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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Câmara aprova medida provisória que altera estrutura administrativa do Executivo

BSPF     -    27/09/2017



Entre outros pontos, texto aprovado concede status de ministro a autoridades, vincula a Secretaria de Aquicultura e Pesca à Presidência da República e mantém sob competência da Casa Civil a demarcação de terras quilombolas. Matéria segue para análise do Senado


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (26), a Medida Provisória 782/17, que altera a organização administrativa do Poder Executivo federal. Entre as mudanças promovidas pela MP está a garantia de status de ministério para a Secretaria-Geral da Presidência da República. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), será analisada ainda pelo Senado.


Uma das mudanças no projeto de lei de conversão é a previsão de que a Secretaria de Aquicultura e Pesca será vinculada à Presidência da República. Antes, a Secretaria era ligada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.


Por meio de um destaque do PT, aprovado em acordo com a base governista, a competência de demarcar terras quilombolas foi mantida na Casa Civil, em vez de ir para o Ministério dos Direitos Humanos, conforme aprovado na comissão especial.


Segundo o deputado Afonso Florence (PT-BA), que participou do acordo, o pedido para a manutenção da atribuição na Casa Civil foi do próprio movimento organizado das comunidades quilombolas.


Direitos Humanos


O Plenário aprovou ainda, simbolicamente, emenda do deputado Diego Garcia (PHS-PR) para determinar ao Ministério dos Direitos Humanos que adote como diretrizes para o exercício de suas competências os princípios estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. A convenção estipula que o “direito à vida” deve ser protegido pela lei “e, em geral, desde o momento da concepção”.


Polêmica


Desde que foi editada, em 31 de maio, a MP 782/17 tem dividido opiniões. A medida confere status de ministro a Moreira Franco, atual chefe da Secretaria-Geral da Presidência e um dos investigados pela Operação Lava Jato - a mudança no organograma assegura a ele direito a foro privilegiado. Outra medida provisória sobre o assunto (MP 768/17) foi revogada pelo governo em 31 de maio, dois dias antes do fim do prazo de vigência.


Alegando inconstitucionalidade, três partidos políticos e o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra a MP 782. Segundo os autores, a matéria fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido a vigência por vencimento de prazo.


Com a revogação, o governo tentou evitar a perda de vigência para viabilizar a reedição. A ação ainda não foi julgada pelo Supremo.


O único destaque votado nominalmente, do Psol, foi rejeitado por 203 votos a 198. O partido pretendia justamente retirar o status de ministro do chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Moreira Franco.


Moreira Franco é citado na denúncia, do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, lida hoje em Plenário, que envolve também o presidente da República, Michel Temer, e o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. Os três serão notificados amanhã pela primeira-secretaria da Câmara. Eles são acusados de participar de um suposto esquema com objetivo de obter vantagens indevidas em órgãos da administração pública. O Palácio do Planalto rechaça as acusações.


Cargos


A MP 782 autoriza a extinção de cargos e cria outros. Esta é a quinta medida provisória editada, desde 2015, sobre a estrutura organizacional do governo. O texto reduz os órgãos vinculados à Presidência da República, que passam a ser cinco: Casa Civil; Secretaria de Governo; Secretaria-Geral; Gabinete Pessoal do Presidente da República; e Gabinete de Segurança Institucional.


O texto prevê ainda a existência de 22 ministérios e dá status de ministro a outras seis autoridades: os chefes da Casa Civil, da Secretaria de Governo, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria-Geral da Presidência da República; e o advogado-geral da União, além do presidente do Banco Central.


A norma prevê nove órgãos de assessoramento imediato ligados ao presidente da República. Entre eles, o Conselho de Governo, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Nacional de Política Energética e a Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: Agência Câmara Notícias

Câmara aprova negociação coletiva no serviço público

Agência Câmara Notícias     -     26/09/2017



Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (26) projeto de lei que disciplina a negociação coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e municípios).


A proposta (PL 3831/15) é originária do Senado, onde foi aprovada em 2015. O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), para quem a negociação coletiva deveria acompanhar o direito de greve dos servidores. "Hoje, no Brasil, garante-se ao servidor público o direito de greve, sem lhe assegurar, contudo, o direito de negociação coletiva, o que é um contrassenso, até mesmo porque a negociação coletiva é corolário do direto de greve e do direito de sindicalização", disse.


Como também foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e tramita em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para a sanção da Presidência da República.


Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal.


Regra


O PL 3831/15 propõe que a negociação coletiva seja a regra permanente de solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da Defensoria Pública.


Segundo o projeto, a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.


Caberá ao ente público definir o órgão que o representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e pessoal.


A participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria.


Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.


O texto aprovado prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.


Acordo


O PL 3831 determina que será elaborado um termo de acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do órgão responsável pelo sistema de pessoal.

As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei – como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário.

Governo já admite fracasso na reforma da Previdência

Blog do Vicente     -     26/09/2017


Há quase 10 meses na Câmara dos Deputados, a reforma da Previdência caminha para completar um ano sem nenhuma conclusão. Quando enviou a proposta ao Congresso, em dezembro de 2016, o governo esperava que as mudanças fossem aprovadas até maio deste ano. Quatro meses depois de terminado esse prazo, duas denúncias contra o presidente Michel Temer e dezenas de manifestações populares, o texto nem sequer saiu da Câmara. O fracasso está cada vez mais próximo. 


Apesar do pouco capital político e do tempo hábil curto, o governo continua negando que trabalha com um plano B, mas já começa a aceitar que a reforma possa ficar para maio de 2018, um ano além da previsão inicial. Interlocutores do Ministério da Fazenda dizem que esse seria o prazo limite para a aprovação — depois disso, até os mais otimistas admitem que não teria como avançar, porque a discussão esbarraria em feriados e no obstáculo mais ameaçador para os deputados, as eleições.


O problema é que, se ficar para maio, o governo deixará de economizar os R$ 4,6 bilhões que pretendia em 2018 com a reforma, porque os efeitos só serão sentidos a partir do ano seguinte à aprovação. Esse era o valor que esperava economizar em 2018 caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287 fosse aprovada ainda este ano, sem nenhuma alteração em relação ao que foi proposto pelo Executivo em dezembro. Até agora, só com as mudanças feitas na comissão especial, o governo já abriu mão de R$ 115,3 bilhões nos próximos 10 anos.


No cenário atual, entretanto, adiá-la para 2018 ou 2019 tem deixado de ser uma opção. Mesmo que o governo garanta os 308 votos necessários para aprovar a matéria no plenário da Câmara — hoje, tem no máximo 200, cerca de 60 a menos do que tinha quando passou na comissão especial — e que o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), coloque o texto em pauta ainda em outubro, a tramitação dificilmente terminaria este ano.


Para que saia da Câmara, a PEC tem que passar por dois turnos de debates e votações, além de cinco dias de intervalo entre as duas etapas. Em seguida, no Senado, ainda precisaria passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), depois pelo mesmo trâmite no plenário, em dois turnos. Para comparar, a reforma feita no governo Lula, que foi a mais rápida e bem menos abrangente que a proposta atualmente, passou em 35 dias na Câmara, mas demorou 106 dias no Senado. A anterior, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, ficou mais de um ano sendo debatida pelos senadores.


Substitutivo


Enquanto a reforma se enfraquece política e financeiramente, especialistas enxergam duas opções para que ela não seja enterrada de vez. Uma delas é fazer um “substitutivo do substitutivo”, a partir das sugestões no plenário. A ideia é retirar alguns pontos polêmicos do parecer de Arthur Maia (PPS-BA), aprovado pela comissão em maio, e deixar apenas os principais, como idade mínima e equiparação de regras entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. “Estamos estudando uma emenda aglutinativa para chegar a um consenso. Temos condições de reaver os votos perdidos”, disse o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), vice-líder do governo na Câmara.


Uma segunda alternativa é recorrer à edição de medidas provisórias. Essa possibilidade, que já foi levantada há cerca de três meses, volta a crescer com a proximidade das eleições. “O ideal seria mudar tudo por PEC, mas alguns pontos devem vir por MP, sim. Seria um complemento”, afirmou o consultor político Murillo de Aragão, da Arko Advice. O mais provável é que a MP, se vier, seja enviada depois do substitutivo e trate de pontos que forem retirados da PEC para facilitar a aprovação, como a questão da pensão por morte ou da fórmula de cálculo da aposentadoria.

Por Alessandra Azevedo

Plenário começa a analisar MP que altera estrutura administrativa do Executivo

Agência Câmara Notícias     -     26/09/2017



O Plenário da Câmara dos Deputados começou a analisar a Medida Provisória 782/17, que promove alterações na organização administrativa do Executivo Federal, entre as quais a garantia de status de ministério para a Secretaria-Geral da Presidência da República.


A mudança mais discutida feita pelo relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), é a previsão de que a Secretaria de Aquicultura e Pesca será vinculada à Presidência da República. Antes, a secretaria era ligada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.


Outra alteração acatada pelo senador é a que transfere a competência de demarcar terras quilombolas da Casa Civil para o Ministério dos Direitos Humanos.

Flexa Ribeiro também aceitou sugestão para que o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais integre a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos. Atualmente, o conselho faz parte do Ministério do Desenvolvimento Social.

MPF quer garantir nomeação de candidatos aprovados em concurso do Ministério da Saúde

BSPF     -     26/09/2017



Ação civil pública pede que Justiça obrigue o afastamento de profissionais contratados temporariamente, mas que exercem atividades típicas de servidores públicos


O Ministério Público Federal no Distrito Federal (DF) enviou à Justiça Federal ação civil pública com pedido de liminar para que o Ministério da Saúde (MS) seja obrigado a afastar os profissionais com contratos precários, que atualmente trabalham em três setores da pasta. Trata-se das Secretarias de Atenção à Saúde (SAS), de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e de Vigilância em Saúde (SVS). Os funcionários são consultores e bolsistas contratados por meio de organismos internacionais, fundações de apoio ou universidades federais e vêm desempenhando atividades próprias de servidores concursados. Eles têm seus vínculos renovados continuamente, contrariando, assim, a natureza do contrato de trabalho por período de tempo limitado.


Segundo o MPF, essa realidade está impedindo a nomeação de candidatos em lista de espera do concurso realizado em 2014 para os cargos da carreira de desenvolvimento tecnológico. Por isso, outro pedido feito na ação é para que o MS seja obrigado a tomar providências no sentido de nomear as pessoas aprovadas no certame.


Resultado de um inquérito civil instaurado para apurar a contratação de bolsistas e consultores pelo MS, a ação apresenta dados que foram colhidos ao longo das investigações que confirmam irregularidades. As contratações precárias devem ter caráter específico, temporário e não regular. Além disso, considerando o caráter restrito das atividades dos consultores e bolsistas, não há necessidade de se determinar carga horária, posto fixo de trabalho, expediente ou rotina que estabeleça vínculo com a administração pública, ou subordinação jurídica e hierárquica aos gestores do MS.


No entanto, o Ministério Público, com as informações reunidas durante a apuração, constatou uma realidade oposta: permanência de contratados, “projetos de pesquisa” e “produtos” que não demandam conhecimento técnico além daqueles exigidos pelo concurso, além de subordinação hierárquica. Para o MPF, os profissionais contratados praticam, dia a dia, nas Secretarias, atividades próprias de servidores concursados “ao arrepio da lei”.


Na ação, o procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva lista uma série de provas que reforçam o fato de que os consultores e bolsistas desempenham funções que deveriam ser executadas por concursados, integrantes do quadro de pessoal do MS. Entre as evidências está a informação de que os próprios contratados declaram em seus currículos da plataforma Lattes do CNPQ carga horária de 30 e até 40 horas ou regime de dedicação exclusiva no Ministério da Saúde. Os profissionais também se apresentam como responsáveis por análises de mérito de projetos de solicitação de recursos financeiros junto ao MS, por aprovação e gestão de convênios, por análise de propostas orçamentárias e por aquisição de insumos.


Também chama a atenção do MPF a constatação de que os consultores têm acesso a sistemas do Ministério da Saúde que possuem informações sensíveis, como, por exemplo, a plataforma de Processo Eletrônico de Compras, que serve para aquisição de medicamentos, o que, em tese, deveria ser feito apenas por servidores públicos com vínculo com a Administração.


Outra inconsistência verificada pelo Ministério Público é que os terceirizados prestam assessoria, representação e assistência a autoridades da pasta em eventos, o que não se enquadra nas hipóteses descritas pela legislação, pois não podem ser consideradas “produto”. Além disso, foi verificado que os profissionais frequentam cursos e treinamento.


Segundo o MPF, a participação dos consultores em eventos de capacitação é “incompatível com a finalidade da própria contratação, que é justamente selecionar profissionais que já tenham especialização e capacidade técnica, a fim de que venham a transmitir seus conhecimentos aos servidores do quadro do Ministério da Saúde e, assim, aprimorar a execução da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal". Diante disso, o MPF também pede, na ação, que o MS deixe de autorizar os consultores e bolsistas a realizar, no Brasil ou no exterior, atividades de assessoria a autoridades em reuniões, cursos ou atividades de representação de quaisquer órgãos da pasta em eventos.


A investigação também revelou que atualmente, nas três secretarias, existem pelo menos de 118 bolsistas e/ou consultores, sendo que há 245 candidatos aprovados e ainda não nomeados em concurso público. Constatou, ainda, que há contratados trabalhando nas secretarias e que constam da lista de aprovados. “Sabe-se que todos os órgãos públicos enfrentam, de maneira geral, dificuldades na ampliação de seu quadro funcional, em vista de restrições orçamentárias e legais. No entanto, o Ministério da Saúde continua firmando contratos com diversos “terceirizados” (consultores / bolsistas), bem como continua renovando com os próprios aprovados durante o período de vigência do concurso, em vez de prosseguir com a nomeação dos candidatos”, ressalta o procurador Carlos Bruno, completando que há casos de profissionais que tem contratos renovados continuamente desde o ano de 2005.


Sobre a convocação dos aprovados, o Ministério Público sustenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, equivale à preterição da ordem de classificação do certame, caracterizando o direito à nomeação.


Em relação ao pedido de urgência no caso, o MPF sustenta que "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela possibilidade da perpetuação da situação de ilegalidade e instabilidade jurídica que vigora nas Secretarias SAS, SVS e SCTIE. O quadro é uma afronta à Constituição Federal e gera evidente risco ao interesse público, razão pela qual essa situação merece urgente saneamento”.


Outra demanda que consta da ação é que o MS apresente uma lista de todos os consultores e bolsistas contratados, com as respectivas funções. O MPF também pede que o Ministério seja obrigado a organizar concurso para preenchimento de cargos de acordo com especialidades e perfis necessários à completa substituição de consultores e bolsistas irregularmente em desempenho de atividades típicas da Administração Pública Federal nas três secretarias. 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Distrito Federal

Tribunal determina que o INSS conceda 180 dias de licença adotante à perita médica

BSPF     -     26/09/2017


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) de Novo Hamburgo (RS) conceda 180 dias de licença-maternidade a uma perita médica que adotou uma criança de onze anos. Conforme a decisão da 3ª Turma, na última semana, não se pode diminuir o período de licença com base na idade da criança adotada.


A perita ajuizou ação após ter sido concedido somente 30 dias, prorrogados por mais de 15 dias. Ela alega que 45 dias é um período muito curto para adaptação, considerando a idade da criança, que precisa deste tempo de convivência integral para que se conheçam e construam uma relação de mãe e filha.


A autora então ajuizou na 1ª Vara Federal do município mandado de segurança contra a Gerência do INSS para obter a licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, mais a prorrogação por 60 dias. O pedido foi deferido e o processo foi remetido ao tribunal para reexame.


Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem decidido nesse sentido, citando jurisprudência do órgão em seu voto: 'Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada’.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1

Prazo para punir abandono de cargo começa a contar a partir do retorno de servidor

BSPF     -     26/09/2017



A punição ao abandono de cargo tem validade diferente de outros ilícitos administrativos. Em razão disso, o prazo para a administração pública penalizar o servidor não começa imediatamente após 30 dias de ausência injustificada, quando se configura o afastamento voluntário. A conclusão é de parecer da advogada-geral da União, Grace Mendonça, acolhido pelo presidente da República, Michel Temer.


A manifestação deve ser adotada por todos os órgãos públicos em processos administrativos disciplinares abertos em razão de abandono de cargo. Ela foi elaborada com base em jurisprudência consolidada pelo Judiciário em ações de servidores que alegam prescrição das sanções passados cinco anos do dia em que se registra o afastamento. De acordo com o parecer, o prazo prescricional, contudo, deve ser contado somente depois de eventual retorno ao cargo.


A tese defendida pela AGU nos processos é de que o abandono de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser uma infração de natureza permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono (ausência voluntária por 30 dias consecutivos) e a prescrição aplicada a crimes como cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a contar quando se encerra o delito.


“Seguindo essa mesma lógica jurídica, na infração disciplinar do abandono de cargo, tanto a base pré-consumativa (trinta dias consecutivos de faltas ao serviço) quanto a pós-consumativa (do trigésimo primeiro dia em diante) estão no domínio de volição do agente público e acarretam, em ambas as situações, consequências jurídicas”, avalia o parecer da AGU.


Delito permanente


Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação se respalda em decisões quanto a casos de abandono nas quais ficou pacificado de que se tratam de um delito permanente, que se encerra somente quando o servidor retorna ao cargo ou se conclui o devido processo administrativo disciplinar.


O parecer também esclarece que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) prevê a contagem de prazos prescricionais no caso de ilícitos funcionais, mas não os especifica, abrindo caminho para “a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”.


O parecer foi formulado pela Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União que atende a pedidos de órgãos interessados em solucionar controvérsias jurídicas no âmbito da administração pública. A manifestação foi adotada pela advogada-geral da União e publicada no dia 21 de setembro de 2017 no Diário Oficial da União, após aprovação do presidente da República.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Comissão analisa concessão de porte de arma de fogo a novas categorias

Agência Senado     -     26/09/2017


Integrantes das carreiras de perícia médica da Previdência Social, auditores tributários dos estados e do Distrito Federal, oficiais de justiça, avaliadores do Poder Judiciário dos estados e do Distrito Federal e defensores públicos poderão ter direito a porte de arma de fogo. Essa possibilidade está prevista no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2007, que está na pauta da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) desta quinta-feira (28).


A proposta altera o Estatuto do Desarmamento para conceder porte de arma de fogo a mais servidores de diversas categorias. A arma poderá ser particular ou fornecida pelo Poder Público, ser usada mesmo fora de serviço, exigida a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio dos equipamentos. As condições de uso e a duração da autorização, segundo o projeto, serão estabelecidas em regulamento.


O relator, senador Hélio José (PMDB-DF), fez alguns ajustes de redação. Dessa forma, observou, o projeto não necessitará retornar à Câmara dos Deputados, se aprovado no Senado. O autor do projeto é o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA).


Uma das modificações foi a exclusão das carreiras da Receita Federal e de auditor-fiscal do Trabalho, que já foram contempladas por outra lei. O relator também rejeitou emenda do senador Humberto Costa (PT-PE) que tinha como objetivo estender o benefício aos auditores-fiscais federais agropecuários. Para Hélio José, apesar de meritória, a medida deve ser aprovada em outro projeto que está na Câmara para evitar que o PLC 30/2007 volte à análise dos deputados.


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Para o relator, o porte de arma de fogo deve ser concedido aos servidores integrantes das carreiras de Perícia Médica da Previdência Social, cujo papel é examinar o segurado para verificar se este tem direito a alguma prestação, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Em várias ocasiões, o perito, quando nega o benefício, sofre ameaças e até mesmo agressões físicas do paciente”, argumentou. Mas os peritos médicos não poderiam portar arma no interior do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que guardaria as armas durante a jornada de trabalho.


Helío José defendeu a inclusão dos auditores tributários dos estados e do Distrito Federal (DF) pois, segundo ele, frequentemente, são alvo de vingança, ao aplicarem multas ou apreenderem mercadorias. “Seria incoerência não manter a mesma prerrogativa a que têm direito os auditores e analistas da Receita Federal que arriscam suas vidas nas fiscalizações, inclusive nas fronteiras, e, por isso, já têm direito a porte de arma”, justificou.


O porte também deve ser concedido aos oficiais de justiça e aos avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados. Trata-se de profissionais que executam mandados judiciais de busca e apreensão de pessoas e bens, de intimação, de despejo, de reintegração de posse, de penhora e avaliação, entre outros. Por esse motivo, tais servidores sofrem violência no cumprimento do dever. “O argumento de que esses servidores não necessitariam de porte de arma porque poderiam requerer apoio de força policial é desconectado da realidade. Qualquer diligência realizada por esses servidores é potencialmente perigosa. Não há como prever se o uso da força será necessário, e jamais haveria efetivo policial suficiente para acompanhar todas as diligências”, explicou no relatório.


De acordo com o relator, o porte também deve ser assegurado aos defensores públicos, por uma questão de isonomia, pois os membros da Magistratura e do Ministério Público têm porte de arma garantido pelas respectivas leis orgânicas.

Comissão especial debate teto do funcionalismo com representantes do STF e da PGR

BSPF     -     26/09/2017


A Comissão Especial do Teto Remuneratório do Funcionalismo Público (PL 6726/16) promove uma audiência pública nesta terça-feira (26) com representantes do Supremo Tribunal Federal e da Procuradoria-Geral da República. O debate atende a requerimento do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que é relator do colegiado.


O parlamentar explica que a aplicação do limite remuneratório previsto na Constituição Federal é de extrema complexidade. Segundo ele, órgãos de controle externo da magistratura e do Ministério Público expediram regulamentos discrepantes. “Não se vislumbra possibilidade de sucesso dos trabalhos desta comissão sem que sejam ouvidas autoridades públicas e representantes da sociedade civil e das principais categorias funcionais do serviço público”.


O debate será realizado às 14h30, no plenário 9.

Fonte: Agência Câmara Notícias

COMUNICADO DO SINDSEF/JIPA/RO

COMUNICADO DO     SINDSEF/JIPA/RO
O Sindsef  dos Servidores Públicos Federais de Ji Paraná RO., Convoca todos os servidores  da FUNASA, SESAI E MINISTERIO DA SAUDE  para  a Assembléia Geral Extraordinária para esclarecer dúvidas sobre a Força Executória da Advocacia Geral da União - AGU N° 235/2017 que determina a desincorporação do Plano Collor (84,32%), a suspensão do descongelamento e a devolução dos valores recebidos pelos servidores, e ainda as negociações dos Honorário dos advogados (Adv.Neorico...) e outros assuntos pertinentes.  
Assembléia será realizada na próxima segunda-feira, dia  2, de Outubro de 2017, às 8:00 hs, no Auditório do SINDSEF/JI PARANÁ RO.  A sua presença de suma importância para os assuntos acima.        
                                            
A direção do Sindsef/JIPA agradece a sua presença



Ji Paraná 26 de Setembro de 2017, 
  

Nunca o governo federal empregou tanto: 635 mil pessoas


Diário do Poder     -     25/09/2017

No quesito contingente de funcionários, o governo Michel Temer ainda é o maior da História. Segundo o Painel Estatístico de Pessoal (PEP), do Ministério do Planejamento, que calcula em tempo real o tamanho e os gastos da máquina pública brasileira, 635.000 pessoas trabalham para o governo, neste momento do País, e a maior remuneração paga no Executivo Federal é de R$ 29,1 mil. O menor salário é R$ 1,4 mil.


RECORDE HISTÓRICO


O número de servidores do governo federal cresceu 0,5% entre 2014 e 2015 e 0,8% até 2016, que foi recorde. Em 2017 superou esse recorde.


DILMA, A FARRA


O maior inchaço de pessoal da História foi de 2013 para 2014. O governo Dilma contratou 27 mil pessoas só no ano da sua reeleição.


COMISSIONADOS


Só entre cargos e funções comissionadas DAS, o governo sustenta 22.342 boquinhas. Resta ao contribuinte o direito de pagar.


SÓ AUMENTA

O número de funcionários do governo federal só diminuiu de tamanho entre 1997 e 2001. Desde então, o Estado incha todos os anos.

Assegurado a servidor público direito à licença remunerada para participação em atividade sindical

BSPF     -     25/09/2017



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de dispensa de ponto, com remuneração, de um servidor da Receita Federal, dirigente sindical, no período de 24 a 26 de junho de 2009, em razão de participação de evento organizado pelo Sindicato.


Em suas alegações recursais, o Sindicato argumenta que o substituído, eleito para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos da Delegacia Sindical do Sindireceita/AM, requereu sua liberação de ponto em junho de 2009, com fundamento na Portaria nº 1.143/08. O apelante relatou que em setembro de 2009 foi publicada nova portaria de nº 2266, alterando os procedimentos, bem como restringindo o limite de dias para atuação dos diretores nacionais. Depois de três meses após a solicitação o seu pedido de liberação de ponto foi indeferido.


Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a Constituição de 1988 assegura o direito à livre associação sindical e o desempenho de atividades sindicais, porém o afastamento do servidor público de suas atividades para o exercício de mandato sindical necessita de previsão legal.


O magistrado também esclareceu que na época do pedido manejado na via administrativa, estava em vigor a Portaria nº 1.143/2008, que previa a liberação para participação em eventos promovidos por entidades representativas de classe. O juiz federal salientou que não se pode admitir a negativa do direito com base em motivação não prevista no ato normativo, uma vez que a administração, por ato de sua liberalidade, estabeleceu regra específica para o afastamento remunerado, mas a portaria vigente a época do requerimento administrativo não faz qualquer exigência de que somente deva ser aplicada em eventos que se destinam ao aperfeiçoamento do serviço público ou nos casos que sejam julgados relevantes pela Administração Pública.


Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a segurança em favor do substituído, determinando que não seja feito nenhum desconto na sua remuneração, por sua participação em evento sindical, entre os dias 24 a 26 de junho de 2009.


Processo n°: 0038171-31.2009.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Usurpação da função pública pode ser cometida por funcionário público que assume funções de outro


BSPF     -     25/09/2017


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu sumariamente uma acusada do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal.


Consta dos autos que a acusada, na qualidade de representante regional do Ministério da Cultura (MEC) nos Estados da Bahia e Sergipe durante os anos de 2010 a 2013, atribuiu tarefas profissionais privativas de servidores públicos daquela repartição a particulares, que não estavam devidamente nomeados para as funções exercidas. Consta ainda que as pessoas a quem a acusada atribuiu função privativa de funcionário público foram posteriormente nomeadas para exercerem cargos públicos comissionados na representação regional.


Em primeira instância, o magistrado entendeu ser atípica a conduta narrada na inicial, pois apesar de a acusada ter designado a particulares tarefas privativas de servidores antes de ocorrer a nomeação, ela estava em exercício de função que lhe foi legalmente atribuída.


Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a conduta da acusada foi indispensável na consecução do crime, pois duas corrés somente cometeram o delito de usurpação porque se encontraram a mando e sob orientação da acusada. Por fim, o órgão ministerial pediu a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


Decisão – Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, o entendimento jurisprudencial mais recente é que a usurpação da função pública também pode ser praticada por funcionário público que assume, indevidamente, as funções de outro.


A magistrada salientou ainda que, embora a acusada fosse naquela ocasião designada como representante regional do MEC nos Estados da Bahia e Sergipe, não estava dentre as suas atribuições antecipar a nomeação de particulares para exercerem cargo público comissionado, tampouco estava autorizada a permitir que tais pessoas estranhas à administração pública exercessem funções que não lhe eram permitidas.


Concluindo, a magistrada afirmou que, “apesar de funcionária pública, assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo que na realidade ocupava, sendo certo que a ré agiu com a vontade livre e consciente, com vistas a usurpar a função pública”.


Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 


Processo nº: 0040026-78.2014.4.01.3300/BA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

AGU se manifesta em parecer sobre abandono de cargo de servidor

Canal Aberto Brasil     -     25/09/2017



A Lei nº 8.112/1990, Estatuto do Servidor Público, estabelece, em seu art. 138, que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. O abandono de cargo é uma das causas de demissão do servidor público, conforme estabelece o art. 132, inc. II, do mesmo texto legal.


Uma vez detectado o abandono de cargo, deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar em procedimento sumário para a apuração do caso concreto, que deverá ocorrer em três etapas: instauração, instrução sumária – indicação, defesa e relatório – e julgamento. A materialidade, nesses casos, será apurada pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias.


O art. 142 dispõe sobre a prescrição nos casos de infrações disciplinares. Assim preceitua o texto legal:


Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


[…]


1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O tema foi alvo de parecer da AGU para esclarecer o início da contagem desse prazo. Isso porque não era pacífico o entendimento sobre o momento inicial para fins de estabelecer a prescrição no caso concreto. Em parecer¹ publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro, foi fixado o seguinte enunciado: “a infração de abandono de cargo é de caráter permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o dia em que cessar a permanência”.


O parecer destaca que “o legislador federal ordinário previu, por intermédio do art. 142, da Lei nº 8.112/90, a regra geral de contagem dos prazos prescricionais sem adentrar, entretanto, nas especificidades dos diversos ilícitos funcionais, como sói ocorrer no direito penal”. Assim, buscou-se auxílio, por analogia, no Direito Penal. Isso porque, conforme explicado, é possível observar uma intersecção entre o Direito Administrativo sancionador e o Direito Penal, inclusive, sendo possível que “uma mesma conduta amolde-se às duas disciplinas o que gera, por consequência natural, a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”.


Para corroborar o entendimento, o parecer traz decisão² do Tribunal de Contas da União, que estabelece: “[…] o caso de omissão da Lei nº 8.112/90 e de suas alterações, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições contidas nas normas do Poder Judiciário, em especial os Código Penal e de Processo Penal”.


Em relação ao caráter permanente da infração do abandono de cargo, o parecer ressalta a diferenciação entre crime instantâneo de caráter permanente e crime permanente, buscando os institutos do Direito Penal para aplicá-los no caso descrito. Desse modo, fixa que não se pode identificar o abandono de cargo como instantâneo de efeito permanente, pois necessita da vontade do trabalhador para ocorrer. Inexistindo tal vontade, o abandono não se caracteriza, por mais que seja elevada a quantidade de faltas, nem a situação de permanência.


Assim sendo, reiterando o descrito acima, a AGU entendeu que o fato de o abandono de cargo possuir a natureza jurídica de infração de caráter permanente, o termo inicial do prazo prescricional, a exemplo dos ilícitos criminais, somente se dará a partir do dia em que cessar a permanência.


¹ PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Parecer nº GMF 06, de 18 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2017. Seção 1, p. 06-10.


² TCU. Processo nº 3188/1997-3. Decisão nº 358/1998 – Plenário. Relator: ministro Iram Saraiva.

Por J. U. Jacoby Fernandes

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Planejamento prevê retomada dos concursos públicos a partir de 2019

G1     -     24/09/2017


Previsão é que quase 40% dos servidores se aposentem até 2027; governo quer manter força de trabalho estável. Nos últimos anos, Brasil teve mais servidores do que a média dos países da OCDE.


uspensos desde 2016 devido ao agravamento da crise econômica, novos concursos públicos para vagas no Executivo Federal devem voltar a ser autorizados pelo governo somente a partir de 2019, afirmou em entrevista ao G1 o assessor especial do Ministério do Planejamento, Arnaldo Lima Junior.


De acordo com o assessor, esses concursos serão necessários para preencher vagas que serão abertas com a aposentadoria de servidores.


Números do governo mostram que, até 2027, quase 40% dos servidores públicos do Executivo Federal, cerca de 216 mil trabalhadores, devem se aposentar.


"O objetivo é manter a força de trabalho em um quantitativo próximo ano atual. Então, não há dúvida que vai ter uma retomada de contratação nos próximos anos (...) Acho que em 2019 já é um cenário melhor [para concursos]", afirmou Lima Junior.


Em abril deste ano (informação mais recente), o Executivo Federal tinha 558 mil servidores - o número não considera os trabalhadores do Banco Central, que não estão contabilizados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, o Siape.


Com os servidores do BC, o número sobe para 585 mil pessoas (posição de abril). Se forem incluídos os chamados "cargos comissionados", a força de trabalho é um pouco maior: 635 mil servidores, segundo dados oficiais.


A suspensão anunciada pelo governo em 2016 atingiu apenas novos concursos, que ainda não haviam sido autorizados. De lá para cá, porém, alguns concursos que já estavam autorizados na época do anúncio foram realizados. Além disso, o governo também continuou a nomear ao menos uma parte dos aprovados.


No final de agosto, o G1 mostrou que, entre o final de janeiro e o final de julho deste ano, o governo federal contratou 7.089 servidores a mais do que desligou. O número supera a expectativa de adesão a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) que já está em...

Negociação coletiva no serviço público pode ser votada na próxima semana

BSPF     -     24/09/2017


O relator da proposição (PL 3.831/15), deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), leu parecer favorável à matéria na Comissão de Constituição e Justiça, nesta terça-feira (19), e houve pedido de vistas coletiva.


O projeto versa sobre a negociação coletiva na Administração Pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Desse modo, a matéria deve retornar à pauta da CCJ na próxima semana para discussão e votação do relatório apresentado. Caso seja aprovado, o projeto segue à sanção presidencial, senão houver recurso ao plenário. Isto porque a matéria é originária do Senado Federal (PLS 397/15), e não teve alterações de mérito, portanto não sendo necessário nova apreciação na Casa de origem. O texto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho.


Fonte: Diap

Força tarefa para barrar projeto de demissão por incompetência

BSPF     -     24/09/2017



O Fórum Nacional dos Servidores Federais (Fonasefe) fará um trabalho de força tarefa no Congresso Nacional nesta segunda, 25, para barrar PLS 116 da demissão por avaliação de desempenho, que deverá ser apreciado pela CCJ ainda esta semana

Os servidores vão buscar diálogo com parlamentares no Senado, onde a proposta tramita, para debater e analisar várias questões. Entre elas, os atuais mecanismos capazes de demitir hoje um servidor e a subjetividade da avaliação de desempenho, num cenário onde a EC 95/16, do teto dos gastos, travará investimentos públicos pelos próximos 20 anos.

A decisão da força tarefa foi tomada na sexta-feira (23), em reunião extraordinária,  em função da inversão no trâmite do PLS 116/2017 Complementar. Um despacho do presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB/CE), colocou a matéria para ser apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), o que pode acontecer já na próxima semana.

As entidades distribuirão no Senado Nota Técnica da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe, contestando o substitutivo  do relator da proposta, senador Lasier Martins (PSD/RS). No documento, a Federação argumenta pela inconstitucionalidade do projeto e desmonta o parecer do relator. A Nota Técnica pode ser acessada aqui.

Emendas

Ainda como parte da estratégia de ampliar o debate acerca dos efeitos do PLS, parlamentares alinhados à luta dos servidores apresentaram emendas ao projeto. A matéria é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE) e dispõe sobre a avaliação periódica dos servidores públicos da União, Estados e Municípios, e sobre os casos de exoneração por insuficiência de desempenho.

Com informações do Blog do Servidor

Licença de servidor apenas suspende contagem de tempo para progressão

BSPF     -     24/09/2017



A licença sem remuneração de servidor para tratar de interesses particulares suspende, mas não interrompe, a contagem do tempo para progressão na carreira. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal.


Ele ingressou no órgão em 2002 e se afastou em 2007. Representado pelo advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, pediu que o tempo fosse contabilizado.


Segundo o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, a decisão da PF não é razoável porque não há previsão legal que embase o texto da Portaria Interministerial 23, citada pela PF para negar o direto ao servidor. A portaria definiu os critérios de avaliação de desempenho dos servidores de carreira da instituição, mas fala em interrupção e não suspensão.


O desembargador explica que a Lei 8.112/90, ao tratar de licenças gozadas durante o estágio probatório dos servidores públicos da União, diz que o tempo ficará suspenso durante esse período, sendo retomado após o término do período de afastamento.


Para Oliveira, a distinção entre suspensão e interrupção é relevante no caso concreto, já que o prazo do estágio probatório apenas fica suspenso durante a licença e continua quando o servidor retorna à atividade pelo tempo que falta para alcançar a estabilidade. “Essa mesma razão de direito deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é demasiado exigir que o servidor recomece — interrupção —, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção", afirmou.


Processo nº 0008062–22.2010.4.01.3813


Fonte: Consultor Jurídico