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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Licença de servidor apenas suspende contagem de tempo para progressão

BSPF     -     24/09/2017



A licença sem remuneração de servidor para tratar de interesses particulares suspende, mas não interrompe, a contagem do tempo para progressão na carreira. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal.


Ele ingressou no órgão em 2002 e se afastou em 2007. Representado pelo advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, pediu que o tempo fosse contabilizado.


Segundo o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, a decisão da PF não é razoável porque não há previsão legal que embase o texto da Portaria Interministerial 23, citada pela PF para negar o direto ao servidor. A portaria definiu os critérios de avaliação de desempenho dos servidores de carreira da instituição, mas fala em interrupção e não suspensão.


O desembargador explica que a Lei 8.112/90, ao tratar de licenças gozadas durante o estágio probatório dos servidores públicos da União, diz que o tempo ficará suspenso durante esse período, sendo retomado após o término do período de afastamento.


Para Oliveira, a distinção entre suspensão e interrupção é relevante no caso concreto, já que o prazo do estágio probatório apenas fica suspenso durante a licença e continua quando o servidor retorna à atividade pelo tempo que falta para alcançar a estabilidade. “Essa mesma razão de direito deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é demasiado exigir que o servidor recomece — interrupção —, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção", afirmou.


Processo nº 0008062–22.2010.4.01.3813


Fonte: Consultor Jurídico

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