BSPF - 09/10/2015
Abono de Permanência, hoje, funciona como mecanismo de incentivo para que o servidor continue em atividade e se constitui em uma das fontes de redução dos custos previdenciários e das despesas com pessoal para a Administração Pública.
A promulgação da Emenda Constitucional 41/03 introduziu no sistema previdenciário do servidor público o instituto do Abono de Permanência consistente em uma gratificação de valor idêntico ao da contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos que, tendo completado os requisitos para se aposentar, optaram por continuar em atividade.
Seu objetivo era o de substituir a, até então existente, isenção da contribuição previdenciária, pois por ela o servidor que preenchia os requisitos para a inativação deixava de pagar o tributo.
Fato que implicava em redução das receitas previdenciárias.
Com o Abono as receitas passaram a ser mantidas, já que não haveria a cessação do recolhimento tributário, mas sim o recebimento de um valor adicional por parte do servidor, mantendo-se por outro lado a sua contribuição.
Assim, a receita previdenciária continua a ser destinada aos Fundos de Previdência dos Servidores Públicos que, por sua vez, não são responsáveis pelo pagamento do Abono, já que esse se constitui em remuneração e os recursos previdenciários arrecadados somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios, motivo pelo qual cabe ao Tesouro dos Entes Federados tal obrigação.
Além da manutenção dos níveis de receita previdenciária, o Abono atua como incentivo para que o servidor continue a exercer suas atividades laborais.
Isso porque, as reformas promovidas tanto em 1998 e 2003 promoveram alterações radicais nas regras de aposentadoria do servidor público.
Primeiro, introduzindo requisitos que elevaram a idade média da aposentadoria do servidor.
Em 2003, as modificações acabaram com a possibilidade de concessão de proventos integrais e reajuste com base no princípio da isonomia, como regra, além de instituir a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
Ou seja, a aposentadoria deixava de ser atrativa para os servidores, já que além de terem seus ganhos reduzidos, poderiam, ainda, ser compelidos a continuar a contribuir com o sistema previdenciário, mesmo na inatividade.
Ainda assim, diversos servidores poderiam optar por se aposentar, já que as regras de transição criadas pelas Emendas, em alguns casos, autorizavam a aposentadoria com os ditos proventos integrais e o reajuste com base no princípio da isonomia ou ainda poderiam se predispor a usufruir do benefício com valores menores do que aqueles que recebiam quando em atividade.
Motivos pelos quais era necessário um algo mais para que o servidor se sentisse desestimulado a deixar o serviço ativo.
Por isso, a criação da gratificação que lhe permite receber remuneração maior do que recebia antes de preencher os requisitos para a inativação e, como já dito, em alguns casos, superior ao que receberá na condição de aposentado.
É óbvio que o grande intento consistiu na redução dos custos previdenciários e, por conseguinte, em uma forma de tentar frear o crescimento das despesas de pessoal em razão do aumento do número de aposentadorias.
O que é feito, por intermédio de uma redução nos gastos com pagamento de proventos e na reposição de quadros da Administração Pública, já que o Abono representa hoje apenas 11% da remuneração total recebida pelo servidor e que pode ser transposta integralmente para a aposentadoria.
Economia facilmente demonstrada, bastando para tanto imaginar um servidor que hoje recebe remuneração no montante de R$ 2 mil e contribui com R$ 220.
Ao completar os requisitos para a inativação seu Abono será de R$ 220, mas caso resolva deixar o serviço ativo e sua aposentadoria se fundamente em uma regra que autoriza o pagamento de proventos integrais, esses serão de R$ 2 mil.
Implicando em um aumento de gasto no montante de R$ 1.800 só com esse servidor.
Mesmo nos casos de proventos calculados pela média contributiva haverá economia, já que seu resultado não pode ser inferior ao salário mínimo que, comparado com o valor pago a título de Abono, ainda se constitui em um gasto superior ao do pagamento da gratificação.
Lembrando que na maioria dos casos o resultado da média contributiva acaba sendo muito próximo da última remuneração do cargo efetivo, o que torna esses custos ainda maiores.
Poder-se-ia até cogitar que o cálculo apresenta ignora a redução da remuneração do servidor que deixará de ser paga, já que ele não estará mais em atividade, contudo essa premissa não é verdadeira.
Ocorre que a vacância e um cargo público em razão da aposentadoria do servidor acarreta a necessidade de sua substituição, uma vez que hoje a demanda por serviços públicos é cada vez maior e a busca pela eficiência uma verdadeira obsessão para os gestores comprometidos com a população.
Então haverá a necessidade de substituição do servidor aposentado por outro, mantendo-se as despesas com pessoal ativo que já se encontram em níveis estratosféricos na grande maioria dos Entes Federados.
Nunca é demais lembrar que o quadro de servidores públicos ativos, em todos os níveis de Federação, é composto por pessoas que preenchem ou estão na iminência de preencher as exigências para a aposentadoria, as quais simplesmente não se inativam em razão da possibilidade de virem a perder o Abono.
E caso venha a ocorrer essas aposentadorias em massa a despesa com pessoal aumentará tanto na folha de ativos quanto na de inativos.
Por isso o Abono de Permanência, hoje, funciona como mecanismo de incentivo para que o servidor continue em atividade e se constitui em uma das fontes de redução dos custos previdenciários e das despesas com pessoal para a Administração Pública.
Artigo: Bruno Sá Freire Martins é Servidor público efetivo do estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; e, professor.
Fonte: DIAP