Canal Aberto Brasil - 03/05/2016
O direito à inviolabilidade do sigilo é protegido pela Constituição, que assegura os direitos à intimidade e à vida privada, como se vê: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Assentando-se no escólio do ministro Gilmar Mendes:
O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas.
Os direitos fundamentais não são suscetíveis de renúncia plena, mas podem ser objeto de autolimitações, que não esbarrem no núcleo essencial da dignidade da pessoa. […]
Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade -, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo¹.
Apesar de os direitos fundamentais serem, em regra, formalmente ilimitados, não são absolutos, uma vez que podem ser restringidos caso se revele imprescindível a garantia de outros direitos constitucionais.
Tendo em vista o direito à privacidade seria possível que os conteúdo dos e-mails corporativos do servidor público fossem analisados pelo Estado?
O STJ respondeu essa questão em acórdão recente:
Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo².
A defesa argumentou que a abertura dos e-mails se deu sem que houvesse autorização judicial para a quebra do sigilo das informações neles contidas ou que tivesse a sua autorização para monitoramento do conteúdo das mensagens eletrônicas. Além disso, explicou que não havia sido alertado pelos superiores de que não poderia fazer uso do computador da corporação para receber e encaminhar mensagens eletrônicas de conteúdo particular.
Apesar dessas considerações, o STJ entendeu que a privacidade é limitada, podendo o Estado, na posição de empregador, monitorar e checar as mensagens do e-mail corporativo, uma vez que é um instrumento de trabalho, no qual deve conter apenas informações pertinentes à empresa ou Órgão Público, seguindo o entendimento do TST.
Tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do servidor, são instrumentos de uso exclusivo para as atividades laborais. Logo, não podem ser usados para fins pessoais, mormente quando se trata de fins lucrativos.
O STJ embasou a sua decisão no entendimento do TST demonstrando que no âmbito privado é possível que o empregador monitore os e-mails corporativos dos empregados.
¹ MENDES, Gilmar Ferreira, GONET, Paulo Gustavo Branco. Curso de Direito Constitucional. 7. ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
² STJ. RMS nº 48.665-SP. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em: 15.09.2015.