Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 10 de julho de 2018

Viúva de servidor não garante direto de compra do imóvel funcional que ocupou


BSPF     -     09/07/2018

A viúva de servidor público teve seu pedido de preferência na aquisição de um imóvel funcional localizado na Asa Sul, em Brasília (DF), negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.


A apelante, que não obteve sucesso do seu pleito na 1ª Instância, recorreu ao Tribunal alegando que não foi notificada para exercer o seu direito de opção de compra do imóvel na época em que residia no apartamento.


Na análise do caso, o magistrado destacou que, embora o art. 6º da Lei nº 8.025/1990 tenha estabelecido o prazo de 30 dias para que o legítimo ocupante de imóvel funcional manifestasse o seu interesse na compra, a autora não manifestou tal interesse no momento oportuno.


Segundo o relator, no momento em que a autora desocupou o imóvel objeto da discussão nos autos, em 1992, ela financiou outro, inclusive com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em junho de 1998 e somente em dezembro de 2002 ajuizou a presente ação, “não remanescendo o alegado direito de preferência, já que contrário à regulamentação prevista no art. 7º da Lei nº 8.025/1990 e no art. 8º Decreto nº 99.266/1990”.


Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da autora.


Processo nº 2002.34.00.040810-9/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############