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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 352, DE 2009
Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.
Autor: Deputado JAIR BOLSONARO e outros.
Relator: Deputado GERSON PERES
I - RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), cujo primeiro signatário é o Deputado Jair Bolsonaro, que objetiva dar nova redação ao inciso IX do art. 142, da Constituição Federal, inserido no Capítulo II – Das Forças Armadas -, do Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
A PEC estabelece, em síntese, que os militares das Forças Armadas, excetuando-se cabos e soldados, recebam salários, proventos e pensões nunca inferiores aos recebidos por militares de postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, assim consideradas as polícias
militares e corpos de bombeiros estaduais.
Em sua justificação, o primeiro signatário da proposição faz uma construção histórica, a qual remete a regimes constitucionais anteriores, buscando demonstrar que sempre existiu uma relação, mas não uma vinculação, entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
O autor também procura estabelecer uma diferenciação entre vinculação/equiparação de remunerações e o estabelecimento de um teto remuneratório entre categorias. A vinculação e a equiparação implicariam o aproveitamento automático por uma categoria de vantagens concedidas a
outras categorias, situação vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988. Seria algo distinto do estabelecimento de um teto remuneratório de uma categoria em relação a outra. Enumera, em seguida, exemplos constantes da Carta atual, nos quais há a imposição de teto remuneratório: subsídios dos membros do Poder Legislativo Federal em relação às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais (CF; art. 27,§ 2º e art. 29, VI); subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros de Tribunais Superiores, e demais membros do Poder Judiciário Estadual (CF; art. 93, V e art. 37, § 12). O estabelecimento do teto remuneratório a que se refere a PEC já consta do
Decreto-Lei nº 667, de 2 julho de 19691, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O autor defende a validade do Decreto-Lei, mas informa que essa norma não tem sido aplicada.
Um dos casos da não aplicação do Decreto-Lei se dá no Distrito Federal, onde haveria, segundo o autor, uma significativa diferença na remuneração dos membros das Forças Auxiliares, mantidas pela União (CF; art. 21, XIV), e das Forças Armadas.
Por fim, considera o primeiro signatário da PEC que se fosse aplicado o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, desnecessária seria a presente PEC. Mas, para eliminar riscos de interpretação, pretende explicitar na Carta da República um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, impondo como parâmetro a remuneração do pessoal das Forças Armadas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1 Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.
Consoante o disposto no art. 32, inciso IV, alínea ‘b’, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proceder ao exame de admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 352, de 2009.
A admissibilidade tem como pressuposto a conformidade da proposição com as limitações circunstanciais e materiais impostas ao poder constituinte reformador, estabelecidas no art. 60 da Constituição Federal.
Na dicção do referido dispositivo, a Carta da República poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (inciso I), não podendo, porém, ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º). A matéria tratada na proposição sub examine também não pode ter sido objeto de nenhuma outra PEC rejeitada ou tida por prejudicada na mesma sessão legislativa (CF; art. 60, § 5.º).
Quanto a esses aspectos não há óbices à admissibilidade da PEC nº 352, de 2009.
Ainda segundo o § 4º do art. 60 do texto constitucional, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (inciso I); o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Poderes (inciso III); e os direitos e garantias individuais (inciso
IV).
No que concerne à análise material da proposição em apreço, isto é, a sua sujeição às chamadas cláusula pétreas constitucionais, verificamos que a reforma ora alvitrada não ofende o conteúdo de qualquer dos incisos mencionados.
Com efeito, não há qualquer impedimento de que a estipulação de um teto remuneratório de uma categoria em relação a outra passe a integrar o texto constitucional.
Poder-se-ia suscitar, ainda, questionamento relativo ao princípio federativo, em face da imposição de um teto remuneratório de pessoal vinculado aos estados membros em relação a carreiras vinculadas à União.
Entendemos, no entanto, que tais questionamentos não merecem respaldo, tendo em vista a ocorrência de diversos outros casos2 constantes da própria Constituição Federal, nos quais são estabelecidos tetos remuneratórios de carreiras em relação a outras, inclusive de estados-membros e municípios.
Cumpre registrar, por fim, que as questões que aludem ao mérito da proposição devem ficar reservadas para o âmbito da Comissão Especial a ser constituída para o exame desta PEC, nos termos do § 2º, do art. 202, do Regimento Interno desta Casa.
A mesma Comissão Especial deverá promover o aperfeiçoamento da técnica legislativa da proposição, em face do que determina a Lei Complementar nº 95, de 1998, especialmente quanto ao que determina o art. 12, III, ’c’, que veda o aproveitamento do número de dispositivo vetado ou revogado, como é o caso do inciso IX, do art. 142, revogado3 pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Em sua redação, a PEC deverá, pois, optar por acrescentar novo inciso ao artigo 142.
Pelas precedentes razões, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 352, de 2009.
Deputado GERSON PERES
Relator
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