Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público anterior

Canal Aberto Brasil     -     04/10/2017



A Administração Pública, no âmbito do controle interno, é responsável pela apuração e pelo controle dos atos dos servidores públicos. No âmbito da autotutela, é dever da Administração Publica apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao direito, ou que, em momento posterior, pelo longo decurso do tempo, ensejou a prescrição.


O instrumento de que dispõe a Administração Pública para a apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos que impliquem a necessária apuração, conforme prevê o art. 143 da Lei nº 8.112/1990.


É possível, porém, a instauração de um processo de caráter investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro probatório mais robusto relativo à materialidade do delito. Assim, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


A depender da gravidade da conduta do servidor público apurada no PAD, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor.


Recentemente, o tema da demissão de servidor após apuração em PAD foi levada à apreciação¹ do Judiciário. No caso concreto, um analista administrativo da Agência Nacional do Petróleo – ANP foi demitido em decorrência do resultado de Procedimento Administrativo instaurado para apurar faltas cometidas por ele enquanto ocupava o cargo de agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.


Após a apuração, a comissão de processo administrativo concluiu pela prática das infrações de falta de urbanidade, insubordinação e resistência injustificada na execução de serviços. Ao fim do procedimento, os autos foram enviados para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para decidir, pois o servidor já estava na ANP. O ministro de Minas e Energia, órgão ao qual a ANP é vinculada, acolheu as conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão.


Diante da situação, o servidor impetrou mandado de segurança no STJ. A Corte, por meio da sua primeira seção, anulou a portaria do ministro de Minas e Energia que demitiu o servidor. Assim, por unanimidade, o colegiado concedeu a ordem para anular a portaria com a imediata reintegração do servidor à ANP.


O ministro Sérgio Kukina, autor do voto-vista que guiou os votos dos demais ministros da Corte, destacou a impossibilidade do ato. “O resultado do ato importou em violação de lei – artigo 2º, parágrafo único, alínea ‘c’, da Lei 4.717/1965 –, inquinando o ato sancionador de nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP”, destacou.


Ainda no acórdão, foi destacado: “tal demissão, a toda vista, revestiu-se de remarcada ilegalidade e abusividade, justificando, pelo menos quanto a esse aspecto, a concessão do writ”, conclui.


¹ STJ. Processo nº 0296058-12.2011.3.00.0000. Mandado de Segurança nº 17.918 – DF. Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 13 set. 2017.

Por J. U. Jacoby Fernandes

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############