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terça-feira, 26 de setembro de 2017

Assegurado a servidor público direito à licença remunerada para participação em atividade sindical

BSPF     -     25/09/2017



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de dispensa de ponto, com remuneração, de um servidor da Receita Federal, dirigente sindical, no período de 24 a 26 de junho de 2009, em razão de participação de evento organizado pelo Sindicato.


Em suas alegações recursais, o Sindicato argumenta que o substituído, eleito para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos da Delegacia Sindical do Sindireceita/AM, requereu sua liberação de ponto em junho de 2009, com fundamento na Portaria nº 1.143/08. O apelante relatou que em setembro de 2009 foi publicada nova portaria de nº 2266, alterando os procedimentos, bem como restringindo o limite de dias para atuação dos diretores nacionais. Depois de três meses após a solicitação o seu pedido de liberação de ponto foi indeferido.


Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a Constituição de 1988 assegura o direito à livre associação sindical e o desempenho de atividades sindicais, porém o afastamento do servidor público de suas atividades para o exercício de mandato sindical necessita de previsão legal.


O magistrado também esclareceu que na época do pedido manejado na via administrativa, estava em vigor a Portaria nº 1.143/2008, que previa a liberação para participação em eventos promovidos por entidades representativas de classe. O juiz federal salientou que não se pode admitir a negativa do direito com base em motivação não prevista no ato normativo, uma vez que a administração, por ato de sua liberalidade, estabeleceu regra específica para o afastamento remunerado, mas a portaria vigente a época do requerimento administrativo não faz qualquer exigência de que somente deva ser aplicada em eventos que se destinam ao aperfeiçoamento do serviço público ou nos casos que sejam julgados relevantes pela Administração Pública.


Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a segurança em favor do substituído, determinando que não seja feito nenhum desconto na sua remuneração, por sua participação em evento sindical, entre os dias 24 a 26 de junho de 2009.


Processo n°: 0038171-31.2009.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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