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Postado em Julgados Por Robson Rodrigues Barbosa
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Na contramão da jurisprudência pacífica, notadamente a do Supremo Tribunal Federal (Ag Reg RE 225.965/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 72.028/RJ), que diz ser inexigível a obtenção de expressa autorização dos sindicalizados, bem como inexigível a apresentação da relação nominal daqueles processualmente substituídos, o TRF da 1ª Região entendeu que o sindicato deve relacionar os substituídos domiciliados no seu âmbito territorial. Se vingar, a decisão causa grave lesão à legitimidade prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição, que, por trata-se de substituição, é ampla e abarca todos os integrantes da categoria, independente de época de filiação. Segue abaixo a ementa da decisão.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 283 (18 a 22 de agosto de 2014)
Ação coletiva. Sindicato. Efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial.
A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais domiciliados à época da propositura da demanda. Logo, correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do sindicato-autor, quando deixa de relacionar os substituídos domiciliados em seu âmbito territorial. Unânime.
Ref.: Ap 0029306-77.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 18/08/2014.
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