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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 22 de maio de 2015

Professores de universidade gaúcha não receberão adicional de fronteira

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     22/05/2015


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que um grupo de professores da Universidade Federal do Pampa (Unipampa) reclamava o pagamento do adicional de fronteira (adicional de atividade penosa) aos seus salários-base, em razão do desempenho de suas funções em zona de fronteira, nos termos do artigo 71 da Lei 8.112/90.


O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que o pagamento do adicional está condicionado à existência de regulamentação específica. Para o TRF4, não havendo regulamento na esfera do Poder Executivo, “merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido”.


Segundo os professores, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 71 da Lei 8.112. Alegaram que teriam direito ao adicional, pois trabalham na cidade de Dom Pedrito (RS), localizada dentro dos limites da faixa ou zona de fronteira (150 km entre dois países).


Afirmaram ainda ter direito a reparação por danos morais, visto que a demora da administração pública em pagar os valores equivalentes ao adicional de fronteira piorou sua qualidade de vida.


Eficácia limitada


Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o legislador estabeleceu de forma expressa que a concessão do adicional de atividade penosa para os servidores públicos federais depende de “termos, condições e limites previstos em regulamento”. Para o ministro, isso evidencia que o artigo 71 da Lei 8.112 tem caráter de norma de eficácia limitada.


O STJ já decidiu sobre o tema. No REsp 597.139, a Sexta Turma concluiu que o artigo 70 da Lei 8.112 é norma que depende de regulamentação. Por essa razão, os adicionais de atividades penosas, insalubres e perigosas, calculados com base no vencimento do cargo efetivo, foram devidos apenas a partir de sua regulamentação pela Lei 8.270/91.


A Turma Nacional de Uniformização também tem precedente no sentido de que o adicional de fronteira será devido aos servidores nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Esse entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Regionais Federais.


Indenização


Quanto à indenização por danos morais em razão da demora da administração pública, Campbell ressaltou que os professores não têm direito a ela.


O Poder Executivo tem autonomia e independência, disse o relator, e não compete ao Judiciário, sob o pretexto indenizatório, puni-lo pela demora na regulamentação de vantagem devida aos servidores, o que ofenderia os artigos 2º e 84, inciso IV, da Constituição Federal.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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