Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado


BSPF     -     10/07/2018

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.


O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.


De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.


A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.


A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.


Regras revogadas


No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.


De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.


“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.


REsp nº 1498200


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Presidente do STF determina restabelecimento de pagamento de pensão a filhas de servidores federais


BSPF     -     10/07/2018

Decisão anterior do ministro Edson Fachin havia anulado os efeitos de decisão do TCU na parte em que determinou o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958. Por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais (Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente). Em razão dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento.


Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio último, anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.


O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.


Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar. “Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do STF neste mês de julho.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Movimentação de pessoal: Perguntas e respostas relativas à Portaria MP Nº 193, de 3 de julho de 2018


BSPF     -     10/07/2018

1.As regras de movimentação de pessoal estabelecidas pela portaria nº 193 são novas?


A Portaria nº 193, de 2018, não estabelece novas regras de movimentação, apenas disciplina o instituto da movimentação para composição da força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93, da Lei nº 8.112/1990.


O objetivo principal é o de permitir maior mobilidade e aproveitamento da força de trabalho pela Administração Pública Federal. A Portaria abre a possibilidade de valorização do agente público ao favorecer o aproveitamento de sua capacidade laboral e, consequentemente, contribuir para seu crescimento profissional.


2. A decisão pela movimentação é irrecusável? Ao órgão de origem ou ao servidor?


O caráter irrecusável é para os órgãos. A movimentação do servidor se dará no interesse da Administração, mas deverá ser considerado o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos.


3. Poderá haver movimentação de servidores de uma Unidade da Federação para outra? Para outro país?


Não. Na maior parte das carreiras do serviço público, o edital do concurso já define a localidade onde o servidor público exercerá suas atividades.


4. O servidor poderá ser movimentado para órgãos de outros poderes, estados ou municípios?


Não, a movimentação ocorre apenas no âmbito do Poder Executivo Federal.


5. A portaria cita que aos servidores movimentados “serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem”. Isso significa que serão acumuladas as vantagens e benefícios do órgão de origem e do novo local de trabalho?


Conforme descrito no art. 4º da Portaria nº 193, ao servidor ou empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem


6. Como será feita a contagem de tempo de férias, tempo de serviço - inclusive para concessão de licença-prêmio -, acesso a programas de qualificação? Há risco de prejuízo para o servidor?


Não haverá qualquer prejuízo para o agente público visto que esse período será considerado como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


7. Após a movimentação, o pagamento ao servidor será realizado pelo órgão de origem ou pela nova unidade de trabalho?


O pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de origem. No caso de empresa estatal não dependente do Tesouro, será feito ressarcimento ao órgão de origem.


8. O servidor terá aumento de vencimentos com a movimentação? Pode haver redução do valor recebido?


Não. A movimentação de que trata a Portaria não gera qualquer efeito pecuniário positivo ou negativo direto para o servidor.


9. No caso de haver diferentes cargas horárias entre o órgão de origem e o de destino, qual será a solução?


A carga horária será a estabelecida no órgão de origem.


10. O servidor poderá ser movimentado para exercer função distinta da que exerce no órgão de origem?


O art. 7º da Portaria nº 193 elenca os requisitos necessários para admissibilidade da movimentação para compor força de trabalho, sendo um deles a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.


11. A Portaria mantém a possibilidade de migração isolada de um servidor de um órgão para outro, como até agora ocorria, por exemplo, por meio do mecanismo das funções gratificadas?


A Portaria não interfere nas demais formas de movimentação de pessoal estabelecidas pelo art. 93 da Lei nº 8.112/90. As hipóteses previstas nos incisos I e II permanecem vigentes.


12. Quem poderá solicitar a movimentação? O órgão que precisa reforçar seu quadro de pessoal? O servidor? O órgão de origem poderá pedir a movimentação do servidor para outro local?


Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) a movimentação de que trata esta Portaria, devendo apresentar, conforme o caso:


I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade;


II - necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações; e


III - compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.


13. Entre quais órgãos fica aberta a possibilidade de movimentação? Somente entre os órgãos da Administração Direta ou também para autarquias e estatais?


A Portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta e indireta com objetivo de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Federal.


14. A quem caberá a decisão final pela movimentação de cada servidor?


Ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).




15. As novas regras de movimentação vão gerar despesas ou economia para o governo? Por quê?


O objetivo é o melhor aproveitamento da força de trabalho, mas a medida poderá, sim, proporcionar economia, pois a alocação eficaz da força de trabalho resultará em maior produtividade do quadro de pessoal. Um exemplo está no processo de centralização dos serviços de aposentados e pensionistas. Neste projeto, o ministério espera disponibilizar para outras atividades quase 9.500 servidores.




16. A Portaria representa o fim dos concursos públicos?


Não. A otimização da alocação da força de trabalho possibilitará o direcionamento dos concursos para as atividades finalísticas.


Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

terça-feira, 10 de julho de 2018

Governo vai mapear órgãos e estatais para remanejar servidores


BSPF     -     09/07/2018

Governo vai verificar quais órgãos ou empresas estatais estão com excedente de mão de obra e quais precisam de reforços na equipe para cumprir suas atividades


Brasília - O governo vai fazer um amplo mapeamento para verificar quais órgãos ou empresas estatais estão com excedente de mão de obra e quais precisam de reforços na equipe para cumprir suas atividades. A ideia é traçar um perfil desses servidores, a partir da formação profissional e dos cargos ocupados, para identificar quais poderão ser remanejados e para onde. A medida é o passo seguinte à portaria publicada na última quarta-feira, 04, pelo Ministério do Planejamento, que abre caminho para que as realocações de servidores sejam feitas sem impedimentos jurídicos.


O ministro substituto do Planejamento, Gleisson Rubin, explicou que não há uma meta para o número de remanejamentos e que o processo será conduzido com cautela, após o governo ter esse mapa detalhado dos excessos e das deficiências de pessoal.


A ideia é começar o mapeamento por áreas administrativas e que geralmente têm funções comuns aos órgãos, como licitação, gestão de folha de pagamento, logística pública, tecnologia da informação ou assessoramento jurídico. "São funções que seguem regras comuns a todos os órgãos. Então, evidentemente é mais fácil encontrar situações que permitam mobilização de servidores", disse Rubin.


Em observações preliminares, a pasta já identificou que há potencial para remanejar 9,4 mil dos 10,6 mil servidores que hoje trabalham na gestão de folha de pagamento de aposentados e pensionistas do governo federal. Como a intenção do governo é montar uma estrutura centralizada para fazer esse gerenciamento, com digitalização de documentos e processos, a necessidade de mão de obra vai diminuir. Para essa estrutura central, serão requisitados apenas 1,2 mil servidores.


Outros candidatos ao remanejamento são os 2,6 mil servidores da Infraero que ficaram sem função após a concessão de dez aeroportos antes administrados pela estatal nos últimos anos. As concessionárias que arremataram o direito de exploração dos terminais contrataram funcionários próprios, e a Infraero acabou ficando com uma folha de pagamento inchada e com empregados ociosos. Nem o programa de desligamento voluntário, com vantagens para quem aceitasse sair da empresa, surtiu o efeito desejado.


Agora, parte desses 2,6 mil servidores poderá ser reaproveitada em outros órgãos ou estatais, disse Rubin. "Significa que todos os 2,6 mil serão movimentados? Não necessariamente. A portaria tem todas as cautelas e pré-requisitos de olhar a formação profissional de cada um, o cargo que ele exercia no órgão de origem, se esse cargo é aderente com a necessidade do outro órgão", explicou o ministro substituto e secretário-executivo da pasta.


"A ideia é que nós analisemos caso a caso quais são as disponibilidades e as necessidades, e o Ministério do Planejamento vai exercer papel de órgão que vai tentar equacionar ou equilibrar esses dois lados", acrescentou.


Os órgãos que tiverem seus servidores requisitados não poderão negar o pedido, mas haverá uma avaliação criteriosa sobre a necessidade do remanejamento. O Ministério do Planejamento diz que não é intenção da pasta fazer deslocamentos discricionários dos servidores, cujas situações serão analisadas caso a caso. O governo vai avaliar inclusive os custos de transferências que envolvam mudança de cidade ou de Estado para ver se, nessa situação, a realocação será justificada.


O servidor que for transferido manterá todos os direitos e vantagens concedidos pelo órgão ou entidade de origem. Por outro lado, ele não receberá remuneração ou vantagem que seja paga pelo órgão de destino, mesmo que elas sejam maiores.


A previsão desse artigo na portaria evita que, no futuro, esses servidores aleguem desvio de função e peçam equiparação salarial na Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já deu ganho de causa, por exemplo, a servidores do Serpro, empresa de processamento de dados do governo federal, que ficaram à disposição da Receita Federal no passado e acionaram a União para receber a diferença salarial.


"A portaria deixa claro que o servidor que é movimentado para compor força de trabalho permanece com todos os direitos, todas as vantagens e todos os benefícios que são associados ao cargo que ele ocupa no órgão de origem, como se em efetivo exercício ele estivesse no órgão de origem", enfatizou Rubin.


"Não há que se falar em desvio de função, em prejuízo aos quadros de quem cede, porque esse estudo será feito previamente a cada um dos quadros envolvidos no processo. O próprio servidor vai ter essas informações de forma muito clara. Ele leva para o próximo órgão toda a situação funcional, sem alteração alguma. Então não caberá aí nenhum tipo de questionamento futuro quanto a potenciais perdas, já que elas não existirão", disse.


(Estadão Conteúdo)


Fonte: Portal Terra

ADPF questiona criação de fundos em regime de capitalização na previdência de servidores públicos

BSPF     -     09/07/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 521) na qual a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.


A confederação alega que a Nota Técnica 03/2015 da SPPS aponta para a criação de dois fundos (previdenciário e financeiro), com a chamada segregação de massa, resultando na criação de um indevido modelo de capitalização dentro dos regimes próprios de previdência. Segundo a entidade, tal situação viola o artigo 249 da Constituição Federal, o qual autorizaria a criação de único fundo. “Não há base constitucional para fundo em regime de capitalização de caráter cogente e obrigatório dentro do regime próprio”, afirma.


Alega ainda que a nota técnica, ao tratar de matéria reservada a lei, violaria o princípio da legalidade, além de ferir o princípio constitucional do equilíbrio atuarial, o regime de solidariedade da Previdência Social, a vedação ao efeito confiscatório, a segurança jurídica e a moralidade pública. Lembra que esta situação tem ocorrido em diversos entes federados sem que haja uma lei nacional que regule a matéria. A base normativa existiria apenas na nota técnica da Previdência Social, ressalta.


Pedidos


A confederação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da nota técnica, bem como a criação, por meio de leis ou atos normativos, de modelo de segregação de massa com a existência de dois ou mais fundos dentro do regime próprio da previdência social dos servidores públicos. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da segregação, determinando a unificação dos fundos já criados e mantendo o regime de repartição simples.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Servidores federais prometem ofensiva contra congelamento de salários


Metrópoles     -     09/07/2018


De 2014 a 2016, segundo dados do Ministério do Planejamento, eles tiveram reajustes abaixo da inflação


A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 acendeu a preocupação de servidores públicos federais após o relatório entregue à Comissão Mista de Orçamento (CMO) determinar o congelamento dos salários e dos benefícios da categoria. Entidades representativas dos servidores públicos federais prometem uma ofensiva contra a LDO para o ano que vem. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF) fez uma assembleia na última quinta-feira (5/7) e deve ir ao Congresso na próxima semana para se reunir com parlamentares membros da CMO.


De 2014 a 2016, os servidores públicos federais, segundo dados do Ministério do Planejamento, tiveram reajustes abaixo da inflação. Só em 2017, os salários voltaram a ser atualizados acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em 2014, enquanto os salários eram reajustados em 5%, a inflação ficou em 6,41%.


Em 2015, a mesma atualização salarial, mas o INPC ficou em 10,67%. Em 2016, o reajuste foi de 5,5%. A inflação ficou em 6,29%. Em 2017, enquanto a inflação foi de 2,95%, o reajuste aos servidores foi de 5%. A atualização salarial dos servidores no ano passado acompanhou outros setores da economia.


Embora o texto não atinja os reajustes que já foram aprovados de forma parcelada ou escalonada, o texto provocou a reação da bancada do DF no Congresso. O presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE) convocou a sessão de votação da LDO 2019 para a próxima quarta-feira (11/7).


O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e Tribunal de Contas da União (Sindilegis) foi ao encontro do relator da LDO 2019, senador Dalírio Beber (PSDB-SC). Ouviu dele que os reajustes escalonados da categoria estão garantidos para 2019. No entanto, a entidade diz que tentará impedir que outros reajustes sejam barrados.


A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) convocou sindicatos para protestos no Aeroporto de Brasília e no Congresso Nacional na próxima quarta (11). A entidade tem compartilhado com os sindicalizados a lista de membros da CMO.


Setor privado teve aumento real


Segundo levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) com 643 unidades de negociação de trabalhadores na indústria, comércio e serviços — tanto no setor privado, como em empresas estatais –, aponta que 63% delas tiveram ganhos reais em rendimentos em 2017. Os dados foram analisados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Em 2017, segundo a pesquisa, 8% das unidades tiveram reajustes abaixo da inflação. Quando comparado com 2015 e 2016, observa-se que as negociações salariais do ano passado apresentaram um quadro mais favorável. Os anos imediatamente anteriores foram marcados por recessão econômica.


Privilégios e aumento do gasto com a folha


O gasto com funcionários públicos acende o alerta do governo: ele foi de R$ 288,773 bilhões em 2017, correspondendo a 41,8% da Receita Corrente Líquida — soma de receitas tributárias de um governo, descontados valores de transferências constitucionais. É o percentual mais alto desde a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000. Caso ultrapasse os 50% da RCL, a União pode sofrer sanções, como a proibição de reajuste de salários e até a demissão de servidores. O governo prevê que os gastos com pessoal ultrapasse os R$ 302,5 bilhões em 2018.


Como uma forma de tentar enxugar a máquina pública, o governo iniciou em 2017 um Plano de Demissão Voluntária (PDV) para servidores públicos federais. As demissões ocorrerão a partir do próximo semestre. Além disso, passou a autorizar a redução da jornada de trabalho — com corte proporcional do salário.


Embora os reajustes tenham ficado abaixo da inflação nos últimos anos, os servidores públicos recebem, em média, 67% a mais que funcionários de empresas privadas, segundo levantamento do Banco Mundial. No relatório Um ajuste justo, a instituição afirma que “o prêmio salarial dos servidores públicos federais brasileiros é atípico para padrões internacionais”.


Segundo o Banco Mundial, a economia potencial na massa salarial do governo federal é significativa. Uma análise preliminar da instituição indica que muitas funções do serviço público oferecem uma remuneração acima das taxas de mercado. “Se o prêmio salarial dos servidores públicos federais (67%) fosse reduzido pela metade, alinhando os salários federais aos estaduais (ou seja, mantendo um prêmio de 31%), a economia anual resultante seria de 0,9% do PIB (R$ 53 bilhões)”, diz.


Remanejamento de servidores


Além da reação ao relatório da LDO 2019, uma medida tomada pelo Ministério do Planejamento nesta semana também irrita entidades representativas. O governo poderá remanejar servidores sem aval do órgão de origem. Para o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo da Silva, a decisão do governo federal é uma arbitrariedade e o setor jurídico da entidade estuda uma maneira de contestar a medida juridicamente.


“Em período eleitoral, há instrumentos que vedam a agentes públicos remoção de servidores de seus colégios eleitorais. Há uma lei que rege o procedimento e uma portaria não pode sobrepor a lei”, alerta.


Por Renan Melo Xavier e Sara Alves

Comissão pode votar MP que cria cargos para Ministério da Segurança Pública


Agência Câmara Notícias     -     09/07/2018


A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória (MP) 840/18, que cria 164 cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) para atender a necessidades da área de segurança pública do governo tem reuniões marcadas para esta terça e quarta-feira (dias 10 e 11) para votar o relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).


Os cargos criados pela MP serão destinados ao Ministério Extraordinário de Segurança Pública, criado em fevereiro pela Medida Provisória 821/18, aprovada hoje no Plenário da Câmara.


São 17 DAS-5, 58 DAS-4, 37 DAS-3, 24 DAS-2 e 28 DAS-1. Cada DAS possui um nível salarial. Esses cargos são de livre nomeação e destinam-se tanto a servidores públicos de carreira (ativos e inativos) como a pessoas sem vínculo com a administração pública federal.


Segundo o governo, a proposta tem um impacto orçamentário de R$ 14 milhões em 2018, R$ 19,4 milhões em 2019 e R$ 19,5 milhões em 2020. A medida provisória determina que o provimento estará condicionado à expressa autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA) e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


Na terça-feira, a reunião será realizada às 14h30, no plenário 15 da ala Alexandre Costa, no Senado.


Na quarta-feira, a reunião será realizada às 11h30, no plenário 2 da Ala Nilo Coelho, no Senado.

Viúva de servidor não garante direto de compra do imóvel funcional que ocupou


BSPF     -     09/07/2018

A viúva de servidor público teve seu pedido de preferência na aquisição de um imóvel funcional localizado na Asa Sul, em Brasília (DF), negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.


A apelante, que não obteve sucesso do seu pleito na 1ª Instância, recorreu ao Tribunal alegando que não foi notificada para exercer o seu direito de opção de compra do imóvel na época em que residia no apartamento.


Na análise do caso, o magistrado destacou que, embora o art. 6º da Lei nº 8.025/1990 tenha estabelecido o prazo de 30 dias para que o legítimo ocupante de imóvel funcional manifestasse o seu interesse na compra, a autora não manifestou tal interesse no momento oportuno.


Segundo o relator, no momento em que a autora desocupou o imóvel objeto da discussão nos autos, em 1992, ela financiou outro, inclusive com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em junho de 1998 e somente em dezembro de 2002 ajuizou a presente ação, “não remanescendo o alegado direito de preferência, já que contrário à regulamentação prevista no art. 7º da Lei nº 8.025/1990 e no art. 8º Decreto nº 99.266/1990”.


Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da autora.


Processo nº 2002.34.00.040810-9/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Remoção a pedido se enquadra como deslocamento no interesse da Administração


BSPF     -     09/07/2018

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a conceder à autora da ação, servidora da autarquia, licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório na Agência da Previdência Social (APS) de Palmas, Tocantins, conforme estabelece a Lei 8.112/90. A decisão da 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença no mesmo sentido.


Na apelação, o INSS sustentou que a servidora não preencheu os requisitos necessários à concessão da licença para acompanhamento do cônjuge, tendo em vista que a Administração não deu causa ao deslocamento do marido. Segundo a autarquia, o cônjuge teria, de forma voluntária, se inscrito em concurso de remoção, deslocando-se de Altamira (PA) para Palmas (TO). Além disso, a concessão da licença “acarretará prejuízo à organização administrativa e à prestação do serviço público”, informou.


Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, no entanto, a remoção a pedido se configura como deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que foi a própria Administração que instaurou o processo seletivo de remoção, não havendo que alegar não ser do seu interesse o preenchimento da vaga.


“Sob tais fundamentos, é de ser mantida a decisão agravada, eis que, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, das ponderações do agravante não se colhem elementos capazes de invalidar o ato impugnado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo nº 0064887-66.2016.4.01.0000/PA


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Planejamento estabelece regras para atividade privada de servidor público



BSPF     -     08/07/2018

Ser ético no cumprimento de todas as suas atribuições é dever do servidor público, não apenas com o órgão ao qual pertence ou com a sua fonte pagadora, mas um dever com toda a sociedade. Os princípios éticos devem ser, recorrentemente, difundidos pela Administração Pública em todos os níveis, para que o servidor tenha cada vez mais clareza do seu papel no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.


No Direito Administrativo, a ética é um bem jurídico que deve compor a função pública de forma a preservar o interesse da Administração. Os diplomas normativos existem no plano federal na forma de leis, decretos e portarias, os quais pretendem internalizar a ética, a moral e a probidade nas atividades administrativas. A Administração Pública visa atender ao bem comum e deve atuar conforme a lei e o Direito, bem como seguir os padrões de ética, decoro e boa-fé.


Para regular a atividade dos servidores públicos, a Lei nº 8.112/1990 estabeleceu uma série de deveres para esses profissionais, entre eles, exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; e observar as normas legais e regulamentares. A lei também estabelece as vedações ao servidor, com destaque para a previsão do art. 117, inc. X: “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. A norma ressalva:


Art. 117. […]


Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:


I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e


II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.¹


Uma recente portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu diretrizes e orientações gerais sobre a proibição de participação de servidor na gerência ou administração de sociedade privada. A Portaria Normativa n° 06/2018, publicada no Diário Oficial da União estabelece:


Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige:


I – que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e


II – que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.²


Para o Planejamento, não se considera exercício de gerência ou administração a mera indicação do agente público como sócio administrador em contrato social e nem a inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Do mesmo modo, a vedação não se aplica a casos de constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência.


Todos os casos ocorridos após a publicação da portaria deverão ser afetados por esta, inclusive de servidores nomeados ou designados para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança. Os que ocorreram antes, contudo, devem permanecer inalterados, pois o teor de uma portaria não retroage. O disposto na Portaria Normativa nº 06/2018 não exime a autoridade competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990.


¹ Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


² Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Gestão de Pessoas. Portaria Normativa nº 06, de 15 de junho de 2018. Diário Oficial da União.


Por J. U. Jacoby Fernandes


Fonte: Canal Aberto Brasil

Banco de Talentos do serviço público

BSPF     -     08/07/2018


A ferramenta promete dar mais transparência aos processos de seleção de servidores para funções e cargos comissionados

Rio - O Ministério do Planejamento lançou nesta quarta-feira (4) o aplicativo Sigepe Banco de Talentos. A ferramenta promete dar mais transparência aos processos de seleção de servidores para funções e cargos comissionados. O app é uma parceria entre a pasta e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).


A ferramenta, disponível na App Store e Google Play, terá currículos dos funcionários da União. E os mais de 635 mil servidores federais da ativa já podem inserir suas informações.


"Desenvolvemos a solução tecnológica para a divulgação de conhecimentos e habilidades dos servidores, e ainda será possível subsidiar o processo de seleção e a gestão de talentos", declarou Augusto Chiba, secretário de Gestão de Pessoas do Planejamento.


Ele disse que o app foi criado devido à dificuldade em identificar servidores aptos a funções de liderança ou com um perfil específico.


Fonte: O Dia

Orçamento de 2019 deve ser votado na próxima semana, com perigos para os servidores

BSPF     -     07/07/2018


O presidente do Congresso Nacional, senador Eunício Oliveira (MDB/CE), convocou para a próxima quarta-feira, 11 de julho, a sessão que deve apreciar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (LDO-PLN 2/2018). Conforme noticiou a edição 112 do Apito Brasil, o relatório do senador Dalírio Beber (PSDB/SC) ratifica a tendência de ajustes e precarização sobre o serviço público.

“Fica vedada a aprovação de projeto de lei e a edição de medida provisória relativos a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ainda que com efeitos financeiros posteriores a 2019”, prevê o Artigo 92-A do texto que será votado pelo pleno do Parlamento.


Mostra-se evidente a necessidade de intensificarmos a pressão sobre o Legislativo neste momento. Na próxima semana, lideranças de diversas carreiras estarão no Congresso, com o objetivo de sensibilizar os parlamentares contra o arrocho proposto, que vai na contramão da crescente demanda social, já afetada pelas restrições da Emenda Constitucional 95, que limita investimentos em políticas públicas de extrema importância para a população.


Vamos juntos, mais uma vez, dizer que não aceitaremos o desmanche dos serviços públicos.


Fonte: Sinal

Entenda como vai funcionar a transferência de servidores


Agência Brasil     -     07/07/2018


Portaria flexibiliza realocação de funcionários públicos entre órgãos


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria nº 193, na última quarta-feira (4), com o objetivo de facilitar a realocação de servidores e empregados públicos entre órgãos federais. A medida alcança funcionários civis que atuam no Poder Executivo e empresas públicas controladas pelo governo federal. A partir de agora, caberá ao próprio ministério o poder de gerenciar e autorizar ou não todos os processos de transferência de funcionários.


Pela portaria, os órgãos de origem, incluindo empresas estatais dependentes do Tesouro Nacional, não terão poder de veto sobre as migrações que forem permitidas pelo Planejamento. A necessidade de autorização prévia fica mantida no caso de empresas não-dependentes do orçamento, como Banco do Brasil e Petrobras. Nesses casos, para que um funcionário dessas estatais seja remanejado, a própria empresa terá que autorizar.


A portaria tem gerado dúvidas e causado preocupação entre servidores públicos, que temem esvaziamento de órgãos e transferências compulsórias. Também há o temor de que haja perdas relacionadas à carreira original desses funcionários, caso eles passem a atuar em outro órgão. Este risco, no entanto, estaria fora de cogitação, já que a portaria prevê a manutenção e a continuidade de todas as vantagens e direitos que estes servidores façam jus em seus órgãos de origem, como salário, férias, progressão funcional, entre outros.


A Agência Brasil procurou o Ministério do Planejamento para esclarecer as principais dúvidas sobre as novas regras e como elas devem funcionar na prática. Confira:


Agência Brasil - Se um servidor público tiver interesse em trabalhar em um órgão diferente do seu, ele poderá se candidatar à mudança? Como ele deverá proceder?


Ministério do Planejamento - É possível a migração isolada de um servidor em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional. Não basta apenas o interesse, tem que haver justificativa que embase o remanejamento solicitado. Todos os pedidos serão analisados pela Secretaria de Gestão de Pessoas da pasta. Será lançado, nas próximas semanas, uma espécie de banco de talentos do serviço público federal para que os servidores possam inserir informações profissionais que podem ser usadas no processo de movimentação de pessoal entre órgãos e estatais. Esse banco ficará disponível para consulta pelos próprios órgãos interessados em determinado tipo de perfil funcional.


ABr - O órgão que receberá a transferência vai indicar que quer receber determinado servidor ou apenas indicar as qualidades/competências necessárias à função para qual há a demanda?


MP - Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão solicitar ao Planejamento, que é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), a movimentação específica de um servidor, devendo apresentar "justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade, necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações e compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público".


ABr - O servidor pode se negar a ser transferido ou é obrigado a aceitar a mudança?


MP - O caráter irrecusável é para os órgãos de origem dos servidores, que não têm mais poder de veto sobre uma transferência autorizada. A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. A movimentação de servidores não depende de uma anuência prévia do órgão, mas deve levar em consideração o interesse do servidor.


ABr - A transferência tem um prazo pré-determinado?


MP - De acordo com a portaria, a movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário.


ABr - A fonte pagadora continuará sendo o órgão de origem do servidor? O servidor requisitado pode optar pelo salário do órgão de origem ou para o qual está sendo cedido?


MP - Não há alteração, o pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de origem.


ABr - Quem for transferido receberá os benefícios do órgão de origem ou do novo órgão, como plano de saúde, reajuste salarial, gratificações, etc.?


MP - O art. 4º da Portaria 193, diz que ao servidor ou empregado da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem. O período em que este funcionário estiver cedido contará normalmente na sua vida funcional, como se ele ainda estivesse no órgão de origem como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


ABr - O Ministério do Planejamento poderá propor mudanças ou o órgão só vai centralizar os pedidos e avaliar se autoriza as realocações solicitadas?


MP - A pasta passou a ter a competência para promover a movimentação para compor força de trabalho no Executivo Federal, isso inclui a possibilidade do órgão encaminhar diretamente as mudanças, além de analisar as solicitações dos demais órgãos e dos próprios servidores interessados.


ABr - Durante o período eleitoral, eventuais transferências com base na Portaria nº 193 ficam impedidas por força legal?


MP - Não há impedimento legal para a publicação de portarias de transferências de servidores e funcionários públicos durante o período eleitoral. A vedação se aplica, segundo a legislação eleitoral, para a nomeação, contratação ou admissão de servidores públicos, que passaram em concurso, nos três meses (90 dias) antes do pleito e até a posse dos eleitos.

Cefet/MA é condenada a pagar acréscimos remuneratórios a professores com título de Doutorado


BSPF     -     07/07/2018


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão (Cefet/MA) assegure o recebimento dos acréscimos remuneratórios pelos títulos de Doutorado em Ciências Pedagógicas das autoras da ação, professoras da instituição de ensino. A decisão confirma sentença no mesmo sentido.


Na apelação, a Cefet sustentou ausência de interesse de agir, pois a Resolução n.º 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA resguardou o direito pretendido, visto que não haveria suspensão do pagamento da verba remuneratória, já que dita norma estendeu até julho de 2007 o prazo de concessão do acréscimo pecuniário por titulação em caráter provisório para os servidores que concluíram curso de pós-graduação stricto sensu por meio de convênio entre o Cefet/MA e os Institutos ISPETP e ICCP de Havana/Cuba. No mérito, sustenta a prevalência da Resolução n.º 25/2005 – CONDIR/CEFET/MA, em virtude do seu caráter especial.


Os argumentos foram rejeitados pelo relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza. “Tanto a Resolução 25/2005 como a 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA se referem ao art. 3º da Resolução 02/2005 - CNE/CES, publicada em 09/06/2005. As impetrantes somente se diplomaram em 12/12/2005 e 11/04/2006, ou seja, após a publicação da Resolução 02/2005-CNE/CES, de modo que não se submetem ao prazo de carência de um ano, nem às datas limites fixadas pelas Resoluções 25/2005 e 24/2006 do CEFET/MA”, explicou.


O magistrado ainda ressaltou que os dispositivos normativos que regem a situação jurídica das apeladas são as Resoluções 04/2001 e 08/2005 – CONDIR/CEFET/MA, que condicionam a suspensão da concessão dos acréscimos remuneratórios ao transcurso do prazo de três anos a partir da solicitação do acréscimo salarial.


“Com o enquadramento na nova carreira a partir de julho de 2008, o acréscimo remuneratório decorrente da titulação ficou exclusivamente na rubrica Retribuição por Titulação, que possuía valor fixo, conforme enquadramento. Assim, o valor correto é a diferença entre a titulação possuída anteriormente e a titulação pelo doutorado, na Retribuição por Titulação, considerando as modificações de valores em razão de progressão por interstício”, finalizou o relator.


Processo nº 0003830-54.2006.4.01.3700/MA


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos

BSPF     -     06/07/2018



O senador Romero Jucá (MDB/RR) devolveu ontem (05) a relatoria da proposta que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) em razão de ter deixado de ser membro, temporariamente, do colegiado. Assim, caberá ao presidente da CCJ, senador Edison Lobão (MDB/MA), designar novo relator à matéria. Após votação na CCJ, a proposta seguirá para análise do Plenário.


A Proposta de Emenda à Constituição 54/2013, do senador Paulo Paim (PT/RS), estende o direito a aposentadoria, com integralidade e paridade, aos servidores deficientes ou que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e que ingressaram no serviço público até a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como foi feito, pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, com as aposentadorias por invalidez.


Fonte: Anasps

Planejamento lança o aplicativo Sigepe Gestor

BSPF     -     06/07/2018


Solução simplificará gerenciamento da força de trabalho das unidades organizacionais


O gerenciamento da força de trabalho dos diversos órgãos do governo federal será simplificado com o lançamento, nesta sexta-feira (6), do programa Sigepe Gestor pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP). O aplicativo, ainda em projeto-piloto no próprio ministério, vai permitir administrar de forma prática e ágil os servidores de uma unidade organizacional.


Entre as funcionalidades do aplicativo está a possibilidade de análise, por gráficos e demonstrativos mensais, da força de trabalho de uma equipe. Também será possível consultar o número de servidores em período de férias e afastados. Será possível ao gestor consultar, ainda, o motivo e o período de afastamento de cada um dos integrantes da equipe de uma área, por exemplo. Em breve, o Sigepe Gestor também permitirá que sejam realizadas as homologações de pedido de férias dos servidores.


Nesta primeira fase, somente os gestores do MP terão acesso à solução. Para utilizar a ferramenta de forma segura, o aplicativo deverá ser instalado ou atualizado somente a partir de acesso ao link destinado aos participantes do projeto-piloto.


Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Proposta orçamentária congela salário de servidores


BSPF     -     06/07/2018

Sob a alegação de que as contas públicas caminham para o 6º ano seguido no vermelho em 2019, o relator do projeto de lei que estabelece as diretrizes para o Orçamento de 2019, senador Dalírio Beber (PSDB-SC), propôs o congelamento de salários de servidores públicos federais no período. A medida ainda depende de aval da Comissão Mista do Orçamento (CMO) e do plenário do Congresso Nacional, mas tem apoio da equipe econômica.


O governo pode economizar cerca de R$ 6 bilhões com o adiamento dos reajustes de servidores civis programados para o início do ano que vem. Caso a postergação atinja também os militares, essa economia sobe para R$ 11 bilhões. Até agora, porém, nenhuma proposta foi formalmente encaminhada.


Os gastos com pessoal representam hoje a 2ª maior despesa primária do Orçamento, atrás apenas dos benefícios previdenciários. A folha de salários da União deve custar R$ 302,5 bilhões em 2018. Reajuste, ainda que no mesmo patamar da inflação, elevaria as despesas em R$ 10,6 bilhões, diz o parecer do relator.


A maior despesa (financeira) do orçamento público é o pagamento dos juros e rolagem da dívida pública. Mas nessa, o governo não mexe. E não há debate sobre isso. Trata-se, pois, de interdição dessa pauta. Ninguém fala, ninguém cobra, a imprensa não tematiza. A Emenda Constitucional 95 que congelou os gatos públicos sequer arranhou as despesas financeiras do governo, cuja principal variável são os juros da dívida pública.


A ideia é vetar a aprovação de “todo e qualquer” aumento salarial durante o ano que vem, mesmo que a proposta seja de reajuste escalonado. A trava evita a repetição do episódio que marcou o início do governo do presidente Michel Temer (MDB), que ignorou os alertas e manteve os acordos negociados por sua antecessora, Dilma Rousseff.


Recém-empossado, Temer deu aval a aumentos salariais a diversas carreiras, apesar do discurso de ajuste fiscal. Depois, o presidente até tentou adiar os reajustes programados para 2018 e 2019, mas não teve apoio do Congresso e acabou sendo impedido pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski, que deu liminar suspendendo a medida.


A proposta do relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não atinge essas carreiras com reajuste garantido para 2019, apenas proíbe novas negociações. No entanto, o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, disse em abril, em entrevista ao Estadão/Broadcast, que a intenção é tentar novamente adiar essa despesa para o início de 2020.


Beber demonstrou otimismo com a aprovação dessas restrições pelo Congresso, mas disse que o próximo presidente poderá propor flexibilizações caso considere que há espaço no Orçamento. “Não queremos é criar uma expectativa de que hoje tem gordura e receita para fazer isso (conceder aumentos). O quadro é grave”, disse.


A proposta do senador é congelar também os valores de benefícios, como auxílio-moradia e auxílio-alimentação, e vedar a criação de cargos, empregos e funções no ano que vem. Terão reposição de servidores apenas as áreas de educação, saúde, segurança pública e defesa.


As verbas destinadas aos gabinetes de deputados e senadores também ficarão sem aumento, segundo o relatório. O senador ainda propõe que o próximo governo faça corte de 10% nas despesas de custeio administrativo.


Plano de revisão


O relatório do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 propõe também que o novo presidente encaminhe plano de revisão de receitas e despesas, além de medidas para enfrentar a restrição fiscal, logo no 1º trimestre de sua gestão. O alvo principal são as renúncias tributárias, que devem chegar a R$ 284 bilhões neste ano.


O relator afirma que o governo precisa tomar medidas diante do iminente descumprimento da chamada “regra de ouro” do Orçamento, que impede a emissão de dívidas para pagar despesas correntes, como salários. Em 2019, o governo precisará recorrer a crédito suplementar para bancar R$ 260 bilhões em gastos que ficarão descobertos segundo a regra de ouro. O crédito é a única exceção permitida nesse caso.


As medidas para recompor receitas deverão priorizar iniciativas voltadas à redução de renúncia e ao aumento de receita, ao combate à sonegação, à progressividade tributária e à recuperação de créditos tributários. O PLDO ainda veda a criação de novas renúncias em 2019 e exige cronograma de redução dos benefícios ao longo de 10 anos, de modo que, ao fim dessa década, o volume de renúncias não ultrapasse 2% do Produto Interno Bruto (PIB). (Com Estadão)


Fonte: Agência DIAP