamentar@anajustra.org.br ou para ascom@anajustra.org.br.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anajustra

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Departamento Penitenciário Nacional fará concurso para preencher 258 vagas

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MPOG     -     19/02/2015

A maior parte das vagas visa contratar agentes federais, cuja exigência é de nível médio de escolaridade


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) autorizou hoje, por meio da Portaria nº 24, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União, a realização de concurso público destinado ao provimento de 258 vagas para três cargos do quadro de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, vinculado ao Ministério da Justiça.


A maior parte das vagas é para Agente Penitenciário Federal (240), com remuneração inicial de R$ 5.030; e Técnico de Apoio á Assistência Penitenciária (10), com remuneração de inicial de R$ 3.306. Ambos têm exigência de nível intermediário de escolaridade. Outras oito vagas são para Especialista em Assistência Penitenciária, com exigência de nível superior e remuneração de inicial de R$ 4.881.

Os cargos autorizados hoje são os mesmos do último concurso, realizado em 2013 (edital nº 1 - Depen, de 29 de abril), que ainda tem candidatos aprovados e não convocados para algumas especialidades. Por essa razão, a portaria publicada hoje veda, no próximo edital – a ser publicado no prazo máximo de 180 dias –, a abertura de vagas para os cargos/áreas que tenham candidatos à espera de convocação adicional.

Projeto altera plano de carreira do TCU e aumenta valor das funções de confiança

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Agência Câmara Notícias     -     19/02/2015


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7926/14, do Tribunal de Contas da União (TCU), que altera o plano de carreira da instituição (Lei 11.950/09) e concede aumento de até 69% no valor das funções de confiança (FC); incorpora à aposentadoria parcela da gratificação de desempenho; e institui o adicional de especialização e qualificação.


Pela proposta, as funções de confiança terão os seguintes reajustes:


- FC-6: de R$ 4.424,16 para R$ 7.498,96;
- FC-5: de R$ 3.985,87 para R$ 6.591,05;
- FC-4: de R$ 3.375,64 para R$ 4.892,93;
- FC-3: de R$ 2.510,09 para R$ 3.516,80;
- FC-2: de R$ 1.323,46 para R$ 2.140,65; e
- FC-1: de R$ 992,60 para R$ 1.529,04.


O texto estabelece que a parcela da gratificação de desempenho que exceder o mínimo definido na lei que rege a carreira integrará os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos. Os servidores já aposentados também terão direito ao benefício, com regras e cálculos diferenciados.


Adicional de especialização


No caso do adicional de especialização e qualificação, a proposta define os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos da instituição: doutorado (13%); mestrado (10%); pós-graduação lato sensu (8%), com carga horária mínima de 360 horas; e graduação (6,5%), considerados no máximo dois cursos e excetuando-se a exigida para o ingresso no cargo público.


O adicional não poderá superar 30% do maior vencimento básico do cargo e, assim como a gratificação de desempenho, integrará os proventos de aposentadoria e pensão.


Além dessas mudanças, o projeto modifica o valor recebido pelos ocupantes de cargos em comissão. A remuneração do oficial de gabinete passará de R$ 11.840,03 para R$ 15.696,52; já a do cargo de assistente irá de R$ 8.331,88 para R$ 10.769,39.


Segundo o presidente do TCU, João Augusto Nardes, a proposta tem o objetivo de manter os profissionais especializados do tribunal, diante da concorrência de outros órgãos e da iniciativa privada por mão de obra qualificada, assim como de induzir uma maior especialização de seu quadro funcional.


Ele ressalta que o impacto mensal dos aumentos é estimado, para este ano, em R$ 10.147.448,67, somando R$ 121.769.384,00 nos 12 meses de 2015, e que a despesa com pessoal e encargos sociais do TCU ficará em 0,21% da receita corrente líquida, bem abaixo do limite máximo de 0,4344% estabelecido no estatuto fiscal do órgão e respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Planejamento autoriza provimento de 421 cargos de Policial Rodoviário Federal

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MPOG     -     19/02/2015

Nomeações começam em março para aprovados no concurso realizado no ano passado


O Ministério do Planejamento autorizou por meio da Portaria N° 25, publicada hoje no Diário Oficial da União, o provimento de 421 cargos de Policial Rodoviário Federal no Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal. A nomeação deve ocorrer a partir do mês de março.


O concurso público foi autorizado pela Portaria n° 100, de 08 de abril de 2013 para o provimento, inicialmente, de 1000 cargos. Contudo, devido às desistências, não serão preenchidas todas as posições. No ano passado, foi autorizada a nomeação de 500 aprovados, por meio da Portaria N° 255, de 15 de agosto.

Os cargos são de nível superior, com remuneração inicial de R$ 6.719, paga por meio de subsídio, de acordo com a Lei 12.775/2012. Ou seja, o valor é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Boquinhas no governo Dilma chegam a 107.085

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Diário do Poder     -     19/02/2015

Presidente Dilma tem à disposição mais de 107 mil cargos comissionados


Somados funções e cargos comissionados da administração federal, são 107.085 pessoas empregadas por livre nomeação, sem concurso, no governo Dilma Rousseff – todos indicados por militantes de partidos governistas, principalmente do PT. Os salários variam entre R$ 790 e R$ 30 mil/mês. Quando os cargos são ocupados por petistas, eles são obrigados a pagar “dízimo” para engordar ainda mais os cofres do PT.


São 47 siglas para definir cargos e gratificações de apoio, assistência, técnica, assessoria, direção e próprias de alguns órgãos, e militares.


Até para a Copa do Mundo e Olimpíadas foram criados mais cabides para pendurar “cumpanheros” com generosos salários de até R$ 22 mil.


Pagando até R$ 14,3 mil mensais, os 31 mil cargos de direção (CD) e de assessoramento superior (DAS) estão entre os mais cobiçados.

Com a maior parte das boquinhas temporárias abertas nos governos Lula e Dilma, Brasília voltou a ser a “capital de funcionários públicos”.

Verbas recebidas em duplicidade por servidores não são compatíveis com a boa fé

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BSPF     -     19/02/2015

Valores devem ser restituídos ao erário mediante a abertura de processo administrativo


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a restituição de valores recebidos por servidores públicos em duplicidade deve ser feita mediante abertura de procedimento administrativo próprio.


A Associação Paulista de Auditores Fiscais da Previdência Social (APAFISP) entrou com ação ordinária com o objetivo de ter reconhecido o direito dos seus representados à percepção de vantagem administrativa de 3,17% e, ainda, à inexigibilidade da restituição de valores referentes a essa vantagem.


A autora sustentou a decadência da Administração para rever o ato de concessão do índice, bem como a violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.


A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido para declarar o direito dos auditores fiscais ao recebimento da vantagem, abstendo-se a União de efetuar os descontos retroativos ou exigir a restituição de valores pagos a tal título e condená-la à devolução de eventuais descontos realizados. Foi autorizada, ainda, a supressão de pagamentos futuros referentes à vantagem de 3,17% desde que estejam sendo realizados em duplicidade, mediante a abertura de procedimento administrativo.


Ao analisar a situação, a Turma julgadora observa que a questão se refere ao pagamento a menor de reajuste devido aos servidores públicos federais decorrente da edição da Lei 8.880/94, que já se encontra pacificada. A diferença já foi reconhecida pela Administração, que a incorporou aos salários dos servidores por força da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro de 2001.


A União alega que os valores devem ser descontados em razão do pagamento em duplicidade efetuado pela Administração. Explica que, em razão de decisão judicial favorável, os auditores fiscais passaram a receber o percentual de 3,17% sobre o critério previsto no artigo 28 da Lei 8804/94, a contar de janeiro de 1995. Contudo, em face da consolidação da jurisprudência acerca da aplicação do referido índice, foi editada a Medida Provisória 2.225/01, que estendeu o índice a todos os servidores. Assim, os auditores fiscais, que já vinham recebendo o índice desde janeiro de 1995 por força da concessão da segurança no Mandado de Segurança 4151-DF, passaram a receber, a partir de dezembro de 2002, o mesmo reajuste, por força da edição da Medida Provisória 2225-45/2001.


O relator do caso observa que o pagamento da vantagem em duplicidade não se coaduna com o princípio da legalidade. “(...), no caso dos autos, os servidores receberam verba em duplicidade, circunstância que pode ser constatada com a simples verificação dos seus contra-cheques. Assim, não há como sustentar que os servidores recebiam a verba dúplice de boa-fé, ignorando a rubrica paga, duas vezes, no mesmo contra-cheque, sob o mesmo título. Assim, ao meu sentir, a percepção dos valores pagos em duplicidade foge ao conceito de boa fé. Os substituídos da autora agiram diligentemente para propor esta demanda e afugentar o ato que consideram ilegal. Por outro lado, convenientemente, silenciaram quanto ao pagamento da verba recebida, nitidamente, em duplicidade.”


No entanto, o colegiado assinala que a possibilidade da cobrança dos valores à guisa de restituição ao erário não exime a Administração de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A instauração de processo administrativo é medida que se impõe por ser imprescindível à averiguação do valor devido por cada servidor, garantindo-lhes o direito de manifestação, porquanto os vencimentos têm caráter alimentar e quaisquer reduções somente podem ser levadas a efeito após ser oportunizado prazo para manifestação do servidor.


No caso em questão, a Administração apenas enviou uma comunicação aos servidores dando-lhes ciência quanto aos valores devidos e aos descontos efetuados nos meses seguintes. Não foi dada oportunidade para manifestação do servidor.


Assim, foi determinada à União a necessidade da abertura de processo administrativo para cobrança dos valores pagos em duplicidade.


A decisão está amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


No tribunal, o processo recebeu o número 2007.61.00.010233-3/SP.


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

PEC 352 2009 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 352, DE 2009

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 352, DE 2009


Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.

Autor: Deputado JAIR BOLSONARO e outros.

Relator: Deputado GERSON PERES

I - RELATÓRIO

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), cujo primeiro signatário é o Deputado Jair Bolsonaro, que objetiva dar nova redação ao inciso IX do art. 142, da Constituição Federal, inserido no Capítulo II – Das Forças Armadas -, do Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

A PEC estabelece, em síntese, que os militares das Forças Armadas, excetuando-se cabos e soldados, recebam salários, proventos e pensões nunca inferiores aos recebidos por militares de postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, assim consideradas as polícias

militares e corpos de bombeiros estaduais.

Em sua justificação, o primeiro signatário da proposição faz uma construção histórica, a qual remete a regimes constitucionais anteriores, buscando demonstrar que sempre existiu uma relação, mas não uma vinculação, entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.

O autor também procura estabelecer uma diferenciação entre vinculação/equiparação de remunerações e o estabelecimento de um teto remuneratório entre categorias. A vinculação e a equiparação implicariam o aproveitamento automático por uma categoria de vantagens concedidas a

outras categorias, situação vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988. Seria algo distinto do estabelecimento de um teto remuneratório de uma categoria em relação a outra. Enumera, em seguida, exemplos constantes da Carta atual, nos quais há a imposição de teto remuneratório: subsídios dos membros do Poder Legislativo Federal em relação às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais (CF; art. 27,§ 2º e art. 29, VI); subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros de Tribunais Superiores, e demais membros do Poder Judiciário Estadual (CF; art. 93, V e art. 37, § 12). O estabelecimento do teto remuneratório a que se refere a PEC já consta do

Decreto-Lei nº 667, de 2 julho de 19691, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O autor defende a validade do Decreto-Lei, mas informa que essa norma não tem sido aplicada.

Um dos casos da não aplicação do Decreto-Lei se dá no Distrito Federal, onde haveria, segundo o autor, uma significativa diferença na remuneração dos membros das Forças Auxiliares, mantidas pela União (CF; art. 21, XIV), e das Forças Armadas.

Por fim, considera o primeiro signatário da PEC que se fosse aplicado o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, desnecessária seria a presente PEC. Mas, para eliminar riscos de interpretação, pretende explicitar na Carta da República um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, impondo como parâmetro a remuneração do pessoal das Forças Armadas.

É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR

1 Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Consoante o disposto no art. 32, inciso IV, alínea ‘b’, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proceder ao exame de admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 352, de 2009.

A admissibilidade tem como pressuposto a conformidade da proposição com as limitações circunstanciais e materiais impostas ao poder constituinte reformador, estabelecidas no art. 60 da Constituição Federal.

Na dicção do referido dispositivo, a Carta da República poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (inciso I), não podendo, porém, ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º). A matéria tratada na proposição sub examine também não pode ter sido objeto de nenhuma outra PEC rejeitada ou tida por prejudicada na mesma sessão legislativa (CF; art. 60, § 5.º).

Quanto a esses aspectos não há óbices à admissibilidade da PEC nº 352, de 2009.

Ainda segundo o § 4º do art. 60 do texto constitucional, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (inciso I); o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Poderes (inciso III); e os direitos e garantias individuais (inciso

IV).

No que concerne à análise material da proposição em apreço, isto é, a sua sujeição às chamadas cláusula pétreas constitucionais, verificamos que a reforma ora alvitrada não ofende o conteúdo de qualquer dos incisos mencionados.

Com efeito, não há qualquer impedimento de que a estipulação de um teto remuneratório de uma categoria em relação a outra passe a integrar o texto constitucional.

Poder-se-ia suscitar, ainda, questionamento relativo ao princípio federativo, em face da imposição de um teto remuneratório de pessoal vinculado aos estados membros em relação a carreiras vinculadas à União.

Entendemos, no entanto, que tais questionamentos não merecem respaldo, tendo em vista a ocorrência de diversos outros casos2 constantes da própria Constituição Federal, nos quais são estabelecidos tetos remuneratórios de carreiras em relação a outras, inclusive de estados-membros e municípios.

Cumpre registrar, por fim, que as questões que aludem ao mérito da proposição devem ficar reservadas para o âmbito da Comissão Especial a ser constituída para o exame desta PEC, nos termos do § 2º, do art. 202, do Regimento Interno desta Casa.

A mesma Comissão Especial deverá promover o aperfeiçoamento da técnica legislativa da proposição, em face do que determina a Lei Complementar nº 95, de 1998, especialmente quanto ao que determina o art. 12, III, ’c’, que veda o aproveitamento do número de dispositivo vetado ou revogado, como é o caso do inciso IX, do art. 142, revogado3 pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Em sua redação, a PEC deverá, pois, optar por acrescentar novo inciso ao artigo 142.

Pelas precedentes razões, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 352, de 2009.

Deputado GERSON PERES

Relator

Associação questiona lei que prevê aposentadoria compulsória de delegados aos 65 anos

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BSPF     -     18/02/2015

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5241) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.


Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.


Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil sustenta que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.


“Sendo assim, o que justifica o tratamento diferenciado e discriminatório, na espécie, aos delegados de polícia e demais servidores policiais? O caput do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, prevê, expressamente, que esse tipo de aposentadoria é aplicável aos 70 anos ‘aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as suas autarquias e fundações’”, questiona a Adepol/Brasil.


Ao pedir liminar para suspender a eficácia da lei, a associação sustenta que aposentar compulsoriamente “servidores policiais que continuam com a plena capacidade laborativa e exercem com dignidade seus cargos tão somente em razão da idade” constitui verdadeira contradição, diante da garantia constitucional da isonomia (artigo 5º, inciso I) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Plenário deve analisar exigência de mestrado para professor de universidades federais

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Agência Senado - 18/02/2015

O PLS 123/2013 exige que os candidatos a professor de nível superior na rede federal tenham, no mínimo, grau de mestrado. A atual legislação requer apenas o diploma de curso superior para os interessados em se submeterem a concurso público para darem aulas em universidades e faculdades. A proposta está na Ordem do Dia do Plenário e poderá ser analisada nos próximos dias.

Concurso é suspenso no MA por não reservar vagas a deficientes e negros

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Consultor Jurídico     -     18/02/2015


A 3ª Vara Federal do Maranhão determinou na semana passada a suspensão do concurso público para professor efetivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). A concorrência deve ser paralisada no estado em que se encontra até que seja assegurada a reserva de vagas prevista legalmente para deficientes e para negros.


A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União, movida pelo órgão após constatar que o IFMA, para fins da reserva de vagas prevista em lei, fracionou o concurso público, desrespeitando o percentual mínimo destinado a pessoas com deficiência (entre 5% e 20%) e a negros e pardos (20%), levando em consideração as vagas já existentes e aquelas a serem criadas.


Para o defensor público federal Yuri Costa, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU no Maranhão, “o Instituto publicou edital prevendo 210 vagas para o cargo de professor, porém considerou que cada disciplina, em cada local de lotação, seria um concurso público diferente. Ao assim fazer, deixou de prever qualquer vaga reservada a pessoas com deficiência e reduziu drasticamente aquelas destinadas a negros e pardos. Para a Defensoria Pública, essa é uma forma indireta de se negar direito claramente previsto em lei”.


Na decisão, o juiz federal entendeu que ficou comprovada “a existência de irregularidades no preenchimento das vagas reservadas, em flagrante descompasso com as normas que instituem a política afirmativa para os portadores de deficiência física (artigo 37, VIII, da Constituição Federal, artigo 2°, inciso 111, alínea "d", da Lei 7.853/89, artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei. 8.112/90, e artigo 37, parágrafo 2° do Decreto 3.298/99) e para as pessoas negras e pardas (Lei 12.990/2014)”.

A decisão deve ser cumprida de imediato, havendo previsão de pagamento de multa diária no valor de R$ 2 mil para o caso de descumprimento. O concurso está com as inscrições encerradas. Pela decisão, o IFMA deve agora adequar o edital ao percentual de reserva de vagas, bem como deixar clara a forma de preenchimento das vagas reservadas. O Instituto pode prosseguir com o concurso somente após essas iniciativas. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

Câmara dos Deputados analisa redução de tempo de contribuição de servidores públicos deficientes

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BSPF     -     18/02/2015



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 454/2014, que define requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. 


O funcionário nesta condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária: para deficiência grave, de 35 anos para 25 anos, no caso dos homens; e de 30 para 20 anos, no das mulheres. Na deficiência moderada, o tempo de contribuição será de 29 anos para homens e 24 para mulheres. Na leve, 33 anos para homens e 28 para mulheres.


O texto já foi aprovado pelo Senado Federal e será analisado por comissões da Câmara para, então, ser votado pelo plenário.

Fonte: Jornal Extra

Reajuste salarial de servidores cabe ao Executivo

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Reajuste salarial de servidores cabe ao Executivo


Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que cabe somente ao Poder Executivo conceder aumentos
RA HORTO

Rio - Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que cabe somente ao Poder Executivo conceder reajustes salariais para os servidores. A Corte fundamentou sua posição em preceitos da Constituição Federal. O apelo do governo do Estado do Rio chegou ao Supremo pelo fato de a Constituição Estadual dar brecha para que o LALESSANDegislativo autorizasse reajustes em vencimentos. Tal medida provocava constrangimentos, uma vez que o governador tradicionalmente veta projetos de lei enviados por parlamentares que concedem aumentos de despesa de pessoal. 

Na prática, a decisão suspende o Artigo 89, Parágrafo 6º, da Carta Estadual. O trecho estabelecia que os valores incorporados a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, fossem revistos sempre que se modificar a remuneração do cargo que originou o pagamento do adicional. 


Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A Corte constatou a existência de vício de origem, pois a norma que estabelecia a revisão remuneratória foi introduzida por iniciativa parlamentar. A medida contraria a Constituição da República, que estabelece ser privativa do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores.

Reajuste salarial de servidores cabe ao Executivo

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     18/02/2015

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que cabe somente ao Poder Executivo conceder aumentos


Rio - Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que cabe somente ao Poder Executivo conceder reajustes salariais para os servidores.

A Corte fundamentou sua posição em preceitos da Constituição Federal. O apelo do governo do Estado do Rio chegou ao Supremo pelo fato de a Constituição Estadual dar brecha para que o Legislativo autorizasse reajustes em vencimentos. Tal medida provocava constrangimentos, uma vez que o governador tradicionalmente veta projetos de lei enviados por parlamentares que concedem aumentos de despesa de pessoal.

Na prática, a decisão suspende o Artigo 89, Parágrafo 6º, da Carta Estadual. O trecho estabelecia que os valores incorporados a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, fossem revistos sempre que se modificar a remuneração do cargo que originou o pagamento do adicional.


Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A Corte constatou a existência de vício de origem, pois a norma que estabelecia a revisão remuneratória foi ...

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

PEC da isonomia dos benefícios: Nova tramitação após Carnaval

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PEC da isonomia dos benefícios: Nova tramitação após Carnaval


     
O deputado federal Augusto Carvalho (SD-DF), autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 271/13), que prevê isonomia de benefícios entre os servidores públicos dos Três Poderes, defendeu que haverá espaço “forte” para diálogo em busca de apoio entre colegas no Congresso.

A informação foi repassada na quinta-feira pelo parlamentar, durante reunião com dirigentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Carvalho declarou também que a escolha das composições das comissões que vão discutir o texto será retomada logo após o Carnaval. O texto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. É necessário aguardar a votação dos novos componentes para definir a tramitação.

Os dirigentes sindicais entregaram a Augusto Carvalho um estudo elaborado pelo Dieese. O documento trata do mesmo tema previsto pela proposta de emenda apresentada pelo deputado.

Os representantes da Condsef aproveitaram a ida à Câmara e conversaram com assessores da deputada Érika Kokay (PT-DF). A parlamentar é autora de alguns projetos de interesse para o funcionalismo que estão arquivados. Entre os quais, o PL 5.709/13, que propõe anistia a servidor federal que aderiu à greve de 2012.
http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2015-02-14/pec-da-isonomia-dos-beneficios-nova-tramitacao-apos-carnaval.html

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Deputado pede desarquivamento de PEC que propõe isonomia de benefícios no setor público

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Deputado pede desarquivamento de PEC que propõe isonomia de benefícios no setor público


     
O deputado Augusto Carvalho (SD-DF) apresentou requerimento nesta terça-feira, com base no Regime Interno da Câmara dos Deputados, solicitando o desarquivamento de todos os projetos de sua autoria. Entre eles está a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 271/13 (veja aqui) que propõe isonomia debenefícios como auxílio-alimentação, creche, entre outros. Também nesta terça, a Condsef encaminhou um pedido de reunião com o deputado para discutir formas de impulsionar a tramitação e aprovação dessa matéria considerada fundamental para a maioria dos servidores. A isonomia dos benefícios permanece entre as principais bandeiras da campanha salarial unificada dos federais.

No texto de justificativa da PEC ganha destaque a diferença inaceitável do valor de verbas indenizatórias que são destinadas aos mesmos fins, como a alimentação de servidores, a preparação de seus filhos para a educação ou mesmo hospedagem para viagens a serviços. A Condsef, que defende o princípio isonômico e a unificação desses valores entre os Poderes, chama a atenção para o preocupante distanciamento entre os valores praticados gerando uma injustiça cada vez maior que deve ser combatida. Com relação ao auxílio-alimentação, por exemplo, servidores do Executivo continuam amargando o menor valor pago na administração pública (R$373), que permanece congelado desde 2013. Em outros benefícios como o auxílio-creche e plano de saúde essa maioria de servidores também está em desvantagem.

Isonomia de benefícios está também no Supremo – Além da PEC 271/13, há ainda um Recurso Extraordinário que questiona a equiparação do auxílio-alimentação do Executivo com os demais poderes aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em dezembro de 2012, a Condsef se habilitou para atuar na condição de amicus curiae do processo, fazendo a defesa dos servidores para obter a equiparação do referido auxílio. Na esfera jurídica, a assessoria da Condsef continua acompanhando esses movimentos. Por isso, a Condsef continua orientando todos os servidores a aguardar o julgamento do processo que deve ocorrer no Plenário do STF, ainda sem data determinada.
Condsef

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