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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Servidores com direito à aposentadoria pelas EC 41 e 47 podem receber abono de permanência

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL

Servidores com direito à aposentadoria pelas EC 41 e 47 podem receber abono de permanência

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Nota Informativa 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, dispondo acerca da concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, e que continuam na atividade laboral.
Com a adoção da Nota Informativa, abre-se a possibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência para os servidores e magistrados que cumpriram os requisitos para aposentadoria previstos nos artigo 6º da EC 41 e artigo 3º da EC 47.
Novo entendimentoEsse novo entendimento joga luzes sobre a interpretação adotada pela administração pública federal de negar a concessão do abono de permanência para os servidores sob o argumento de inexistência expressa de determinação legal para sua concessão mesmo após cumpridos os requisitos de aposentadoria estabelecidos nas respectivas emendas à Constituição e a permanência em atividade do servidor.
Com a Nota Informativa, o MPOG passa a adotar a possibilidade de aplicação do Acórdão 1482/2012-Plenário, do Tribunal de Contas da União, publicado no DOU de 13 de junho de 2012, no sentido do direito de recebimento pelos servidores e magistrados do abono de permanência uma vez cumpridas as exigências.
Quem tem direito ao abonoNo que se refere ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos previstos no artigo 6º da EC 41, de 2003 e artigo 3º da EC 47, de 2005, a Nota Informativa declara que deve ser concedido desde a data da vigência da EC 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 cinco anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Emenda Constitucional 47Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nª 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Emenda Constitucional 41Art. 2º - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40 §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.
§ 1 º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caputterá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40 § 1º, II da Constituição Federal.
§ 6º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40 § 8º, da Constituição Federal.

Constituição Federal
[...]
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Secretaria de Gestão Pública Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas

N
OTA INFORMATIVA Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MPAssunto: Concessão de Abono de Permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.    
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Retornam os autos da Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com manifestação quanto à possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.
2. Em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005.
3. No que se refere ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos previstos no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005, deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
4. Pelo envio dos autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério – DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.
INFORMAÇÃO
5. Este Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal analisou a matéria, por intermédio da Nota Técnica nº 123/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 05 de maio de 2013, nestes termos:
[...] 7. Verifica-se, portanto, a inexistência de expressa determinação legal para a concessão de abono de permanência quando cumpridos os requisitos de aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.º 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade. Assim, cumpre-nos informar a tramitação, na Câmara dos Deputados, de Proposta de Emenda Constitucional n.º 418/2009, de autoria da Deputada Andreia Zito, que acrescenta o parágrafo 2º no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, cuja última Ação Legislativa datada de 05 de dezembro de 2012 dá conta de que a proposta encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Designado Relator, Dep. Dr. Grilo (PSL-MG).1    
8. Todavia, consigne-se que o Tribunal de Contas da União – TCU, ao responder consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, emitiu o Acórdão n.º 1482/2012-Plenário, publicado no DOU de 13 de junho de 20122, entendendo que há possibilidade de pagamento do abono de permanência para servidores e magistrados, quando implementados os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, cabendo transcrever os seguintes excertos:  
Relatório do Ministro Relator: “(...) 2. Segundo a autoridade consulente, a dúvida suscitada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, reside no fato de que, muito embora a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha instituído o abono de permanência aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 40, inciso III, da Constituição Federal, optassem por permanecer em atividade, a redação do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 “somente abrange a concessão de aposentadoria, haja vista que este dispositivo não autoriza o pagamento do abono de permanência” e, assim, ocorreria “ausência de previsão constitucional para pagamento do abono de permanência – ao servidor/magistrado que implemente os requisitos de aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da EC n.º 47/2005”, contrariando “a própria natureza jurídica dessa vantagem”. 3. Ainda segundo o consulente, “a PEC n.º 418/2009, de autoria a Deputada Andreia Zito, elaborada para o fim de possibilitar a concessão de abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005, objetiva corrigir essa distorção”, bem como “a Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2/2009 (DOU 2/4/2009) possibilita essa concessão, nos termos do seu art. 86, § 2º. 4. Salienta também que o TCU, por meio do Acórdão 698/2012- Plenário, “já manifestou posicionamento no sentido do legislador constitucional, ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da Emenda Constitucional n.º 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária vigentes à época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então”, criando uma “forma de incentivo para que o servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária”, de modo a se “contar com uma força de trabalho geralmente mais capacitada e experimentada na atividade”, de modo que “adotar uma interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de permanência, contratando com a própria finalidade dos ditames presentes na Carta Magna”.    
   (...)   Voto do Ministro Relator:   (...) 5. A par de todas as considerações expendidas pela unidade técnica, entendo que, para que se possa obter uma ampla compreensão do tema, necessário se faz estabelecer a devida distinção entre os dois pontos que são tratados nos autos: aposentadoria e abono de permanência.
6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005, tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.
7. Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados, tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que não foram tratados pela EC nº 47/2005.  
8. Bem se vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência – para o caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.
9. Enfim, e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente seja informado da plausibilidade jurídica de concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam cumpridos, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem: (...)     
  (...) 9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementadas, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2, de 2009. 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Conselho Superior do Trabalho; e   9.4. arquivar o processo.
9. Assim, frente aos argumentos trazidos pela CSJT e o entendimento consubstanciado pelo TCU no Acórdão n.º 1482/2012-TCU-Plenário, assim como, por analogia, ao disposto no     art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2, de 2009, infere-se ser possível a concessão do abono de permanência àqueles servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.º 47, de 2005.  
10. Destaque-se a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório3, bem como o caráter normativo das decisões proferidas pela Egrégia Corte de Contas, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992.  
11. É nesse sentido, que se busca pacificar o entendimento no âmbito do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo – SIPEC sobre a possibilidade de se criar nova regra para concessão de abono de permanência, desta feita, com base no art. 3º da EC n.º 47, e, ainda, com fundamento no art. 6º da citada Emenda.
12. Por todo o exposto, por se tratar de matéria relativa à interpretação de preceitos constitucionais, faz-se necessária a submissão dos autos à Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de analisar a possibilidade da aplicação do Acórdão n.º 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, e se tal concessão poderá ser aplicada também no fundamento previsto no art. 6º da E C n.º 41, de 2003, bem como seja esclarecido os seguintes questionamentos: a) Na hipótese de concessão do abono de permanência com base no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, e art. 6º, da EC n.º 41, de 2003, a partir de quando serão concedidos tais benefícios, se a partir da data da publicação do Acórdão ou a partir da data da publicação da EC n.º 41, de 2003? Ressalte-se que a EC n.º 47, de 2005, entrou em vigor a partir de 06 de julho de 2005, com efeitos retroativos à data da vigência da EC n.º 41, de 2003. b) Qual o marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos mencionados no item anterior?
6. Por sua vez, a Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do PARECER Nº 0529-3.10/2013/ACS/CONJUR- MP/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Consultor Jurídico/MP, se manifestou nestes termos:
4. A decisão do Tribunal de Contas em questão, Acórdão nº 1482/2012- Plenário, foi proferida em uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e conclui que os servidores e magistrados que requerem aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 podem sim optar por continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória com o recebimento do abono de permanência.
5. O acórdão esclarece que o legislador teve a intenção de estender a figura do abono de permanência para todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, não sendo razoável que o silêncio da Emenda Constitucional nº 47/2005 seja utilizado para restringir a concessão do abono.
6. A referida decisão colegiada destaca, ainda, que a EC 20/1998 é uma norma geral, enquanto a EC 47/2005 se trata de uma norma especial. Assim, considerando que a EC 47/2005 não revogou os artigos referentes ao abono de permanência de forma expressa ou tácita, até porque foi silente acerca do assunto, deve ser mantida a aplicação dos dispositivos referentes ao abono de permanência da norma geral anterior. 6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005, tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em contribuição excedente ao mínimo exigido corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.
7. Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados, tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que não foram tratados pela EC nº 47/2005.
8. Bem se vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência – para o caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.
9. Enfim, e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente seja informado da plausibilidade jurídica da concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam cumpridas, por servidores e magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem:   (...) Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.                     
  [...]
10. Em que pese a Secretaria de Gestão Pública deste Ministério ter partido da premissa de que o acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário se enquadra na situação prevista no § 2º do inciso XVII do artigo 1º, da Lei nº 8.443/92, tal dedução não está integralmente de acordo com o posicionamento da Consultoria-Geral da União.
11. Assim, antes de responder as questões pontuais realizadas pela Secretaria de Gestão Pública deste Ministério, cumpre analisar se o acórdão nº 1482/2012- TCU – Plenário precisa (ou não) ser obrigatoriamente cumprido pela Administração Pública Federal.
12. Note-se que apenas as consultas concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas da União devem ser consideradas como com caráter normativo, qual seja, as consultas que digam respeito a aposentadoria ou pensão.
[...]
14. Assim, constata-se que não se trata de consulta sobre aposentadoria ou pensão, motivo pelo qual não se aplica ao caso a premissa de que decisões proferidas em consultas do Tribunal de Contas da União, sobre matéria de sua competência, possuem caráter normativo.
15. Acerca do tema, cumpre analisar as conclusões alcançadas em parecer proferido pela Consultoria-Geral da União, Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011, bem como em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Nº 25763/DF – Distrito Federal. Destaque-se que o Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011 foi aprovado pelo Advogado-Geral da União Substituto, motivo pelo qual é vinculante para toda a Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União.
16. No referido parecer, a Consultoria-Geral da União conclui que a Administração Pública Federal não está obrigada a implementar as conclusões alcançadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, por não se tratar de decisão proferida em procedimento de tomada de contas ou ato de registro de pensão ou aposentadoria.
[...]
19. Pela leitura dos itens 39 e 50.8 do Parecer Nº AGU/CGU/AG-1/2011, transcritos acima, bem como da r. decisão de lavra do Ministro Eros Grau no Mandado de Segurança 25763, constata-se que a CGU e o STF se manifestaram no sentido de que o cumprimento de acórdão do TCU pela Administração Pública Federal só seria obrigatório quando proferido em procedimento de tomadas de contas ou em ato de registro de pensão ou de aposentadoria.
20. Considerando que o caso ora analisado trata de acórdão do TCU acerca do direito ou não ao abono de permanência proferido em sede de consulta, verifica- se a possibilidade de aplicação do entendimento jurídico esposado no Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011 e no Mandado de Segurança 25763. 21. Conclui-se, portanto, que de acordo com entendimentos recentes da CGU e do STF, o acórdão nº 1482/2012-TCU – Plenário não se inclui no rol das decisões do Tribunal de Contas da União que devem obrigatoriamente ser cumpridas pela Administração Pública Federal, não podendo ser utilizado como premissa absoluta para o caso em tela.
22. Não obstante a ausência de cunho obrigatório do referido acórdão, esta CONJUR/MP entende que a análise jurídica efetivada no mesmo se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
23. Com efeito, a interpretação realizada pelo Tribunal de Contas da União de   que   todos   os   servidores   titulares de cargo efetivo que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária possuem o direito ao recebimento do abono de permanência parece ser a mais adequada.
24. Veja-se que não há fundamentação jurídica para vetar o recebimento de abono de permanência apenas para os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, uma vez que não existe uma efetiva diferença, no que tange ao direito de recebimento de abono de permanência, entre eles e os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária prevista por outra emenda constitucional.
25. Note-se, ainda, que, conforme bem destacado pelo TCU, a EC 20/1998 é uma norma geral, enquanto a EC 47/2005 se trata de uma norma especial. Assim, considerando que a EC 47/2005 não revogou os artigos referentes ao abono de permanência de forma expressa ou tácita, até porque foi silente acerca do assunto, deve ser mantida a aplicação dos dispositivos referentes ao abono de permanência da norma geral anterior.
26. Dessa feita, embora a decisão ora analisada pelo Tribunal de Contas da União possa ser considerada como não obrigatória, verifica-se que ela traz a melhor interpretação jurídica relacionada ao direito de recebimento do abono de permanência.
27. Concluído que os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 possuem sim direito ao recebimento de abono de permanência, passa-se a analisar as dúvidas pontuais elencadas pela SEGEP/MP.
[...]
28. Tendo em vista que o acórdão do Tribunal de Contas da União não traz nenhum ato normativo novo, bem como que se trata de interpretação mais benéfica para o servidor, conclui-se que o abono de permanência com base no artigo 3º da EC nº 47/05 combinado com o artigo 6º da EC nº 41/03 deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41/03.
29. No entanto, deve se considerar que incide ao caso a prescrição quinquenal, motivo pelo qual, salvo a existência de suspensão do curso da prescrição em algum caso particular, em regra, só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor.
30. Acerca da incidência da prescrição quinquenal ao benefício do abono de permanência, cumpre apontar que há manifestação anterior desta CONJUR/MP (Despacho do Coordenador Geral no PARECER Nº 0183 – 3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU), no seguinte sentido:
[...]
31. Como se verifica na transcrição acima, já foi consolidado nesta Consultoria o entendimento de que a ausência de necessidade de qualquer provocação por parte do servidor para que seja efetivado o seu direito ao recebimento do abono de permanência não interfere na aplicação do instituto da prescrição.  
32. Como bem exposto no r. Despacho transcrito acima, o fato do abono de permanência nascer automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária somada a continuidade do exercício de suas funções laborais acarreta na não aplicação de qualquer prazo decadencial, uma vez que não havendo necessidade de requerimento não é possível falar em decadência do mesmo. Não obstante, tal fato não interfere na incidência do instituto da prescrição, até porque a prescrição depende tão-somente do elemento temporal para extinguir a pretensão do credor, sendo absolutamente irrelevante, para tanto, o mérito da demanda.
33. Tendo em vista o entendimento consolidado nesta CONJUR/MP acerca da irrelevância da ausência de necessidade de requerimento para a concessão do abono de permanência no que tange a incidência do instituto de prescrição, constata-se que somente devem ser efetivamente pagas pela Administração Pública as parcelas dentro do limite temporal de 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento administrativo.
[...]
35. Assim, considerando que os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 possuem direito ao recebimento de abono de permanência, bem como que há incidência da prescrição quinquenal, conclui-se que a Administração Pública Federal deve efetivar o pagamento dos abonos de permanência anteriores, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.  
7. Assim, em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos apontados pela CONJUR/MP e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005.                  
8. Quanto ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos mencionados no item anterior deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.  
9. Com estas informações, sugere-se o envio dos autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério – DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.
À consideração da Senhora Coordenadora-Geral.
Brasília, 18 de setembro de 2013.
RAIMUNDO BELARMINO COSTA 

EDILCE JANE LIMA CASSIANO 
Matrícula SIAPE n.º 1052423 Chefe da DIPVS – Substituta    
De acordo. Ao Senhor Diretor para apreciação.
Brasília, 18 de setembro de 2013.  
ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Coordenadora-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
De acordo.

À consideração da Senhora Secretária de Gestão Pública, para aprovação. Brasília, 18 de setembro de 2013.
ROGÉRIO XAVIER ROCHA 
Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Aprovo. Encaminhem-se os autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério – DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.
Brasília, 20 de setembro de 2013.  
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Secretária de Gestão Pública

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Servidores da PF aprovam greve em 21 estados para a próxima terça-feira

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Viviane Claudino
Rede Brasil Atual     -     06/02/2014

Federação da categoria alerta para esvaziamento do órgão e defende urgência em reestruturação do modelo de segurança pública

São Paulo – Agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal podem entrar em greve na próxima terça-feira (11) em 21 estados e em Brasília. Eles denunciam um "sucateamento" do órgão e defendem uma reestruturação de toda a segurança pública, mais contratações e valorização das carreiras que atuam no órgão.

A paralisação foi aprovada em assembleias realizadas ontem (5) em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Roraima, Rondônia, Acre, Ceará, Alagoas, Pernambuco, Sergipe, Paraíba, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte.

Amanhã, a partir das 8h, estão programadas manifestações em frente às sedes estaduais da PF. Segundo a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), seria necessário um reajuste de cerca de 40% para repor perdas acumuladas nos últimos sete anos. O salário da carreira hoje está entre R$ 7.500 e R$ 11.800.

"Em 2008 nós ganhávamos mais do que o dobro do salário de um servidor da Abin (Associação Brasileira de Inteligência). Hoje recebemos a metade", comparou o presidente da Fenapef, Jones Borges Leal.

A baixa remuneração, segundo ele, dificulta que novos agentes tenham interesse em seguir na carreira no órgão, e que já ingressam pensando em se preparar para concursos em outras áreas. Daí a falta de efetivo ser apontado com um dos principais problemas para os servidores. Pesquisa realizada pela Fenapef, com base em informações divulgadas pelo Ministério do Planejamento no ano passado, aponta  agentes federais desistiram da profissão. Metade desse contingente se aposentou, mas a outra parcela, teria saído ainda em início da carreira.

"Estamos perdendo colegas para a Abin, segurança no Congresso, Advocacia Geral da União, Ministério Público e agências. São colegas que quando chegam aqui percebem rapidamente a crise instalada e abandonam o departamento. A polícia federal é uma bomba que pode explodir a qualquer momento", alerta Leal.

Atualmente, a PF tem 6.219 agentes federais. "Existem delegacias em fronteiras com dois policiais. Como você impede que um armamento pesado chegue no Rio de Janeiro? É impossível controlar. Hoje, para fazer o mínimo, nós teríamos que triplicar esse número”, disse o presidente da Fenapef.

A entidade defende também a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 51/2013, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que modifica toda a estrutura de segurança pública e estabelece a desmilitarização das policias.

"O estado pode ter outras policias, mas uma não precisa ficar dependendo da outra para completar uma investigação, até encaminhar o caso à procuradoria. Se o policial puder chegar numa situação de crime e naquele momento ele puder começar a investigar será muito mais sério, rápido e eficiente. Ficará mais barato para o estado e vai beneficiar toda a sociedade", disse Leal.

Representantes da Fenapef também defendem a instalação de uma carreira única na PF. “Hoje um garoto de 25 anos formado em Direito pode passar num concurso para delegado e entrar no meio da carreira para comandar policiais com 30 anos de serviço, sem experiência alguma. Sabemos que o próprio crime organizado já vem fazendo isso, infiltrando pessoas em concursos para que esses se tornem delegados”, denuncia.

A Fenapef representa cerca de 15 mil servidores ativos e aposentados.

Servidores com direito à aposentadoria pelas E.C. 41 e 47 podem receber abono de permanência

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DIAP     -     06/02/2014
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Nota Informativa 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, dispondo acerca da concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no art. 6º da Emenda Constitucional (E.C) 41, de 2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, e que continuam na atividade laboral.

Com a adoção da Nota Informativa, abre-se a possibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência para os servidores e magistrados que cumpriram os requisitos para aposentadoria previstos nos art. 6º da E.C. 41 e art. 3º da E.C. 47.

Novo entendimento
Esse novo entendimento joga luzes sobre a interpretação adotada pela administração pública federal de negar a concessão do abono de permanência para os servidores sob o argumento de inexistência expressa de determinação legal para sua concessão mesmo após cumpridos os requisitos de aposentadoria estabelecidos nas respectivas emendas à Constituição e a permanência em atividade do servidor...

Servidores federais ameaçam fazer greve

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Ivan Ventura
Diário de S. Paulo     -     06/02/2014

Assunto será discutido neste final de semana. A categoria exige o cumprimento de oito reivindicações
Foi lançada ontem, em Brasília, a campanha nacional salarial unificada dos servidores públicos federais.

O anúncio ocorreu durante um ato em frente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e contou com a participação de 31 entidades do FSPF (Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais).

Além da campanha, os servidores decidem neste fim de semana sobre a possibilidade de greve geral.

No ato de ontem, os funcionários públicos federais pediram uma audiência com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Mas apenas uma comissão foi recebida pelo secretário das Relações do Trabalho, Sérgio Mendonça, e o chefe de gabinete da ministra, André Bucar.

Na reunião, os sindicalistas apresentaram oito reivindicações, sendo que a principal delas é a antecipação da última de três parcelas do aumento de 15,8% prometido pelo governo,  que começou a ser paga em 2013.

Eles também querem uma política permanente com reposição salarial; valorização do salário-base e incorporação das gratificações; cumprimento por parte do governo dos acordos e protocolo de intenções firmadas; compromisso do governo em não aprovar decisões que tirem direitos dos trabalhadores; retirada de projetos e demais medidas contrários aos interesses dos servidores públicos; supressão do artigo 76 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define prazo até agosto para encaminhar projetos de lei que reestruturam carreiras e concedem qualquer tipo de reajuste aos trabalhadores; e a paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.

Ao final do encontro, o governo se comprometeu a analisar os oito itens da pauta. Além disso, será analisada a possibilidade de uma reunião.

“Entregamos a pauta no ano passado e nada foi respondido. Hoje (ontem) voltamos a apresentar os mesmos itens para o governo. Eles dizem que vão responder até o Carnaval”, afirmou João Paulo Ribeiro, dirigente sindical da CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).

Policarpo quer nomeações no INSS

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Policarpo quer nomeações no INSS


Jornais de Brasilia     -     06/02/2014


O deputado brasiliense Roberto Policarpo cobrou ontem da ministra do Planejamento, Miriam Belchior,a nomeação de todos os aprovados no último concurso para técnico do INSS, que perde a validade em 18 de abril. Policarpo fez suas contas. De acordo com ele, a Previdência precisa de 10 mil funcionários. Foram aprovados nesse concurso 6.885 candidatos, dos quais se chamaram 4.085. Restam 2.800 candidatos aprovados e não nomeados.

(Do alto da torre)

Seleções não cumprem lei

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Bárbara Nascimento
Correio Braziliense      -      06/02/2014

Obrigadas a reservar ao menos 5% das vagas a deficientes em concursos, polícias eliminam esses candidatos na perícia

As polícias Federal (PF), Rodoviária Federal (PRF) e Civil do DF (PCDF) encontraram uma brecha para burlar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e não incluir, entre os aprovados nos concursos públicos, pessoas com deficiência de qualquer tipo. No ano passado, a Corte determinou à PF que retificasse o edital e passasse a reservar, pelo menos, 5% das oportunidades da última seleção a esse público - assim como é estipulado por lei. A decisão do STF vale para todos os certames da área de segurança pública. Mesmo assim, nos três casos, todos os deficientes foram reprovados na perícia médica.

Considerando-se os três concursos, estão em jogo 89 vagas - 50 na PRF, 34 de perito, delegado e escrivão na PF e cinco de escrivão na PCDF - que seriam destinadas a pessoas com deficiência e não foram preenchidas, ficando disponíveis à ampla concorrência. Nos casos de delegado e escrivão da Polícia Federal, inclusive, o certame já está na fase final de convocação para o curso de formação. Antes de fazerem a perícia, esses candidatos foram aprovados, pelo menos, nas provas objetivas e discursivas e no teste de capacidade física.

Os resultados da perícia não justificam as reprovações. Apenas dizem que "não houve candidato qualificado". Diante da situação, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública em janeiro passado contra o certame da PRF. Segundo o próprio MPF, "analisando a extensa listagem do edital que definiu as condições consideradas incapacitantes para as atribuições do cargo de agente da PRF, o Ministério Público verificou que todas as categorias de deficiência foram inseridas como circunstâncias incapacitantes. Ou seja, a deficiência virou justificativa para a eliminação".

O MPF chegou a solicitar, por meio de liminar, que três das etapas do certame fossem refeitas de forma adaptada às condições das pessoas com deficiência: o exame de capacidade física, a avaliação de saúde e o curso de formação. O pedido, no entanto, foi negado pela 1ª Vara Federal do DF. O Ministério Público vai recorrer. Além disso, estuda entrar com outra ação, dessa vez contra a prova da PF. "Há uma determinação de que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser verificada ao longo do estágio probatório. Mas, ao mesmo tempo, existe essa avaliação de saúde que exclui o candidato antes mesmo de ele entrar. Na prática, a polícia não está cumprindo o que mandou o Supremo", explicou o procurador da República Felipe Fritz, autor da ação contra a PRF.

Tecnologia

O procurador pontua ainda que, entre os magistrados, falta uma compreensão clara sobre como é o trabalho dos deficientes na administração pública. "Com a tecnologia de hoje, essas pessoas podem desempenhar atividades na polícia. A PRF, por exemplo, é muito associada ao policial que está na estrada, mas ela também é investigativa, um segmento que pode ser levado de dentro do escritório", completou.

O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), banca das três seleções, informou que "os critérios de eliminação na perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência, assim como as condições incapacitantes para o pleno exercício dos cargos de atividades policiais, estão previstos nos editais".

Supersalários estão de volta

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Bárbara Nascimento
Correio Braziliense      -      06/02/2014


Depois que um servidor da Câmara dos Deputados conseguiu, em dezembro, liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para continuar recebendo salário acima do teto constitucional, de R$ 29,4 mil, a Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Casa (Aslegis) entrou com mandado de segurança para estender o privilégio a toda a categoria. O argumento é igual ao utilizado pelo funcionário: ao cortar os supersalários, a Câmara não deu aos trabalhadores o direito de defesa.

O relator do caso também é o mesmo, o ministro do Supremo Marco Aurélio Mello. Na decisão anterior, ele já havia ponderado que "a Câmara dos Deputados, em nenhum momento, intimou os servidores que podem sofrer as consequências do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) a apresentarem defesa no referido procedimento interno, de modo a estabelecer o contraditório necessário na via administrativa". Em entrevista ao Correio, na época, Mello argumentou que "conforme o acórdão do TCU, a Câmara teria de apreciar caso a caso, viabilizando o direito de defesa".

A decisão da Mesa Diretora da Casa de cortar o excedente dos salários ocorreu após recomendação do TCU, que identificou 1.370 funcionários que recebem mais do que os ministros do Supremo. O órgão de fiscalização e controle de gastos públicos também levantou que 528 servidores do Senado ganham acima do teto. A liminar concedida pelo STF abre precedentes para que todos esses servidores voltem, via liminar, a receber os supersalários até que o mérito da ação seja julgada definitivamente pelo Supremo.

Como o Legislativo estava de recesso até a última segunda-feira, a Mesa Diretora ainda não se reuniu para discutir o caso da liminar concedida em dezembro e do mandado de segurança impetrado em seguida. A próxima reunião só deve acontecer em 12 de fevereiro. Mesmo assim, não é certo que o assunto entre na pauta. Mas a Câmara confirmou ontem que vai pagar o supersalário do servidor que ganhou a liminar no Supremo.

Governo promete a servidores federais resposta sobre reivindicações de campanha salarial

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Djalma Oliveira
Jornal Extra     -     06/02/2014

Sindicatos de servidores federais fizeram, nesta quarta-feira, um protesto em frente ao Ministério do Planejamento, em Brasília. Eles foram recebidos pelo secretário de Relações do Trabalho da pasta, Sérgio Mendonça, que se comprometeu a dar uma resposta formal sobre as reivindicações da campanha salarial, dentro de 30 dias. Uma das demandas é a antecipação da parcela do reajuste salarial, prevista para 2015.

Servidores protestam

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Vera Batista
Correio Braziliense      -      06/02/2014

Servidores de vários estados e de diferentes categorias fizeram, ontem, um ato em frente ao Ministério do Planejamento. Com o lema “Sem o nosso time, o Brasil não entra em campo”, a manifestação teve como principal objetivo reivindicar um encontro entre as entidades sindicais e a chefe da pasta, Miriam Belchior, para discutir a pauta de oito itens protocolada em 24 de janeiro. Apesar da pressão, os funcionários públicos saíram de lá, mais de quatro horas depois, apenas com a possibilidade de falar com a ministra em breve e com a promessa de que receberão uma resposta por escrito até o fim deste mês.

A princípio, Miriam não sinalizou qualquer intenção de dialogar com os manifestantes. Mas, diante da ameaça deles de não arredar o pé dali sem uma conversa presencial, uma comissão de 13 servidores acabou tendo a permissão para entrar no ministério. Mas eles não falaram com a ministra. Ela transferiu a tarefa ao secretário de Relações do Trabalho da pasta e negociador oficial, Sérgio Mendonça, com quem o funcionalismo vem falando desde o ano passado, sem resultados práticos, segundo os sindicalistas.

Conforme Sérgio Ronaldo da Silva, diretor da Confederação Nacional dos Servidores Federais (Condsef), se o retorno do governo não for satisfatório, a possibilidade de o funcionalismo cruzar os braços fica mais forte. “Vamos nos reunir com o fórum dos servidores e discutir se partimos para uma greve nacional ou se esperamos até 2015”, adiantou ele.

A presidente do Sindicato dos Servidores Administrativos da Polícia Federal (SinpecPF), Leilane Oliveira, disse que, apesar de ter considerado o desfecho do ato uma vitória, não houve novidades. “O próprio Sérgio Mendonça disse, durante a reunião, que o governo já tem uma opinião sobre a nossa pauta, mas não revelou qual era. Portanto, tudo que vão falar no fim do mês já está alinhavado”, destacou.

Pleitos

Entre os pontos principais da pauta, os servidores reivindicam a antecipação para 2014 da parcela de reajuste de 2015, a definição de data-base e uma política salarial permanente. De acordo com assessoria de imprensa do ministério, o encontro de ontem apenas sinalizou que “as negociações entre o governo e os trabalhadores continuam”. Participaram do ato 500 pessoas, nos cálculos da Polícia Militar (1,5 mil, segundo os organizadores).

Planejamento se compromete a dar resposta formal para pauta unificada de servidores federais antes do carnaval

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BSPF     -     05/02/2014

Terminou de forma positiva o ato que reuniu servidores federais das três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) em frente ao Bloco K do Ministério do Planejamento nesta quarta-feira. Apesar de não terem sido recebidos pela ministra Miriam Belchior, representantes do fórum em defesa dos servidores e serviços públicos conseguiram se encontrar com assessores da Secretaria-Executiva do Planejamento além do secretário de Relações do Trabalho, Sérgio Mendonça, e sua equipe técnica. 

Com uma pauta unificada protocolada junto ao governo (veja aqui), as entidades pediram mais empenho para destravar e buscar avanços nos processos de negociação com os servidores. O Planejamento se comprometeu a responder formalmente a pauta de reivindicações antes do carnaval. Os representantes do governo se comprometeram ainda a tentar confirmar uma nova audiência com o fórum dos federais, dessa vez com a presença da ministra Miriam Belchior.

Na reunião, o Planejamento não perdeu a oportunidade de frisar que o governo enfrenta dificuldades para atender os trabalhadores do setor público. A negociação de 2012 que assegurou reajuste escalonado em parcelas até 2015 foi, inclusive, mencionada como forma de declarar que não há nada previsto para a categoria em 2014. Os servidores rebateram o argumento alegando que tudo é renegociável, destacando, inclusive, os diversos contratos feitos para a Copa do Mundo que foram revistos e tiveram seus orçamentos ampliados. O mote da campanha salarial unificada dos servidores aborda justamente a importância dos servidores como um time que serve ao Brasil e precisa ser valorizado.

Pleito justo

Entre os itens da pauta urgente dos servidores está a antecipação da parcela de reajuste prevista para janeiro de 2015. Divulgado no início do ano, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicador que mede a inflação no país, fechou 2013 em 5,91%. Apesar de o governo declarar que esses números não surpreendem, eles ficaram acima da meta estabelecida em 4,5%. Entre 2012 e 2013 o índice acumulado foi de quase 12%.

O dado mostra que o pleito dos servidores, que buscam a antecipação da parcela de reajuste prevista para 2015, é uma demanda justa e deve ser atendida pelo governo. Um estudo (veja aqui) feito pela subseção do Dieese na Condsef ano passado já indicava este cenário. Com o avanço dos índices inflacionários, o percentual de reajuste de 15,8% em três parcelas (2013, 2014 e 2015), conquistado pelos servidores devido a uma forte greve geral em 2012, não garante nem a reposição da inflação do período.

Apesar de longe das reivindicações urgentes da maioria, 99% das categorias que promoveram a greve aceitaram e assinaram acordo com o governo. Evidente que as entidades representativas dos servidores atenderam as deliberações de suas bases, mas com o claro entendimento de que a luta não cessaria ali e que as mobilizações seriam mantidas para obrigar o governo a continuar o processo de negociações. Por esse motivo, vários acordos assinados com o governo sinalizavam para a continuidade das negociações em 2013. No entanto, o Ministério do Planejamento adiou e interrompeu diálogos e nenhum avanço nos processos de negociação foi alcançado.

O cenário de 2014 não está diferente dos anos anteriores e traz o velho discurso de arrocho praticado pelo governo. Marcado pela Copa do Mundo e pelas eleições presidenciais em outubro, 2014 é um ano que deve mobilizar e unificar novamente servidores em torno de sua pauta emergencial de reivindicações. A pressão deve permanecer e será o diferencial para que a categoria consiga os avanços esperados no atendimento de suas principais demandas.

Fonte: Condsef

Planejamento recebe pauta de reivindicações dos servidores e promete analisá-la até o carnaval

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     05/02/2014


Graças à pressão dos servidores – que organizados pela Condsef e o Sindsep-DF realizaram um ato em frente ao Ministério do Planejamento (bloco K), onde fica o gabinete da ministra Miriam Belchior –, o assessor André de Oliveira Bucar, e o secretário de Relações do Trabalho no Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, receberam a comissão representativa da categoria.

De acordo com Cleusa Cassiano, membro da Executiva da Condsef, eles se comprometeram a discutir os pontos da pauta de reivindicações dos servidores e até o carnaval dar um retorno às entidades, e ainda agendar para o mês de fevereiro uma reunião com a ministra Miriam Belchior.

Entre os pontos discutidos, está a antecipação da parcela do reajuste de 2015 para março de 2014. O governo alega que não é possível porque a parcela já é fruto de negociação. Mas os sindicalistas argumentaram que o governo costuma renegociar com os empresários e pode fazer os mesmo com os servidores.

Fonte: Sindsep-DF

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Projeto exige servidores de carreira na direção da Receita

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



Jornal do Senado     -     05/02/2014


Ex-secretário da Receita Federal, Francisco Dornelles (PP-RJ) quer que os cargos de dirigente sejam ocupados só por servidores de carreira. Projeto com a mudança (PLS 133/2007) deve ser votado este ano pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Dornelles, autor do texto, diz que o exercício de certas funções decisórias no âmbito da administração pública deve sofrer o mínimo de influência de interesses de ocasião. Esse, na opinião dele, é o caso das funções ligadas à Constituição e à cobrança de créditos públicos, que exigem conhecimentos técnicos.
— Essa providência se insere na busca da profissionalização da função pública, que é reconhecida como um dos elementos mais importantes para garantir a eficiência e a qualidade da prestação de serviços públicos — disse.

Em parecer favorável, o relator na CCJ, então senador Sérgio Souza , observou que a administração pública tende a lucrar com tal garantia.

Ele recordou que existem outras categorias, no âmbito do Estado brasileiro, cujo chefe deve ser escolhido entre os integrantes da respectiva carreira e observou que as mudanças representam maturidade para acatar as novas normas.

Projeto visa aumentar rigor contra desvios no serviço público

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



Jornal do Senado     -     05/02/2014

Peças de processo penal poderão fazer parte de processo administrativo contra servidor. É o que prevê projeto (PLS 562/2011) pronto para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O texto do senador Humberto Costa (PT-PE) altera a Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, para prever a possibilidade de o presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de peças probatórias constantes do processo penal correspondente.

Para o autor, a medida pode ajudar a combater desvios no serviço público. O relator, Eunício Oliveira (PMDB-CE), é favorável ao projeto, que tramita em decisão terminativa. Para o relator, o texto promove “a interface entre o direito processual administrativo e o direito processual penal”.

CPC mantém honorários a advogados públicos

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Jornal da Câmara     -     05/02/2014


O Plenário aprovou ontem o dispositivo do novo Código de Processo Civil (CPC- PL 8046/10) que autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos, na forma da lei. A maioria contrariou a orientação das principais bancadas e do governo e rejeitou, por 206 votos a 159, o destaque do PP que pretendia retirar esse ponto do texto. Os deputados rejeitaram ainda um destaque do PDT que pretendia ampliar as atribuições dos oficiais de justiça, permitindo que eles atuassem como conciliadores. 

A votação dos outros pontos, como a mudança no regime de prisão do devedor de pensão alimentícia e a emenda para restringir a penhora de contas bancárias e investimentos ficou para esta quarta-feira, em sessão marcada para as 10h. Ao todo, foram apresentados cerca de 40 destaques. Honorários - A votação do destaque sobre honorários para advogados públicos encerra uma das grandes polêmicas do novo Código de Processo Civil. O relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), defendeu a proposta ao lembrar que outras categorias de Servidores Públicos também recebem gratificações vinculadas ao desempenho. 

"Temos no Estado brasileiro carreiras que têm remuneração por desempenho -  na Receita Federal, nas universidades, os médicos podem ter duplo vínculo, professores recebem extra por desempenho", disse. Os honorários são pagos ao governo nas ações em que ele é vencedor. A parte perdedora é condenada a pagar um percentual do valor da causa como honorários. Hoje, o dinheiro vai para o cofre do governo, mas o novo CPC permite que ele seja repassado ao advogado público, na forma da lei. Alguns estados e municípios já permitem essa partilha. "Esse recurso deixa de ter o seu propósito maior de remunerar o advogado ao ir para o orçamento do governo", defendeu o deputado Marcos Rogério (PDT-TO).

O deputado Glauber Braga (PSB- -RJ) avaliou que a divisão vai fortalecer a advocacia pública, argumento também utilizado pelo líder do PR, deputado Anthony Garotinho (RJ). "A quem interessa uma advocacia fraca? Aos grandes sonegadores", avaliou Garotinho. As três maiores bancadas da Câ- mara - PT, PMDB e PP-Pros - indicaram o voto contrário ao aos honorá- rios, mas foram derrotadas.  O líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), disse que criar essa obrigatoriedade pode incentivar os advogados públicos a manter ações apenas para ganhar honorários.

 "Somos contra criar essa compulsoriedade dentro do CPC, pois pode estimular as demandas judiciais em detrimento de diminuir as ações." Já o líder do governo, Arlindo Chonaglia (PT-SP), lembrou que tribunais têm posição consolidada contra o pagamento de honorários para servidores. "Tribunais têm jurisprudência pacificada de que honorários pertencem ao patrimônio da entidade pública respectiva", disse.

Servidores federais fazem ato nesta quarta-feira em Brasília pedindo para que governo negocie reajuste

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Djalma Oliveira
Jornal Extra     -     05/02/2014

Sindicatos de servidores federais vão fazer, a partir das 9h desta quarta-feira, uma manifestação em frente ao Ministério do Planejamento, em Brasília, para pedir ao governo que negocie os itens da campanha salarial deste ano do funcionalismo, como a antecipação da última parcela do aumento salarial acordado em 2012 e a paridade entre ativos, inativos e pensionistas. Funcionários públicos de outros estados são esperados na capital do país para participar do ato.

Este ano, a União pretende repassar mais de R$ 12,5 bilhões aos servidores por meio de aumentos de salários e de gratificações e reestruturações de carreiras. O valor é 11% maior do que o estimado para essa mesma finalidade no ano passado.

Demitidos do Governo Collor: CEI é prorrogada até janeiro de 2015

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     05/02/2014


Atendendo a reivindicação dos demitidos do Governo Collor o Ministério do Planejamento publicou a Portaria nº 515 que prorroga a atuação da Comissão Especial Interministerial (CEI) até o dia 8 de janeiro de 2015. Instituída em 2004 pelo Decreto nº 5.115 e vinculada ao Planejamento, a CEI é responsável pela análise dos requerimentos de retorno ao serviço público dos servidores e empregados públicos demitidos injustamente pelo Governo Collor. 

A prorrogação visa análise de 1270 requerimentos cadastrados em 2004, além de pedidos de reconsideração e requerimentos pendentes de análise desde 1993/1994 e ainda cumprirá as liminares em mandados de segurança.

Vale ressaltar que a portaria atende a uma reivindicação de centenas de demitidos do Governo Collor, que organizados pelo Sindsep-DF realizaram no final de 2013 um ato em favor da prorrogação das atividades da Comissão, prevista para encerrarem em 8 de janeiro deste ano (Portaria 630/2012). A CEI é composta por sete representantes: dois do Ministério do Planejamento, que a preside; um da Casa Civil; um do Ministério da Fazenda; um da Advocacia-Geral da União; e dois dos anistiados, todos com seus respectivos suplentes.

Fonte: Sindsep-DF

Campanha Salarial 2014: ato força governo a receber comissão

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     05/02/2014


Desde às 10h da manhã desta quarta-feira (5/02), centenas de servidores se reuniram em frente ao Ministério do Planejamento (bloco K) para cobrar do governo o atendimento das reivindicações da Campanha Salarial 2014. 

Por volta das 12h30, a direção do órgão aceitou receber uma comissão de representantes da categoria para discutir a questão. Assim que a reunião terminar, o Sindsep-DF atualizará as informações.

O Blog segue acompanhando os desdobramentos dessa questão e divulgará todas as informações sobre este e outros temas de interesse dos servidores  aqui na página

Fonte: Sindsep-DF

União é condenada a pagar indenização a servidor ofendido por superior

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     05/02/2014

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu indenização por danos morais a servidor público ofendido pelo coordenador do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM).

O entendimento foi unânime após análise de apelações interpostas pela União e pelo acusado contra sentença que, em ação movida pelo servidor ofendido, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e os dois apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A denúncia aponta que durante reunião do GEFM, o autor da ação teria pressionado um adolescente cinegrafista para obter cópia de fita VHS. Na ocasião, o chefe do grupo o teria ofendido ao chamá-lo de moleque, preguiçoso e subornador, fato pelo qual o juízo sentenciante concedeu a indenização.

A União, no entanto, discorda e alega que o fato de o coordenador ter qualificado a ação do autor como própria de um moleque apenas reforçou a ideia de que o comportamento foi estranho e precipitado. Sustenta que é um absurdo ele alegar que suportou sofrimento intenso por sido chamado de moleque ou preguiçoso, pois é um homem experiente, integrante da Polícia Federal. Defende, ainda, que o dano moral e suas repercussões patrimoniais devem tutelar sofrimentos e dores de fato, verossímeis, e não, supostas ofensas decorrentes de atos impróprios praticados pelo próprio apelado, que obteve uma fita VHS às ocultas e por meio de pressão a um adolescente.

O coordenador acusado pelas ofensas afirma que está evidente a sua ilegitimidade para responder à ação, pois o ato contestado e que gerou o suposto dano moral está baseado na sua atuação como agente público, que age em colaboração de atividade pública reservada ao Estado, não existindo responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, cita o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, que adotam a responsabilidade do Poder Público pelos atos praticados por seus agentes, quando em serviço. Diz ainda que, embora o apelado alegue ter sofrido prejuízo moral pelo fato de ter sido chamado de “moleque”, “preguiçoso” e “subornador”, não há referências ao termo “subornador” nos relatórios da fiscalização e que a expressão “preguiçoso” nunca foi utilizada por ele.

Quanto à ilegitimidade passiva do apelante, a relatora, desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, confirmou a sentença de primeiro grau, ao destacar que o artigo 37 da Constituição é claro ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público têm assegurado o direito de regresso contra seus agentes pelos atos que eles praticarem nos casos de dolo ou culpa e que os terceiros lesados podem ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, conjuntamente, ou apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “Esse entendimento não merece qualquer reparo, haja vista que, se mantida a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais, ela tem direito de acionar, de modo regressivo, o réu, sob pena de haver prejuízo ao erário, o qual suportaria os ônus da atuação dolosa ou culposa de seus agentes, fato que não é admitido”, afirmou.

A magistrada afirmou ainda que ficou comprovado o dano moral, conforme consta no relatório de atividades anexado ao processo, em razão da imputação de conduta irregular ao coordenador mediante a atribuição de adjetivos de nítido cunho pejorativo (“moleque” e “preguiçoso”) perante colegas da equipe de trabalho, o que causou abalo em sua imagem profissional e pessoal e prejuízos à sua honra e imagem, o que, portanto, gera o dever de indenizar. “O montante de R$ 3.000,00 fixados a título de indenização por danos morais não é exacerbado e mostra-se suficiente para a repreensão ao agente causador do fato e guarda razoabilidade com as circunstâncias que permeiam essa ação”, confirmou a relatora.

Selene de Almeida alterou a sentença apelada apenas no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que cabe esta condenação apenas à União, pois somente na ação regressiva é que poderá ser reconhecida a culpa do agente público acusado.

Fonte: TRF1

1.ª Seção admite uso integral do tempo de carreira em caso de transposição para outro cargo

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BSPF     -     05/02/2014


A 1.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento aos embargos infringentes de servidores públicos que recorreram contra acórdão da 2.ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido inicial, que visava fosse o tempo de serviço público por eles prestado em cargo de nível médio, computado para fins de enquadramento no novo cargo para o qual foram transpostos em razão das disposições contidas no DL n.º 2.346/87.

Os servidores foram impedidos de usar o tempo total de trabalho para pular barreira de nível superior, já que tomaram posse em cargo de nível médio. O período em que eles não tinham formação superior foi desconsiderado pela União.

A relatora dos embargos infringentes, desembargadora federal Neuza Alves, afirmou que “a restrição imposta às ora embargantes derivou de uma equivocada interpretação do art. 2º, §2º, do Decreto nº 95.076/87, que em momento nenhum restringiu a contagem do tempo de serviço na forma propugnada pela Administração”.

Neuza Alves ressaltou ainda que os concursados não podem sair prejudicados ao serem realocados de cargo: “ (...) não se mostra razoável que o servidor possa ser beneficiado com a transposição de um cargo de nível médio para outro de nível superior (o mais), e não possa, por conta de uma equivocada interpretação da norma regulamentar, contar o tempo de serviço prestado no cargo antes ocupado para fins de enquadramento (o menos)”.

A magistrada destacou que a forte jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) orientam o caso. “O Decreto nº 95.076/87 desbordou de sua função regulamentar, ao exigir que a transposição dos cargos aí disciplinada fosse feita com a observância da correlação entre os níveis de escolaridade para eles existente, de sorte que apenas os servidores que ocupassem cargos de nível superior pudessem ser transpostos para o cargo de Analista de Finanças e Controle”.

A jurisprudência do STF foi citada pela relatora: “O Decreto 95.076/87, como regulamento, ao exigir sejam os candidatos oriundos de cargo de nível superior para serem transpostos ao cargo de Analista de Finanças e Controle, extrapolou os limites do Decreto-Lei 2.346/87, que não previa referida exigência e constitui norma de hierarquia superior, que se situava, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, no nível de lei ordinária. (Resp 1011041/Df, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado Em 05/08/2008, Dje 29/09/2008).”

Por fim, a desembargadora federal concluiu: “Repita-se, o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 95.076/87, estabeleceu expressamente a contagem para o fim em testilha desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987 (sem qualquer dedução) – sendo a expressão por ele utilizada afeta às hipóteses de provimento originário no serviço público –, e não desde a data de anterior transposição do servidor que houvesse ingressado em cargo de nível médio e apenas depois ascendido para outro de nível superior”. A 1.ª Seção decidiu por maioria.

Fonte: TRF1

Planejamento recebe pauta de reivindicações dos servidores e promete analisá-la até o carnaval

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BSPF     -     05/02/2014


Graças à pressão dos servidores – que organizados pela Condsef e o Sindsep-DF realizaram um ato em frente ao Ministério do Planejamento (bloco K), onde fica o gabinete da ministra Miriam Belchior –, o assessor André de Oliveira Bucar, e o secretário de Relações do Trabalho no Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, receberam a comissão representativa da categoria.

De acordo com Cleusa Cassiano, membro da Executiva da Condsef, eles se comprometeram a discutir os pontos da pauta de reivindicações dos servidores e até o carnaval dar um retorno às entidades, e ainda agendar para o mês de fevereiro uma reunião com a ministra Miriam Belchior.

Entre os pontos discutidos, está a antecipação da parcela do reajuste de 2015 para março de 2014. O governo alega que não é possível porque a parcela já é fruto de negociação. Mas os sindicalistas argumentaram que o governo costuma renegociar com os empresários e pode fazer os mesmo com os servidores.

Fonte: Sindsep-DF

Planejamento se compromete a dar resposta formal para pauta unificada de servidores federais antes do carnaval

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BSPF     -     05/02/2014


Terminou de forma positiva o ato que reuniu servidores federais das três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) em frente ao Bloco K do Ministério do Planejamento nesta quarta-feira. Apesar de não terem sido recebidos pela ministra Miriam Belchior, representantes do fórum em defesa dos servidores e serviços públicos conseguiram se encontrar com assessores da Secretaria-Executiva do Planejamento além do secretário de Relações do Trabalho, Sérgio Mendonça, e sua equipe técnica. 

Com uma pauta unificada protocolada junto ao governo (veja aqui), as entidades pediram mais empenho para destravar e buscar avanços nos processos de negociação com os servidores. O Planejamento se comprometeu a responder formalmente a pauta de reivindicações antes do carnaval. Os representantes do governo se comprometeram ainda a tentar confirmar uma nova audiência com o fórum dos federais, dessa vez com a presença da ministra Miriam Belchior.

Na reunião, o Planejamento não perdeu a oportunidade de frisar que o governo enfrenta dificuldades para atender os trabalhadores do setor público. A negociação de 2012 que assegurou reajuste escalonado em parcelas até 2015 foi, inclusive, mencionada como forma de declarar que não há nada previsto para a categoria em 2014. Os servidores rebateram o argumento alegando que tudo é renegociável, destacando, inclusive, os diversos contratos feitos para a Copa do Mundo que foram revistos e tiveram seus orçamentos ampliados. O mote da campanha salarial unificada dos servidores aborda justamente a importância dos servidores como um time que serve ao Brasil e precisa ser valorizado.

Pleito justo

Entre os itens da pauta urgente dos servidores está a antecipação da parcela de reajuste prevista para janeiro de 2015. Divulgado no início do ano, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicador que mede a inflação no país, fechou 2013 em 5,91%. Apesar de o governo declarar que esses números não surpreendem, eles ficaram acima da meta estabelecida em 4,5%. Entre 2012 e 2013 o índice acumulado foi de quase 12%.

O dado mostra que o pleito dos servidores, que buscam a antecipação da parcela de reajuste prevista para 2015, é uma demanda justa e deve ser atendida pelo governo. Um estudo (veja aqui) feito pela subseção do Dieese na Condsef ano passado já indicava este cenário. Com o avanço dos índices inflacionários, o percentual de reajuste de 15,8% em três parcelas (2013, 2014 e 2015), conquistado pelos servidores devido a uma forte greve geral em 2012, não garante nem a reposição da inflação do período.

Apesar de longe das reivindicações urgentes da maioria, 99% das categorias que promoveram a greve aceitaram e assinaram acordo com o governo. Evidente que as entidades representativas dos servidores atenderam as deliberações de suas bases, mas com o claro entendimento de que a luta não cessaria ali e que as mobilizações seriam mantidas para obrigar o governo a continuar o processo de negociações. Por esse motivo, vários acordos assinados com o governo sinalizavam para a continuidade das negociações em 2013. No entanto, o Ministério do Planejamento adiou e interrompeu diálogos e nenhum avanço nos processos de negociação foi alcançado.

O cenário de 2014 não está diferente dos anos anteriores e traz o velho discurso de arrocho praticado pelo governo. Marcado pela Copa do Mundo e pelas eleições presidenciais em outubro, 2014 é um ano que deve mobilizar e unificar novamente servidores em torno de sua pauta emergencial de reivindicações. A pressão deve permanecer e será o diferencial para que a categoria consiga os avanços esperados no atendimento de suas principais demandas.

Fonte: Condsef

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5554/13, que impõe a empresa que desenvolve atividade de “acentuado risco

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Fonte: Diário da a amazonas

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/brasil/2014/01/03/interna_brasil,482717/proposta-obriga-empregador-a-reparar-dano-de-trabalhador-em-atividade-perigosa.shtml

Proposta obriga empregador a reparar dano de trabalhador em atividade perigosa

Publicação: 03/01/2014 20:04 Atualização:

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5554/13, que impõe a empresa que desenvolve atividade de “acentuado risco” responsabilidade objetiva na reparação de dano ao trabalhador em decorrência da atividade profissional.

O texto, do deputado Major Fábio (DEM-PB), determina que essa obrigação aplica-se especialmente ao setor de cana-de-açúcar. Para ele, não há como desvincular a eficiência do capital no setor da indústria canavieira da precarização do trabalho dos cortadores. Segundo o deputado, essas condições “resultam em danos irreversíveis à saúde e à dignidade do empregado”.

Insalubridade
O parlamentar ressalta que estudos apontam que a vida útil de um cortador de cana em São Paulo é de apenas 12 anos. “Após esse período, se ainda não perdeu sua vida, dificilmente o trabalhador consegue desenvolver outras funções”, reforça.

Diante desses fatos, argumenta que “nada mais justo que seja imposto ao empregador, independentemente de culpa ou dolo, a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos riscos da indústria canavieira”.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Campanha salarial dos servidores federais

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     04/02/2014


Entidades que compõem o fórum nacional em defesa dos servidores e serviços públicos promovem ato nesta quarta-feira, 5, a partir das 9 horas em frente ao Bloco K do Ministério do Planejamento. Unidas em torno de uma campanha salarial que busca atendimento de demandas comuns aos servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades querem uma audiência com a ministra Miriam Belchior.  

A primeira e única vez em que foram recebidos pela ministra foi logo depois de sua posse, ainda no início do governo da presidenta Dilma Rousseff. Já a última reunião no Planejamento com representantes do fórum para tratar a pauta unificada dos federais, que permanece com os mesmos eixos há três anos, ocorreu há pelo menos um ano. Com o processo de negociações estagnado e acordos firmados, servidores estão em pleno processo de lutas e dispostos a pressionar para terem suas demandas atendidas.

Ainda dentro da agenda da campanha salarial dos federais, na quinta, 6, será promovido um debate sobre dívida pública com a coordenadora da Auditoria Cidadã da Dívida, Maria Lucia Fattorelli. O debate será aberto ao público e acontece de 9h às 14 horas no auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados.

Fattorelli trata o problema da dívida pública que é apontado como um dos principais obstáculos para a impossibilidade de investimentos adequados no setor público em áreas essenciais para a população. Para a Condsef, reconhecer e enfrentar os maiores obstáculos da classe trabalhadora é determinante para se munir das ferramentas certas em uma luta onde os inimigos detêm o controle econômico, político e ainda possuem a grande mídia como constante aliada.

Para completar o calendário de atividades da semana, as entidades do fórum nacional voltam a se reunir na sexta, dia 7. A princípio a reunião acontecerá na sede da Condsef, mas o local definitivo ainda será confirmado. Na reunião as entidades devem fazer um balanço das atividades da Campanha Salarial 2014 até o momento e traçar novas ações para seguir buscando avanços nos processos de negociação com o governo.

Servidores da base de algumas entidades, incluindo a Condsef que representa 80% dos servidores do Executivo, já aprovaram indicativo de greve para a 1ª quinzena de março. A expectativa é de que até lá entraves que mantêm pendentes demandas, inclusive, já firmadas em acordos com o governo.

Fonte: Condsef

Associação de consultores legislativos contesta corte em salários

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BSPF     -     04/02/2014


A Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis) impetrou Mandado de Segurança (MS 32754) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o corte nos salários de seus associados que recebem acima do teto constitucional. O corte salarial foi determinado pela Mesa Diretora da Câmara após o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendar, em agosto do ano passado, que a Casa adotasse providências para regularizar o pagamento das remunerações dos servidores que estavam ganhando acima do teto constitucional.

Após a decisão do TCU, a Aslegis afirma que a Câmara instaurou um processo administrativo e, “sem oportunizar a manifestação dos servidores interessados, determinou o corte de valores remuneratório”. A entidade defende que o ato “padece de invalidade por inobservância do devido processo legal” e informa que, para seguir a orientação do TCU, a Câmara determinou que o teto constitucional passasse a incidir sobre o salário recebido pelo cargo efetivo somado aos valores que o servidor recebe por exercício de função comissionada.

Segundo a Aslegis, em abril de 2006 a Mesa Diretora da Câmara havia determinado que, para fins de incidência do teto, a retribuição decorrente do exercício de função comissionada deveria ser separada dos montantes pagos pelo exercício do cargo efetivo. No mandado de segurança, a entidade pede que essa regra para o cálculo salarial passe novamente a valer, com a consequente suspensão liminar do corte salarial e, no mérito, a anulação da decisão administrativa da Mesa Diretora da Câmara.

A entidade alega que seus associados, entre eles analistas legislativos que exercem função comissionada de consultor legislativo e consultor de orçamento e fiscalização financeira, “foram surpreendidos com o nefasto e mais do que considerável aumento no corte de valores aplicado a suas remunerações”. Afirma que “a glosa de valores foi determinada pela Câmara à surdina, sem viabilizar o prévio contraditório e ampla defesa, inclusive à vista de peculiaridades e situações individuais de cada um dos servidores interessados“, que tinham seus salários pagos segundo critérios normativos estabelecidos há mais de sete anos. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF