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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 12 de abril de 2016

Comissionados proibidos de doar a campanhas eleitorais


Jornal de Brasília     -     11/04/2016


Um projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado proíbe de fazer doações a partidos políticos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública e empregados, proprietários ou diretores de empresas prestadoras de serviços terceirizados que tenham contrato com a União, estados, Distrito Federal ou municípios. O substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 663/2015 ainda deve ser votado em turno suplementar na comissão, antes de seguir para a Câmara dos Deputados.


Moralizador


Para o autor - senador Aécio Neves (PSDB-MG) -, tem sido frequente que os eleitos retribuam doações com a indicação para cargos em comissão ou funções de confiança. Já o relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), considera que o projeto é moralizador e contribuirá para a redução da influência do poder político no resultado das eleições.


Discriminação



A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) pediu a rejeição da proposta, que considerou inconstitucional por estabelecer discriminação entre categorias de servidores, já que a vedação não atinge os funcionários efetivos.

Exigências para alongar dívidas dos estados vão 'arrasar' serviço público, dizem debatedores


Agência Senado     -     11/04/2016

As contrapartidas exigidas para o alongamento das dívidas dos estados com a União, como prevê o Projeto de Lei Complementar PLP 257/2016, do Poder Executivo, penalizará os servidores públicos, advertiram nesta segunda-feira (11) os debatedores convidados pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).


Os mais de 20 debatedores, em sua maioria representantes de federações, centrais e confederações sindicais, disseram que o PLP 257/2016 acarretará congelamento de salários de servidores públicos, aumento da precarização e da terceirização dos serviços públicos, elevação das alíquotas previdenciárias, privatizações, enfraquecimento de programas sociais, suspensão de concursos públicos, venda de bens públicos e diminuição dos serviços públicos ofertados à população.


Também foi unânime, por outro lado, o apoio dos participantes ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 561/2015 - Complementar, uma proposta que pode substituir o PLP 257/2016, e segundo eles dar uma saída para as dívidas dos estados sem prejudicar trabalhadores e o país. Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da CDH, o PLS 561 estabelece novo índice de cálculo para atualização monetária das dívidas dos estados e municípios.A proposta é inspirada em projeto anterior apresentado pelo então senador Francisco Dornelles, atual vice-governador do estado do Rio de Janeiro. Paim garantiu empenho contra o PLP 257 e a favor do PLS 561. O senador chegou a chamar o PLP 257 de “projetinho vagabundo”.


O primeiro palestrante foi o ex-deputado federal constituinte e professor Hermes Zaneti, autor do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988. Esse artigo determinou que, após um ano da promulgação da Carta Magna, o Congresso deveria promover, por meio de comissão mista, uma auditoria da dívida externa brasileira, com intuito de descobrir os “atos e fatos geradores do endividamento”. Entretanto, tal mandamento não foi cumprido até hoje, disse Zaneti.


"Assalto"


Ele apontou o crescimento exponencial da dívida dos estados com a União, com base em juros altíssimos.


— Foi exclusivamente por culpa do governo federal, foi um assalto que a União fez contra os estados. Qual o sentido de estado-membro pagar juros escorchantes para a União? Somos o mesmo organismo — afirmou Zaneti.


Ele exigiu que o país promova a auditoria das dívidas públicas, pois a conta tem sido paga pela população. Zaneti também afirmou que a dívida dos estados com a União era de R$ 93 bilhões em 1999 mas, em 2014, mesmo depois de esses entes pagarem R$ 246 bilhões à União, o total da dívida chegou a R$ 422 bilhões.


O representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) João Paulo Ribeiro afirmou que em todo momento de crise econômica os servidores públicos sempre são penalizados. Para ele, um servidor público valorizado e bem remunerado é uma das principais ferramentas de combate à corrupção. Ele disse que uma possível aprovação do PLP aumentará a terceirização no serviço público e deve precarizar ainda mais os serviços prestados à população.


— Querem acabar com o serviço público — afirmou João Paulo Ribeiro.


"Auditoria cidadã"


Em seguida, a coordenadora nacional da associação civil Auditoria Cidadã da Dívida, Maria Lúcia Fattorelli, afirmou que as bilionárias dívidas dos estados “não resistiriam a uma simples auditoria e seriam canceladas”. Para ela, o PLP 257 vai “arrebentar com a estrutura dos estados e com os servidores públicos”. Ela disse que o projeto vai transformar a União em "seguradora internacional para investidores" e garantir "remuneração da sobra de caixa de bancos".


— Essa dívida é um esquema e ela tem que ser auditada. A política monetária está travando o país. Exigimos a auditoria da dívida — afirmou Maria Lúcia.


O secretário-geral da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), Marcos Antônio Leme Fabre, disse que o projeto é “nefasto para os servidores públicos” e aumentará o lucro dos bancos. Já Rudinei Marques, representante da Central do Servidor Público (Pública), informou que o Brasil tem cerca de 12 milhões de servidores públicos e que a aprovação do projeto pode levar ao congelamento de salários em vários estados por muitos anos.


— O PLP 257 é ruim, temos que juntar forças e acabar com esse projeto — afirmou Rudinei.


Dívida já paga


Por sua vez, o diretor da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Rogério Macanhão, afirmou que a dívida brasileira “foi fabricada, inventada” e acabou por se avolumar com o passar do tempo, fruto de diversos refinanciamentos. Segundo ele, o PLP 257 proíbe o reajuste de servidores públicos dos estados que aderirem ao refinanciamento das dívidas, além de obrigar uma reavaliação periódica das políticas públicas, o que poderia acabar com programas sociais e também prevê o aumento das alíquotas previdenciárias.


— A dívida dos estados sequer deveria existir ainda, pois já foram pagas — afirmou Macanhão.


Já o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), João Domingos Gomes dos Santos, disse que o PLP 257 vai promover uma reforma “sob uma ótica extremamente neoliberal”. Para ele, se a proposta virar lei, o país terá menos serviço público e de pior qualidade.


— Esse PLP só não é uma inutilidade, uma porcaria total, porque está propiciando a união dos servidores públicos de todo o país. Esse PLP faz terra-arrasada do serviço público — observou João Domingos.


"Suicídio coletivo"


O representante da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) Floriano Martins de Sá Neto afirmou que uma lei oriunda do PLP 257 seria uma “lei do juízo final, um suicídio coletivo da nação brasileira”.


José Calixto Ramos, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), classificou a proposta, que tem apoio de vários governadores, de “inoportuno, contraditório e draconiano”.


— É uma estratégia arrasadora para os trabalhadores. O governo quer reduzir o grande Estado brasileiro em um Estado mínimo — afirmou Calixto.


Representando a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Ubiraci Dantas de Oliveira disse que a aprovação do PLP 257 vai “prejudicar o povo brasileiro inteiro, não só os servidores públicos”.


"Ataque aos trabalhadores"


Pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), Wagner José de Souza, lamentou críticas feitas pelo jornal O Estado de S.Paulo aos servidores públicos. Ele afirmou que todos os municípios têm servidores públicos dedicados e honestos. Wagner disse acreditar que o PLP 257 “é parte de um plano” que prevê a diminuição contínua do número de servidores públicos.


— Diversos artigos constitucionais estão sendo afrontados pelo PLP, que servirá para tirar mais dinheiro do povo brasileiro — opinou.


A presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santa Catarina (Sindisaúde-SC), Edileuza Garcia Fortuna, afirmou que a proposta é um “ataque enorme aos direitos dos trabalhadores” e que não resolverá a dívida dos estados, mas vai apenas “empurrar com a barriga” a questão. Em sua opinião, a aprovação do projeto vai acabar com o “já mínimo Estado de bem-estar social criado pela Constituição de 1988”.


"Vilipêndio"


Para Alfredo Maranca, representante do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), o projeto é “o maior vilipêndio que já se fez com o funcionalismo público brasileiro”.


Também participarem dos debates o representante da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, José Nivaldino Rodrigues; o presidente do Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (Sintbacen), José Willekens Brasil do Nascimento; o representante da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Lirando de Azevedo Jacundá; Carlos Silva, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait); o presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), Daro Marcos Piffer; Pedro Armengol, secretário adjunto de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT); Olgaíses Cabral Maués, do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes); Paulo Arletes Rios Barela, da Central Sindical e Popular (Conlutas) e Wesley Barreto Bastos, representante da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Projeto proíbe uso de copos descartáveis na Administração Pública


Agência Câmara Notícias     -     11/04/2016

O Projeto de Lei 4423/16, em análise na Câmara, proíbe a aquisição de copos e recipientes descartáveis, derivados de petróleo, para o consumo de bebidas e alimentos na Administração Pública.


O copo descartável é o resíduo sólido urbano menos reciclado no mundo, para sua decomposição são necessários de 250 a 400 anos. O baixo custo de mercado desestimula as empresas a reciclarem, são necessários 250 copos para um retorno de 20 centavos.


O projeto, dos deputados Marco Antônio Cabral (PMDB-RJ) e Mariana Carvalho (PSDB-RO), altera a Lei 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Segundos eles, este é um importante passo para a adoção de uma postura ambientalmente correta por parte do Estado brasileiro. Os deputados destacam que o copo descartável é derivado de petróleo, e que por isso utiliza matéria-prima extrativa e não-sustentável.


Pesquisas


Na Uefa Euro, campeonato europeu de futebol, os ministérios do meio ambiente da Alemanha, Áustria e Suíça realizaram pesquisa de impacto ambiental e comprovaram que o sistema de copos retornáveis é até 25 vezes menos impactante que as outras opções descartáveis.


Em pesquisa da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) foi comprovado que utilizar copos derivados de petróleo consome mais água que reutilizar os copos. Para a produção de um copo são utilizados 3 litros de água.


Os copos descartáveis possuem uma substância chamada estireno, que, segundo a Universidade Federal da Bahia (UFBA), em contato com café quente o copo solta quantidade acima do considerado seguro pelo Ministério da Saúde, gerando risco do desenvolvimento de câncer.


Tramitação



O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Site da CGU lança seção sobre nepotismo

BSPF     -     11/04/2016



Objetivo é esclarecer aspectos referentes ao tema, como grau de parentesco, situações, exceções, papel dos órgãos e entidades, entre outros


A Controladoria-Geral da União (CGU) lança, nesta segunda-feira (11), nova seção sobre nepotismo no site do órgão. O objetivo é esclarecer aspectos referentes ao tema, como situações, exceções, definições de grau de parentesco, papel dos órgãos e entidades na prevenção e no combate, entre outros. No âmbito do Poder Executivo Federal, o assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.203, de junho de 2010.


O nepotismo ocorre quando um agente público usa da posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. A prática é vedada pela Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Além disso, outras legislações, como aLei nº 8.112/1990 e a Súmula Vinculante nº 13, também tratam do assunto.


Na seção do site da CGU, é possível conhecer experiências nacionais e internacionais, bem como as legislações específicas de cada órgão ou país, para combater o nepotismo. Há também espaço que detalha as competências dos órgãos e entidades para reprimir a prática, além de infográfico explicativo com as situações em que o nepotismo é presumido ou precisa de investigação específica.


As denúncias sobre situações de nepotismo que envolvam o Poder Executivo Federal podem ser encaminhadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ou à Controladoria-Geral da União, pelo Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV). Não é necessário se identificar para realizar a denúncia. Mesmo as denúncias anônimas são avaliadas quanto à existência de elementos suficientes que se relacionem aos fatos descritos.


CGU e órgãos públicos


Cabe à Controladoria notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas. O órgão acompanha o andamento das exonerações ou dispensas e, se não atendido, segue-se ao processo de penalização de responsabilidade da autoridade responsável. Além disso, está a cargo da CGU a atuação nos casos omissos ou quando houver necessidade de esclarecimentos de dúvidas na interpretação normativa.


Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, cabe o dever de exonerar ou dispensar o agente público em situação de nepotismo ou requerer igual providencia à autoridade encarregada de nomeá-lo, designá-lo ou contratá-lo, sob pena de responsabilidade. A competência para apurar essas situações cabe aos titulares de cada órgão e entidade, sem prejuízo da atribuição da CGU de notificar os casos de que tomar conhecimento.



Fonte: Assessoria de Imprensa da CGU

Frente parlamentar em defesa dos servidores do Poder Judiciário e MPU será lançada na Câmara


Agência Câmara Notícias     -     11/04/2016


Será lançada nesta quarta-feira (13), na Câmara dos Deputados, a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União (MPU).


A frente deve discutir ações para viabilizar o pagamento de passivos trabalhistas, além de igualar os direitos de servidores de diferentes órgãos do Poder Judiciário.


O coordenador da frente será o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG): "De maneira suprapartidária, nossa frente parlamentar estará defendendo os servidores do Judiciário e, com isso, eu tenho a convicção de que nós estaremos defendendo uma Justiça mais eficiente, mais forte, mais independente para todo o País". O deputado acrescentou que a frente conta com o apoio de várias associações e entidades de servidores.



O evento será realizado a partir de 9 horas, no auditório Nereu Ramos.

Funcionalismo: pauta temida

Jornal de Brasília     -     11/04/2016



Está na pauta da Câmara dos Deputados desta semana, o temido Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16, do Executivo, que alonga por mais 20 anos o pagamento das dívidas dos estados junto à União e retira direitos dos servidores públicos.

Auxiliares locais podem ser enquadrados como servidores públicos 9 de abril de 2016, 6h45

9 de abril de 2016, 6h45



Atualmente, os auxiliares locais[1] vinculados ao Ministério das Relações Exteriores são regidos pela Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o novo regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro e revogou a Lei 7.501/86[2].

O diploma legal em vigor prevê que os auxiliares locais são regidos pela legislação vigente no país onde estiver sediada a repartição em que desempenham suas atividades, sendo assegurada a vinculação ao sistema da previdência social do Brasil àqueles que tenham nacionalidade brasileira e que, em razão de proibição legal, não possam se filiar ao sistema previdenciário local.

Contudo, apesar do disposto na Lei 11.440/06, que se limitou a repetir o disposto no artigo 67 da Lei 7.501/86 (alterada pela Lei 8.745/93[3]), imperiosa se faz a análise da legislação aplicável aos auxiliares locais contratados sob a égide das leis 3.917/61[4] e 7.501/86 (leis que regiam a referida categoria), ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Constituição de República de 1988.

A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atender à exigência de concurso público para a admissão de particulares que pretendam prestar-lhe serviços. A regra constitucional que condiciona o ingresso no serviço público à aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, busca conferir transparência à gestão da Administração Pública, objetivando assegurar o princípio da igualdade e evitar favorecimentos ilícitos.

Não obstante a exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, a legislação anteriormente mencionada determinou a irretroatividade das leis como forma de evitar prejuízos ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, tornando imutáveis as situações consolidadas em momento anterior à vigência da norma respectiva, em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Republicana, com o seguinte teor:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desse modo, a fim de compatibilizar tais normas, o constituinte originário inseriu norma transitória no texto constitucional, criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que, ao tempo da promulgação da Lei Maior, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade nessa situação relacionavam-se aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou declarados, por lei, como de livre exoneração, segundo se infere do teor do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Veja-se:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

A Constituição de 1988 determinou, portanto, o aproveitamento dos servidores públicos civis que, à época de sua entrada em vigor, contassem com, pelo menos, cinco anos de serviço público, os quais passaram a ser tidos como estáveis.

Da análise do dispositivo transcrito, depreende-se que os auxiliares locais, em exercício desde 5 de outubro de 1983, tornaram-se estáveis, fazendo jus, portanto, ao enquadramento como servidores públicos.

Com a publicação da Lei 8.112/90, o direito ao enquadramento dos auxiliares locais no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União foi confirmado pelo artigo 243, caput e parágrafo 1º, da lei referida. Confira-se:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

Verifica-se, portanto, que a legislação especial que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior (leis 3.917/61, 7.501/86 e 8.112/90) assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive quanto ao direito de enquadramento dos auxiliares locais no regime estatutário, com a transformação dos empregos públicos em cargos públicos.

Uma vez reconhecida a condição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, aos auxiliares locais devem ser assegurados todos os consectários legais decorrentes desse reconhecimento, tais como a averbação do tempo de serviço prestado para fins da percepção de anuênios e para fins de aposentadoria segundo as normas do Regime Próprio de Previdência Social.

O enquadramento no Regime Jurídico Único do auxiliar local que trabalhou para embaixada/consulado brasileiro no exterior é matéria já pacificada no âmbito dos tribunais regionais federais, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas dos julgados transcritas a seguir:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO SERVINDO NO EXTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO OFICIAL DE CHANCELARIA. CARREIRA DO MRE. ART. 33 DA LEI N. 8.829/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos estados, ou dos municípios" (art. 169, II, CC/-1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do CC vigente). Assim, se o autor, desde 1976, presta serviços públicos em diplomacia do Brasil o exterior (Inglaterra), não há como admitir a contagem de prazo prescricional. 2. O apelante, auxiliar administrativo do Ministério das Relações Exteriores, exerce, na Embaixada do Brasil em Londres, Inglaterra, atividades típicas de apoio ao serviço exterior, desde 1976, pretendendo ver reconhecida essa condição com todos os efeitos financeiros decorrentes. 3. Com a edição da Lei 7.506/86 e Lei 8.829/93, o critério para o reenquadramento determinado pelo último diploma é a natureza da atividade desempenhada pelo postulante, observados os demais requisitos exigidos no seu art. 33. Ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de oficial ou de assistente de chancelaria, exigindo-se para aquela grau superior de escolaridade. Precedentes desta corte. 4. Se as funções exercidas pelo oficial local mais se assemelham às de oficial ou de assistente de chancelaria, feita a equiparação, não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de auxiliar administrativo, mas, sim, na função que efetivamente exercia. É indiferente tenha essa função sido, nominalmente, criada em momento posterior. 5. O reconhecimento da condição de servidor pertencente ao regime jurídico único da União (Lei 8.112/90) gera o direito a todos os seus consectários, dentre estes, a aposentadoria. 6. Comprovada a implementação dos requisitos legais, bem assim os riscos da demora, conforme fundamentação do pedido, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela, para o enquadramento e a aposentação do autor, nos moldes requeridos, bem assim a conversão em pecúnia e o pagamento dos períodos de licença-prêmio aos quais faz jus, haja vista a inviabilidade de seu gozo ou a contagem em duplicidade para os fins de cômputo como tempo de serviço. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, às quais se negam provimento. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-1 -AC: 00219729420104013400, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Data de julgamento: 12/08/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: 23/09/2015) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos estados, ou dos municípios" (art. 169, II, CC/1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do Código Civil vigente). No caso, como a autora presta serviço púbico no Exterior desde 1977, não há que se falar em contagem de prazo prescricional (Nesse sentido: AC 2008.34.00.012163-7/DF). 2. A Justiça Federal não é competente para apreciar pedidos decorrentes da relação trabalhista existente antes de 1990, e seus reflexos, porquanto sujeitos à disciplina da CLT, e assim de competência da Justiça do Trabalho. 3. A autora foi admitida em 02/05/1977 para prestar serviços como auxiliar administrativa na Embaixada Brasileira em Londres e, até o ajuizamento da ação, ainda prestava serviços sem interrupção, fazendo jus ao enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, nos termos do art. 19 do ADCT e art. 243 da Lei 8.112/90, averbando-se todo o tempo de serviço como auxiliar Local para fins de anuênio e demais efeitos legais. 4. No tocante ao pedido de isonomia com o cargo de oficial de chancelaria do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, observa-se que o pedido não pode ser acolhido na forma pleiteada, pois não restou comprovada a identidade de atribuições entre as funções exercidas pela autora e o cargo pretendido. 5. A autora deve apenas ser enquadrada em cargo de nível médio, em funções compatíveis com aquelas até então desempenhadas, fazendo jus às eventuais diferenças salariais existentes entre a remuneração então percebida e a remuneração do cargo. Nesse sentido: MS 14382/DF (STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 6. Uma vez reconhecida a condição da apelante como servidora pública federal estatutária, nos termos da Lei 8.112/90, faz ela jus a todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo e a aposentadoria como servidora pública federal uma vez que se encontram reunidos os requisitos legais para a sua concessão. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou a letra F, ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, e, após a vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a prescrição quinquenal, no momento do cálculo das diferenças salariais. 9. Honorários advocatícios fixados na razão de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC. 10. Apelação a que se dá parcial provimento, (grifou-se)

(TRF-1 -AC: 401340 DF 3324.20.11.401340-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 10/05/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.89 de 30/05/2012)
Da análise das decisões acima transcritas, verifica-se que, aos auxiliares locais que prestavam serviços à Embaixada do Brasil em Londres, foi-lhes reconhecido o direito ao enquadramento como servidores públicos federais (regidos pela Lei 8.112/90), o que lhes garantiu a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Aos indivíduos inseridos no contexto aqui tratado, recomenda-se a procura por um profissional especializado no tema, uma vez que o enquadramento como servidores públicos federais, dos auxiliares locais contratados pelas embaixadas/consulados no período mencionado depende, na maioria dos casos, de intervenção judicial específica voltada à tutela desses trabalhadores.

[1] Art. 66. Auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto (Lei 7.501/86).
[2] Em 27 de junho de 1986 foi editada a Lei 7.501, que revogou integralmente a Lei 3.917/61 e determinou a incidência da legislação brasileira aos auxiliares locais, naquilo que lhe fosse aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho.
[3] A Lei 8.745/93 alterou a redação do artigo 67 da Lei 7.501/86 para dispor que as relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais seriam regidas pela legislação vigente no país em que estivesse sediada a representação.
[4] A categoria denominada auxiliar local surgiu no ordenamento jurídico por meio da Lei 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganizou a estrutura do Ministério das Relações Exteriores e dispôs, em seu artigo 44, que os chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderiam admitir, a título precário, auxiliares locais demissíveis ad nutum.

PL 257/16 pode levar ao congelamento salarial, a mais cortes e a demissões


BSPF     -     10/04/2016


Apesar de todos os ataques que vem recebendo da oposição de direita, o governo Dilma não deixa de reafirmar a serviço de quem governa. No dia 21/03, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, e do Planejamento, Valdir Simão, anunciaram outro pacote de medidas voltado para "conter" os gastos públicos e "manter as metas fiscais". Na verdade, termos pomposos que significam manter o escandaloso pagamento aos banqueiros, que levam mais de 45% do Orçamento Federal, enquanto a Saúde (que é voltada para a grande massa de necessitados) não recebe nem 4% deste Orçamento.


A nova proposta de Dilma prevê, entre outras coisas, um possível congelamento salarial do funcionalismo, corte de até 30% com benefícios pagos a servidores e programas de demissões incentivadas com o intuito de atingir eventuais metas fiscais.


Essas propostas estão sendo amadurecidas desde o final de 2014 e em fevereiro último houve uma apresentação pelo governo. Mais uma vez as medidas, que buscam manter o pagamento de juros e amortizações da dívida ao sistema financeiro e aumentar a arrecadação da União, atingem diretamente o serviço público e programas sociais.


Sob o argumento de controlar os gastos, o governo poderá suspender o aumento real do salário mínimo e reduzir o quadro de pessoal do funcionalismo público por meio de programas de demissões voluntárias.


Quem decidirá o quanto poderá ser gasto pelo governo será o Congresso. Sim, esse Congresso Nacional. Posteriormente, o governo deverá aplicar as medidas aprovadas.


Das quatro medidas anunciadas, a que impõe limite para o crescimento do gasto da União terá impacto direto sobre os servidores públicos. Pela proposta, a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) estipulará um limite plurianual para as despesas primárias federais em percentual do PIB (Produto Interno Bruto) fixado no PPA (Plano Plurianual). Já a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) fixará um valor nominal do limite de gasto para cada ano e se, na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), houver previsão de que o teto pode ser descumprido, serão acionadas automaticamente medidas de redução das despesas que estarão divididas em três fases.


Essas três fases envolvem as esferas federal, estadual e municipal, e propõem um programa de demissão voluntária, redução de benefícios, entre outros, voltados principalmente para retirar direitos dos servidores públicos.


O ataque passo a passo 


Primeira fase


A primeira restringe a ampliação do quadro de pessoal, do reajuste real de salários do funcionalismo, além de cortes de gastos discricionários, administrativos e com cargos de confiança. 


Segunda fase


A segunda medida é a proibição de aumentos nominais de salários de servidores e concessão de novos subsídios e desonerações; também seriam adotados mais cortes de gastos discricionários, administrativos e dos cargos comissionados.


Terceira fase


Suspende-se reajustes reais do salário mínimo, benefícios de servidores são cortados em até 30% e implantado programa de desligamento voluntário ou licença temporária no funcionalismo federal.


Servidores públicos na mira 


Esse plano apresentado pelo governo é ainda pior do que foi apresentado em fevereiro. Não só porque limita benefícios ou reajustes salariais, mas porque efetivamente seu detalhamento aponta para cortar salários, direitos e emprego, mostrando o descaso repugnante desse governo e da oposição de direita com os serviços públicos no Brasil, porque atacar o servidor é atacar os próprios serviços públicos dos quais dependem a população. 


Na realidade reafirma que conforme se agravam a crise econômica e a política, os governos federal seguidos pelos estados e municípios, independente de ser do PT, PMDB, PSDB, DEM e outros de direita, terão como alvo amenizar a crise tirando o couro do trabalhador. 
Neste momento são os servidores públicos que estão na linha de frente e os que têm reajuste de acordo com o salário mínimo. Logo, logo o ataque será generalizado.


Dilma pediu urgência na tramitação


O governo federal pisou no acelerador para aprovar o projeto de lei (PL 257/16), que ganhou pedido de urgência ao chegar, no dia 23/03, no plenário da Câmara dos Deputados. Enquanto isso, todos os projetos salariais do funcionalismo, a maioria acordados durante as greve do ano passado, seguem paralisados nas comissões, sem previsão de votação.


Embora em tese os trabalhos do Congresso Nacional estejam paralisados em função da crise política e da instalação da comissão que analisa o pedido de impedimento da presidente Dilma, analistas políticos ouvidos pela reportagem dão como certa a colocação do projeto em votação em breve, provavelmente essa semana. Isto porque o governo federal incluiu um atrativo na proposta para seduzir os parlamentares: o refinanciamento das dívidas públicas de estados e municípios.


Algumas medidas provisórias trancam a pauta, mas esses obstáculos podem ser contornados caso o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), convoque sessão extraordinária. Essa possibilidade existe porque se trata de um projeto de lei complementar.



Fonte: Sindsef-SP com informações: CSP-Conlutas / Luta Fenajufe Notícias

CNJ vota na terça-feira readequação de servidores no Judiciário


Consultor Jurídico     -     10/04/2016



A proposta de resolução que prevê a redistribuição de servidores entre primeiro e segundo graus do Judiciário, de acordo com as demandas de trabalho, pode ser aprovada na próxima semana. O tema está pautado para a sessão ordinária de terça-feira (12/4), a partir das 14h, no Plenário do Conselho Nacional da Justiça.


O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, já afirmou que o tema é uma das prioridades da atual gestão. De acordo com os indicadores do relatório Justiça em Números, o primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário.


Em fevereiro de 2014, o CNJ fez uma audiência pública sobre o tema. Nesse evento, a nova divisão da forma de trabalho nas instâncias do Judiciário foi detalhada, projeto que complementa as resoluções 194, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, e 195, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus.

“O processo já está pronto para votação e conta com oitos votos favoráveis”, afirma o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa. O assunto é defendido pela entidade, que tem frequentemente discutido a questão. “Além das diversas conversas com os conselheiros, também participamos de audiência pública sobre o tema e entregamos um requerimento ao CNJ cobrando agilidade no julgamento dessa resolução”, diz o coordenador da Justiça estadual da associação, Gervásio Santos.


Segundo o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, na Justiça do Trabalho, a expectativa com uma regulamentação sobre a matéria é positiva. “A preocupação do presidente do CNJ com o primeiro grau é importante, e pautar a resolução neste momento de dificuldades revela sensibilidade maior", afirma, lembrando os recentes cortes orçamentários, inclusive questionados pela Anamatra no Supremo Tribunal Federal na ADI 5.468.


Para Siqueira, no caso específico da Justiça do Trabalho, as alterações são ainda mais urgentes, já que na primeira instância, segundo o último relatório Justiça em Números, encontram-se 84% dos casos novos e 92% dos casos pendentes. “A Anamatra entende que não pode mais a magistratura de primeiro grau conviver com os efeitos deletérios do abandono burocrático-ideológico de sua estrutura", afirma.

Benefício vira prioridade


Correio Braziliense     -     10/04/2016


Governo passa a se esforçar para encontrar beneficiário esquecido


Às vésperas da votação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados, a Caixa e o Banco do Brasil começam a avisar 4,6 milhões de brasileiros com mais de 70 anos que cada um tem direito a receber, em média, R$ 1.607.


Serão injetados R$ 7,5 bilhões na economia quando essas pessoas sacarem as contribuições ao PIS/Pasep realizadas até a data da promulgação da Constituição de 1988, além dos rendimentos acumulados desde então.


Segundo o Tesouro Nacional, gestor do fundo, há 3,79 milhões dos cotistas com mais de 70 anos que eram empregados da iniciativa privada - por isso devem sacar o benefício na Caixa. As demais 830 mil pessoas eram do quadro de servidores públicos - portanto, devem buscar o dinheiro no Banco do Brasil.


O Fundo PIS/Pasep foi abastecido até outubro de 1988 pelas contribuições que empresas e órgãos públicos faziam para cada um dos contratados. Quando os recursos foram reunidos em um único fundo, a maior parte dos cotistas não se enquadrava nas exigências para saque. Depois, o assunto acabou esquecido.


Integrantes do governo avaliam agora realizar uma campanha publicitária intensiva para que as pessoas busquem o dinheiro a que têm direito. O argumento é que essa é uma das poucas boas notícias que a presidente pode dar às vésperas da decisão sobre abertura do processo de impeachment pelos deputados federais.


Cogita-se até mesmo a possibilidade de Dilma aproveitar uma cerimônia no Palácio do Planalto para falar do benefício.


Esse direito é diferente do abono salarial, um adicional pago todo ano para quem recebe, em média, até dois salários mínimos por mês. Atingir 70 anos é um dos critérios para o saque do fundo. Mas há outros, com aposentadoria e doença grave. 



A Controladoria-Geral da União (CGU) recomendou, em dezembro de 2014, que o fundo deveria "envidar esforços" para localizar os beneficiários. O governo nunca se empenhou em colocar a recomendação em prática, até mesmo porque os recursos do Fundo PIS/Pasep servem como fonte para a linha de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para aquisição de máquinas e equipamentos.

Fantasma do calote


BSPF     -     09/04/2016



Funcionários públicos da União querem antecipação do 13º salário, diante dos fortes rumores de que o governo federal, quebrado por sua política econômica, não vai conseguir pagar a folha de pessoal a partir de outubro. Como, aliás, já acontece em diversos estados e no DF.



Fonte: Coluna Cláudio Humberto

Cargos em comissão da União


BSPF     -     09/04/2016


O cargo em comissão (CC), antigamente chamado cargo de confiança, é destinado a funções de direção, chefia ou assessoramento - DAS. O servidor pode ser efetivo (de carreira) ou uma pessoa de fora da administração, o provimento não se dá por concurso, a nomeação é livre e, como não possui estabilidade, o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo. Nesse caso, se é um servidor efetivo, volta para o cargo normal e, se é uma pessoa anteriormente estranha ao serviço público, perde o vínculo com a administração pública.

O servidor comissionado não possui os mesmos direitos do efetivo, principalmente a previdência própria, é filiado ao INSS. Existe também a função de confiança, que é uma função sem cargo próprio, isto é, o servidor efetivo sai da sua função normal e assume a função que seria do cargo em comissão.


Permanece, então, com seu cargo normal e uma função especial. Esta seção abrange os ocupantes de Cargos e Funções de Confiança e Gratificações do Poder Executivo Federal (Administração Direta, Autarquia e Fundação), os quais podem ser ocupados por servidores com cargo efetivo, requisitados de outros órgãos ou esferas e sem vínculo com o serviço público. NoBoletim Estatístico de Pessoal, estão os anos e o número de servidores, respectivamente: 2002, 87.305; 2010, 107.938; 2015, 121.790. 


Fonte: Jornal do Comércio (Ricardo Bergamini)

Auxiliares locais podem ser enquadrados como servidores públicos


Consultor Jurídico     -     09/04/2016

Atualmente, os auxiliares locais[1] vinculados ao Ministério das Relações Exteriores são regidos pela Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o novo regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro e revogou a Lei 7.501/86[2].


O diploma legal em vigor prevê que os auxiliares locais são regidos pela legislação vigente no país onde estiver sediada a repartição em que desempenham suas atividades, sendo assegurada a vinculação ao sistema da previdência social do Brasil àqueles que tenham nacionalidade brasileira e que, em razão de proibição legal, não possam se filiar ao sistema previdenciário local.


Contudo, apesar do disposto na Lei 11.440/06, que se limitou a repetir o disposto no artigo 67 da Lei 7.501/86 (alterada pela Lei 8.745/93[3]), imperiosa se faz a análise da legislação aplicável aos auxiliares locais contratados sob a égide das leis 3.917/61[4] e 7.501/86 (leis que regiam a referida categoria), ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Constituição de República de 1988.


A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atender à exigência de concurso público para a admissão de particulares que pretendam prestar-lhe serviços. A regra constitucional que condiciona o ingresso no serviço público à aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, busca conferir transparência à gestão da Administração Pública, objetivando assegurar o princípio da igualdade e...


sexta-feira, 8 de abril de 2016

CDH debaterá efeitos da renegociação de dívidas estaduais para os servidores públicos


Agência Senado     -     08/04/2016

O Projeto de Lei Complementar (PLP 257/2016) que garante um prazo maior para os estados pagarem o que devem à União está pronto para ser votado na Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para o Senado. O impacto para os servidores públicos dessa renegociação das dívidas será debatido pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) na segunda-feira (11), a partir das 15h. O requerimento para a audiência é do senador Paulo Paim (PT-RS), presidente do colegiado.


Várias entidades do funcionalismo têm criticado a proposta porque ela estabelece, como forma de garantir o equilíbrio fiscal dos estados, uma série de medidas que atingem os servidores. Entre elas, a suspensão de concursos públicos, o congelamento de salários, a revisão de gratificações e a elevação das contribuições pagas à Previdência.


O projeto, que faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo no final de 2014, concede mais 20 anos de prazo para os estados pagarem suas dívidas com a União e mais 10 anos para o pagamento das dívidas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ficará a critério dos estados aderir ou não ao acordo.


A CDH convidou para a audiência pública diversos dirigentes sindicais. Entre eles, o presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central, Daro Marcos Piffer; o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, João Domingos Gomes dos Santos; e o vice-presidente de Política de Classe da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Floriano Martins de Sá Neto.


A audiência será aberta à participação da sociedade. Os interessados poderão enviar perguntas ou sugestões por meio do Portal e-Cidadania, ou do Alô Senado (080061 2211).

Governo pode não conseguir pagar salários, alerta Blairo


Jornal do Senado     -     08/04/2016

O senador Blairo Maggi (PR-MT) alertou para o risco de o governo, até o fim do ano, não ter condições de honrar seus compromissos mais triviais, como pagamento de salários de servidores públicos, e conclamou o Congresso Nacional a tomar a dianteira em busca de uma solução da crise. Blairo disse que não se pode “deixar o país sangrar meses a fio, porque isso trará consequências desastrosas, amplas e irremediáveis para o Brasil”.


— É preciso que tomemos as rédeas da situação e coloquemos um ponto final nessa crise, para o bem do desenvolvimento, da economia, da política, da população e da democracia brasileira. Em aparte, Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que Blairo fez uma radiografia do desmonte do país e que serão necessários muitos anos para conseguir recuperar a economia. Também Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) disse que o caos “assombra a população, fustigada pelo desemprego e pelas epidemias”.

STJ destaca impacto de MS para manter remuneração de servidores


Consultor Jurídico     -     07/04/2016


O Informativo de Jurisprudência 578, disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça nessa quarta-feira (6/4), traz julgados que envolvem o papel da corte para decidir casos discutidos paralelamente no Supremo Tribunal Federal e também os impactos da concessão de mandado de segurança a favor de servidor público que teve a remuneração reduzida por ato da gestão.


Decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 25 de fevereiro, confirma entendimento do tribunal de que a concessão de um mandado de segurança a favor de servidor público que questionou redução de vantagens implica a concessão de efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado.


No caso, o governo do Amazonas questionou uma decisão do STJ, alegando que súmulas do STF, entre outras decisões, apontam para a necessidade de outra ação para pleitear as vantagens financeiras. O entendimento do estado é que o mandado de segurança não poderia, por si só, automaticamente conceder efeitos financeiros automáticos.


Ao rejeitar os embargos de divergência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse que as súmulas do STF citadas não têm por objetivo restringir o direito dos servidores, como no caso abordado.


O ingresso de uma nova ação, em caso de direito líquido e certo, seria, na visão do magistrado, apenas uma forma de consumir tempo e dinheiro público em uma movimentação desnecessária do Judiciário. Vincular a concessão do mandado de segurança aos efeitos financeiros é uma forma de garantir celeridade ao processo, segundo o ministro.


Em outro julgamento do dia 25 de fevereiro, o ministro Gurgel de Faria rejeitou pedido de revisão criminal feito por uma ex-servidora condenada por corrupção. A defesa alegou que o STJ não seria mais o tribunal competente para revisar o caso, já que a demanda fora apreciada pelo STF em um pedido de Habeas Corpus.


Para os ministros, o simples julgamento de um HC pelo STF não afasta a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal. Com a decisão, a Corte Especial do STJ apreciou a matéria e, no mérito, negou a revisão criminal.


Teses relevantes


O Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses relevantes firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.


EREsp 1.164.514



RvCr 2.877

AGU confirma necessidade de prévia regulamentação para concessão de adicional


BSPF     -     07/04/2016

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça Federal do Acre, que há necessidade de prévia regulamentação do Poder Executivo para concessão de adicional de penosidade a servidor público federal lotado em zona de fronteira.


A atuação ocorreu após funcionário do 7º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército, localizado em Rio Branco (AC), acionar a Justiça para obrigar a União a pagar para ele adicional de 20%. Ele alegou que tinha direito ao pagamento com base no princípio da isonomia, já que o Ministério Público da União (MPU) já havia regulamentado a concessão desse benefício por meio da Portaria nº 633/2010.


Contudo, a Procuradoria da União no Estado do Acre (PU/AC) esclareceu que o artigo 71 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) condicionou o pagamento do adicional de penosidade a servidores que trabalham em zona de fronteira à regulamentação do dispositivo, o que ainda não ocorreu para os servidores do Poder Executivo.


A unidade da AGU explicou que não é possível evocar norma editada pelo MPU para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos. Ressaltou que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode aplicar a regulamentação do Ministério Público para suprir a lacuna legislativa de servidores do Executivo.


Além disso, os advogados públicos demonstraram ser vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens a servidores sob o fundamento de isonomia salarial. Eles explicaram que a Constituição Federal proíbe a "vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público" (art. 37, XII). O entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF).


A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do autor. "É vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se aos órgãos da administração pública competentes para o exercício do poder regulamentar, conceder vantagem a servidores públicos, sob pena de violação à separação das funções do Estado", destacou o magistrado.


A PU/AC é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº. 0002996-02.2015.4.01.3000 - 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

AGU pede suspensão de decisão que obriga União a pagar aumento salarial indevido


BSPF     -     07/04/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que obrigou a União a aumentar em 13,23% o salário de servidores públicos federais. De acordo com a Advocacia-Geral, a sentença viola súmula vinculante do próprio Supremo que veda ao Judiciário conceder reajustes de vencimentos a funcionários públicos sob o fundamento da isonomia.


A discussão envolve a Lei nº 10.698/03, que criou para todos os servidores públicos federais a vantagem pecuniária individual, no valor de R$ 59,87. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep) acionou a Justiça alegando que o benefício, na realidade, teve efeito de revisão salarial geral anual. Desta forma, teria representado um aumento maior, de até 13,23%, para os funcionários que recebiam vencimentos menores, devendo ser estendido, no mesmo percentual, aos servidores que tiveram reajustes menores.


O pedido da entidade foi acolhido pelo STJ, o que levou a AGU a propor reclamação junto ao STF. No entendimento da Advocacia-Geral, a decisão afronta a Súmula Vinculante nº 37 da Corte. O enunciado definiu que não cabe ao Judiciário aumentar o vencimento de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.


Ainda de acordo com os advogados públicos, a decisão também declarou indiretamente a inconstitucionalidade da Lei nº 10.698/03 e, portanto, ofendeu o artigo 97 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarado inconstitucional por tribunal pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o que não foi o caso da decisão do STJ.


Dano irreversível


Na reclamação, a AGU pede a concessão de liminar para suspender imediatamente a determinação. Segundo a Advocacia-Geral, a medida é necessária porque o aumento coloca em risco o erário, obrigando a União a pagar valores indevidos que dificilmente poderão ser reavidos posteriormente, gerando "grave e irreversível dano ao patrimônio público".


Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU.


Ref.: Reclamação nº 23.563 - STF.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU