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terça-feira, 10 de julho de 2018

ADPF questiona criação de fundos em regime de capitalização na previdência de servidores públicos

BSPF     -     09/07/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 521) na qual a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.


A confederação alega que a Nota Técnica 03/2015 da SPPS aponta para a criação de dois fundos (previdenciário e financeiro), com a chamada segregação de massa, resultando na criação de um indevido modelo de capitalização dentro dos regimes próprios de previdência. Segundo a entidade, tal situação viola o artigo 249 da Constituição Federal, o qual autorizaria a criação de único fundo. “Não há base constitucional para fundo em regime de capitalização de caráter cogente e obrigatório dentro do regime próprio”, afirma.


Alega ainda que a nota técnica, ao tratar de matéria reservada a lei, violaria o princípio da legalidade, além de ferir o princípio constitucional do equilíbrio atuarial, o regime de solidariedade da Previdência Social, a vedação ao efeito confiscatório, a segurança jurídica e a moralidade pública. Lembra que esta situação tem ocorrido em diversos entes federados sem que haja uma lei nacional que regule a matéria. A base normativa existiria apenas na nota técnica da Previdência Social, ressalta.


Pedidos


A confederação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da nota técnica, bem como a criação, por meio de leis ou atos normativos, de modelo de segregação de massa com a existência de dois ou mais fundos dentro do regime próprio da previdência social dos servidores públicos. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da segregação, determinando a unificação dos fundos já criados e mantendo o regime de repartição simples.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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