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quinta-feira, 28 de maio de 2015

A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais


Previdenciário

 

A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais

Emanuelle Dantas Saraiva Bessa
 
 


Resumo: O presente artigo objetiva tratar das regras atuais que disciplinam a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores públicos federais. Esta modalidade de aposentadoria sofreu profundas modificações nos últimos anos com a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, popularmente conhecidas como “Reformas da Previdência”. Em virtude da contiguidade destas alterações legislativas, impõem-se dificuldades para aqueles que se dedicam ao tópico, o que justifica um estudo de sua evolução recente. Para tanto, realizar-se-á uma análise bibliográfica orientada pela doutrina atual que versa sobre o tema.

Palavras-chave: Aposentadoria – Servidores – Emendas – Reforma.

Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Das regras previstas na Carta Magna de 1988 e vigentes até reforma previdenciária de 1998. 3. Do período que vai da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 até a véspera da publicação da Emenda 41 de 19/12/2003. 4. Do período posterior à publicação das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 até os dias atuais. 5. Considerações Finais. Repertório bibliográfico

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A aposentadoria, segundo o professor Valentin Carrion, é “o direito de cessar a prestação de serviço profissional, ou de passar à inatividade, em virtude e como consequência de serem preenchidos certos requisitos ou obrigações”[1].

Nosso ordenamento jurídico prevê os seguintes tipos de aposentadoria para os servidores públicos: (i) por invalidez, (ii) compulsória, (iii) especial, (iv) voluntária por tempo de contribuição e (v) voluntária por idade. No presente artigo, estudam-se os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ao servidor público federal, utilizando a doutrina majoritária e a jurisprudência firmada ao longo dos anos.

Designada de “aposentadoria por tempo de serviço” até 1998, a aposentadoria voluntária sofreu grandes modificações nos últimos anos com a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O conjunto destas mudanças, conhecidas como “Reformas da Previdência”, aproximou o Regime Próprio de Previdência Social, aplicado aos servidores públicos estatutários, do Regime Geral de Previdência Social, que é dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, já que houve a unificação de diversos critérios para as duas categorias[2]. A aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, tem como característica principal a manifestação da vontade do servidor e poderá ser concedida com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/tempo de serviço.

Faz-se imperioso comentar que as reformas previdenciárias de 1998 e 2003 criaram grandes divergências no meio jurídico quanto aos direitos dos servidores que, sob a égide da legislação anterior, já haviam cumprido todas as condições para aposentar-se, porém não haviam requerido formalmente à Administração Pública seu ingresso na inatividade. Havia, também, os que estavam em vias de cumprir estas condições quando as alterações legislativas sobrevieram. A doutrina pátria, em análise às alterações realizadas, firmou entendimento de que ao preencher todos os requisitos necessários à fruição de um benefício previdenciário - tal como a aposentadoria - o servidor incorpora este direito ao seu patrimônio. Logo, passa a ter o direito adquirido de solicitar sua aposentadoria, a qualquer tempo, tendo como base a legislação vigente à época do cumprimento destas condições, ainda que haja norma superveniente, isto em respeito ao que dispõe o artigo 5°, XXXVI, da Carta de 1988, que diz: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O mesmo não ocorre em relação àqueles que não cumpriram todos os requisitos necessários, já que têm apenas expectativa de direito e, por conseguinte, não fazem jus à concessão de nenhum benefício previdenciário.

O presente artigo, que trata das regras para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor público federal, aborda o assunto em quatro tópicos, de forma a sistematizar as alterações legislativas em ordem cronológica e de forma clara. Para tanto, ramifica-se a exposição da seguinte maneira. No primeiro tópico, estudam-se as regras que vigoraram a partir da publicação da Constituição Federal, em 05/10/1988, até a véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, de 14/12/1998. No segundo, analisam-se as regras que vigoraram a partir da publicação da Emenda 20/1998 até a véspera da publicação da Emenda 41, de 19/12/2003. No terceiro, comentam-se as alterações provocadas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005, em vigor até os dias atuais. Por fim, expõem-se as considerações finais do trabalho.

Todos os servidores públicos federais brasileiros ativos, que não vierem a falecer no decurso de sua vida laborativa, aposentar-se por invalidez, compulsoriamente, ou ainda, os que desempenhem atividades nocivas ou perigosas (situação em que farão jus à aposentadoria especial), estarão necessariamente inclusos nas regras abaixo analisadas e, até que novas reformas advenham, aposentar-se-ão sob a tutela das normas em comento.

2. DAS REGRAS PREVISTAS NA CARTA MAGNA DE 1988 E VIGENTES ATÉ REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 1998

A Constituição Federal de 1988 mostrou-se inovadora na seara previdenciária, tendo introduzido importantes mudanças, sobretudo no setor público, tais como: a concessão de aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço, extensão aos inativos dos benefícios e vantagens concedidos aos ativos, bem como a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma data base e em proporção semelhante à alteração da remuneração dos ativos.

A Carta Maior previa, em seu texto original, o termo “aposentadoria voluntária por tempo de serviço” ao invés de “aposentadoria voluntária por tempo de contribuição”. Essa diferença na nomenclatura não se deve à mera alteração de grafia pelo legislador, mas de mudança significativa daquilo que se considera requisito fundamental a ser comprovado no momento da aposentação. Verifica-se que, até o início das reformas da previdência, o servidor era obrigado a comprovar apenas o seu efetivo exercício laborativo, independente do recolhimento de contribuições ao regime de previdência a que estava vinculado. Isso conferia à aposentadoria um caráter “premial” e não contributivo, já que não estava vinculada ao efetivo pagamento de contribuições. Após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o requisito essencial a ser comprovado pelo servidor passou a ser o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária no período laborado.

Neste sentido, há decisão[3] do Tribunal de Contas da União que admite a contagem do tempo fictício[4], para fins de aposentadoria, se este for incorporado ao patrimônio do servidor até a publicação da Emenda Constitucional 20/1998.

O texto original da Constituição Federal dizia que:

Art. 40. O servidor será aposentado:

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Depreende-se, da leitura do artigo, que os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, para aqueles que reuniram todas as condições necessárias a partir da publicação da Constituição de 1988 até a primeira reforma da previdência em 1998, eram os seguintes:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de serviço e mulheres aos trinta. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria;

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria;

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade para aposentadoria.

Apesar de não constarem mais no texto constitucional, em virtude das alterações provocadas pelas reformas da previdência, estas regras ainda são aplicáveis a todos os servidores que cumpriram as condições necessárias para aposentação até 14/12/1998, véspera da primeira reforma, já que possuem o direito adquirido de aposentar-se tendo como referência a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais.

Cumprindo todos os requisitos acima elencados, o servidor que ingressou na inatividade possuía o que se denomina “paridade” com os ativos, ou seja, todos os aumentos, vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade são extensíveis a ele, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

3. DO PERÍODO QUE VAI DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 ATÉ A VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 41 DE 19/12/2003

A Emenda Constitucional 20, publicada em 15 de Dezembro de 1998, introduziu uma série de modificações nas normas que regem a previdência social pública, tais como: o estabelecimento de um limite mínimo de idade para a concessão de aposentadoria, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, a isenção da contribuição previdenciária para aqueles que houvessem cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral e permanecessem na ativa, a exigência de um tempo mínimo de efetivo serviço no cargo e no serviço público para obtenção da aposentadoria, além do mais importante, a saber, ter atribuído um caráter contributivo, com base atuarial, para o sistema de previdência social brasileiro.

No que concerne ao tema do presente estudo, a reforma realizada em 1998 instituiu requisitos mais severos para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público no intuito de que este permanecesse mais tempo na ativa e, consequentemente, seu tempo na inatividade fosse menor, diminuindo o impacto financeiro que as aposentadorias geravam no orçamento.

O artigo 40 da Constituição Federal, após a reforma de 1998, passou a ter o seguinte texto:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Verifica-se, da leitura do artigo 40 modificado, que os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foram bastante alterados, tendo sido acrescentados vários novos elementos, senão vejamos:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade. As mulheres aos trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco de idade;

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos sessenta anos de idade e as mulheres aos cinquenta e cinco, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria na ocasião. No entanto, um novo requisito surgiu: a comprovação de que o tempo havia sido laborado exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e/ou médio.

Além dos requisitos supramencionados, todas estas categorias, a partir de então, deveriam comprovar:

(i) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

(ii) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria;

As alterações realizadas pela EC 20/1998 nas regras para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são aplicáveis até os dias atuais, tendo em vista que a segunda reforma, ocorrida em 2003, não alterou os critérios definitivos para a concessão deste benefício.

A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu, também, regras de transição que seriam aplicáveis a todos servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, porém, ainda não haviam cumprido todos os requisitos para requerer sua aposentadoria. Ao contrário das regras definitivas, estas normas estão atualmente revogadas, tendo em vista que as EC 41/2003 e 47/2005 estabeleceram diferentes posições sobre o assunto. As regras de transição eram:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três de idade, as mulheres aos trinta anos de contribuição e quarenta e oito de idade. Deveriam também comprovar o exercício de, ao menos, cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria e cumprir um pedágio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de contribuição e cinquenta e três de idade e as mulheres aos vinte e cinco anos de contribuição e quarenta e oito de idade. Deveriam também comprovar o exercício de ao menos cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria e cumprir um pedágio equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de uma idade mínima na ocasião. No entanto, um novo requisito surgiu: a comprovação de que o tempo havia sido laborado, exclusivamente, no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e/ou médio[5].

É importante salientar que a Emenda Constitucional 20/1998 utiliza o termo “tempo de contribuição” e não mais “tempo de serviço” já que, a partir de sua publicação, o requisito fundamental a ser comprovado pelo servidor passou a ser a contribuição ao regime de previdência a que o servidor estiver vinculado e não apenas o exercício de suas atribuições, como era praxe.

Os servidores públicos que, embora tenham cumprido as regras para aposentadoria integral, optem por continuar em atividade, estarão isentos da contribuição previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 3°, §1° da Emenda Constitucional 20/1998, até que se cumpram os requisitos para a aposentadoria compulsória[6].

4. DO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005 ATÉ OS DIAS ATUAIS

A Emenda Constitucional 41, publicada em 19 de Dezembro de 2003, alterou sobremaneira as regras transitórias instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998. As alterações foram tão severas que não agradaram a um grande segmento dos parlamentares, quando de sua votação. No entanto, havia uma forte pressão política para a aprovação desta, que à época ainda era uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), em virtude do déficit orçamentário crescente nas contas da previdência.

Diante da urgência em aprovar esta reforma e para não adiar o andamento dos trabalhos com sugestões de alterações ao texto, os parlamentares inconformados interpuseram uma nova Proposta de Emenda Constitucional, que ficaria conhecida como “PEC paralela”, por ter tramitado paralelamente à EC 41/2003. A referida PEC foi publicada em 05 de julho de 2005 e passou a ser chamada de Emenda Constitucional 47/2005.

As reformas de 2003 e 2005 tiveram como principais pontos: (i) o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da EC 41/2003; (ii) a instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebam proventos acima de determinado valor; (iii) previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida; (iv) a criação do abono de permanência em substituição à isenção da contribuição previdenciária instituída pela EC 20/1998; (v) a instituição de regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e a garantia dos direitos adquiridos dos aposentados, bem como daqueles que, até a data de publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação anterior.

O texto constitucional, que versa sobre aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, após as alterações provocadas pela Emenda 41/2003, ficou assim disposto:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Percebe-se que as regras definitivas para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são as mesmas que passaram a vigorar com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998.

A Lei 10.887/2004, que regulamentou o parágrafo 3° do artigo 40 da Constituição Federal, estabelece que, para o cálculo do valor dos proventos, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base as maiores contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

No que diz respeito às regras transitórias, relevantes alterações foram introduzidas, existindo, atualmente, três situações em que os servidores poderão se enquadrar. A primeira delas está disposta no artigo 2° da Emenda Constitucional 41/2003:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”

Esta regra de transição é aplicável somente aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 20, em 16/12/1998. Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três de idade e as mulheres aos trinta anos de contribuição e quarenta e oito de idade, desde que:

(i) Comprovem o exercício de, ao menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

(ii) Cumpram um pedágio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

Nesta situação, o servidor terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal (65 anos para homens e 60 para mulheres), na seguinte proporção:

(i) três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

(ii) cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

No caso em análise, o servidor irá se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando-se como base as contribuições ao regime de previdência a que esteve vinculado. É dispensada a exigência de tempo mínimo de carreira no serviço público e não há direito a paridade.

A segunda regra de transição é para todos os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31 de dezembro de 2003 e está disposta em seu artigo 6°:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta de idade, e as mulheres aos trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco de idade, desde que:

(i) Possuam vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

(II) Possuam dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Nos termos acima, dispostos no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, haverá o direito à paridade total, ou seja, os servidores terão direito a que seus benefícios sejam revistos sempre que houver modificação na remuneração dos ativos, estendendo-se a eles quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Os servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e cumprirem todos os requisitos dispostos na primeira e segunda regra, podem optar por ter sua aposentadoria concedida de acordo com qualquer uma destas. É importante ressaltar que, atualmente, a segunda opção configura-se mais vantajosa ao servidor, por manter o direito à paridade entre os ativos e inativos de uma mesma categoria.

A terceira regra de transição, prevista na EC nº 47/2005, atenuou alguns dos efeitos da EC 41/2003, privilegiando aqueles que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo e garantindo ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de, caso não opte por nenhuma das regras anteriormente expostas, aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as condições previstas em seu artigo 3º:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e as mulheres aos trinta anos, desde que possuam vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; ou possuam quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. O último e curioso requisito desta regra é a introdução do que se denomina “Fórmula 95”, que é o cálculo matemático simples em que a soma da idade e do tempo de contribuição de um servidor do sexo masculino deverá resultar em 95 e de um servidor do sexo feminino deverá resultar em 85. Por exemplo: Antonio da Silva, servidor público, conta com 38 anos de contribuição e, para aposentar-se pela citada fórmula 95, deverá possuir 57 anos de idade na data do requerimento. Verifique-se que a soma do tempo de contribuição, que é de 38 anos, com a idade, que deverá ser de 57 anos na data do requerimento, totalizará 95. É o que está previsto no inciso III, do artigo 3º, da EC47/2005 quando afirma que, para cada ano trabalhado a mais, haverá a redução de um ano no limite de idade estabelecido no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (60 anos de idade para homens e 55 para mulheres). Um outro exemplo seria Maria da Silva, servidora pública, que atualmente conta com 32 anos de contribuição e, para aposentar-se pela citada “fórmula 95”, deverá possuir 53 anos de idade na data do requerimento. Verifique-se que a soma do tempo de contribuição, que é de 32 anos, com a idade, que deverá ser de 53 anos na data do requerimento, totalizará 85.

Os servidores públicos que, embora tenham cumprido as regras para aposentar-se, optem por continuar em atividade, farão jus ao recebimento de um “abono de permanência”, que corresponde à “isenção da contribuição previdenciária” prevista no artigo 3°, §1° da Emenda Constitucional 20/1998, e, da mesma forma, equivale ao recebimento do valor da contribuição previdenciária até que se cumpram os requisitos para a aposentadoria compulsória.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tramita, atualmente, no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda Constitucional que objetiva criar um Fundo de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, o FUNPRESP, de acordo com o previsto no artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, que dispõem:

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Há uma previsão dos analistas políticos de que a base governista aprovará esta reforma em breve, uma vez que o desequilíbrio orçamentário nas contas da previdência do setor público permanece.

Desde o início das votações desta Proposta de Emenda, acalorados debates têm ocorrido no meio jurídico, levantando questões diversas como a viabilidade jurídica do Fundo, o impacto orçamentário inicial para sua instalação, a gestão de seu arcabouço técnico operacional, dentre outros assuntos. Tais questões deverão ter uma resposta definitiva quando dos primeiros anos de funcionamento do FUNPRESP.

Vimos, ao longo deste estudo, uma série de modificações empreendidas na legislação que rege a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, do servidor público federal. No entanto, a maior e mais profunda delas ocorrerá com a criação deste Fundo de Previdência, já que as aposentadorias, assumidas integralmente pelo Governo Federal nos dias atuais, serão pagas, a partir de então, até o limite estabelecido como teto do Regime Geral de Previdência Social, pelo Governo Federal e, naquilo que exceder, pelo FUNPRESP. Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo 16, somente estarão abrangidos pela nova conjuntura os servidores que irão ingressar no serviço público federal após a criação deste Fundo ou aqueles que, já admitidos, fizerem expressa opção para participar das novas regras.

O estudo criterioso acerca modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 nas regras que regem a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, denota uma série de profundas alterações legislativas nos últimos anos, o que tornou o arcabouço jurídico concernente a este tópico complexo e bastante rigoroso. Faz-se necessário analisar cuidadosamente a situação de cada servidor no momento de sua aposentação, de modo a lhe assegurar plenamente seus direitos constitucionalmente estabelecidos. Para tanto, o conhecimento destas regras torna-se indispensável a todos os servidores públicos federais e operadores do Direito.


Repertório bibliográfico
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei 8.112/90 Comentada: Regime jurídico dos servidores públicos civis da União e legislação complementar. 10ª. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
FILHO, A. T. B.; FISCHGOLD, B. Principais alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47 no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. In: Alagoas Real, Alagoas, 07/06/2011 [Internet]. Disponível em http://alagoasreal.blogspot.com.br/2011/07/principais-alteracoes-promovidas-pelas.html
NAKAHODO, S. N.; SAVOIA, J. R. A Reforma da Previdência no Brasil: estudo comparativo dos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, Fevereiro de 2008, ano 23, número 66. [Internet]. Disponível em http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/107/10706603.pdf
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência, e dá outras providências.

Notas:
[1] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[2] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. 510 p.
[3] Decisão n° 528/2002 – TCU – Plenário, DOU de 24/05/2002.
[4] Tempo de contribuição fictício, conforme Orientação Normativa n° 02 da Secretaria da Previdência Social, é todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. Indicamos, como exemplo, as antigas licenças prêmio adquiridas e não gozadas, que podiam ser computadas como tempo de serviço em dobro, sem que houvesse o efetivo exercício ou o recolhimento da contribuição devida pelo servidor.
[5] O Supremo Tribunal federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, na data de 29 de Outubro de 2008, proposta pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria com redução da idade.


[6] Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Ministro não quer reajuste de servidores atrelado à inflação

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Alexandro Martello
G1     -     27/05/2015



'Estamos trabalhando para desindexar a economia', diz Nelson Barbosa.


Ele também falou sobre concursados da Anvisa e do Banco Central.


Brasília - O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa, afirmou nesta quarta-feira (27) que a política do governo federal não é proporcionar reajuste de salário para os servidores públicos indexado à variação da inflação. As conversas com representantes de mais de 40 categorias de servidores públicos começaram em março.


"Estamos trabalhando para desindexar a economia. Queremos fazer uma proposta [para os servidores públicos] até o fim de junho e fechar acordo até o fim de julho para colocar no orçamento", declarou o ministro durante audiência pública na Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional. A proposta de orçamento de 2016 tem de ser enviada ao Congresso em agosto.


O último aumento anunciado pelo governo federal para a maior parte das categorias de servidores públicos foi em 2012, com vigência entre 2013 e 2015. O percentual foi de 15,8% a sete carreiras do funcionalismo público do Executivo federal, parcelado em três parcelas, até 2015. Mais de 1,6 milhão de servidores foram contemplados com este reajuste.


Em março, o Unacon Sindical, falando em nome do Fórum de Servidores, que reúne 32 categorias, abrangendo 90% dos servidores federais, pediu um aumento de 27,3% para o ano de 2016 - percentual relativo à variação do IPCA (inflação oficial do país) acumulado de julho de 2010 a agosto de 2016, acrescidos de 2% de ganho real e descontados os 15,8% concedidos em 2012. Em março, Nelson Barbosa já havia informado que não seria possível atender atender a essa proposta dos servidores.


Concursos no Banco Central e na Anvisa


Questionado por parlamentares sobre os concursados do Banco Central e da Anvisa, o ministro do Planejamento afirmou, no Congresso Nacional, que eles começarão a ser chamados, até o fim de junho, mas "não no montante todo que tinha sido inicialmente colocado". Ele não deu mais detalhes sobre o assunto.



"Tem uma verba no orçamento para chamar concursados. Tem um valor excedente para o governo poder chamar acima do que foi colocado. As pessoas que já prestaram concursos e não foram chamados. O BC está nesta lista e a Anvisa também", disse Barbosa.

Concurso é alvo de negociação

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Jornal da Câmara     -     27/05/2015



O presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, disse que está “fazendo gestão junto ao governo” para convocar os aprovados no concurso de 2013 realizado pela instituição, que contou com 500 vagas. A validade da seleção expira em setembro próximo. Ele deu a entender que as dificuldades fiscais do governo federal têm dificultado a convocação.


“Há uma restrição orçamentária”, afirmou. Durante o debate de ontem, diversos parlamentares cobraram dele a convocação dos concursados. O Banco Central já chamou uma parte, e o sindicato dos servidores da instituição afirma que há defasagem de pessoal na instituição.

Senador defende reestruturação da carreira dos servidores da Suframa

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BSPF     -     27/05/2015


Brasília – O Senador Romero Jucá (PMDB/RR) defendeu em discurso na tribuna do Senado, na última sexta-feira ( 22 ), os servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus e cobrou que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( MDIC ), resolva urgente a situação salarial da categoria que está em greve em vários estados da região Norte.


Jucá explicou que está articulando junto ao governo federal para resolver a a reestruturação do plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Suframa, que foi vetada na Medida Provisória (MP) 660. “O trabalho dessas pessoas é fundamental para o desembaraço de cargas que seguem para o comércio em geral. A reestruturação da carreira, é uma reivindicação justa, pois promove a mudança de salários, progressões e gratificações, e sua solução não pode ser mais adiada”, disse.


Em Roraima, onde trabalham 18 servidores da Suframa, a greve por tempo indeterminado começou no último dia 21 de maio. Apenas as mercadorias perecíveis estão sendo liberadas.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Nas entrelinhas, Nelson Barbosa anuncia mais arrocho salarial para os servidores públicos

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BSPF     -     26/05/2015

Quando, por ocasião do anúncio do singelo corte fiscal de R$ 69,9 bilhões, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão declarou que a despesa de pessoal ficará em 4,1% do PIB neste e nos próximos anos, adiantou que os salários e aposentadorias dos funcionários públicos seguirão, no que depender dele, sendo arrochados, com reajuste inferior à inflação. 


Como a folha também cresce vegetativamente com as progressões e promoções, da mesma forma que com a urgente e necessária admissão de novos funcionários, pelo menos em substituição àqueles que mui justamente alcançam a aposentadoria, restaria apenas uma parcela da inflação de 8,3% para corrigir a tabela salarial.


A limitação apresentada pelo governo já seria grave em si, pois comprimiria ainda mais o poder aquisitivo do servidor no próximo ano. Mas vem com um agravante: as perspectivas de encolhimento do PIB em 1,2%, segundo as sempre otimistas estimativas oficiais, prenunciam um aperto mais expressivo.


Dá para aceitar calado um ajuste desses, que de maneira alguma beneficiaria os gastos sociais, também severamente cortados? É claro que não, novamente a conta está sendo distribuída aos que trabalham.



Com informações do SINAL

Câmara aprova 203 novos cargos para o Conselho Nacional do Ministério Público

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Agência Câmara Notícias     -     26/05/2015



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo, nesta terça-feira (26), o Projeto de Lei 7921/14, do Ministério Público da União (MPU), que cria 203 cargos para o quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sendo 120 cargos efetivos, 57 comissionados e 26 funções de confiança. O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.



Pela proposta, os cargos serão os seguintes:


90 de Auditor Nacional de Controle (nível superior);
30 de Técnico Nacional de Controle (nível médio);
1 em comissão de nível CC-6;
2 em comissão de nível CC-5;
6 em comissão de nível CC-4;
23 em comissão de nível CC-3;
10 em comissão de nível CC-2;
15 em comissão de nível CC-1;
26 funções de confiança de nível FC-3.


O projeto também prevê a extinção de 14 funções de confiança de nível FC-2 do quadro de pessoal do CNMP.


As despesas decorrentes da criação dos cargos serão incluídas no orçamento previsto para o órgão.


Emenda


O relator da matéria na CCJ, deputado Paes Landim (PTB-PI), foi favorável à proposta, mas considerou inconstitucional a emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.


A emenda da Comissão de Trabalho previa que o servidor do Ministério Público requisitado para o CNMP que, em razão disso, tenha se mudado do local de residência teria direito à percepção do auxílio-moradia, no valor de 25% do cargo em comissão do nível CC-4.



Para o relator, essa emenda possui vício de iniciativa (só poderia ser feita a pedido do próprio MPU) e criaria gastos não previstos no orçamento.

Queda de braço por reajustes

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Rodolfo Costa
Correio Braziliense     -     26/05/2015

Apesar do bloqueio de verbas do Orçamento, servidores intensificam a pressão sobre o governo para obter aumento de salários. Analistas da Receita Federal fazem paralisação amanhã. Entidades sindicais não descartam greve geral


A queda de braço entre governo e Servidores Públicos continua intensa. Sindicalistas admitem que o discurso do Ministério do Planejamento de que não há espaço no Orçamento para atender pleitos remuneratórios será reforçado nas mesas de negociação da campanha salarial de 2015 após anúncio do contingenciamento de R$ 69,9 bilhões, na última sexta-feira. No entanto, vão continuar pressionando. No que depender das representações sindicais, o governo vai ter mais dores de cabeça e desafios a contornar, além dos embates com a oposição no Congresso.


"Paralisações podem bloquear toda a irrigação de recursos para estatais, estados e municípios", disse Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical), que representa as carreiras da Controladoria-Geral da União e da Secretaria do Tesouro Nacional.


Frustrados com a falta de sinalização do governo em atender reivindicações - entre elas, reajuste linear de 27,3% -, os servidores filiados ao Unacon Sindical prometeram cruzar os braços em 9 de junho. Uma greve geral não está descartada e poderá acontecer em julho, antevendo a data limite - 21 de agosto - para o envio de emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 ao Congresso.


Para Marques, a expectativa de recessão neste ano indica que a contraproposta salarial a ser apresentada pelo Planejamento, entre junho e julho, trará um percentual sem ganho real, próximo da inflação ou até menor. "Sem valorização, vamos entrar em greve", ameaçou. Na semana passada, funcionários da Advocacia-Geral da União entregaram cargos de chefia para pressionar o governo.


Desafio


O cenário traçado pelo sindicalista não é muito diferente do previsto pelo professor de Finanças Públicas da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Piscitelli. "Enquanto o Congresso não definir as medidas provisórias que tratam do ajuste fiscal, o governo não saberá os recursos com que poderá contar", avaliou. O especialista em administração pública e professor da UnB José Matias-Pereira também acredita que o Executivo deve manter o cabo de guerra com os servidores, podendo aliviar para categorias específicas, como as da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que contribuem para o fortalecimento da arrecadação. "O desafio será contornar eventuais pressões de outras classes. Embora o Brasil não vá se tornar um país desenvolvido sem educar o povo, a prioridade com a educação vai ficar só no discurso", acredita.


A presidente do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal (Sindireceita), Sílvia de Alencar, porém, não acredita que o governo privilegiará determinadas carreiras. "A linha salarial na primeira gestão da presidente Dilma Rousseff não seguiu um reajuste diferenciado", argumentou. Para amanhã, está previsto um dia de paralisação em protesto pelo reconhecimento das atribuições da categoria.

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

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*Por Camila Magalhães

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.

Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido.

O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.

A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.

Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.

Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.

Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.

Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

*Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Nove órgãos assinam acordo para tramitar documentos eletronicamente

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BSPF     -     25/05/2015


Cerimônia de adesão ao Processo Eletrônico Nacional foi realizada no Planejamento


Nove órgãos públicos aderiram hoje (25) ao Processo Eletrônico Nacional (PEN) para utilizar o software Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Para começar a tramitar seus documentos eletronicamente, as instituições assinaram Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desenvolvedor da solução. A cerimônia foi realizada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), órgão responsável pelo projeto PEN na Administração Pública Federal (APF).


Para o secretário-executivo do MP, Dyogo Oliveira, a utilização do SEI representa uma importante mudança de paradigma nos órgãos públicos. Segundo ele, contando com as instituições que assinaram o acordo de cooperação técnica hoje, 24 órgãos já aderiram ao PEN e outros 81 já manifestaram o interesse. “O SEI é uma experiência exitosa que nós estamos compartilhando. Nossa meta é ter todos os órgãos no projeto até o fim do ano”, afirmou Oliveira.


Os órgãos que aderiram ao PEN foram os ministérios da Cultura (Minc), Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria de Portos (SEP), Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Escola Nacional de Administração Pública (Enap), Agência Nacional de Cinema (Ancine) e Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).


Segundo o presidente do TRF4, desembargador Tadaaqui Hirose, a utilização do SEI elimina a burocracia no setor público porque a solução transfere a atividade administrativa para o meio eletrônico. “Com o SEI, é possível conferir maior sustentabilidade, rapidez, transparência e economicidade aos trâmites administrativos com a vantagem de ser custo zero”, disse. Para o desembargador, a utilização da ferramenta representa uma economia de cerca de R$ 20 milhões para cada um dos órgãos parceiros apenas considerando o desenvolvimento, manutenção e evolução de um sistema similar oferecido no mercado.


No ano passado, somente em projeto-piloto no Ministério das Comunicações (Minicom), a solução trouxe uma economia de mais de R$ 500 mil reais nos gastos com impressão. A duração média da tramitação de um processo no órgão passou de 199 dias para 25. A estimativa é que a economia de pessoal, equipamentos e papel gire em torno de R$ 1 bilhão neste primeiro ano de implantação caso sejam mantidos os patamares alcançados no Minicom.



Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Servidores do Judiciário Federal vão entrar em greve

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BSPF     -     25/05/2015




Em meio à tramitação do PLC 28/2015 no Senado, que concede reajuste salarial médio de 56%, os servidores do Judiciário Federal vão entrar em greve a partir do dia 10 de junho. Antes, promoverão paralisações de 24 horas na próxima quarta-feira e de 48 horas em 2 e 3 de junho. Todos os atos são para pressionar os parlamentares a votarem a favor do texto do PLC 28, que já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. A proposta já passou também pela Câmara dos Deputados.


Para a Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe), o governo sofreu duas importantes derrotas: uma com aprovação por unanimidade do texto na CCJ e outra com a do regime de urgência para apreciação do PLC.


governo tem que se preocupar, tem que tentar agir rapidamente. Sabemos que a tentativa de manobra será ainda maior. Nosso projeto é o quarto da lista de votação no plenário do Senado. Estamos atrás somente das medidas provisórias que estão sendo amplamente discutidas na Casa. Logo em seguida é o nosso projeto”, avisou Saulo Arcangeli, coordenador da Fenajufe.


Ele voltou a destacar que os 120 mil servidores do Judiciário Federal estão sem reajuste real desde 2006, mesmo ano que o projeto de lei chegou ao Congresso. Com a aprovação do texto no mesmo momento em que o governo discute ajuste fiscal, o coordenador sabe que caberá à federação esclarecer e convencer a população sobre a greve e do aumento médio de 56% para a categoria.


“O Executivo não deveria ter negado aumento ao Judiciário porque o orçamento é próprio. Sabemos que o momento econômico é delicado, mas é inadmissível dizer que não há recursos”, defendeu.


Sobre os esclarecimentos à população, o coordenador da federação afirma que o governo tem manipulado as informações.


“O Ministério do Planejamento divulgou informações equivocadas sobre o impacto do aumento, são valores incorretos. Nosso salário está desde 2006 sem reajuste. Desde então há todo um processo de mobilização”, afirmou ao destacar que o impacto do reajuste é de R$10,5 bilhões em 2018 e não de R$25,7 bilhões como informou o Planejamento. O próprio STF chegou a desmentir o ministério.


Arcangeli disse ainda que o Judiciário passa por “grande processo de precarização”: “A questão da terceirização está muito forte. Também nos preocupa a melhoria do atendimento ao cidadão. E a falta de concurso é outro ponto”.


Coordenador da Fenajufe, Saulo Arcangeli afirmou que o governo não propôs oficialmente que a primeira das seis parcelas seja paga em janeiro de 2016, em vez de janeiro de 2015, como prevê o projeto original. “A nossa posição é que há reserva orçamentária para depositar a primeira parcela ainda esse ano. Mas qualquer nova decisão só poderá ser tomada em assembleia”.


Os dirigentes da Fenajufe atuam em grupos para conseguir alcançar o maior quantitativo possível de senadores para explicar o teor do projeto de lei e seus respectivos impactos. “Estamos em conversas com a assessoria da Presidência do Senado, por exemplo, pois é de extrema importância que no ato da sessão, todos saibam o que estão votando”, disse.



Com informações do Jornal O Dia

Cancelada audiência sobre aproveitamento de aprovados em concurso para auditor-fiscal

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Cancelada audiência sobre aproveitamento de aprovados em concurso para auditor-fiscal


Agência Câmara Notícias     -     25/05/2015


Foi cancelada a audiência pública que seria realizada nesta terça-feira pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados para discutir o aproveitamento dos candidatos aprovados em concurso para auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil.



Ainda não foi divulgada uma nova data para a reunião.

Universidades federais param a partir do dia 28

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Alessandra Horto e Hélio Almeida
O DIA     -     25/05/2015


Os docentes das instituições de ensino e universidades federais vão entrar em greve por tempo indeterminado a partir de quinta-feira. A decisão foi tomada em plenária nacional do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), após não avançar a negociação da entidade com o Ministério da Educação.


Os técnicos-administrativos também devem paralisar as atividades, sem previsão de retorno. Mais da metade das seções regionais filiadas à Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior (Fasubra) já aprovou o movimento grevista. Plenárias neste último fim de semana iriam decidir pela paralisação nacional, na mesma data que os docentes.


Segundo o coordenador da Fasubra, Edson Lima, a pauta específica da categoria é extensa. “Pedimos reposição inflacionária de 27,03%. São as perdas acumuladas desde 2011.” Na última paralisação, um dos itens do acordo era a manutenção da mesa de negociação com o Ministério da Educação, mas isso não teria ocorrido, segundo a Fasubra. O coordenador conta que alguns restaurantes de universidades federais no Rio de Janeiro não estão funcionando: “As condições de trabalho estão precárias. Setores importantes das universidades, como pesquisa e laboratórios, estão degradados”.


A vice-presidente do Andes-SN, Marinalva Oliveira, explica que a entidade sindical procurou junto ao governo reuniões que pudessem ter até mesmo evitado a greve dos docentes. Mas que as tentativas acabaram frustradas ou sem resultados concretos que pudessem oferecer garantias para os professores federais.


Na última sexta-feira, o Andes-SN conseguiu uma reunião com o Ministério da Educação. Segundo os dirigentes, a pasta não soube informar qual será o impacto nas universidades e institutos federais do corte de R$ 9,42 bilhões no orçamento do ministério em 2015.


O ministro em exercício, Luiz Cláudio Costa, teria dito que o anúncio da greve provocou um desconforto no Ministério da Educação porque, segundo ele, um novo governo acaba de assumir e não deve se considerar a falta de negociação.


Os dirigentes rebateram o argumento do ministro interino informando que a interpretação da base do Andes-SN nos estados, expressa nas assembleias, não é a mesma: “A categoria espera a resposta do Ministério da Educação há mais de um ano, e a negociação foi rompida unilateralmente pelo governo, sem nenhuma justificativa”, descreveu o sindicato em nota.



A secretária-geral do Andes-SN, Cláudia March, avaliou a reunião com o governo. “Apesar de termos aguardado um ano e um mês, tivemos poucos elementos concretos na reunião do que vão nos apresentar enquanto contraproposta. Houve apenas um comprometimento de estudo da pauta e uma agenda que só virá em junho, sem data prevista”

Trabalho debate aproveitamento de aprovados em concurso para auditor-fiscal da Receita

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Agência Câmara Notícias     -     25/05/2015


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados discute nesta terça-feira (26), às 14h30, em audiência pública, o aproveitamento dos candidatos aprovados em concurso para auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil.


Os deputados Daniel Almeida (PCdoB-BA) e Geovania de Sá (PSDB-SC), que sugeriram o debate sobre o tema, destacam que atualmente apenas 52% dos 20.420 cargos de auditor-fiscal da Receita autorizados por lei estão ocupados. Em comparação, os percentuais de ocupação de cargos como advogado da União, auditor-fiscal do Trabalho, delegado da Polícia Federal e procurador federal são de 74%, 75%, 82% e 91%, respectivamente.


No ano passado, foi homologado concurso para auditor-fiscal da Receita, e em outubro o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a nomeação de 278 aprovados. Geovania de Sá destaca, porém, que outros 272 candidatos “aguardam ansiosamente pela nomeação”, mas o prazo de validade do concurso se encerra no próximo dia 2 de julho.


Daniel Almeida ressalta que, devido à situação atual da economia brasileira, “é premente a necessidade de aumento da arrecadação para prover recursos para que o Estado possa investir em políticas públicas que visem ao atendimento daqueles direitos fundamentais previstos na Carta Magna”. Ele acrescenta que, segundo estudos da Associação Brasileira de Combate à Falsificação, a sonegação de impostos representa um prejuízo anual de R$ 100 bilhões ao País.


Convidados


Foram convidados para o debate o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), representando também a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Cláudio Márcio Oliveira Damasceno, além de representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.



Ainda não foi definido o local da audiência.

Ministério da Saúde cria novas regras para controle de frequência de servidores públicos

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BSPF     -     24/05/2015

O Ministério da Saúde publicou a portaria nº 587, que redefine as regras do controle eletrônico de frequência dos servidores públicos do órgão. O chamado ponto eletrônico é usado para se conhecer assiduidade (faltas) e pontualidade (atrasos) dos trabalhadores. O objetivo das mudanças é aprimorar o sistema, tornando-o mais eficiente e transparente. Os novos procedimentos já estão valendo a partir desta sexta-feira, 22.


O controle eletrônico de frequência no ministério é feito por identificação biométrica, ou seja, a partir da digital do servidor. O Datasus é o responsável por zelar pelo funcionamento do sistema por intermédio do suporte técnico, manutenções constantes, backup de dados, integridade e segurança das informações, além da disponibilização de acesso a servidores e chefias do órgão.


Aos que não possuírem condições físicas de ter as digitais lidas, o ministério oferecerá uma senha pessoal com validade de 90 dias que só poderá ser utilizada por aquele servidor.


Os servidores deverão proceder o registro de sua frequência da seguinte forma:


a) início da jornada diária de trabalho;
b) início do intervalo intrajornada;
c) fim do intervalo intrajornada; e
d) fim da jornada diária de trabalho


Os intervalos deverão ter no mínimo 1 hora e no máximo 3 horas, podendo haver desconto no salário caso seja constatada ausências do registro. Os atrasos e faltas justificadas poderão ser compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, em horários a serem estabelecidos pela chefia imediata.


A portaria estabelece casos específicos em que o servidor pode ser dispensado do registro de ponto. É o caso dos funcionários ocupantes de Cargos de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores –DAS de nível 4 ou de Direção e de membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, lotados e em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, ocupantes ou não de cargos em comissão.


Em caso de atividade externa que impossibilite o registro, o chefe deverá cadastrar no sistema, até o quinto dia útil do próximo mês, para que não haja débitos indevidos de horas. Se houver mais de 30 subordinados, o chefe pode nomear um servidor para auxiliá-lo a realizar essas funções.


A norma também aborda diversos aspectos imprescindíveis para o sucesso do registro de ponto, tais como a solução para problemas tecnológicos (assinatura manual de folha de ponto), os direitos e deveres do servidor e dos seus chefes e outras questões técnicas.


O descumprimento dos critérios estabelecidos pela portaria sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990.



Fonte: Canal Aberto Brasil

domingo, 24 de maio de 2015

A ciranda da isonomia

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O Estado de S. Paulo     -     24/05/2015


Depois de recusar viagens de trabalho, sob a justificativa de que o valor das diárias é baixo, os advogados públicos federais com funções de chefia estão entregando seus cargos e os demais membros da carreira se comprometeram a não aceitar substituí-los. Integradas por procuradores da Fazenda e do Banco Central e advogados da Advocacia-Geral da União (AGU), a categoria tem cerca de 9 mil membros e exige a "valorização" da profissão.


Entre outras reivindicações, os advogados federais querem a convocação dos aprovados nos concursos de procurador federal e procurador do Banco Central. Pedem a criação imediata de uma carreira de apoio, integrada por servidores técnicos, para auxiliá-los. Reclamam do número excessivo de processos. E ainda defendem a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.° 82/2007, que assegura autonomia administrativa aos advogados públicos.


A principal reivindicação é salarial. Alegando que ganham menos do que juízes federais e procuradores do Ministério Público Federal, os advogados federais exigem equiparação salarial, em nome da "paridade remuneratória das carreiras jurídicas". Segundo os sindicatos da categoria, na AGU um advogado recebe R$ 17,3 mil no início da carreira e R$ 22,5 mil no final. Já na Justiça Federal e no Ministério Público, o valor médio dos vencimentos - com o auxílio-alimentação e outros penduricalhos somados - supera R$ 30 mil. E, com o auxílio moradia de R$ 4,3 mil e o "adicional de substituição", o valor chega a R$ 42,3 mil.


Os advogados também acusam o Ministério do Planejamento de ignorar suas reivindicações e refutam o argumento de que, num período de corte de gastos e ajuste fiscal, o governo não teria recursos para equiparar os salários das carreiras jurídicas. "É uma falácia o argumento de que não há recursos. Para cada real investido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, retornamos R$ 20 à União. No ano passado, só em recuperação de Tributos federais foram mais de R$ 20 bilhões alcançados pelo órgão", diz o presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda, Heráclio Camargo. "Fomos empurrados pela intransigência do governo a esta mobilização mais contundente", afirma o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, Roberto Mota, depois de lembrar que os protestos da categoria podem comprometer "a viabilização de políticas públicas e a consultoria jurídica da União".


Em ofício enviado aos deputados federais, que têm de votar os cortes de despesas para ajustar o Orçamento à queda de arrecadação, a Associação Nacional dos Advogados da União afirma que os recentes projetos por eles aprovados, conferindo à Defensoria Pública Federal autonomia administrativa e...


sábado, 23 de maio de 2015

Equiparação salarial com Lei 12.277/10

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BSPF     -     23/05/2015

Quase 500 mil entre ativos, aposentados e pensionistas. Esse é o quantitativo de servidores de categorias como PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), CPST (Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, incluindo Funasa), PECFAZ (Plano de Cargos dos Administrativos Fazendários), e carreiras similares, que acompanham o processo de negociações iniciado essa semana com a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento e envolve o debate sobre a equiparação salarial que tem como base a Lei 12.277/10.


Criada pelo governo em 2010 essa lei estabeleceu uma tabela específica para apenas cinco cargos de nível superior. Desde então, a Condsef demanda do governo que a maioria dos servidores do Executivo tenha a equalização salarial baseada nesta tabela. A reunião que aconteceu nesta quarta-feira, 20, também incluiu o debate sobre alterações para cálculo de gratificações de desempenho para aposentadoria, além de alguns temas do Termo de Acordo nº 11, assinado em 2012.


Nesta primeira reunião, o secretário da SRT, Sérgio Mendonça, chegou a apresentar alguns estudos que analisam a reivindicação da equalização salarial baseada na Lei 12.277/10. Além de reforçar que a demanda aglutina a maioria dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, Mendonça informou que ainda são necessários estudos para avaliar os impactos financeiros que serão gerados pelo atendimento desta proposta apresentada pela Condsef. Com esses estudos concluídos, a SRT ainda terá que dialogar com outros setores do governo para, em seguida, poder dar um retorno formal sobre a questão. A previsão, como para outras categorias, é de que em junho este retorno possa ser dado, mas ainda sem data específica.


Gratificação de desempenho para aposentadorias


A SRT acrescentou que também para a demanda que envolve mudanças nas regras para contagem da média dos pontos de gratificação de desempenho para fins de aposentadoria, o governo vai promover estudos para verificar as possibilidades. Segundo a SRT esses estudos já estão em fase avançada. A meta é apresentar um diagnóstico dessa situação também em junho. O Planejamento também está avaliando situações de servidores que se aposentaram pela média de valores da gratificação, casos existentes na AGU, Ibama, Incra, e outros. O objetivo é nivelar todas as situações tendo como referência proposta apresentada pela Condsef para as GD´s.


Pendências do Termo de Acordo nº 11


Combinado previamente com a SRT, a Condsef também levou para esta reunião alguns temas pendentes do Termo de Acordo nº 11, assinado em 2012. Foram relatadas pendências envolvendo a estrutura remuneratória dos servidores do Arquivo Nacional; as modificações que incluem novos cargos e alteram regras da gratificação para a aposentadoria da Gacen e da Gecen; a criação de uma gratificação da Sesai; além de cobrar reuniões específicas para tratar propostas de uma carreira indigenista, dos auditores do SUS, e também da AGU e DPU. Para todos esses casos a SRT se comprometeu a buscar uma agenda de reuniões específica para tratar dos temas.


Bloqueio de quase R$ 70 bi


A Condsef acompanhou nesta sexta o bloqueio de quase R$ 70 bilhões anunciado pelo governo no orçamento deste ano. A entidade está atenta e espera que esses ajustes não contaminem o processo de negociações iniciado esta semana no Planejamento. A disposição dos servidores é de manter o diálogo e buscar entendimentos com o governo. Mas todos devem permanecer atentos e mobilizados, pois é necessário trabalhar permanentemente para que os avanços esperados aconteçam. É importante que todos os servidores permaneçam atentos aos processos de negociação e acompanhem os desdobramentos das reuniões. Essa conjuntura deverá ser, inclusive, tema de debate na plenária nacional da base da Condsef que está agendada para a próxima semana.


Continue acompanhando. Essas e outras informações de interesse dos servidores públicos federais vão continuar sendo publicadas aqui em nossa página.



Com informações da Condsef

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

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Consultor Jurídico     -     23/05/2015

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.


Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido. 


O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor. 


A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão. 


Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.


Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.


Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.



Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

Consignado fica em 30%

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Correio Braziliense     -     23/05/2015

O temor de que o endividamento das famílias atinja níveis "indesejáveis", elevando a inadimplência, a presidente Dilma Rousseff vetou ontem o aumento do limite de crédito consignado de 30% para 40% da renda do trabalhador. Na justificativa, ela argumentou que "sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica".


A ampliação do limite foi incluída por parlamentares na Medida Provisória nº 661, que concedia crédito adicional de R$ 30 bilhões para o BNDES. Atualmente, o desconto na folha de pagamento, chamado crédito consignado, é liberado para empréstimos e financiamentos em um limite de até 30% da remuneração. Se a medida fosse aprovada, o trabalhador poderia comprometer mais 10% do salário para pagar o cartão de crédito. Na prática, o teto de endividamento em operações descontadas da folha passaria a 40%.



De marços para abril, o percentual de endividados subiu de 59,6% para 61,6%, segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Já o de inadimplentes aumentou de 17,9% para 19,7%. A maior parte das dívidas foi feita com cartões de crédito, 75%, seguida de carnês (16%), financiamento de carro (14%), financiamento de casa (8,6%), crédito pessoal (8,3%) e cheque especial (5,7%). O tempo médio do pagamento em atraso foi 60,9 dias.

Apesar de corte, presidente quer aumento para servidores

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O Povo     -     23/05/2015

Lewandoswski diz que irá trabalhar pela melhoria dos vencimentos dos servidores públicos da Justiça


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandoswski, disse na noite desta sexta-feira, 22, que, "como cidadão", compreende as dificuldades da economia e irá colaborar com o ajuste fiscal. Como chefe do Judiciário, contudo, irá trabalhar pela melhoria dos vencimentos dos Servidores Públicos do poder.


Ele se referia a aprovação, pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, na última quarta-feira, de propostas de reajustes para servidores da Justiça Federal, entre 53% e 78,5%, escalonados entre 2015 e 2017. A proposta ainda precisa passar pelo plenário.


Ele contestou parecer do Ministério do Planejamento que apontou que o impacto desses reajustes no orçamento seria de R$ 25,7 bilhões nos próximos quatro anos. Segundo Lewandowski, o impacto seria de R$ 10 bilhões em cinco anos, menos da metade, portanto, do que apontou o Planejamento. O ministro conversou brevemente com os jornalistas na saída de uma palestra na FGV, no Rio.


Lewandowski disse que teve uma reunião com o ministro Joaquim Levy (Fazenda) "pleiteando mais recursos para o Judiciário".


No momento em que o país discute um aperto nas contas e no dia em que o governo anunciou corte de R$ 69,9 bilhões no orçamento deste ano, o ministro afirmou que o que foi aprovado na CCJ não é apenas uma reposição salarial, mas uma reestruturação no plano de cargos e salários da categoria.


Segundo ele, os servidores da Justiça recebem menos que os suas "contrapartes no Legislativo e no Executivo".


"Como cidadão eu compreendo as dificuldades pelas quais passa o país e claro que vamos colaborar para que o país retome a cena do desenvolvimento. Por outro lado, como chefe do Poder Judiciário, eu tenho que cuidar dos servidores que estão com seus vencimentos atrasados e precisam de um reajuste", afirmou ele.


Os cortes



O Ministério do Planejamento informou ontem que o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), marca do governo petista, vai sofrer um corte orçamentário de R$ 25,7 bilhões neste ano. No total, o governo vai bloquear R$ 69,9 bilhões em despesas orçamentárias. As emendas parlamentares sofrerão um corte de R$ 21,4 bilhões.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Editorial – Servidores públicos não são responsáveis por dívidas e má gestão

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Sinait     -     22/05/2015

O governo federal anunciou cortes da ordem de 70 bilhões de reais a fim de fechar as contas de 2015 cumprindo seus compromissos fiscais. Praticamente todos os setores serão afetados.


O Sinait e demais entidades que representam os servidores públicos federais estão em alerta com esta notícia, pois os interlocutores do governo na negociação salarial já vinham, antes do corte, sinalizando que haveria dificuldades para atender as reivindicações de reajuste das categorias. Agora, diante do novo cenário, poderão reforçar este argumento.


Até agora, a negociação com o governo não avançou. Como nas negociações anteriores, as reuniões nada definem. O Ministério do Planejamento não apresenta propostas, apesar de conhecer as pautas de reivindicações. Assim, vão “empurrando” a negociação até a data limite, que é 31 de agosto, quando a peça orçamentária para 2016 tem que ser enviada ao Congresso Nacional.


Servidores públicos não podem pagar a conta da má gestão do governo federal, do desvio de recursos e da corrupção. Auditores-Fiscais do Trabalho e servidores de outras categorias estão na linha de frente desenvolvendo seu trabalho a duras penas, sem condições mínimas de estrutura e sem pessoal suficiente para atender às demandas trabalhistas e sociais.


A falta de servidores atinge boa parte dos órgãos da Administração. Milhares de servidores já recebem o Abono de Permanência e podem se aposentar a qualquer tempo, assim como outros tantos milhares estão chegando à condição da aposentadoria. Sem estímulo para continuar, sairão, sobrecarregando cada vez mais os que ficam. A experiência e o conhecimento se vão sem que haja novos servidores para absorvê-los. O governo, assim, desestrutura sua rede de apoio e disseminação de políticas públicas imprescindíveis à população.


O Sinait não vai aceitar o discurso fácil da contenção de despesas quando há ralos abertos para outros gastos. Salário de servidor público não é despesa, é investimento em serviços bem prestados, em arrecadação de impostos, em combate à sonegação, em prevenção de doenças e acidentes de trabalho. Servidor público é a parte visível do Estado para o cidadão. Deve ser, por essa e muitas outras razões, respeitado e valorizado.


A negociação da Campanha Salarial deste ano ainda não deslanchou e somente poderá ter algum progresso com o engajamento e participação maciça dos servidores públicos, que têm atuado em conjunto por meio de suas entidades de classe.


O Sinait conclama os Auditores-Fiscais do Trabalho a estarem atentos aos acontecimentos que afetam todos nós, como servidores e como cidadãos. Haverá a hora em que todos serão chamados a uma grande mobilização, para mostrar ao governo a insatisfação das categorias.

A nossa categoria tem todos os motivos para se mobilizar, sofre na pele as consequências do descaso do governo, que deixou a categoria ser reduzida continuamente e ter sua estrutura sucateada a ponto de haver interdição de unidades por insegurança e falta de condições de funcionamento. Mudar essa realidade é responsabilidade nossa, tem que partir de iniciativa nossa, com participação de todos!



Rosa Maria Campos Jorge – Presidente do Sinait

AGU evita equiparação indevida de auxílio-alimentação entre servidores públicos

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AGU     -     22/05/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a equiparação do valor do auxílio-alimentação dos servidores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) ao benefício pago aos funcionários públicos do Tribunal de Contas da União (TCU).


Em ação ajuizada contra a União e a Antaq, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) pedia a equiparação com o argumento de que as diferenças violariam os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


A associação sustentou que o auxílio-alimentação pago aos servidores não atende à sua finalidade indenizatória e que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixou um valor único para todo o território nacional, sem observar as diferenças de custo por unidade da federação.


Mas a Procuradoria Federal junto à agência reguladora alegou que o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".


Ao analisar o caso, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de equiparação. A decisão explicou que, de acordo com a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".


O magistrado ainda ressaltou que o STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão da equiparação do auxílio-alimentação dos servidores públicos, suscitada no RE 710293, que ainda aguarda julgamento na corte suprema.


A PF/Antaq é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



Ref.: Processo nº 22253-45.2013.4.01.3400 - 9ª VF/DF.

Desde de 2003, não há mais a forma integral

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BSPF     -     22/05/2015


Serau Jr. ressalta que desde 2003 não há mais a aposentadoria integral para os servidores. “Ao contrário do que o senso comum pensa, não há mais aposentadoria integral para os trabalhadores do serviço público. Isso passou a ser uma regra devida apenas aos servidores antigos, e desde que cumpram as regras de transição constantes das diversas Emendas Constitucionais que trataram do tema”.




A Emenda Constitucional nº 41/2003 fixou um teto para aposentadoria, passou a descontar parte dos proventos dos aposentados a título de contribuição previdenciária, mitigou as possibilidades de aposentadoria integral com paridade e isonomia entre ativos e inativos.


“Além disso, definiu um redutor no valor dos proventos para os servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, 60 anos sendo servidor, 55 anos sendo servidora, 55 sendo professor e 50 anos sendo professora”, orienta João Badari.


Segundo Serau Jr., a partir de 2013 a previdência destinada aos servidores públicos federais e do Estado de São Paulo passou a ser muito semelhante a do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), “com a fixação de teto para os benefícios pagos igual ao aplicado pelo INSS. Para receber mais do que isso, os servidores devem buscar planos de previdência privada”, relata o professor.


Diferenças de Regimes


O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é muito diferente, segundo os especialistas, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). “São dois regimes muito distintos, mas que tendem a se unificar ao longo do tempo. A principal diferença hoje é o teto contributivo do INSS, na faixa de R$ 4.663,75, que não se aplica, via de regra, aos servidores públicos”, pontua Rafael Marcatto.


Na visão do doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, as diferenças de tempo de contribuição e de idade entre os regimes de previdência não mais se justificam.



“Tendo em vista o princípio da igualdade, não se justificam as diferenças entre os regimes, salvo exceções bem pontuais, o mais adequado seria a uniformização, passando a prevalecer o tratamento isonômico dos diversos segurados, preservando, assim, o que estabelece nossa Constituição Federal”.

Fonte: A Tribuna

Advogados públicos entregam 1,3 mil cargos de chefia em protesto

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 BSPF     -     22/05/2015


Advogados públicos federais entregaram hoje (21) cerca de 1,3 mil cargos de chefia nas carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU). O ato faz parte da reivindicação da categoria por melhores condições de trabalho. Ontem (20), a categoria protestou em frente ao prédio da AGU em Brasília. Fazem parte do movimento advogados da União, procuradores do Banco Central, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais.


De acordo com o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Roberto Domingos da Mota, além dos 1,3 mil cargos, foram entregues 5 mil declarações de servidores se negando a ocupar as vagas agora disponíveis. “Não estamos em greve, embora essa seja uma possibilidade. De qualquer forma, a entrega de cargos inviabiliza o funcionamento [da estrutura da AGU]. Mês passado foram feitos apenas mil acordos.”


Dados da AGU mostram que o governo arrecadou ou economizou, entre 2010 e 2014, com o trabalho dos advogados públicos federais mais de R$ 3,1 trilhões. De acordo com Mota, foram feitos 423 mil acordos em 2014. “Se a AGU ficar inviabilizada, vai causar um rombo financeiro para o governo. Nesses mutirões de acordos são economizados bilhões de reais.”


Ontem, o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque, reuniu-se com representantes da categoria e disse que a direção do órgão está “engajada na aprovação de propostas legislativas de valorização da AGU e das carreiras que integram a advocacia pública”.


Segundo o site do órgão, Albuquerque explicou que a AGU dialoga, desde o ano passado, com os ministérios da Fazenda e do Planejamento, com a Casa Civil e com o Congresso Nacional sobre a valorização dos advogados públicos.


O diretor-geral da Unafe, no entanto, reclama da ausência do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o que trava as negociações. “No momento em que a gente faz a entrega de cargos, o ministro viaja, demonstrando descaso. E [ontem] o substituto disse que não tem autonomia para negociar”. De acordo com a assessoria da AGU, o compromisso de Adams, uma palestra em Washington, está agendado para amanhã. O advogado-geral pediu para Albuquerque conversar com a categoria ontem, quando ainda não havia viajado.


Em nota, a AGU confirmou a entrega dos cargos e manifestou apoio ao movimento dos membros de carreira da entidade. “A direção desta instituição entende que os atos buscam sensibilizar a administração pública e o Congresso Nacional para a necessidade de aprovação de normas constitucionais e outras medidas que fortaleçam a AGU. Esses atos se somam aos dos dirigentes desta instituição pela valorização de seus quadros.”


A AGU diz ainda que vai avaliar uma forma de reduzir os impactos causados pela entrega dos cargos. “Embora gere efeitos no desenvolvimento das atividades da instituição, a entrega de cargos será avaliada, de forma a definir os encaminhamentos que busquem reduzir os impactos no funcionamento da AGU como função essencial à Justiça”.



Com informações da Agência Brasil

Professores de universidade gaúcha não receberão adicional de fronteira

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BSPF     -     22/05/2015


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que um grupo de professores da Universidade Federal do Pampa (Unipampa) reclamava o pagamento do adicional de fronteira (adicional de atividade penosa) aos seus salários-base, em razão do desempenho de suas funções em zona de fronteira, nos termos do artigo 71 da Lei 8.112/90.


O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que o pagamento do adicional está condicionado à existência de regulamentação específica. Para o TRF4, não havendo regulamento na esfera do Poder Executivo, “merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido”.


Segundo os professores, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 71 da Lei 8.112. Alegaram que teriam direito ao adicional, pois trabalham na cidade de Dom Pedrito (RS), localizada dentro dos limites da faixa ou zona de fronteira (150 km entre dois países).


Afirmaram ainda ter direito a reparação por danos morais, visto que a demora da administração pública em pagar os valores equivalentes ao adicional de fronteira piorou sua qualidade de vida.


Eficácia limitada


Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o legislador estabeleceu de forma expressa que a concessão do adicional de atividade penosa para os servidores públicos federais depende de “termos, condições e limites previstos em regulamento”. Para o ministro, isso evidencia que o artigo 71 da Lei 8.112 tem caráter de norma de eficácia limitada.


O STJ já decidiu sobre o tema. No REsp 597.139, a Sexta Turma concluiu que o artigo 70 da Lei 8.112 é norma que depende de regulamentação. Por essa razão, os adicionais de atividades penosas, insalubres e perigosas, calculados com base no vencimento do cargo efetivo, foram devidos apenas a partir de sua regulamentação pela Lei 8.270/91.


A Turma Nacional de Uniformização também tem precedente no sentido de que o adicional de fronteira será devido aos servidores nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Esse entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Regionais Federais.


Indenização


Quanto à indenização por danos morais em razão da demora da administração pública, Campbell ressaltou que os professores não têm direito a ela.


O Poder Executivo tem autonomia e independência, disse o relator, e não compete ao Judiciário, sob o pretexto indenizatório, puni-lo pela demora na regulamentação de vantagem devida aos servidores, o que ofenderia os artigos 2º e 84, inciso IV, da Constituição Federal.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ