Canal Aberto Brasil - 02/10/2017
A Administração Pública é composta por órgãos e entidades que executam as atividades de gestão e prestação dos serviços públicos a todos os administrados, respeitadas as esferas de competência de cada ente público. Durante as atividades, podem ocorrer situações em que o número de profissionais de determinado órgão não seja suficiente para atender a demanda existente. Uma das soluções é recorrer a outras instâncias da Administração Pública para suprir tal deficiência de pessoal. Nesse contexto, surge o instituto da cessão de servidores.
A cessão de servidores consta do art. 93 da Lei nº 8.112/1990, que prevê que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados ou do Distrito Federal e dos municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e em casos previstos em leis específicas. A Lei prevê que a cessão será realizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte. A norma traz um conceito do instituto: “A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora”.
Há, também, a requisição de pessoa, entendida como ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço. O conceito é extraído do Decreto nº 4.050/2001, revogado pelo Decreto de 2017. Nesse contexto, importa destacar que, na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.
O Decreto nº 9.144/2017, embora seja recente, sofreu algumas alterações por meio de norma¹ publicada no Diário Oficial da União. Um dos pontos alterados trata do instituto do reembolso, entendido como a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido. O art. 11 da norma trata das parcelas reembolsáveis. Nele, foram incluídas três novas hipóteses:
VI – quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
VII – provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.
Já entre as parcelas não reembolsáveis, elencadas no art. 12, incluiu-se o trecho “valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11”, em remissão ao inciso destacado acima. Também foi incluído no texto do art. 12 da norma:
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I – caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II – atendidos os regulamentos internos;
III – por prazo não superior a três anos; e
IV – após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.
Por fim, o decreto prevê que, até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada, poderá ser mantida para as cessões em curso na data de entrada em vigor da norma.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.162, de 27 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 set. 2017. Seção 1, p. 01.
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