Canal Aberto Brasil - 25/09/2017
A Lei nº 8.112/1990, Estatuto do Servidor Público, estabelece, em seu art. 138, que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. O abandono de cargo é uma das causas de demissão do servidor público, conforme estabelece o art. 132, inc. II, do mesmo texto legal.
Uma vez detectado o abandono de cargo, deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar em procedimento sumário para a apuração do caso concreto, que deverá ocorrer em três etapas: instauração, instrução sumária – indicação, defesa e relatório – e julgamento. A materialidade, nesses casos, será apurada pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias.
O art. 142 dispõe sobre a prescrição nos casos de infrações disciplinares. Assim preceitua o texto legal:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
[…]
1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O tema foi alvo de parecer da AGU para esclarecer o início da contagem desse prazo. Isso porque não era pacífico o entendimento sobre o momento inicial para fins de estabelecer a prescrição no caso concreto. Em parecer¹ publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro, foi fixado o seguinte enunciado: “a infração de abandono de cargo é de caráter permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o dia em que cessar a permanência”.
O parecer destaca que “o legislador federal ordinário previu, por intermédio do art. 142, da Lei nº 8.112/90, a regra geral de contagem dos prazos prescricionais sem adentrar, entretanto, nas especificidades dos diversos ilícitos funcionais, como sói ocorrer no direito penal”. Assim, buscou-se auxílio, por analogia, no Direito Penal. Isso porque, conforme explicado, é possível observar uma intersecção entre o Direito Administrativo sancionador e o Direito Penal, inclusive, sendo possível que “uma mesma conduta amolde-se às duas disciplinas o que gera, por consequência natural, a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”.
Para corroborar o entendimento, o parecer traz decisão² do Tribunal de Contas da União, que estabelece: “[…] o caso de omissão da Lei nº 8.112/90 e de suas alterações, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições contidas nas normas do Poder Judiciário, em especial os Código Penal e de Processo Penal”.
Em relação ao caráter permanente da infração do abandono de cargo, o parecer ressalta a diferenciação entre crime instantâneo de caráter permanente e crime permanente, buscando os institutos do Direito Penal para aplicá-los no caso descrito. Desse modo, fixa que não se pode identificar o abandono de cargo como instantâneo de efeito permanente, pois necessita da vontade do trabalhador para ocorrer. Inexistindo tal vontade, o abandono não se caracteriza, por mais que seja elevada a quantidade de faltas, nem a situação de permanência.
Assim sendo, reiterando o descrito acima, a AGU entendeu que o fato de o abandono de cargo possuir a natureza jurídica de infração de caráter permanente, o termo inicial do prazo prescricional, a exemplo dos ilícitos criminais, somente se dará a partir do dia em que cessar a permanência.
¹ PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Parecer nº GMF 06, de 18 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2017. Seção 1, p. 06-10.
² TCU. Processo nº 3188/1997-3. Decisão nº 358/1998 – Plenário. Relator: ministro Iram Saraiva.
Por J. U. Jacoby Fernandes
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