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sábado, 18 de outubro de 2014

Enquadramento sindical de servidores públicos

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Postado em Artigos Por Robson Rodrigues Barbosa Em 26 setembro, 2014


Tema de grandes controvérsias é o conceito de categoria de servidores públicos para fins de constituição de sindicatos (enquadramento sindical). Existem inúmeros processos no Ministério do Trabalho e Emprego e no Judiciário em que se discute a matéria, contudo, não há um consenso sobre o que é categoria de servidores públicos.

O Tribunal Superior do Trabalho, tentando jogar uma pá de cal nessas disputas de desmembramento e criação de sindicatos de servidores, decidiu que categoria de servidores engloba todos aqueles regidos pelo mesmo plano de carreira e regime previdenciário (RR 118700-51.2007.5.10.0012). Logo, segundo o Tribunal, não seria possível criar mais de um sindicato para representar ocupantes de cargos que têm o mesmo regime.

Mas essa decisão não parece se coadunar com o artigo 8º da Constituição da República, o qual preceitua não só a unicidade, mas também a autonomia sindical. É certo que, a par desse princípio, a Constituição manteve a unicidade e a representação sindical por categoria (inciso II do art. 8º) de forma aparentemente contraditória.

Mas para solucionar esse paradoxo, há de se interpretar essas regras na conjugação sistêmica dos dispositivos constitucionais que versam sobre a autonomia sindical, unicidade sindical e a representação sindical por categoria. Assim, ter-se-á que a ordem constitucional exige que as categorias sejam definíveis voluntariamente pelos próprios interessados, não permitindo a existência de categorias rígidas ou a ingerência da administração na sua definição.

Essa asserção se justifica devido ao princípio da autonomia sindical pressupor a autonomia organizativa, que abrange a autonomia estatutária e de enquadramento, como afirma José Francisco Siqueira Neto, citando Giuliano Mazzoni:


[...] No rol dos assuntos concernentes a esse tipo de autonomia, situam-se, dentre tantos outros menos relevantes, a escolha do nome e da sede da entidade, a esfera (enquadramento) de representação, o tipo de organização, o âmbito territorial das entidades, a consagração do princípio eletivo e da maioria (…), o número de representantes, a eleição dos representantes, o processo eleitoral, a articulação em níveis superiores (federações e confederações nacionais e estrangeiras), e a fiscalização por parte dos associados das finanças do sindicato. (…)

Ao proibir a interferência e a intervenção dos poderes públicos na organização sindical, a constituição desconstituiu o enquadramento sindical e o processo de determinação da base territorial feitos pelo Estado (…)(NETO, José Francisco Siqueira. Autonomia Sindical, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998, p. 219/220 e 233).

Oportunos os dizeres de Cássio Mesquita Barros acerca da autonomia organizacional dos sindicatos:


Numa sociedade evoluída, é o Sindicato que forma a categoria. A categoria não antecede o Sindicato. Para a doutrina fascista, as atividades econômicas se exercem em conjuntos de pessoas que são, pelo Direito, estruturadas em categorias.

Nos sistemas onde os grupos formam espontaneamente para dar origem a Sindicatos, fácil será precisar os interesses coletivos. Nestes sistemas não será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pelo Sindicato, mas exclusivamente o próprio grupo formador da entidade, que se encarregará de delimitar livremente, por assembléia geral, a área de sua atuação e as regras mais adequadas, respeitados tão-somente os princípios da ordem pública e dos bons costumes. (BARROS, Cássio Mesquita. Categorias Econômicas e Profissionais, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. Op. cit., p. 95/96.)

Mais a frente, José Francisco Siqueira Neto volta a lecionar sobre a liberdade dos sindicatos para definir o âmbito de representatividade:


O inciso II, do art. 8º da CF de 1988, impôs o modelo da unicidade sindical, deixando a definição do enquadramento sindical e da base territorial por conta da competente assembléia geral dos trabalhadores. De fato, o enquadramento sindical oficial foi substituído pelo espontâneo, e a base territorial passou a ser definida pelos interessados, com o único impedimento de não ser inferior a um Município. (Op. cit., p. 233/234)

Portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, a única concepção possível de categoria é a voluntarista, o que impõe um dever negativo ao Estado para que não interfira nas definições organizacionais dos sindicatos, conforme preconiza, inclusive, a Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical – Convenção nº 87, da OIT.

Por Robson Barbosa

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