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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O fim do Estado

Brasil 247     -     06/10/2017


Ontem, dia 04, foi aprovada na comissão de constituição e justiça do senado o fim da estabilidade do funcionário público.


Não cabe qualquer ilusão de que o projeto possa ser barrado num congresso movido a dinheiro de um governo que entrega todo o Estado brasileiro para se manter mais um mês.


Mesmo porque esta, ao contrário das outras reformas inconstitucionais aprovadas por esse governo ilegítimo, é uma mera regulamentação do artigo 41 de nossa constituição que estabelece que o servidor estável pode perder o cargo em caso de resultado insatisfatório "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa".


E também porque ao contrário do congelamento da saúde e educação, do fim dos direitos trabalhistas e do fim da aposentadoria, esse projeto de lei conta com amplo apoio popular.


Quem pode ser contra a demissão de maus funcionários públicos? Contra a avaliação justa do desempenho de servidores? Só maus funcionários públicos.


O discurso da avaliação de desempenho é irresistível, quem poderia ser contra? Eu não sou. Embora eu, professor funcionário público, passe por avaliações de desempenho frequentes (a próxima será em seis meses), reconheço que elas são hoje ineficientes.


Mas eu peço a você leitor, mesmo que odeie os funcionários públicos, que faça uma reflexão.


Se os autores do projeto tivessem interesse na melhoria dos serviços públicos, porque não teriam proposto algo como a oficialização da remuneração variável?


Sim, algo que comprovadamente melhora o desempenho do servidor, com um salário base que caracterize a estabilidade, o resto da remuneração seria dependente de metas de desempenho publicamente estabelecidas.


Mas acima de tudo, se o projeto do DEM tivesse realmente como foco a melhoria dos serviços públicos, quem deveria julgar essas metas de desempenho, além de critérios objetivos, seria a população, seria você, usuário dos serviços, não políticos indicados.


Sim, porque o projeto atual introduz o subjetivo na avaliação e coloca esse poder na mão de chefes que, no topo da hierarquia, estarão subordinados a políticos indicados, geralmente corruptos e fisiológicos.


Ele foi aprovado pelos mesmos bandidos que roubaram seus direitos trabalhistas, sua saúde pública, sua aposentadoria e mesmo o dinheiro de seus impostos.


Ele não pode ser para seu bem, ele é mais um crime premeditado contra o Estado brasileiro.


Ele é o fim do que caracteriza a criação de um Estado independente de governos corruptos e seus sabores ideológicos: a estabilidade do funcionário público, da carreira de Estado.


Ele abrirá as portas para as demissões em massa que pretendem pagar a conta da crise destruindo os serviços públicos.


Ele marcará o fim da independência de órgãos públicos e servidores atemorizados com a ameaça da demissão pelos donos do poder e do dinheiro.


Ele calará o servidor em suas manifestações políticas, ampliando a repressão ideológica típica da iniciativa privada para as entranhas do Estado.


Ele com o tempo expulsará do serviço público os mais dignos e promoverá os mais canalhas, aqueles que estão sempre prontos a se curvar a qualquer chefe, direção política ou negociata.


Ele alimentará o fisiologismo e a contratação de terceirizados apaniguados de políticos na esfera federal, estadual e municipal instaurando no Brasil um nível inédito de desperdício de recursos públicos, incompetência e vagabundagem protegida.


Ele marcará o fim dos concursos públicos tão ardentemente esperados por nossos jovens mais estudiosos, que sonham ascender ao serviço público por mérito e dedicar seus talentos a realizar o bem público, não o lucro privado.


A Psicologia da felicidade revela um aspecto muito obscuro de nossa natureza, conhecido como princípio da privação relativa. Segundo ele, nosso nível de bem-estar subjetivo é comparativo, depende do nível de bem-estar atribuído a nossos semelhantes.


E a maioria dos trabalhadores privados brasileiros, esmagados por um cotidiano brutal e uma exploração sem limites, imagina no servidor público um marajá que ganha fortunas para não trabalhar e não sofrer da angústia do desemprego.


Intimamente, esses brasileiros experimentarão uma grande satisfação em ver essa angústia e essa perseguição política e moral, que eles conhecem tão bem no mercado, bater à porta dos servidores públicos.


E como todo comportamento movido pela inveja e o ódio, a destruição virá em resposta de médio prazo. A completa extinção dos serviços de educação e saúde dos quais ele e seus filhos dependem vitalmente.


E pior para ele, como os funcionários públicos geralmente o são por mérito, resultado de concursos extremamente difíceis, uma vez que desistam do Estado tendem a tomar os melhores empregos dos que hoje torcem por suas demissões.


E não está disponível a nós servidores o prêmio de consolação mórbido de escarnecer dos colegas traidores que apoiaram o golpe de estado. Porque eles estão, de forma geral, felizes, pelo mesmo princípio.


Geralmente estão entre eles os piores elementos do funcionalismo, gente que se alia a qualquer administração corrupta, que burla o requisito de dedicação exclusiva ou o horário de trabalho em negócios particulares, que se submete a qualquer governo.


Eles esperam ardentemente ver o resto do funcionalismo se tornar como eles.


E é claro, toda essa destruição moral e administrativa está sendo feita somente para pagar a conta da política econômica mais criminosa do mundo, que esse ano fará o governo federal gastar com juros o equivalente a 24% (R$339,1 previstos para 2017) de tudo o que arrecada em impostos e contribuições. Situação semelhante se repete por estados e municípios.


Enquanto isso, os gastos com pessoal, alvo do ressentimento que em parte motiva o apoio a esse projeto, chegarão no máximo a 306,86 bilhões, nisso incluído inativos, pensionistas da União e os supersalários inconstitucionais do judiciário.


E o país assim se destrói, cada um saboreando, debaixo dos escombros de sua antiga vida, um momento de felicidade torpe com a ruína de seu adversário político ou do primo que inveja profundamente.


Não chegamos ainda ao fundo do poço, na verdade, não existe fundo do poço para uma nação que não só destrói seu Estado, mas que perdeu, há muito, a condição moral de sobrevivência.


Por Gustavo Castañon


Gustavo Castañon é professor do departamento de Filosofia da Universidade Federal de Juiz de Fora

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Direito de greve do servidor tem novo relator na Câmara


BSPF     -     05/10/2017



O deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), relator do PL 4.497/01, da ex-deputada Rita Camata (PSDB-ES), ainda não apresentou parecer para a proposta. O projeto define os limites para o direito de greve no serviço público.


O projeto já foi amplamente debatido na Casa, passando pela Comissão de Trabalho, onde, depois de várias audiências públicas foi aprovado pelo colegiado.


Caso seja aprovado na CCJ, onde também já foi objeto de debates em audiências públicas, a proposta segue para o plenário da Câmara.


Pontos do projeto em debate na Comissão:


1) estatuto da entidade sindical definirá as formalidades e quórum para convocação de greve;


2) supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais será proibido o direito de greve;


3) previsão de negociação dos dias paralisados;


4) fixa prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades;


5) define o prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados;


6) garante consignação (desconto) em folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo;


7) proíbe demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e


8) possibilidade de acionar judicialmente o governo pelo descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.


Senado Federal


Após passar pelo plenário da Câmara, a próxima etapa será o Senado Federal, onde tramitam dois projetos sobre o tema: os PLS 710/11 e 327/14, cujo relator é o senador Paulo Paim (PT-RS).


Ainda sem acordo nas casas legislativas, o direito de greve dos servidores faz parte do tripé da organização sindical para o setor, que conta apenas com o direito de sindicalização. O Senado já aprovou e também foi aprovado por comissões da Câmara, o PL 3.831/15, que trata da negociação coletiva no serviço público.


A proposta em tramitação no Senado teve alterações por sugestão dos sindicalistas, entre elas a redução de 80% para 60% o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante as paralisações.


Entre esses serviços estão as emergências de hospitais, abastecimento de água e energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, os relacionados à educação infantil e ao ensino fundamental, a segurança pública entre outros. Já os serviços não essenciais terão 40% do funcionamento preservado.


Para chegar a um consenso, o relator há época, senador Romero Jucá (PMDB-RR) diminuiu o intervalo mínimo entre o comunicado de greve e a sua deflagração de 15 para dez dias. O senador também incluiu no texto a proibição da greve nos 60 dias que antecedem as eleições.


O senador ainda incluiu parágrafo para suspender o porte de arma dos servidores públicos que aderirem à greve nos serviços e atividades essenciais, durante os atos e manifestações.


Regulamentação


Apesar de previsto na Constituição, o direito de greve do funcionalismo público nunca foi regulamentado. Entre os pontos mais polêmicos da discussão está o quantitativo mínimo de servidores que deverão atuar durante a paralisação; a definição de quais são os serviços essenciais; a antecedência do aviso para a deflagração da greve; e a substituição de grevistas após decisão judicial. Alguns desses pontos, na avaliação de representantes dos servidores públicos, invalidam o direito de greve pelo funcionalismo na prática.

Fonte: Agência DIAP

Representantes de juízes e procuradores apontam inconstitucionalidades no teto do serviço público


Agência Câmara Notícias     -     05/10/2017


Proposta do Senado estabelece novas regras para o limite remuneratório de servidores públicos, chefes do Executivo e membros do Poder Judiciário e do Legislativo. Segundo a Constituição, o teto da remuneração é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje em R$ 33,7 mil


Presidentes dos conselhos nacionais dos Tribunais de Justiça e dos Procuradores-Gerais de Justiça alertam, em audiência pública da Comissão Especial do teto do serviço público, que alguns pontos da proposta são inconstitucionais.


A comissão analisa o Projeto de Lei 6726/16, do Senado, com regras sobre o limite remuneratório para servidores públicos, chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos, além de membros do Poder Judiciário e do Legislativo.


Segundo a Constituição, o limite remuneratório na administração pública é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje em R$ 33,7 mil. Mas, como alguns rendimentos não são submetidos às regras do teto, há casos de servidores que recebem, por mês, mais do que os ministros do STF.


Segundo o presidente do Conselho dos Tribunais de Justiça, Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, o projeto de regulamentação do teto, embora meritório, tem dois problemas: inclui algumas verbas de natureza indenizatória no cálculo do teto e estabelece parâmetros para estados e categorias profissionais como magistratura e ministério público que têm regimes jurídicos específicos, o que pode ser considerado vício de iniciativa.


"Alguns pontos apenas que, a meu aviso e de algumas pessoas, incorrem em vícios de inconstitucionalidade”, concluiu Marcondes.


O presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, Sandro José Neis, também vê inconstitucionalidades nesses pontos. "O subteto estadual aos membros do ministério público dos estados já foi analisado pelo STF que julgou existir simetria entre as carreiras da magistratura e do ministério público”, completou.


Neis criticou ainda a classificação da natureza das verbas no projeto. “As mesmas verbas em alguns momentos do projeto são tratadas como remuneratórias e, em outros, como indenizatórias, causando confusão na sua interpretação", afirmou.


Para o relator da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), há boa vontade no Judiciário e no Ministério Público para encontrar uma solução para o caso de remunerações que ultrapassam o limite do subsídio dos ministros do Supremo. “Tenho certeza de que no Ministério Público, no Poder Judiciário, no serviço público em geral, tem muita gente correta que não quer ser confundida com aqueles que usam e abusam do dinheiro público"


Bueno informou ter tido acesso a um levantamento das remunerações acima do teto que apresenta valores de mais de R$ 100 mil. “Temos que dar um paradeiro a isso. O objetivo é colocar as coisas no seu devido lugar com a transparência cobrada por todos”, disse.


Rubens Bueno confirmou que pretende apresentar relatório sobre o projeto até novembro. A comissão ainda vai ouvir os diferentes setores afetados pelas mudanças no teto, totalizando 28 instituições.


Novos limites


Pelo projeto do Senado, o teto deve ser aplicado ao somatório de todas as verbas recebidas por uma mesma pessoa, incluindo rendimentos de mais de um cargo, emprego, aposentadoria, pensão ou qualquer combinação possível entre essas espécies de receitas, mesmo quando originados de fontes pagadoras distintas.


Entram no cálculo do teto: vencimentos, salários, soldos, subsídios, verbas de representação, abonos, prêmios, adicionais, gratificações, horas-extras, auxílios-moradia, entre outras receitas.

Por outro lado, por possuírem caráter indenizatório, o projeto prevê que deixem de integrar o teto parcelas que não se incorporem à remuneração, nem gerem acréscimo patrimonial; objetivem reembolsar os agentes públicos por despesas efetuadas no exercício de suas atividades; ou constituam auxílio-alimentação, ajuda de custo em razão de mudança por interesse da administração; diárias decorrentes de viagens a trabalho; auxílio-transporte; auxílio-fardamento; auxílio-invalidez; adicional ou auxílio-funeral, entre outras.

Comissão aprova fim da estabilidade para servidor público

BSPF     -     05/10/2017



A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta (4) uma proposta de avaliação de desempenho para os servidores públicos. O projeto, relatado pelo senador Lasier Martins (PSD-RS), prevê critérios para avaliação dos servidores, que passam a ser avaliados anualmente por uma comissão de três superiores. Caso não alcancem um desempenho mínimo, os servidores perdem a estabilidade e podem ser desligados.


O projeto sofreu resistência de sindicatos e de partidos de esquerda, que conseguiram aprovar requerimento para que também tramite em mais três comissões, antes de ir a plenário. Na prática, a tramitação mais longa pode deixar o projeto por anos parado.


O texto regulamente o artigo 41 da Constituição Federal que diz que o servidor estável pode perder a vaga em caso de resultado insatisfatório “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. O projeto aprovado hoje na CCJ é essa lei complementar que estabelece como deve ser feita avaliação.


Durante a discussão na CCJ, o relator flexibilizou alguns pontos do projeto original, como a periodicidade da avaliação, de semestral para anual. Para o relator, o projeto não mexe com a estabilidade dos servidores, apenas estabelece os critérios de avaliação.


Pelo projeto, o servidor só pode ser desligado se tiver nota menor do que 3, de zero a dez, em mais de uma avaliação seguida em critérios objetivos como assiduidade e compromisso. Se for mal avaliado, ele tem meios de melhorar a avaliação em até 3 anos.

Fonte: R7 Notícias

CCJ aprova permissão para que engenheiros e arquitetos possam acumular dois cargos públicos

BSPF     -     05/10/2017


Arquitetos e engenheiros podem ser autorizados a exercer, cumulativamente, dois cargos públicos, conforme previsto em proposta de emenda constitucional aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (4). A matéria (PEC 14/2015) segue para discussão votação final em Plenário, em dois turnos.


O autor, senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), ressalta na justificação que, em razão das crescentes demandas nas áreas de infraestrutura e tecnologia, engenheiros e arquitetos assumem um papel essencial no desenvolvimento do país. Segundo ele, nesse contexto se “requer a atuação de profissionais qualificados e aptos a realizar atividades de alta complexidade”.


Para que a demanda seja atendida, Cássio defende que seja estendida a essas duas categorias o mesmo regime já aplicado aos professores e aos profissionais de saúde, que já são autorizados a acumular até dois cargos ou empregos públicos, “desde que haja compatibilidade de horários que permita o bom desempenho das funções”.


“Hoje, diante da necessidade de se dar mais transparência e, acima de tudo, racionalidade às administrações públicas municipais, particularmente, faz-se necessária a flexibilização da jornada de trabalho desses profissionais”, acrescentou.


O Relator da PEC, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), deu parecer favorável à proposta, por ele classificada de “meritória, pois permite que o Poder Público aproveite, de forma abrangente, o potencial laboral de arquitetos e engenheiros, profissionais que desempenham atribuições de grande relevância econômica e social”.


Anastasia afirma que essa medida é especialmente positiva para as administrações de municípios de pequeno e médio porte, em que se verifica escassez de profissionais qualificados nessas áreas de especialização.

Fonte: Agência Senado

Avança demissão de servidor com desempenho ruim


Jornal do Senado     -     05/10/2017


Comissão aprova regras para demitir servidor por desempenho insuficiente


Proposta, que ainda passará por três comissões, vale para servidores estáveis dos três Poderes, nas administrações federal, estaduais e municipais


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou ontem regras para a demissão de servidor público estável por insuficiência de desempenho, aplicáveis a todos os Poderes, nos níveis federal, estadual e municipal. A regulamentação tem por base o substitutivo apresentado pelo relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), ao projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). A matéria ainda passará por três comissões, a começar pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Um debate de quase duas horas antecedeu a votação, encerrada com nove votos favoráveis à proposta e quatro contrários.


Rendimento


Pelo texto, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora e levará em conta, entre outros fatores, a produtividade e a qualidade do serviço. Deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. No texto de Maria do Carmo, a responsabilidade pela avaliação de desempenho seria do chefe imediato de cada servidor. Lasier Martins, no entanto, afirmou que nem sempre o chefe imediato é um servidor estável, mas sim um comissionado sem vínculo efetivo com a administração pública. O relator disse que também pesou na sua decisão o posicionamento de entidades representativas dos servidores, para as quais não seria razoável deixar exclusivamente a cargo da chefia imediata uma avaliação que poderia levar à exoneração de um servidor estável. Segundo ele, foi citado o risco de uma decisão de tamanha gravidade ser determinada “por simpatias ou antipatias no ambiente de trabalho”.


Periodicidade


De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Estão listados, entre outros, inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa e foco no usuário/cidadão. A ideia é que os fatores de avaliação fixos contribuam com até metade da nota final apurada. Os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10% da nota. A depender da nota final, dentro de uma faixa de zero a dez, o desempenho funcional será conceituado dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.


Demissão


A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo. Também caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa possibilidade só será aberta ao servidor que tiver recebido conceito P ou N.


O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso. Esgotadas essas etapas, o servidor estável sujeito à demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá levar à demissão, mas apenas se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.


Carreiras de Estado


De acordo com o texto aprovado, a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários, dependerá de processo administrativo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.


Emendas


Onze emendas foram apresentadas ao projeto, mas Lasier acatou apenas duas, apresentadas por Humberto Costa (PT-PE), de modo parcial. Uma delas garante prioridade aos servidores avaliados com insuficiência de desempenho nos programas de capacitação e treinamento dos respectivos órgãos. A segunda emenda se refere ao processo de desligamento dos servidores que exercem atividades exclusivas de Estado. Nesse caso, ele adotou a proposta de que a exoneração por insuficiência de desempenho dependa de processo administrativo específico.


Eficiência


Ao defender a proposta, Maria do Carmo disse que seu objetivo não é prejudicar os “servidores públicos dedicados”, “que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”. Disse ser necessário levar em conta que, quando não há a perda do cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. “A sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o investimento em bens e serviços.


Rejeição


O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou voto em separado pela rejeição do projeto. Segundo ele, a proposta ainda motiva dúvidas tanto técnicas quando a respeito de seus objetivos. — Há dúvidas razoáveis sobre seus fins políticos reais, direcionados, em alguma medida, a favorecer um expurgo arbitrário no serviço público, com vistas à redução do tamanho do Estado, numa perspectiva econômica ortodoxa, arcaica e, sobretudo, autoritária — sustentou Randolfe. Para a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), há o risco de que inúmeras injustiças sejam cometidas com os servidores.


Meritocracia


A senadora Ana Amélia (PP-RS) disse que não associa o projeto ao fim da estabilidade, mas sim, à defesa da meritocracia. Eduardo Braga (PMDB- -AM) defendeu o projeto, mas afirmou que a proposta ainda deve ser aprimorada nas próximas comissões. Armando Monteiro (PTB- -PE) disse que o desempenho do servidor muitas vezes é prejudicado pela falta de condições de trabalho. Mas, segundo ele, isso não é motivo para que não se avalie o desempenho.

— É possível identificar às vezes, em precaríssimas condições materiais, servidores que se superam e dão belos exemplos do seu compromisso. Simone Tebet (PMDB-MS) votou a favor da proposta, mas apontou a possibilidade de vício de constitucionalidade. No caso de leis complementares, que se aplicam a todos os poderes e entes federativos, ela afirmou que só é possível legislar em relação a normas gerais, e não específicas, como faz o projeto.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Sem regulamentação de bônus, auditores da Receita preparam novas paralisações

DCI     -     04/10/2017


Brasília - Auditores da Receita Federal iniciam na quinta-feira, 5, novas paralisações em protesto pela regulamentação do bônus de eficiência pago à categoria, que também está descontente com o adiamento do reajuste de servidores prometido para o ano que vem.


Na quinta, os trabalhos serão suspensos em alguns portos e aduanas e, em outros, haverá manifestações. Na segunda-feira, haverá uma assembleia nacional para definir uma data para nova greve.


Haverá paralisações nas aduanas de Paranaguá, Foz do Iguaçu e Guaíra (PR), Itajaí e Dionísio Cerqueira (SC), Uruguaiana e São Borja (RS), Mundo Novo e Ponta Porã (MS) e Salvador (BA). Atos estão marcados nos portos de Santos (SP), Rio de Janeiro (RJ), Natal (RN), Pecém (CE) e Belém (PA).


Desde o início de 2016, auditores e outros funcionários do fisco fizeram um dos maiores movimentos salariais da categoria dos últimos anos, com paralisações e operações padrão que fizeram com que cargas se avolumassem nas alfândegas e fiscalizações fossem suspensas, o que contribuiu para derrubar ainda mais a arrecadação de tributos do governo, já prejudicada pela fraca atividade econômica.


No ano passado, o governo editou uma medida provisória reajustando o salário dos auditores em 21,3% até 2019 e criando um bônus de eficiência, que variaria de acordo com o cumprimento da meta. Só em julho o texto da MP virou lei, após aprovação pelo Congresso Nacional, mas a criação do bônus ainda não foi regulamentada e os auditores estão recebendo um valor fixo de R$ 3 mil.


A categoria espera a regulamentação do bônus para que o valor pago seja variável, de acordo com metas pré-estabelecidas. "O Ministério do Planejamento está segurando a regulamentação do bônus e retardando a criação de metas e valores", afirma o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita (Sindifisco), Cláudio Damasceno.


As metas que terão que ser cumpridas pelos auditores serão definidas por um conselho gestor, com representantes da Fazenda, Casa Civil e Planejamento após a regulamentação do bônus pelo governo.


De acordo com o Sindifisco, a liberação de medicamentos, insumos laboratoriais, equipamentos hospitalares e translado de corpos continuará normalmente e desembarques de voos internacionais não serão afetados. A nova greve, que será definida na semana que vem, poderá voltar a prejudicar a arrecadação de impostos e contribuições, que começou a mostrar sinais de recuperação nos últimos meses.

(Estadão Conteúdo)

Demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público anterior

Canal Aberto Brasil     -     04/10/2017



A Administração Pública, no âmbito do controle interno, é responsável pela apuração e pelo controle dos atos dos servidores públicos. No âmbito da autotutela, é dever da Administração Publica apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao direito, ou que, em momento posterior, pelo longo decurso do tempo, ensejou a prescrição.


O instrumento de que dispõe a Administração Pública para a apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos que impliquem a necessária apuração, conforme prevê o art. 143 da Lei nº 8.112/1990.


É possível, porém, a instauração de um processo de caráter investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro probatório mais robusto relativo à materialidade do delito. Assim, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


A depender da gravidade da conduta do servidor público apurada no PAD, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor.


Recentemente, o tema da demissão de servidor após apuração em PAD foi levada à apreciação¹ do Judiciário. No caso concreto, um analista administrativo da Agência Nacional do Petróleo – ANP foi demitido em decorrência do resultado de Procedimento Administrativo instaurado para apurar faltas cometidas por ele enquanto ocupava o cargo de agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.


Após a apuração, a comissão de processo administrativo concluiu pela prática das infrações de falta de urbanidade, insubordinação e resistência injustificada na execução de serviços. Ao fim do procedimento, os autos foram enviados para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para decidir, pois o servidor já estava na ANP. O ministro de Minas e Energia, órgão ao qual a ANP é vinculada, acolheu as conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão.


Diante da situação, o servidor impetrou mandado de segurança no STJ. A Corte, por meio da sua primeira seção, anulou a portaria do ministro de Minas e Energia que demitiu o servidor. Assim, por unanimidade, o colegiado concedeu a ordem para anular a portaria com a imediata reintegração do servidor à ANP.


O ministro Sérgio Kukina, autor do voto-vista que guiou os votos dos demais ministros da Corte, destacou a impossibilidade do ato. “O resultado do ato importou em violação de lei – artigo 2º, parágrafo único, alínea ‘c’, da Lei 4.717/1965 –, inquinando o ato sancionador de nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP”, destacou.


Ainda no acórdão, foi destacado: “tal demissão, a toda vista, revestiu-se de remarcada ilegalidade e abusividade, justificando, pelo menos quanto a esse aspecto, a concessão do writ”, conclui.


¹ STJ. Processo nº 0296058-12.2011.3.00.0000. Mandado de Segurança nº 17.918 – DF. Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 13 set. 2017.

Por J. U. Jacoby Fernandes

Governo federal economiza R$ 54,9 milhões ao deixar de pagar servidores falecidos

BSPF     -     04/10/2017




Acordo com INSS adianta o envio de informações para o Planejamento


O governo federal reduziu os seus gastos em R$ 54,9 milhões ao melhorar os procedimentos para verificar a quantidade de falecimentos de servidores públicos no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) entre janeiro e setembro de 2017. A economia só foi possível devido a um acordo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cooperação técnica adiantou em 20 dias o envio das informações do sistema para o ministério. 


“Esta medida mostra o compromisso do governo com a modernização da gestão de pessoas e também com o controle de gastos”, afirma Augusto Chiba, secretário de Gestão do MP. Nos nove primeiros meses de 2017, o governo federal já aumentou em 5,7 milhões de reais a economia nesta área na comparação com os dados de 2016. Ano passado, o governo deixou de gastar R$ 49,2 milhões com o pagamento de servidores que faleceram. “Este é um instrumento de gestão para melhorar a eficiência governamental”, complementa Chiba. 


Antes do acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) tinha acesso aos dados depois de um mês. Por exemplo, se um servidor falecesse em janeiro, a SGP receberia as informações do INSS somente em março. Com o acordo, a secretaria recebe mensalmente as informações todo o dia 11. De acordo com a Lei nº 8.212, de julho de 1991, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior deve ser enviado pelos cartórios para o instituto até o dia 10 de cada mês. 


“A demora em acessar os dados poderia gerar pagamentos indevidos, prejudicando a sociedade brasileira que paga impostos. Estes recursos podem ser utilizados em serviços públicos que atendam diretamente a população”, explica Chiba.


Tempo real 


A SGP já está com acesso ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) e trabalha para instituir procedimentos de análise dos dados sem necessitar das informações do Sisobi. Em breve, o acesso às informações será em tempo real.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

STF vai julgar direito à diferença de pecúnia para servidores federais

Consultor Jurídico     -     04/10/2017



Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal terá que decidir se servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.


O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único.


Em votação no Plenário Virtual, seis ministros se posicionaram contra a repercussão geral dada à matéria — são necessários oito votos para a rejeição. O caso estava sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas, como os contrários ao reconhecimento de repercussão geral não podem relatar a matéria, o processo foi redistribuído e o ministro Marco Aurélio foi sorteado, entre os cinco integrantes da corte que restaram, novo relator do recurso.


No caso em questão, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário.


Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).


A União, porém, interpôs Recurso Extraordinário, argumentando a necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem submeter-se aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.


RE 1.023.750

*Na manhã desta quarta-feira (4/10), a ConJur havia publicado erroneamente que os seis ministros impedidos de relatar o caso estariam impedidos de julgá-lo.

Cancelada audiência na comissão que discute o teto do funcionalismo

Agência Câmara Notícias     -     04/10/2017



A comissão especial que analisa projeto que regulamenta o teto do funcionalismo público (PL 6726/16) cancelou a audiência pública que faria hoje a pedido do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), relator do colegiado comissão.


O projeto redefine o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público. O texto foi proposto por comissão do Senado que debateu o fim dos chamados “supersalários”.

O debate ainda não foi remarcado.

Senadora critica projeto que prevê demissão de servidores públicos


Agência Senado     -     03/10/2017

A senadora Ângela Portela (PDT-RR) criticou o projeto de lei que impõe sanções aos servidores públicos que não atingirem níveis mínimos de desempenho (PLS 116/2017 - complementar). Para ela, a proposta, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) constitui sério risco ao funcionalismo por abrir caminho à demissão de servidores estáveis.


Ângela admite que, em princípio, é correto cobrar desempenho dos funcionários, mas é preciso encontrar os instrumentos adequados para esse objetivo. Em sua avaliação, o texto em análise tem um “viés punitivo” e pode ser usado como meio de desmonte do sistema de bem-estar social.


A senadora associou o projeto às reformas trabalhistas e da Previdência, que, em seu entendimento, retiram direitos históricos da população. Ela considera que os defensores do chamado Estado mínimo usam o pretexto da busca da eficiência para executar políticas que negam a justiça social.


— Por trás disso está a visão desse Estado excludente, avesso ao conceito de justiça social e empenhado na negação de serviços públicos pela submissão de todas as atividades produtivas à lógica empresarial — afirmou.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Verbas extras: Honorários renderam R$ 57,5 milhões a advogados públicos em setembro

Consultor Jurídico     -     03/10/2017



Advogados da União e procuradores que defendem órgãos vinculados ao governo federal arrecadaram R$ 57,5 milhões com honorários de sucumbência em setembro, após norma de 2016 que garantiu essas verbas aos servidores. O valor corresponde à soma do que foi pago a aproximadamente 12,5 mil membros da AGU, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e procuradores do Banco Central.


O levantamento foi feito pela ConJur com base em ferramenta anunciada nesta segunda-feira (2/10) pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Até então, esses repasses entravam na conta geral dos pagamentos. Agora, no Portal da Transparência, é possível inclusive consultar quanto cada servidor recebeu em honorários entre maio e setembro — os meses faltantes ainda serão divulgados, segundo a CGU.


Nesses cinco meses, o total arrecadado com a sucumbência foi de R$ 238,2 milhões. Pesquisas individuais na plataforma indicam que a advogada-geral da União, Grace Mendonça, recebeu R$ 24,3 mil no período somente em honorários, por exemplo, sem contar a remuneração mensal de R$ 23 mil.


O procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, também ganhou R$ 24,3 mil a mais no contracheque, enquanto o procurador-geral do Banco Central, Cristiano de Oliveira Lopes Cozer, alcançou R$ 18,4 mil. Os valores não entram na conta do...

Previdência Complementar: o dilema dos servidores

BSPF     -     02/10/2017



É importante lembrar que a opção pela Previdência Complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.


O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da Previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.


No primeiro caso – se o artigo 92 da Lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência – o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela Previdência Complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas reformas na Previdência do servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.


Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas:


1) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS;


2) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e


3) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.


Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp.


No segundo caso – de permanência no regime próprio – a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.


Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento dos requisitos para aposentadoria.


Reitere-se que a Previdência Complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio.


O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.


Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.


É importante lembrar que a opção pela Previdência Complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.


Por Antônio Augusto de Queiroz


Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Fonte: Agência DIAP

Comissão especial debaterá proposta que regulamenta teto do funcionalismo

Agência Câmara Notícias     -     02/10/2017



A comissão especial que analisa projeto que regulamenta o teto do funcionalismo público (PL 6726/16) realiza audiência pública nesta quarta-feira (4). O texto redefine o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público. O projeto foi proposto por comissão do Senado que debateu o fim dos chamados “supersalários”.


O debate atende a requerimento do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que é relator da comissão.


Foram convidados o presidente do Conselho Nacional de Secretários de Planejamento (Conseplan), Regis Mattos Teixeira; e o presidente da Associação Brasileira de Municípios (ABM), Eduardo Tadeu Pereira.

O debate ocorrerá às 14h30, em local a ser definido.

Servidores que trabalham na fronteira receberão indenização, anuncia José Medeiros

Agência Senado     -     02/10/2017



O senador José Medeiros (Pode-MT) informou nesta segunda-feira (2) em Plenário que o governo publicará esta semana o decreto que regulamenta a Lei 12.855/2013, a qual determina o pagamento de indenização para os servidores públicos que trabalham em região de fronteira.


José Medeiros lembrou que lei foi aprovada há quatro anos e a falta de regulamentação dificultava a fixação de servidores, como delegados e auditores fiscais, na região de fronteira, especialmente em Mato Grosso e na Região Norte do país.


O senador salientou que muitos aprovados em concursos públicos, quando nomeados para servir em região de fronteira, fazem de tudo para conseguir transferência para outras localidades.


Com o pagamento dessa indenização, sublinhou, será mais fácil atrair pessoal para trabalhar nessas regiões.


— Precisamos cada vez avançar mais, porque esses serviços são, talvez, os únicos aportes que o estado tem nesses locais bem longínquos da nação brasileira — afirmou José Medeiros, pedindo mais investimento para a segurança nas fronteiras.

Decreto altera parcelas reembolsáveis e não reembolsáveis para servidores cedidos

Canal Aberto Brasil     -     02/10/2017



A Administração Pública é composta por órgãos e entidades que executam as atividades de gestão e prestação dos serviços públicos a todos os administrados, respeitadas as esferas de competência de cada ente público. Durante as atividades, podem ocorrer situações em que o número de profissionais de determinado órgão não seja suficiente para atender a demanda existente. Uma das soluções é recorrer a outras instâncias da Administração Pública para suprir tal deficiência de pessoal. Nesse contexto, surge o instituto da cessão de servidores.


A cessão de servidores consta do art. 93 da Lei nº 8.112/1990, que prevê que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados ou do Distrito Federal e dos municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e em casos previstos em leis específicas. A Lei prevê que a cessão será realizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.


O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte. A norma traz um conceito do instituto: “A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora”.


Há, também, a requisição de pessoa, entendida como ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço. O conceito é extraído do Decreto nº 4.050/2001, revogado pelo Decreto de 2017. Nesse contexto, importa destacar que, na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.


O Decreto nº 9.144/2017, embora seja recente, sofreu algumas alterações por meio de norma¹ publicada no Diário Oficial da União. Um dos pontos alterados trata do instituto do reembolso, entendido como a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido. O art. 11 da norma trata das parcelas reembolsáveis. Nele, foram incluídas três novas hipóteses:


VI – quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;


VII – provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e


VIII – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.


Já entre as parcelas não reembolsáveis, elencadas no art. 12, incluiu-se o trecho “valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11”, em remissão ao inciso destacado acima. Também foi incluído no texto do art. 12 da norma:


§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:


I – caracterizado o interesse da entidade na cessão;


II – atendidos os regulamentos internos;


III – por prazo não superior a três anos; e


IV – após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.


Por fim, o decreto prevê que, até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada, poderá ser mantida para as cessões em curso na data de entrada em vigor da norma.

¹ BRASIL. Decreto nº 9.162, de 27 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 set. 2017. Seção 1, p. 01.

É inconstitucional deixar de pagar reajustes salariais

Correio Braziliense     -     02/10/2017



O governo federal anunciou as novas metas fiscais para a adequação dos gastos públicos à situação fiscal do país, dentre as quais está a postergação, por 12 meses, dos reajustes concedidos para algumas carreiras de servidores federais. Diante disso, é relevante a discussão acerca da legalidade do anunciado adiamento dos reajustes salariais em função das limitações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016, a qual instituiu o chamado "Novo Regime Fiscal". A EC nº 95 limitou o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. 


O limite se refere às despesas totais. Dessa forma, desde que mantidos os demais gastos no mesmo patamar de crescimento, não há qualquer violação ao teto de aumento de despesas estipulado a partir do "Novo Regime Fiscal" em decorrência da concessão de reajustes previstos aos servidores públicos.

É preciso ficar claro que os reajustes concedidos foram definidos por lei, cujo projeto previu que seus impactos financeiros fossem incorporados nas respectivas leis orçamentárias de cada exercício. 


Embora ainda não se tenha efetuado o pagamento, pois essa majoração remuneratória está prevista para ocorrer gradualmente, tal se incorporou ao patrimônio dos servidores. Por isso, essa alteração salarial configura um direito adquirido, instituto que está atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória por todos os atos do Poder Público. O direito adquirido ganha contornos de garantia fundamental do indivíduo. Com isso, por se tratar de cláusula pétrea, nenhuma outra espécie normativa pode violá-lo, ainda que seja uma Emenda à Constituição.


Outro aspecto que deve ser observado é que, para a gestão dos recursos orçamentários, é necessária uma análise concomitante da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LRF prevê que, se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites previstos na Lei, devem ser observadas conjuntamente as medidas de contenção de gastos trazidas pelo artigo 22 da norma, e as disposições do artigo 169 da Constituição, as quais devem ser aplicadas na ordem de preferência, conforme veiculadas pelo ordenamento.


Mas, em nenhuma hipótese pode-se violar direito adquirido. Portanto, quando a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes como uma das medidas de contenção, refere-se a projeções de gastos que não integram o patrimônio dos servidores, ou seja, aumentos que ainda não foram aprovados pelo Legislativo, pois a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes, mas sem ferir os concedidos. Além disso, é necessário ressaltar que, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado, poderá ser proibida a "concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares", excetuado o que for resultante de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC nº 95/2016, conforme a redação do artigo 109 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Mas, para os reajustes concedidos no mesmo exercício financeiro da entrada em vigor da EC nº 95/2016, torna-se irrelevante o fato de as leis terem sido aprovadas em data posterior ao início da sua vigência. 


Vale dizer, os efeitos da Emenda somente poderiam impedir que se finalizassem os processos legislativos que tratassem de reajustes, pois integram o cenário de "estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes", de acordo com a LRF. Assim, uma vez que as propostas de reajustes tenham se tornado lei formal, impõe-se a integralidade do seu pagamento, sob pena de se violar o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo diante da EC nº 95/2016. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido a reajuste concedido por lei estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.013, reconheceu a violação a direito adquirido por meio de nova lei que revogava o aumento salarial previsto em lei vigente, porém, com previsão de pagamento em exercício orçamentário posterior.

Portanto, não é possível, por força das limitações trazidas pela EC nº 95/2016, o adiamento do reajuste salarial, pois violará o direito adquirido dos servidores decorrentes das leis já aprovadas e vigentes, bem como a segurança jurídica. O momento é mesmo delicado e pode exigir medidas impopulares, mas isso não significa que, mais uma vez, o bolso do trabalhador deve ser ilegalmente sacrificado para pagar a conta!

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Até servidores públicos recorrem a apps de transporte para aumentar a renda


Correio Braziliense     -    01/10/2017


Usar o tempo livre em busca de renda extra é a estratégia para fazer frente às despesas domésticas, com a vantagem de não ter jornada obrigatória, nem contrato formal


A falta de reajustes salariais e a redução de benefícios são os principais motivos alegados por servidores públicos para dirigir carros vinculados a aplicativos de transporte individual remunerado, como Uber, Cabify e 99 Pop. Usar o tempo livre em busca de renda extra é a estratégia para fazer frente às despesas domésticas, com a vantagem de não ter jornada obrigatória, nem contrato formal.


Carlos Silva, 55 anos, fuzileiro naval, com renda mensal de R$ 6 mil, está no Uber desde 2015. “Tiro R$ 1 mil brutos por semana, trabalhando somente nas escalas e nos fins de semana”, relata. Os bicos, segundo ele, são uma prática comum, adotada pela maioria de seus colegas. “Há de tudo um pouco: trabalho de segurança, garçom, venda de automóveis ou motorista de van”, diz.


Os aplicativos ampliaram as oportunidades. Para se inscrever, não é preciso ter experiência, basta fazer um cadastro pela internet e ter carteira de habilitação em situação regular. Quando Silva chegou a Brasília, os aplicativos acenavam com renda mensal mínima de R$ 6 mil. “Era mais fácil, com certeza. Mas a procura aumentou e a tarifa por quilômetro rodado baixou de R$ 1,60 para R$ 1,25”, reclama.


Outro servidor, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preferiu o anonimato, desistiu do trabalho. “Achei que tiraria R$ 10 mil por mês. Mas não chegou a R$ 5 mil”, afirmou. Já um funcionário de uma empresa estatal se cadastrou em três aplicativos. “O primeiro que chama, eu vou”, diz. Isso porque há longas filas de espera em locais estratégicos, como aeroportos e hotéis.


Não há estatísticas sobre servidores que aderiram ao novo tipo de trabalho extra. “Quem se inscreve não tem que revelar a profissão. Há um desconto de 25% da viagem no Uber X, e de 20% no Black. O restante do dinheiro cai diretamente na conta do motorista”, explica a assessoria da empresa. De acordo com o Ministério do Planejamento, “a legislação brasileira só veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos”, com exceções para professores e profissionais de saúde. “Fora do horário de trabalho, não há impedimento para a prestação de serviços no Uber ou Cabify”, assinala o órgão.


“O servidor sempre teve atividade de complementação de renda. Vendia roupa, cosméticos, bijuterias, artesanatos para sobreviver com dignidade”, diz Alexandre Barreto Lisboa, presidente da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps). “Os salários nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e Previdência estão aviltados. Acho até que o governo pensa em acabar com a necessidade de funcionários nesses setores. Não deve compensar manter gente cuidando de gente ”, ironiza.


Fisco


As classes com maiores salários e dedicação exclusiva ao Estado também não estão totalmente satisfeitas. “A qualidade de vida despencou. Os colegas dizem que, antes, entravam em consórcios de carro de luxo. Qualquer dia, até os populares estarão proibitivos”, diz um servidor.


O funcionário que recebe renda extra não pode esquecer do Leão, já que os aplicativos não descontam o Imposto de Renda. “Caso a Receita Federal verifique que a movimentação financeira é superior ao que o cidadão declara, ele pode cair na malha e ficar sujeito à cobrança de multa de 25% a 150% do valor devido”, explica Waltoedson Dourado, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Distrito Federal (Sindifisco-DF).

Por Vera Batista