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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 18 de outubro de 2014

TRF da 1ª Região exige que sindicato apresente relação de filiados

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Postado em Julgados Por Robson Rodrigues Barbosa 


Na contramão da jurisprudência pacífica, notadamente a do Supremo Tribunal Federal (Ag Reg RE 225.965/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 72.028/RJ), que diz ser inexigível a obtenção de expressa autorização dos sindicalizados, bem como inexigível a apresentação da relação nominal daqueles processualmente substituídos, o TRF da 1ª Região entendeu que o sindicato deve relacionar os substituídos domiciliados no seu âmbito territorial. Se vingar, a decisão causa grave lesão à legitimidade prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição, que, por trata-se de substituição, é ampla e abarca todos os integrantes da categoria, independente de época de filiação. Segue abaixo a ementa da decisão.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 283 (18 a 22 de agosto de 2014)

Ação coletiva. Sindicato. Efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial.

A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais domiciliados à época da propositura da demanda. Logo, correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do sindicato-autor, quando deixa de relacionar os substituídos domiciliados em seu âmbito territorial. Unânime.

Ref.: Ap 0029306-77.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 18/08/2014.

Fui demitido involuntariamente: o que recebo?

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demissão do servidor público é forma de penalidade prevista para o servidor que cometer falta funcional. Muitos tentam reverter a expulsão, no entanto, quando não há mais escapatória, quais são as verbas e os direitos do ex-servidor?

Em 2011 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.145.317 e entendeu pela aplicabilidade do artigo 78, § 3º, da Lei 8.112, de 1990, também aos servidores demitidos. O referido artigo prevê o pagamento do período de férias que tiver direito quando de sua exoneração.

A justificativa pautou-se no argumento as férias são uma garantia constitucional “e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, como no caso, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.”

Portanto, ao servidor demitido é assegurado o direito ao recebimento das férias não gozadas, preenchido o período aquisitivo.

Já quanto às regras previdenciárias, é sabido que o servidor público é abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social e, uma vez demitido, deverá começar a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, é de salientar que o tempo de contribuição para o Regime Próprio não restará prejudicado, sendo assegurado pela legislação previdenciária a contagem recíproca de tempo de serviço. Nas palavras de João B. Lazzari:

A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei n. 6226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os Regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal.

A regulamentação legislativa que fixou os critérios para compensação dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, constam na Lei 9.796 e no Decreto nº 3112, ambos de 1999, observada, também, a legislação previdenciária do Regime Geral.

Em suma, ao servidor demitido involuntariamente é assegurado o recebimento referente às férias adquiridas e não gozadas, bem como a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

Por Jean P. Ruzzarin

Enquadramento sindical de servidores públicos

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Postado em Artigos Por Robson Rodrigues Barbosa Em 26 setembro, 2014


Tema de grandes controvérsias é o conceito de categoria de servidores públicos para fins de constituição de sindicatos (enquadramento sindical). Existem inúmeros processos no Ministério do Trabalho e Emprego e no Judiciário em que se discute a matéria, contudo, não há um consenso sobre o que é categoria de servidores públicos.

O Tribunal Superior do Trabalho, tentando jogar uma pá de cal nessas disputas de desmembramento e criação de sindicatos de servidores, decidiu que categoria de servidores engloba todos aqueles regidos pelo mesmo plano de carreira e regime previdenciário (RR 118700-51.2007.5.10.0012). Logo, segundo o Tribunal, não seria possível criar mais de um sindicato para representar ocupantes de cargos que têm o mesmo regime.

Mas essa decisão não parece se coadunar com o artigo 8º da Constituição da República, o qual preceitua não só a unicidade, mas também a autonomia sindical. É certo que, a par desse princípio, a Constituição manteve a unicidade e a representação sindical por categoria (inciso II do art. 8º) de forma aparentemente contraditória.

Mas para solucionar esse paradoxo, há de se interpretar essas regras na conjugação sistêmica dos dispositivos constitucionais que versam sobre a autonomia sindical, unicidade sindical e a representação sindical por categoria. Assim, ter-se-á que a ordem constitucional exige que as categorias sejam definíveis voluntariamente pelos próprios interessados, não permitindo a existência de categorias rígidas ou a ingerência da administração na sua definição.

Essa asserção se justifica devido ao princípio da autonomia sindical pressupor a autonomia organizativa, que abrange a autonomia estatutária e de enquadramento, como afirma José Francisco Siqueira Neto, citando Giuliano Mazzoni:


[...] No rol dos assuntos concernentes a esse tipo de autonomia, situam-se, dentre tantos outros menos relevantes, a escolha do nome e da sede da entidade, a esfera (enquadramento) de representação, o tipo de organização, o âmbito territorial das entidades, a consagração do princípio eletivo e da maioria (…), o número de representantes, a eleição dos representantes, o processo eleitoral, a articulação em níveis superiores (federações e confederações nacionais e estrangeiras), e a fiscalização por parte dos associados das finanças do sindicato. (…)

Ao proibir a interferência e a intervenção dos poderes públicos na organização sindical, a constituição desconstituiu o enquadramento sindical e o processo de determinação da base territorial feitos pelo Estado (…)(NETO, José Francisco Siqueira. Autonomia Sindical, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998, p. 219/220 e 233).

Oportunos os dizeres de Cássio Mesquita Barros acerca da autonomia organizacional dos sindicatos:


Numa sociedade evoluída, é o Sindicato que forma a categoria. A categoria não antecede o Sindicato. Para a doutrina fascista, as atividades econômicas se exercem em conjuntos de pessoas que são, pelo Direito, estruturadas em categorias.

Nos sistemas onde os grupos formam espontaneamente para dar origem a Sindicatos, fácil será precisar os interesses coletivos. Nestes sistemas não será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pelo Sindicato, mas exclusivamente o próprio grupo formador da entidade, que se encarregará de delimitar livremente, por assembléia geral, a área de sua atuação e as regras mais adequadas, respeitados tão-somente os princípios da ordem pública e dos bons costumes. (BARROS, Cássio Mesquita. Categorias Econômicas e Profissionais, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. Op. cit., p. 95/96.)

Mais a frente, José Francisco Siqueira Neto volta a lecionar sobre a liberdade dos sindicatos para definir o âmbito de representatividade:


O inciso II, do art. 8º da CF de 1988, impôs o modelo da unicidade sindical, deixando a definição do enquadramento sindical e da base territorial por conta da competente assembléia geral dos trabalhadores. De fato, o enquadramento sindical oficial foi substituído pelo espontâneo, e a base territorial passou a ser definida pelos interessados, com o único impedimento de não ser inferior a um Município. (Op. cit., p. 233/234)

Portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, a única concepção possível de categoria é a voluntarista, o que impõe um dever negativo ao Estado para que não interfira nas definições organizacionais dos sindicatos, conforme preconiza, inclusive, a Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical – Convenção nº 87, da OIT.

Por Robson Barbosa

Investigação preliminar no serviço público: e como ficam o contraditório e a ampla defesa?

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Tema que comumente desperta o interesse dos juristas é o que se refere à observância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Em não raras oportunidades, nos deparamos com processos judiciais, ou mesmo administrativos, nos quais há um verdadeiro tolhimento desses importantes direitos amparados constitucionalmente. Talvez o interesse pelo assunto se dê justamente pela magnitude que reveste tais direitos.

No que se refere ao Direito Administrativo, mais precisamente ao serviço público, muitas vezes os servidores são acusados da prática de determinada infração sem que lhes sejam oferecidos o contraditório e a ampla defesa. Há também, o que se chama de “investigação preliminar”, cuja ocorrência sem a prévia abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar gera afronta aos referidos preceitos insertos na Constituição da República, conforme demonstrarão os breves comentários que seguem.

Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa possuem previsão constitucional, e tal previsão encontra-se no artigo 5º, inciso LV[1]. Para os servidores públicos federais, a disposição constitucional é reforçada pela Lei nº 8.112, de 1990:


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Dessa forma, é de fácil conclusão o fato de que nenhum servidor público, na condição de acusado ou investigado, poderá ser privado de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

O referido art. 143 da Lei nº 8.112/90 é cristalino ao determinar que, na existência de alguma irregularidade no serviço público, a autoridade que tiver ciência deverá apurá-la por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância, assegurando-se ao acusado/investigado à sua ampla defesa.

Ora, a redação do aludido dispositivo legal apenas vem a corroborar o que prevê a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.

Nesse diapasão, a Lei nº 8.112/90 continua a regular a matéria, dispondo em seu art. 144 que as denúncias somente serão objeto de apuração caso contenham a identidade e o endereço do denunciante. Nesse ponto, andou bem o legislador, visto que a prática de denúncias anônimas consubstancia afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E o parágrafo único do art. 144 determina que, se o fato narrado não configurar evidente infração ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada.[2]

Pelo exposto até aqui, percebe-se sincronia entre Constituição e legislação infraconstitucional, a sugerir a fácil observância das normas pela coletividade, diante da clareza com que a matéria é tratada em nosso ordenamento jurídico. Porém, infelizmente, algumas vezes, a própria Administração Pública, que deveria servir de exemplo aos administrados, desrespeita o direito ao contraditório e a ampla defesa.

A exemplo disso, tem-se a Portaria CGU nº 335/2006 que, em seu art. 6º criou a investigação preliminar, um “procedimento administrativo sigiloso” com o intuito de colher elementos para a instauração ou não de sindicância ou PAD[3]. É de se lamentar tal criação, tamanho o desrespeito que ela representa ao contraditório e à ampla defesa. A prática de denúncias anônimas, expressamente vedada pelo art. 144 da Lei nº 8.112/90 é perfeitamente possível segundo a mencionada portaria.

O encorajamento ao uso das denúncias anônimas sem dar quaisquer chances de o servidor se defender ou buscar a devida reparação pelos abusos dos informantes evidencia nítido prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa.

Encorajada por atos como a portaria da Controladoria Geral da União, por exemplo, a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro chegou ao absurdo de criar um “Manual de Orientação para Verificação de Informações”, o qual permitia, inclusive, diante de denúncias protegidas pelo anonimato, que se buscassem informações na residência do servidor. Pergunta-se: onde estão, nesse caso, contraditório e ampla defesa? Distantes, obviamente.

Não é necessário chegar ao ponto de lembrar que uma portaria, ao criar outro procedimento de investigação da vida funcional dos servidores não previsto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90 extravasa nitidamente sua competência regulamentar. A evidente inconstitucionalidade e ilegalidade são suficientes para se reprovar este tipo de ato.

Diante do exposto, chega-se ao óbvio questionamento: contraditório e ampla defesa são respeitados na edição de portarias como a mencionada? Não é necessária grande sapiência para chegarmos à resposta negativa, seja porque a investigação de servidores sem a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar representa inconstitucionalidade, por afronta ao art. 5º, inciso LV, seja porque consubstancia ilegalidade, por contrariar o art. 143 da Lei nº 8.112/90.

Por Lucas de Almeida

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[2] Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

[3] Portaria CGU nº 336/06. Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.

Revisão geral anual para servidor público: um conto constitucional

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A revisão geral da remuneração dos servidores inicia sua versão anual com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Ou assim deveria ser, porque aos servidores federais ainda não se tornou realidade.

Como ideia, o instituto tem por objetivo a reposição inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada caso”.

Na redação original, que abrangia identidade de índices entre civis e militares, a regra assegurava o reajuste sem disciplinar o período, embora a anualidade tenha sido respeitada até 1995, com data-base em janeiro.

Em razão dos objetivos da Reforma Administrativa de 1998, relacionados à retirada de alguns direitos do funcionalismo, ninguém compreende exatamente a razão de ter sido incluída a periodicidade anual (enquanto os militares foram retirados do inciso), mas a alteração foi incorporada à Carta Magna.

Desde então, a história não se concretizou para os civis federais. Em 24 de maio de 2001, diante da ausência de cumprimento do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora presidencial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2061.

De lá para cá, somente em janeiro de 2002 (3,5%) e janeiro de 2003 (1%) ocorreram arremedos de revisão geral, mediados pelas Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, desconectados da variação inflacionária e da essência do direito, que está vinculado à recomposição do poder aquisitivo da moeda (vide julgamento do RMS 22.307-7 pelo STF).

A Lei 10.331, além de conceder 3,5%, fixou a data-base como janeiro de cada ano, mantendo a exigência de lei específica para a realização do reajuste. Essa “lei específica” para anos seguintes se limitou a conceder 1% em janeiro de 2003, sem sucessão legislativa.

O quadro de irresignação instaurado entre os servidores levou a várias ações requerendo indenização pela ausência da revisão geral anual fixada pela Constituição. Pautadas no dano equivalente à variação inflacionária não reposta a cada exercício, tais demandas tiveram soluções difusas negativas no Supremo Tribunal Federal, até que o rito da repercussão geral alcançou o Recurso Extraordinário nº 565.089 em 17 de dezembro de 2007.

Na relatoria do RE 565.089 o Ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento da tese da responsabilidade civil do Estado em 9 de junho de 2011, seguindo-se o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o relator em 3 de abril de 2014, suscitando a divergência do Ministro Luis Roberto Barroso, oportunidade em que o Ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Retomado o julgamento na sessão do Tribunal Pleno de 2 de outubro de 2014, o Ministro Teori seguiu a divergência do Ministro Barroso (pelo desprovimento do recuso) e foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Na mesma ocasião, o Ministro Luiz Fux votou com o relator (pelo provimento do recurso) e pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

No placar atual, computam-se 4 votos contrários à indenização e 3 votos favoráveis aos servidores, faltando os votos dos Ministros Toffoli, Celso de Mello e Lewandowski.

Em paralelo a essa jornada, vários mandados de injunção que pediam o suprimento da lacuna normativa para os anos que não trouxeram o reajuste anual tiveram a ordem denegada porque, segundo o Supremo, o Estado legislador teria cumprido sua obrigação a partir da Lei 10.331/2001.

Ora, cumprido como? Com a revisão anual permanente de 1% a partir da Lei 10.697/2003? Dever-se-ia repetir 1% a cada exercício? E a diferença entre 1% e a variação inflacionária do período apurado? Nenhum desses questionamentos encontrou resposta, ainda, mas suscitam a ideia de que há lei obrigando anualmente ao mínimo de 1%, a indicar a mora específica a partir de janeiro de 2004.

E a resposta para a indenização, talvez a única possível para a integral obediência constitucional, depende de mais 3 votos no Supremo Tribunal Federal, considerando a data da elaboração deste artigo.

Não há impropriedade na tese indenizatória. De fato houve omissão para vários exercícios desde a EC 19/98 e omissão parcial para 2002 e 2003, mesmo com a data-base de 1º de janeiro fixada pela Lei 10.331. A Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade – objetiva – do Estado pelo dano correspondente à perda remuneratória anual dos servidores.

Se alguma providência que realmente obrigue à revisão anual não for tomada pelo Poder Judiciário, o artigo 37, X, da Lei Maior, será o maior exemplo da ineficácia de uma regra constitucional de conteúdo evidente.

As três vertentes de solução se encontram sob discussão judicial, seja pela indenização, pela sucessão de revisões – mínimas – de 1% (sem prejuízo da discussão das diferenças inflacionárias superiores) ou pelo suprimento da lacuna pelo efeito provisório de um mandado de injunção.

Resta trabalhar na crença de que o Judiciário transformará em realidade o que até agora foi objeto de omissão do Executivo e do Legislativo.

Por Rudi Cassel

Aumento de jornada sem aumento de remuneração é analisado pelo STF

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Postado em
 Julgados Por Blog Servidor Legal Em 13 outubro, 2014
Do 

artigo 7º da Constituição é possível compreender que o salário está vinculado à carga horária de trabalho. O mesmo ocorre (ou deveria ocorrer) com a relação horário e salário dos servidores, principalmente porque as leis de carreira fixam uma jornada máxima e sobre ela quantifica o salário. E quando a Administração aumenta a carga horária, mas sem que isso acompanhe aumento salarial? O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento e se inclina a decidir pelo direito dos servidores ao consequente acréscimo remuneratório nesses casos. Veja-se a notícia abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 757 (1º a 5 de setembro de 2014)

Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório. O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário. Reputou que aumentar a carga horária de servidores ou de empregados públicos sem a elevação proporcional dos vencimentos violaria o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV). Reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Destarte, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Afirmou, entretanto, que, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registrou que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Ressaltou que essa norma apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Por fim, reconheceu a inconstitucionalidade da regra fixada pelo decreto estadual e determinou que nova sentença fosse prolatada diante da necessidade de se apreciar outros pedidos. Em seguida, o relator indicou adiamento.

Ref.: ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ARE-660010)

Adicionais de Remuneração: insalubridade, periculosidade e penosidade

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BSPF - 18/10/2014


A Constituição Federal de 1988 foi um marco no que se refere à garantia de direitos sociais. A Carta Magna elencou uma série de direitos trabalhistas, estabelecidos nos incisos do artigo 7º. Dentre tais garantias estão o direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII). Destaque-se o preceito constitucional elucidado:


Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.


XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.


A Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, na sua Subseção IV, que trata dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, define claramente em seu artigo 68, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e...




Adicionais de Remuneração: insalubridade, periculosidade e penosidade




A Constituição Federal de 1988 foi um marco no que se refere à garantia de direitos sociais. A Carta Magna elencou uma série de direitos trabalhistas, estabelecidos nos incisos do artigo 7º. Dentre tais garantias estão o direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII). Destaque-se o preceito constitucional elucidado:


Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, na sua Subseção IV, que trata dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, define claramente em seu artigo 68, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, devendo haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas nas legislações específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência Social – Instituto Nacional da Seguridade Social.

Já a Lei 8.270, de 1991, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura as tabelas de vencimentos, define em seu artigo 12 que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:


I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II- dez por cento, no caso da periculosidade.

Os percentuais fixados acima incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

A Lei 6.514, de 1977, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança Medicina do Trabalho, na sua Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas, artigo 189, define que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O artigo 193, da referida lei, define que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado e sendo facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Em relação às atividades penosas, prevê o artigo 71 da referida Lei 8.112, de 1990:

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Extrai-se do dispositivo as duas hipóteses que justificam o pagamento do adicional de penosidade, quais sejam, o exercício de atividade em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida são nocivas ao servidor público, e que deveriam ser complementadas por regulamentos administrativos.

No entanto, passados quase vinte e quatro anos do reforço desse direito, a administração pública federal não editou nenhum ato regulamentar para o devido pagamento do adicional por atividade penosa.

Somente o Ministério Público da União, mediante a publicação da Portaria PGR/MPU 633, foi o único, até o momento, a regulamentar a matéria. Este regulamento tem servido de base para ações judiciais em que servidores de outros órgãos pedem a aplicação analógica desse normativo.

Por meio desta análise pudemos verificar que, em pese exista a previsão constitucional de um direito dos trabalhadores em geral ao adicional de remuneração pelo exercício de atividades penosas, apenas um pequeno universo faz jus, na prática, a este pagamento.

Por Aline Reichenbach

Médico e professor poderão acumular cargos sem restrição

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BSPF - 18/10/2014


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do senador Paulo Paim (PT-RS)permite a professores e médicos acumularem cargos públicos sem as restrições existentes hoje.


De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.


Paim explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos na rede de saúde exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo o senador, a PEC 5/2014 permitirá melhor prestação de serviços à população e melhor remuneração aos profissionais.


A proposta tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda indicação de relator. Se for aprovada, seguirá para votação em Plenário.

Fonte: Jornal do Senado

STF proíbe juízes de elevar salário de servidor público

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Frederico Vasconcelos
Folha de S. Paulo - 18/10/2014



O Supremo Tribunal Federal poderá receber, nos próximos meses, uma enxurrada de reclamações de governos estaduais e de administrações municipais contra aumentos nos vencimentos de servidores concedidos pelas instâncias inferiores do Judiciário.


Na quinta-feira (16), o Supremo aprovou, por unanimidade, a súmula vinculante nº 88. O dispositivo obriga juízes e tribunais a seguirem a diretriz do STF, que proíbe o Judiciário de aumentar o vencimento de servidores públicos com base na isonomia --princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção entre os que se encontram na mesma situação.


"A aprovação da súmula vinculante permitirá que a administração pública questione diretamente perante o STF, por meio de reclamação. Algumas decisões não chegavam a ser revistas pelo STF antes por óbices processuais, que agora deixam de existir", afirma Ana Paula de Barcellos, professora de direito constitucional da UERJ.


Ela concorda com a avaliação de ministros do Supremo de que é muito provável que "chovam" reclamações vindas de toda parte do país.


"Aparentemente, o STF está disposto a recebê-las e a exigir cumprimento desse entendimento, que já havia sido consolidado pela corte há vários anos", diz Barcellos.


Vigora no STF desde dezembro de 1963 a súmula 339, que determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Mas era comum a...

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Passagens e diárias de servidores já custaram R$ 1,8 bilhão ao governo federal

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Gabriela Salcedo
Contas Abertas     -     17/10/2014


A pouco menos de três meses para o fim do ano, o governo federal já desembolsou R$ 1,8 bilhão para pagar passagens e gastos com locomoção, bem como para diárias dos servidores que viajam a trabalho. O valor é superior as quantias gastas com investimentos, para o mesmo período, de 19 ministérios, incluindo o do Esporte, Cultura e Meio Ambiente. 


As despesas com as viagens indicam para o alcance de um novo recorde. No ano passado, foram gastos total de R$ 2,4 bilhões com as rubricas (em valores correntes), sendo R$ 1,1 bilhão em diárias e R$ 1,3 bilhão em passagens, cifras nunca antes alcançadas. Entretanto, se comparado tais gastos até o mês de setembro, 2014 já supera o ano passado.


Em 2013, foram gastos R$ 1,6 bilhão nos primeiros nove meses do ano com viagens dos servidores. No mesmo período deste ano, o valor foi superior em R$ 203,6 mil, sendo que da despesa de R$ 1,8 bilhão, R$ 986,9 milhões foram executados para passagens e locomoção e R$ 851,9 milhões para diárias. A média dos dispêndios com as rubricas do ano passado ficou na casa do R$ 197,6 mil. Considerados apenas os nove meses passados deste ano, o valor já foi superado: a média atual é de R$ 204,3 mil. Se não fugir a regra, o montante tende a aumentar, já que os gastos com diárias e passagens costumam ser maiores nos últimos meses do ano. Até o dia 11 deste mês, por exemplo, já foram executados R$ 117,6 milhões com viagens. 


Também como de costume, o Ministério da Educação foi o que mais executou parte de seu orçamento para cobrir despesas com as rubricas: foram R$ 299,3 milhões até setembro. O valor é superior ao pago pelo orgão no mesmo período do ano passado, quando R$ 273,9 milhões foram aplicados para compra de passagens e diárias. Em seguida, o Ministério da Defesa, com despesas de R$ 266,9 milhões. Até setembro de 2013, o gasto foi consideravelmente menor, com R$ 229,7 milhões pagos para viagens dos servidores. Completando a liderança do ranking das Pastas que mais viajam, o Ministério da Justiça, que desembolsou R$ 246,9 milhões com as rubricas, valor acrescido em R$ 45 milhões, se considerados os primeiros nove meses do ano anterior. 


Viagens Internacionais Dentro dos R$ 986,9 milhões já gastos pelo governo federal para cobrir a rubrica de passagem e locomoção das viagens dos servidores, estão inclusos gastos desde pedágios (R$ 1 milhão), excesso de bagagem (R$ 1,8 milhão) e os bilhetes aéreos propriamente ditos. Para passagens com destino internacional, foram executados R$ 69,5 milhões do total de gastos até o momento com o tipo de despesa. 


Já as passagens nacionais contribuem com R$ 402,6 milhões. Em relação a estada dos servidores no exterior, o governo federal executou R$ 78,3 milhões até setembro com diárias dos servidores públicos. Já as em território nacional são responsáveis por praticamente todo o orçamento dedicado a rubrica: dos R$ 851,9 milhões gastos, R$ 776,7 milhões foram executados com diárias.

PEC permite a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição

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Agência Senado - 17/10/2014

Aguarda designação de relator a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2014, que permite que professores e médicos acumulem outro cargo público, sem as restrições existentes hoje. A proposta, do senador Paulo Paim (PT-RS), tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.


O autor da proposta explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos clínicos e especialistas na rede pública exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo Paim a medida permitirá uma melhor prestação de serviços públicos e garantirá a alguns cidadãos remuneração mais condizente com as suas necessidades.

Depois do exame da CCJ, a PEC ainda deve passar por discussão e votação em dois turnos no Plenário do Senado, onde precisa dos votos de três quintos dos senadores (49) para ser aprovada. Depois, a matéria segue para a Câmara.

Três meses para julgar anistia de servidores demitidos no governo Collor

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STEPHANIE TONDO
O DIA - 17/10/2014

Esta semana, o Ministério do Planejamento autorizou o retorno de 54 empregados de empresas públicas como a Embrapa, Petrobras e os Correios


Rio - A menos de três meses para o fim do atual prazo de seu funcionamento, a comissão especial interministerial responsável por examinar os processos de anistia a servidores públicos federais, demitidos durante o governo do ex-presidente Fernando Collor, precisa julgar 915 pedidos de reintegração ao trabalho. Se não for prorrogado, como aconteceu no início deste ano, o prazo de funcionamento da comissão termina em 8 de janeiro.


Esta semana, o Ministério do Planejamento autorizou o retorno de 54 empregados de empresas públicas como a Embrapa, Petrobras e os Correios. Também foram incluídas empresas já extintas. Nese caso, a maioria dos empregados readmitidos se integrará aos quadros especiais em extinção de órgãos como os ministérios da Fazenda, das Comunicações e dos Transportes.


Segundo assessoria do Ministério do Planejamento, servidores cuja anistia é confirmada pela comissão retornam ao trabalho como celetistas e têm remuneração garantida a partir do momento em que começarem a trabalhar.


Demitidos entre 1990 e 1992, esses trabalhadores foram beneficiados pela Lei 8.878, de 1994, que permitiu a reintegração ao serviço público. As readmissões, porém, foram frustradas por decisões de comissões revisoras que, em 1995, anularam as anistias.

Em 2004, o governo criou a comissão especial interministerial para reavaliar os atos das outras comissões. Desde então, mais de 12,4 mil servidores já voltaram a trabalhar em órgãos e empresas da Administração Pública Federal.

Chega a 5 mil número de servidores federais expulsos por práticas ilícitas

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Agência Brasil - 17/10/2014

O envolvimento em corrupção ou improbidade administrativa resultou na expulsão de 3.370 servidores federais de 2003 até ontem (16). Os dados foram divulgados hoje (17) pela Controladoria-Geral da União (CGU). Abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos são motivos que vêm a seguir, com 1.107 dos casos.


Também aparecem entre os motivos que mais afastaram servidores o não comprometimento em cumprir a atividade que exerce e a participação em gerência ou administração de sociedade privada, o que configura conflito de interesses. Levando em conta todas essas razões o número de afastados chega a 5mil no período.


“Não é que esteja aumentando o número de ilícitos, o que ocorre é aumento de eficiência do sistema. O aprimoramento dos procedimentos da capacidade do pessoal que vem sendo treinando para conduzir os processos. A criação de unidades de corregedorias nos diversos órgãos também contribui para esse resultado”, explicou à Agência Brasil o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage.


Ao todo no período de 2003 até essa quinta-feira, foram registradas 4.199 demissões de servidores efetivos; 451 destituições de ocupantes de cargos em comissão e 350 cassações de aposentadorias. Esses números se referem apenas aos servidores públicos propriamente ditos, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Não inclui aqueles dispensados ou demitidos de empregos públicos em empresas estatais, como Correios e Caixa, por exemplo, que são contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os ministérios da Previdência Social, Justiça e da Educação foram os que mais tiveram servidores expulsos.


“Se nós acrescentarmos os empregados públicos das estatais aí o numero é muito maior. Mas como [nesses casos] não há obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União, nós não temos essa informação completa”, explicou o ministro que aposta que esses dados estivessem disponíveis, no mínimo, dobraria o total de expulsões.


Percentualmente, considerando o total servidores ativos, Amazonas (2,13%), Mato Grosso (1,86%) e Rondônia (1,81%) foram os estados que registraram o maior número de servidores expulsos. Numericamente, Rio de Janeiro, com 859 casos, Distrito Federal (638) e São Paulo (507), foram as unidades da federação que mais registraram casos desse tipo nos últimos 11 anos.


Os processos que resultam em demissões têm as mais diversas origens. A maioria decorre dos trabalhos da própria CGU em auditorias, de denuncias de cidadãos ou da imprensa. Inquéritos da Polícia Federal são em menor número. O servidor, conforme o tipo de infração cometida, não poderá ocupar cargo público pelo prazo de cinco anos e pode ficar inelegível por oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa. Nos casos mais graves, os direitos políticos ficam suspensos; os bens, indisponibilizados e o culpado deverá ressarcir ao Erário o prejuízo causado, além de poder ficar impedido de retornar ao serviço público.

As denúncias de irregularidade podem ser feitas por diversos canais, como o site da CGU, o portal da transparência, além das ouvidorias federais dos próprios órgãos de origem do denunciado e das unidades regionais da controladoria. O Cadastro de Expulsões da Administração Federal (Ceaf), disponível no Portal da Transparência do governo federal, permite consulta, de forma detalhada, à punição aplicada ao servidor, ao órgão de lotação, à data da punição, à Unidade da Federação (UF) e a fundamentos legais. A fonte das informações é o Diário Oficial da União.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Nota Técnica da Agência Jurídica Nacional da Condsef sobre Aposentadoria Especial

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Nota Técnica da Agência Jurídica Nacional da Condsef sobre Aposentadoria Especial

CONDSEF. Orientação Normativa SGP/MPOG 05/2014. Alterações na anterior Orientação Normativa SRH/MPOG 16/2013. Aposentadoria especial dos servidores públicos federais no período posterior ao advento da Lei 8.112/90.
Trata-se de análise solicitada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF no que se refere à Orientação Normativa MPOG n. 05, de 22/07/2014, que altera a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013. A nova ON determina a republicação da anterior com as alterações promovidas, entrando em vigor a partir da data de publicação (arts. 3º e 4º).

A ON 16/2013, objeto das modificações, estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Tal normativa já havia sido objeto de análise por esta Assessoria Jurídica através da Nota Técnica AJN/CONDSEF n. 02/2014, de modo que ora serão examinados apenas os pontos que foram alterados pela ON 05/2014.

Passa-se às considerações sobre o tema.

  1. Análise comparativa dos dispositivos alterados

Cumpre, inicialmente, expor os dispositivos da ON 05/2014, cotejando-os com os da ON 16/2013, para examinar o que foi alterado em cada caso.

  1. Ementa

Art. 1º A ementa da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.” (NR)

Texto anterior:

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A nova ementa não traz alterações de conteúdo, apenas acrescentando a referência à Súmula Vinculante recentemente editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que já foi objeto de análise por esta Assessoria Jurídica através da Nota Técnica AJN/CONDSEF n. 07/2014, a cujo conteúdo ora se remete.

  1. Art. 1º

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 13,15, 17, 19, inciso I, 23, 24 e 26, da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público federal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão.” (NR)

Texto anterior:

Art.1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A ordem concedida em mandado de injunção, individual ou coletivo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não assegura ao impetrante o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, mas tão somente o dever de a autoridade administrativa competente aferir o efetivo preenchimento de todos os seus requisitos, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.

A redação do dispositivo foi alterada para adaptar-se à realidade posterior à edição da súmula vinculante.

A única mudança significativa de conteúdo diz com a supressão do trecho que, ao afirmar que o mandado de injunção não assegura o direito à aposentadoria especial, mas tão somente a que seja analisada pela Administração a presença dos requisitos para tanto, ressalvava a situação em que houvesse expressa disposição em sentido contrário em decisão judicial.

A nova redação do dispositivo, ao desconsiderar hipóteses em que o título judicial disponha de forma diversa da prevista na ON, pode ensejar que a Administração incorra em desrespeito à coisa julgada.

Entretanto, na Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, que contém a exposição de motivos da ON 05/2014, resta consignado que:

Nesse sentido, é importante frisar, que a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados pela Súmula Vinculante 33/STF ou por Mandado de Injunção somente se concretizará se cumpridos os requisitos previstos na ON proposta, salvo expressa disposição em contrário de decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória para o caso específico, a ser emitido pelos órgãos de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administração pública federal.

Assim, embora tenha havido a imotivada supressão do trecho, aparentemente não há a intenção da Administração de desrespeitar as decisões judiciais. Isso não elide, contudo, a ilegalidade da nova redação.

  1. Art. 2º

Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.” (NR)

Texto anterior:

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor público federal que exerceu atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

A nova redação contempla a edição da Súmula Vinculante n. 33 e é mais detalhada em relação à anterior, mas sem alteração significativa de conteúdo.

  1. Art. 4º

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade.” (NR)

Texto anterior:

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concedidos com amparo em decisão judicial em mandado de injunção, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de que trata este artigo, não lhes sendo assegurada a aplicação das regras constitucionais de transição acerca de reajustamento paritário em face da modificação da remuneração dos servidores em atividade.

A nova redação não traz alterações de conteúdo, apenas adaptando o texto para abranger as situações em que os servidores serão beneficiados pela súmula vinculante.

  1. Art. 7º

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica “aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção”.” (NR)

Texto anterior:

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica “aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, amparada por decisão judicial em mandado de injunção”.

A nova redação não traz alterações de conteúdo, apenas adaptando o texto para abranger as situações em que os servidores serão beneficiados pela súmula vinculante.

  1. Art. 8º

Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte:
I – Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:
a) requerimento do servidor; e
b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.
II – Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado de injunção:
a) cópia da decisão em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
b) declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
c) pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
d) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

Parágrafo único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não será prejudicada pela deficiência de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo. ” (NR)

Texto anterior:

Art. 8º Os pedidos de aposentadoria especial para os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos necessariamente com os seguintes documentos:
I- cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II- declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III- pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
IV- Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I
desta Orientação Normativa.

A nova redação visa a abranger as situações em que os servidores serão beneficiados pela súmula vinculante.

Mantém a mesma exigência já prevista na normativa anterior no tocante à Declaração de Tempo de Atividade Especial em todos os casos, mas dispensa os servidores amparados por mandado de injunção de apresentarem alguns dos documentos antes exigidos (cópia da decisão do MI, comprovação do vínculo com o substituto na ação e pronunciamento quanto à força executória da decisão).

A dispensa justifica-se porque mesmo os servidores beneficiários por decisão proferida em mandado de injunção podem optar por invocar a aplicação da súmula vinculante, que abrange todos os servidores públicos e tem a mesma eficácia das decisões proferidas por MI.

  1. Art. 9º

Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.” (N.R)

Texto anterior:

Art. 9º Com base nas informações e nos procedimentos de que trata a Seção II deste Capítulo, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, emitirão “Declaração de Tempo de Atividade Especial”, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.

Sem alteração de conteúdo.

  1. Art. 13

Art. 13………………………………………………………………………….

§1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.

§2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput.” (NR)

Texto anterior:

Art. 13. [...]

Parágrafo único. No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.

A nova redação transpõe para o parágrafo primeiro o texto antes constante do parágrafo único, inserindo ainda um segundo parágrafo que veicula orientação vigente no âmbito do RGPS:

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010
Art. 272. [...]
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
[...]

Ao repetir disposição atinente ao RGPS, a previsão mostra-se legal, não apenas porque a ausência de regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos determina a aplicação das normas vigentes no âmbito daquele (Súmula Vinculante n. 33), mas também por força do art. 40, § 12 da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social).

  1. Art. 15

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Texto anterior:

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
[...]

A alteração de redação acrescentou a referência a “médico com especialização em medicina do trabalho” e alterou a expressão “engenheiro de segurança do trabalho” para “engenheiro com especialização em segurança do trabalho”, com o fito de aumentar o rol de profissionais aptos a elaborar os laudos em questão.

É o que afirma a Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, ao expor os motivos da alteração do dispositivo: o art. 15 da ON sofreu alteração, cuja finalidade foi de ampliar o leque de profissionais competentes para o mister de expedir o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

Não se vislumbra, ao menos em tese, ilegalidade ou prejuízo aos servidores em razão da previsão.

  1. Art. 17

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
…………………………………………………………………………….” (NR)

Texto anterior:

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
[...]

A alteração na redação ocorreu para substituir a expressão “Perito Médico” por “médico do trabalho” e “médico com especialização em medicina do trabalho”, com o mesmo intuito do dispositivo anterior.

  1. Art. 19

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 – Agentes nocivos biológicos – do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
…………………………………………………………………………………..
Parágrafo único……………………………………………………..”(NR)

Texto anterior:

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964, e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
[...]

A alteração na redação deu-se apenas para corrigir o equívoco da redação anterior, que fazia remissão parcialmente errônea aos diplomas legais que regem a aposentadoria especial no âmbito do RGPS.

  1. Art. 23

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência.” (NR)

Texto anterior:
Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão fazer jus ao abono de permanência.

A alteração de redação apenas insere a referência ao art. 57 da Lei 8.213/1991, não representando qualquer novidade de conteúdo.

  1. Art. 24

Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência.” (NR)

Texto anterior:

Art. 24. É terminantemente vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.

A alteração exclui a ressalva relativa à possibilidade de conversão nos casos em que há disposição em contrário de decisão judicial. Pode, assim, ensejar condutas da Administração que impliquem afronta à coisa julgada.

Entretanto, na exposição de motivos da ON 05/2014, veiculada através da Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, resta assinalado que:

O art. 24 da ON trata da vedação à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo de serviço comum para a obtenção de aposentadoria e abono de permanência. Sobre este ponto cabe esclarecer que a exclusão da expressão: “salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.”, não impede que no caso concreto de decisão judicial nesse sentido seja dado pleno cumprimento, desde que observada a força executória da decisão.

Portanto, aparentemente a supressão do trecho não implicará o descumprimento das decisões judiciais; mesmo assim, a nova redação mostra-se ilegal.

  1. Art. 26

Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.” (NR)

Texto anterior:

Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos pedidos de aposentadoria especial, observados o alcance das decisões judiciais proferidas, dos pareceres de força executória e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.

A redação apenas foi alterada para adaptar à realidade posterior à edição da súmula vinculante.

  1. Repercussão das alterações promovidas e providências cabíveis

A análise do teor da ON SGP/MPOG 05/2014 revela que seu intuito foi, basicamente, o de adaptar a redação da ON SRH/MPOG 16/2013 em razão do advento da Súmula Vinculante n. 33.

É, aliás, o que consta da exposição de motivos da normativa, trazida na Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, segundo a qual aalteração proposta teve por objetivo principal a adequação da referida ON ao teor da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

Assim, frustrando as expectativas de que a nova normativa pudesse contemplar algumas das discussões travadas quando da aprovação da Súmula Vinculante e ser menos restritiva ao direito dos servidores, o fato é que não houve alteração significativa de conteúdo.

Persistem, portanto, os problemas enfrentados em razão da ON anterior, bem como se perpetuam as inconstitucionalidade e ilegalidades nela praticadas.

Em primeiro lugar, porque há vedação expressa à conversão do tempo especial em comum, embora a conversão decorra diretamente da garantia constitucional da aposentadoria especial e a integre.

Em segundo lugar, porque as exigências trazidas pela normativa para a comprovação do tempo especial, por remeterem à sistemática própria do RGPS, inviabilizam o exercício do direito no período posterior à edição da Lei 8.112/90. Os laudos e documentos exigidos jamais foram elaborados pela Administração Pública, pois, ao contrário do que ocorre na iniciativa privada, em relação à qual existe legislação exigindo tal elaboração, no âmbito do serviço público nunca existiram normas nesse sentido. Tais exigências, além de desarrazoadas, mostram-se ilegais e inconstitucionais.

O direito dos servidores segue, assim, sendo indevidamente restringido, o que incita à busca pelo Poder Judiciário para corrigir a situação.

Observa-se que a impugnação direta da normativa do MPOG não se mostra viável através de mandado de segurança, visto que não se trata de ato concreto. Não é viável atacá-la, ainda, pela via do controle direto de constitucionalidade, que de regra não admite o questionamento de atos administrativos da natureza do ora analisado.

Contudo, mostra-se possível a propositura de ação de rito ordinário por parte das entidades sindicais, contra a União Federal, a fim de impugnar o próprio teor da ON 16/2013, com a nova redação dada pela ON 05/2014. Tal demanda poderia visar à declaração de ilegalidade dos dispositivos que vedam a conversão do tempo especial em comum e que fazem exigências desarrazoadas.

Quanto ao ponto, observa-se a necessidade de que seja impugnada também a normativa do Ministério da Previdência Social – MPS que trata do tema, visto que foi ela que ensejou a alteração da postura anterior do MPOG, acrescentando grande número de exigências para a comprovação do tempo especial. A Nota Técnica n. 35/2014/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, que traz a exposição de motivos da ON 05/2014, procura inclusive isentar o MPOG da responsabilidade por tais exigências, atribuindo-as unicamente ao MPS:

35. Outro ponto que merece atenção é aquele relativo à documentação necessária à comprovação do tempo exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nessa questão, cabe esclarecer que a Secretaria de Gestão Pública/MP observou estritamente as orientações emanadas do Ministério da Previdência Social, e não poderia ser diferente, haja vista a competência institucional daquela Pasta. Dessa forma, não poderia esta SEGEP/MP flexibilizar quaisquer das exigências contidas na IN nº 1/2010, com as alterações da IN nº 3, de 2014, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade (art. 37, inciso I) e infringir o arcabouço normativo aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, utilizado para os servidores públicos federais, no que couber, nos termos da Súmula vinculante 33/STF. Além disso, orientação diversa por parte da SEGEP/MP representaria a usurpação da competência relativa à matéria.

36. Em virtude disso, os documentos aludidos nas conclusões de cunho do MPS, transcritas no item 9 desta Nota Técnica, quanto aos documentos necessários à comprovação do tempo exercido sob aquelas condições, que já estavam relacionados na ON SEGEP nº 16/2013, continuarão a ser utilizados e integrarão os Anexos da ON nº 16, de 2013, a ser republicada, conforme mandamento do art. 3º desta proposta e deverão compor os aqueles processos administrativos que serão instruídos com o advento da Súmula Vinculante nº 33, bem como os processos em análise nos órgãos e entidades da Administração com fundamento nos mandados de injunção.

37. Frise-se, portanto, que embora alguns órgãos e entidades tenham questionado a utilização da documentação referenciada para fins de comprovação do tempo exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob a alegação de que a Administração, à época, não possuía tal obrigatoriedade, esta Secretaria de Gestão Pública aplica as orientações emanadas do Ministério de Previdência Social, órgão central quanto à matéria, a qual definiu como obrigatória a apresentação de tais documentos, sendo de responsabilidade dos órgãos e entidades a adoção de providências no sentido de elaborar com base nos registros existentes os documentos necessários à comprovação do referido tempo especial.

Assim, a discussão judicial deve abranger todas as normativas que tratam do tema, as quais foram expedidas por órgãos integrantes da União Federal, legitimando-a a figurar no polo passivo da demanda.

Cabe observar, nessa situação, que a propositura de ação dessa espécie pela CONDSEF, que é entidade de âmbito nacional, pode ter a desvantagem de, em sendo julgada improcedente (em especial quanto à questão da conversão do tempo especial, que é controvertida), consolidar jurisprudência desfavorável, com significativa repercussão, dada a visibilidade nacional da entidade.

Já a propositura da demanda pelos sindicatos, embora também embuta o perigo de consolidação de jurisprudência desfavorável significativa em caso de improcedência, justamente por se tratar de decisão em ação coletiva, parece oferecer menores riscos em razão da representatividade limitada das entidades, sendo útil por atender aos interesses de diversos servidores.

Além disso, os próprios servidores podem requerer administrativamente os benefícios (inclusive a conversão do tempo especial em comum) e, uma vez negados, propor ações judiciais discutindo tal negativa, nas quais a ilegalidade da ON 16/2013 seria questionada incidentalmente.

Diante da negativa reiterada, as entidades sindicais locais também poderão propor essas ações contra os respectivos órgãos.

A pulverização das demandas que adviria de tal medida – em contraposição à propositura de demanda única contra a União discutindo a legalidade da ON – poderia se mostrar favorável, possibilitando a construção paulatina de precedentes que reconhecessem o direito dos servidores. E, ao mesmo tempo, seria mais conveniente do que a simples multiplicação de demandas individuais, muitas vezes decididas pelos Juizados Especiais, com as limitações (inclusive recursais) que lhes são inerentes.

II     -            Conclusões

A ON MPOG 05/2014, destinada a promover alterações no texto da ON MPOG 16/2013, não traz inovações significativas em termos de conteúdo, limitando-se a adaptar o texto da normativa anterior em face da edição da Súmula Vinculante n. 33 pelo STF.

Portanto, não foram sanadas as ilegalidades/inconstitucionalidades das disposições constantes da redação anterior. Segue em vigor a vedação à conversão do tempo especial em comum e as exigências desarrazoadas no que tange à comprovação do tempo especial.

Diante de tal situação, parece não restar outra alternativa a não ser a judicialização da questão, na tentativa de obter o resguardo do direito dos servidores.

Isto poderia ser feito através da propositura de demanda judicial contra a União Federal, voltada contra os dispositivos da ON MPOG 16/2013 e também da IN MPAS 01/2010, pleiteando a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade dos mesmos.

Entretanto, se proposto pela CONDSEF, o pleito apresentaria o risco de, sendo obtida decisão desfavorável, consolidar jurisprudência contrária, com o agravante de se tratar de entidade de abrangência e visibilidade nacionais, o que poderia influenciar fortemente as decisões a serem obtidas em eventuais ações individuais (ou de sindicatos locais) com o mesmo objeto.

Nesse sentido, a propositura da demanda pelas entidades sindicais locais, contra a União Federal, teria a vantagem de beneficiar grande número de servidores e, em caso de decisão desfavorável, não trazer impacto tão significativo.

No tocante às iniciativas possíveis por parte dos servidores, a apresentação de requerimento administrativo pleiteando o direito é fundamental para que, a partir da negativa deste (ou da ausência de resposta, se for o caso), haja a discussão judicial, a qual poderá questionar incidentalmente os dispositivos das normativas antes referidas, caso a negativa administrativa seja fundada nelas.

Nessa esteira, havendo sucessivas negativas com base nas disposições da ON 16/2013, o sindicato também pode propor a ação de modo coletivo, impugnando os atos administrativos denegatórios e questionando, incidentalmente, a legalidade da normativa.

Esta ação seria proposta contra o órgão público que negou o direito, sendo aparentemente mais conveniente e efetiva do que a discussão do teor da normativa em tese, em especial diante da demonstração palpável do prejuízo advindo da negativa, que evidenciará a recusa sistemática do direito dos servidores.

Por outro lado, a pulverização das demandas mediante a propositura contra cada órgão, discutindo as negativas concretas ao direito, permitiria também a construção progressiva de jurisprudência favorável, através da atuação diligente em cada caso, o que pode se mostrar interessante para as entidades e servidores. Esta parece ser, s.m.j., a medida mais adequada a ser adotada.

Além disso, a CONDSEF, juntamente, com várias outras entidades sindicais ingressará junto ao STF com reclamação constitucional contra as ilegalidades/inconstitucionalidades das orientações normativas no que contrariam a Súmula Vinculante 33.

É o que temos a anotar.

José Luis Wagner
OAB/DF 17.183


Luciana Rambo
OAB/RS 52.887


Valmir F. Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778