Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

AGU se manifesta em parecer sobre abandono de cargo de servidor

Canal Aberto Brasil     -     25/09/2017



A Lei nº 8.112/1990, Estatuto do Servidor Público, estabelece, em seu art. 138, que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. O abandono de cargo é uma das causas de demissão do servidor público, conforme estabelece o art. 132, inc. II, do mesmo texto legal.


Uma vez detectado o abandono de cargo, deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar em procedimento sumário para a apuração do caso concreto, que deverá ocorrer em três etapas: instauração, instrução sumária – indicação, defesa e relatório – e julgamento. A materialidade, nesses casos, será apurada pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias.


O art. 142 dispõe sobre a prescrição nos casos de infrações disciplinares. Assim preceitua o texto legal:


Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


[…]


1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O tema foi alvo de parecer da AGU para esclarecer o início da contagem desse prazo. Isso porque não era pacífico o entendimento sobre o momento inicial para fins de estabelecer a prescrição no caso concreto. Em parecer¹ publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro, foi fixado o seguinte enunciado: “a infração de abandono de cargo é de caráter permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o dia em que cessar a permanência”.


O parecer destaca que “o legislador federal ordinário previu, por intermédio do art. 142, da Lei nº 8.112/90, a regra geral de contagem dos prazos prescricionais sem adentrar, entretanto, nas especificidades dos diversos ilícitos funcionais, como sói ocorrer no direito penal”. Assim, buscou-se auxílio, por analogia, no Direito Penal. Isso porque, conforme explicado, é possível observar uma intersecção entre o Direito Administrativo sancionador e o Direito Penal, inclusive, sendo possível que “uma mesma conduta amolde-se às duas disciplinas o que gera, por consequência natural, a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”.


Para corroborar o entendimento, o parecer traz decisão² do Tribunal de Contas da União, que estabelece: “[…] o caso de omissão da Lei nº 8.112/90 e de suas alterações, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições contidas nas normas do Poder Judiciário, em especial os Código Penal e de Processo Penal”.


Em relação ao caráter permanente da infração do abandono de cargo, o parecer ressalta a diferenciação entre crime instantâneo de caráter permanente e crime permanente, buscando os institutos do Direito Penal para aplicá-los no caso descrito. Desse modo, fixa que não se pode identificar o abandono de cargo como instantâneo de efeito permanente, pois necessita da vontade do trabalhador para ocorrer. Inexistindo tal vontade, o abandono não se caracteriza, por mais que seja elevada a quantidade de faltas, nem a situação de permanência.


Assim sendo, reiterando o descrito acima, a AGU entendeu que o fato de o abandono de cargo possuir a natureza jurídica de infração de caráter permanente, o termo inicial do prazo prescricional, a exemplo dos ilícitos criminais, somente se dará a partir do dia em que cessar a permanência.


¹ PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Parecer nº GMF 06, de 18 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2017. Seção 1, p. 06-10.


² TCU. Processo nº 3188/1997-3. Decisão nº 358/1998 – Plenário. Relator: ministro Iram Saraiva.

Por J. U. Jacoby Fernandes

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############