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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Prazo para saque do abono salarial ano-base 2014 termina dia 31 de agosto


BSPF     -     21/08/2016


Mais de 149 mil servidores públicos e comissionados ainda não retiraram o benefício


O saque do abono salarial ano-base 2014 pode ser feito até o dia 31 de agosto. O novo prazo foi definido para possibilitar que os 149.110 servidores públicos e comissionados, que ainda não retiraram o benefício, possam fazê-lo. O valor é de um salário-mínimo (R$ 880) e está disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.


São Paulo é o Estado com o maior número de trabalhadores que não sacaram o abono. O total de 17.255 pessoas ainda não retiram o benefício. O segundo Estado é Minas Gerais (14.008), seguido do Rio de Janeiro (11.540) e da Bahia (10.686).


O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, pede o apoio de empregadores e entidades sindicais para que ajudem na divulgação. “Precisamos fazer com que a informação chegue ao maior número possível de pessoas, porque esse é um benefício importante e é um direito do trabalhador”, diz.


Têm direito ao abono salarial os servidores públicos e comissionados que ainda estão trabalhando ou que tenham se aposentado, mas exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014.


Também é necessário que o trabalhador tenha recebido até dois salários-mínimos, por mês, nesse período. Outro critério é estar cadastrado no PASEP, há pelo menos cinco anos, e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).


Consulta


Os trabalhadores podem consultar se têm direito ao benefício pela internet, inserindo CPF ou número do PIS/Pasep e data de nascimento.


Outras informações podem ser obtidas diretamente com o Banco do Brasil, pelo contato telefônico 0800-729 00 01. Os trabalhadores celetistas podem conseguir as informações pelo telefone 0800-726 02 07. Os atendentes da Central de Atendimento Alô Trabalho, do Ministério do Trabalho, que atende pelo número 158, também podem ajudar.



Fonte: Portal Brasil

domingo, 21 de agosto de 2016

Funcionalismo: A folha de pagamento não tem nada a ver com o déficit


BSPF     -     21/08/2016


Quanto mais leio, ouço ou vejo os economistas discorrerem sobre déficit público, mais me sinto repetitiva.


E chata.


Pode ser que minha aritmética esteja superada.


Durante o tempo em que andei afastada deste espaço que você tanto prestigia, segui virando e revirando os mais fundamentados argumentos sobre a necessidade de corte de despesas dos governos federal, estaduais e municipais.


São fantasticamente convincentes.


Pena que nenhum deles considere o inchaço das “despesas”, digamos, não contabilizadas da corrupção enraizada em todas as instâncias e ideologias.


Na mídia em geral, segue prevalecendo a certeza de que as despesas públicas que mais crescem atendem pelo nome de folha de pagamento.


A julgar pela amostra que vimos a partir da Lava Jato, obviamente a despesa que mais cresce é bem outra: trata-se da ladroagem de dinheiro dos impostos.


Governantes se apropriam do dinheiro que sabem tão bem nos cobrar.
E não o contrário.


Não são os aposentados, tampouco os funcionários públicos, que quebram os tesouros oficiais.
As novas delações de empreiteiros e subordinados vão escancarar o fato de que todos os partidos – e a ampla maioria de seus respectivos caciques – roubam a céu aberto.


Como, então, punir ainda uma vez o cidadão em nome do acerto de contas públicas?


Não é por nada, mas será que é tão difícil assim fazer uma conta simples para se chegar à conclusão de que o combate ao déficit público começa pelas medidas contra a corrupção?


Como já disseram tantas vezes os procuradores que compõem a força tarefa da Lava Jato, a corrupção é apartidária, e mudança de governo não muda nada.


Fonte: Blog da Lillian Witte Fibe

A farra da isonomia

BSPF     -     20/08/2016



A partir de um projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo durante o primeiro ano de mandato do presidente Lula, o Congresso aprovou a Lei 10.698/2003 que concedeu aumento de R$ 59,87 a todos “servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos”.


Na exposição de motivos do projeto de lei, o governo federal explicou a finalidade do aumento: “A presente proposta visa a reduzir a distância entre os valores da menor e da maior remuneração, por intermédio da instituição de vantagem pecuniária individual, no valor fixo de R$ 59,87, que, por ser o mesmo para todos os níveis, classes, padrões e categorias existentes, representará uma primeira aproximação entre esses valores”.


Pois bem, o Executivo propôs e o Legislativo aprovou o aumento de R$ 59,87 para os funcionários públicos da União. No entanto, o Poder Judiciário não se conformou com a literalidade do texto e fez uma generosa interpretação da lei, com desastrosas consequências para as contas públicas.


Vários órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público ajuizaram ações nas quais se pedia um aumento além dos R$ 59,87. Segundo a esperta argumentação apresentada, a concessão de um aumento de valor único para todas as categorias de funcionários públicos feria o princípio da isonomia salarial. Obviamente, os processos não pleiteavam o reconhecimento da alegada inconstitucionalidade da lei para pedir a anulação do aumento. 


Eles queriam outra coisa, bem mais interessante a seus bolsos. Em respeito ao princípio da isonomia, pediam que o valor de R$ 59,87 fosse aplicado apenas à categoria de menor remuneração do serviço público e que às outras castas – pois é essa a mentalidade que transparece nesse tipo de raciocínio – deveria ser dado um aumento proporcional, e não apenas os míseros R$ 59,87.


A engenhosa interpretação do princípio da isonomia gerava logicamente uma multiplicação de valores. Nas petições, aquilo que era por lei um aumento de R$ 59,87 passava a ser, em alguns casos, um reajuste de 13,23% do salário.


O mais grave é que a criativa visão do princípio da isonomia teve calorosa acolhida por vários juízes e tribunais, que concederam os aumentos pleiteados. A boquinha – que a essa altura já não era apenas uma boquinha, mas um presentão – foi concedida a servidores de vários órgãos do Judiciário, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Num primeiro momento, o Poder Executivo não tomou conhecimento dessa multiplicação dos aumentos promovida pelo Judiciário. Soube do desastre apenas quando o dinheiro começou a faltar e os órgãos começaram a pedir crédito suplementar. Logicamente, a farra da isonomia tinha um alto preço que não cabia no orçamento original.


As estimativas do impacto desses aumentos estão em torno de R$ 2 bilhões, informa o jornal Valor. O cálculo foi feito tendo por base as ações da Advocacia-Geral da União (AGU) protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar os reajustes concedidos aos servidores dos tribunais, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1.ª e 2.ª instâncias. Se todos os servidores reivindicassem o mesmo benefício, o impacto anual seria superior a R$ 25 bilhões.


Felizmente, o STF vem rejeitando unanimemente a criativa interpretação da isonomia e tem declarado inconstitucionais os reajustes concedidos por órgãos do Poder Judiciário. Em alguns casos, como, por exemplo, o dos servidores do TST, a Suprema Corte já concedeu medida liminar para interromper o pagamento dos aumentos.


Num Estado Democrático de Direito não cabe transformar isonomia em privilégio. Além de irresponsável com o dinheiro público, tal alquimia é de uma despudorada perversidade.



Fonte: O Estado de S. Paulo (Editorial)

Reajustes de servidores ficarão em "banho-maria"


BSPF     -     20/08/2016

Em reunião ontem em São Paulo, governo e lideranças no Congresso concluíram que tema tem enfraquecido o discurso do ajuste fiscal


O presidente em exercício Michel Temer acertou nesta sexta-feira, 19, em reunião realizada em São Paulo com ministros e lideranças no Congresso, colocar em banho-maria a tramitação no Senado Federal dos projetos de reajustes salariais de servidores públicos, principalmente o dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Judiciário e do Ministério Público.


A concessão desses reajustes, já aprovados pela Câmara e com impacto previsto de R$ 67,7 bilhões entre 2016 a 2018, tem gerado polêmica e enfraquecido o discurso do governo da necessidade de medidas “amargas” para que as contas voltem a registrar superávits primários. Essa contradição tem sido uma das críticas das lideranças do PSDB, que passaram nas últimas semanas a cobrar sinais mais claros de austeridade da equipe de Temer.


“Achou-se melhor esperar o melhor momento. Até para não passar a imagem de que o governo está concedendo aumento para o presidente do Supremo enquanto ele está presidindo o impeachment”, disse um dos participantes da reunião.


O líder do governo no Senado, Aloysio Nunes Ferreira, voltou a cobrar argumentos para a defesa dos reajustes. Coube ao ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, tentar mostrar que os aumentos, negociados na administração Dilma Rousseff, não foram ruins para o governo e que, na média, os valores ficaram abaixo da inflação.


A orientação do presidente Temer na reunião foi a de afastar no Congresso os ruídos em torno da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria um teto para os gastos públicos. O líder do governo na Câmara, André Moura (PSC-SE), relatou que já ganha força no Congresso a percepção de que a PEC reduzirá os gastos com saúde e educação. Esse movimento de oposição à proposta se intensificou depois do envio da projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017.


O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, foi escalado para dar entrevista depois da reunião e rebater as críticas de que haveria redução do piso atual de gastos para essas duas áreas. Ele se comprometeu a fazer reuniões com as bancadas dos partidos da base aliada no Congresso, para explicar a importância da aprovação da PEC do teto.


Projeto


Na entrevista, Meirelles afirmou que o governo vai apresentar na segunda-feira ao Congresso Nacional a proposta de Orçamento de 2017. Ele lembrou que a proposta já considera a limitação do crescimento das despesas públicas federais ao avanço da inflação em 2016, prevista em 7,2%. “Ou seja, o orçamento de 2017 será formado pelos gastos de 2016 mais a inflação de 2016”, explicou o ministro. Exatamente o que prevê a PEC do teto.


Segundo o ministro, os gastos com educação e saúde continuarão vinculados ao piso estabelecido pela Constituição. A evolução desses gastos somente passará a respeitar o teto após a aprovação da PEC, disse. De acordo com ele, mesmo se a PEC não for aprovada, o governo garantirá o teto das despesas totais, já que a limitação estará prevista na proposta de orçamento.


Os cálculos foram feitos com base em um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 1,6% para 2017 e meta de déficit primário de R$ 139 bilhões. “É um orçamento rigoroso, mas realista. É uma proposta gradativa, não prevê movimentos bruscos, mas tem efeito muito pronunciado e forte no devido tempo. Será fundamental para o equilíbrio das contas públicas no Brasil nos próximos anos.”



Fonte: O Estado de S. Paulo (Adriana Fernandes, Igor Gadelha, Renée Pereira, Álvaro Campos, André Ítalo Rocha)

Ministério da Fazenda ferve devido a bônus concedido a auditores e analistas da Receita


Jornal Extra     -     20/08/2016



O pagamento de bonificações a auditores e analistas fiscais da Receita Federal por metas alcançadas (produtividade) tem gerado a guerra entre categorias ligadas ao Ministério da Fazenda. As bonificações são isentas de contribuição pelo INSS e aumentam o salário líquido dos servidores.


A regalia oferecida gerou a ira dos funcionários do Tesouro Nacional. O Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon) divulgou uma carta aberta afirmando que a concessão “fere o equilíbrio entre as carreiras”.



Dezenas de trabalhadores com cargos comissionados do Tesouro decidiram entregar seus postos como forma de protesto, e a categoria entrou em greve. Como defesa, os analistas e os auditores da Receita Federal explicam que pela “complexidade” de suas funções, a bonificação é “justificável”.

Secretária do Tesouro diz que não dá para conceder benefício a servidores que sequer foi aprovado no Congresso

Blog do Vicente - 19/08/2016



Em conversas com interlocutores, a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, afirmou que não assumiu nenhum compromisso de alinhamento dos salários de servidores do órgão com os pagos a auditores da Receita Federal, como dizem sindicalistas.


Segundo ela, não há a menor possibilidade de se falar em igualar salários se os benefícios concedidos pelo governo aos auditores sequer foi aprovado pelo Congresso. Pelo Projeto de Lei 5.864/16 enviado ao Legislativo, os servidores da Receita terão aumento de 27,9%, o mesmo índice concedido aos funcionários do Tesouro, mas terão direito a um bônus de eficiência. Ou seja, receberão um extra calculado em cima do que recuperarem de tributos não pagos.


É esse bônus que levou os funcionários do Tesouro a decretarem greve, prejudicando, entre outros serviços, o leilão semanal de títulos públicos da União, o funcionamento do Tesouro Direto e o repasse de recursos para estados e municípios. Para realizar os leilões de títulos, o Tesouro teve que recorrer ao Banco Central, com o qual tem um sistema de contingência.


Hoje, pela manhã, o comando do Tesouro se reuniu com os sindicalistas e pediu que eles reconsiderassem as paralisações, que podem, inclusive, prejudicar o pagamento de servidores. A alegação é de que o movimento grevista está colocando nas mesas de negociação uma questão que não pode ser definida agora. A greve, porém, continua.



Por Hamilton Ferrari

Elite do funcionalismo trava guerra por salários e prejudica contribuinte


Blog do Vicente     -     19/08/2016

Mais de 200 servidores do Tesouro Nacional e da Controladoria-Geral da União (CGU) ocuparam ontem, pela segunda vez, o saguão do quinto andar do Ministério da Fazenda, onde fica o gabinete do ministro Henrique Meirelles, para exigir equiparação salarial com os colegas da Receita Federal. A guerra entre as carreiras que fazem parte da elite do funcionalismo federal tem afetado o funcionamento da máquina pública. Paralisações vêm ocorrendo há mais de 20 dias e o movimento alcança vários estados.


A situação se agravou nesta semana, com a decisão de 95 gerentes do Tesouro, de um total de 123, de entregar os cargos para pressionar pelo reajuste. O movimento interrompeu a venda de títulos públicos pelo Tesouro Direto e os leilões semanais de refinanciamento da dívida pública. A divulgação do relatório mensal da dívida pública, marcada para a próxima semana, foi adiada, gerando incertezas entre os agentes econômicos. Na quarta-feira, os funcionários aprovaram mais dois dias de paralisação total. Ontem, 21 coordenadores da Secretaria do Tesouro Nacional divulgaram uma carta aberta apoiando a mobilização.


Os servidores do Tesouro reclamam da quebra de um alinhamento de remuneração que ocorria desde 2006 com a Receita Federal. Ainda no governo da presidente afastada, Dilma Rousseff, os funcionários do órgão e da CGU acertaram com o Ministério do Planejamento um reajuste de 27,5%, dividido em quatro anos. As negociações foram mantidas pelo presidente interino, Michel Temer. O projeto de lei que corrige a remuneração das carreiras do Fisco, porém, prevê que eles passarão a receber gratificações por eficiência e produtividade — dadas até aos inativos —, o que aumentará a remuneração final. A vantagem concedida aos fiscais deflagrou o movimento dos servidores de outros órgãos por isonomia.


Alinhamento


O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical), Rudinei Marques, criticou a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, que, segundo ele, teria assumido o compromisso de manter o alinhamento das carreiras envolvidas. “Ela terá que buscar soluções até a semana que vem, ou não conseguir ficará no cargo”, ameaçou. “O governo não nos deixa alternativa. Não fizemos acordo com a gestão anterior e, sim, com o Estado brasileiro, que tem comprometimento com todas as carreiras do setor público”, afirmou.


Na avaliação de Newton Marques, membro do Conselho Regional de Economia, as greves são resultado de um governo fraco e sem coerência com os reajustes. “Quando foram concedidos os aumentos ao Judiciário, todas as outras categorias foram atrás de correções salariais, o que gerou um efeito cascata dos servidores federais aos municipais. O governo não criou limites, ainda mais num momento em que precisa fazer o ajuste fiscal”, frisou.


Resta agora saber se o Planalto vai ceder à pressão e conceder os reajustes ou negar as correções, alegando a necessidade de equilibrar as contas. Nos dois casos, o cidadão deve ser prejudicado, ou com maiores gastos do setor público, ou com a piora dos serviços. Roberto Piscitelli, professor de finanças públicas da Universidade de Brasília (UnB), alegou que a briga entre Tesouro e Receita é resultado de um ambiente desarmônico e desintegrado dos órgãos. “Cada uma atua por conta própria. É uma espécie de esgarçamento institucional, como se fosse um pano que cada instituição puxa para seu lado. Aos poucos, o tecido vai se esticando até arrebentar. E o contribuinte está no meio da briga”, disse.


Rombo


Piscitelli crê que o governo cederá aos servidores e dará novos reajustes salariais, o que aumentará o rombo nas contas públicas. “Num momento de crise econômica, para contemplar alguém tem que tirar de outro. O governo projetou um deficit de R$ 170 bilhões até o fim deste ano, mas a necessidade de apoio para se manter no poder e aprovar logo o impeachment é tanta que o rombo permanecerá até 2018”, comentou.


No mês passado, os servidores da Receita Federal ocuparam o saguão do Ministério da Fazenda e conseguiram aumento e benefícios. Apesar da negociação com o governo, Rudinei Marques disse que o reajuste não supre a real necessidade da carreira e a igualdade de tratamento entre as instituições. “Fizemos um acordo que será menor que a inflação no período, que deve ficar em torno de 30%. Para a Receita Federal foram quase 50% com os benefícios. O governo não pode ter o discurso de gastança para os outros e de austeridade para nós”, criticou.


O Ministério do Planejamento informou que já existe acordo assinado com os servidores e que ele será cumprido na íntegra, nos termos em que foi negociado. O órgão afirmou ainda que as greves desconsideram as conquistas obtidas e a necessidade da prestação dos serviços públicos. O Ministério da Transparência e o da Fazenda não quiseram se pronunciar.


Privilégios


Segundo o projeto de lei que prevê reajuste dos servidores da Receita, o bônus será isento de pagamento da contribuição previdenciária — num momento em que o governo estuda soluções para o deficit crescente da Previdência Social e estuda dificultar a concessão de aposentadoria aos cidadãos. A concessão vai custar R$ 6,5 bilhões até 2019. O bônus será de R$ 5 mil mensais para auditores e de R$ 3 mil para analistas nos três primeiros meses após a aprovação da lei. A partir de janeiro de 2017, os valores cairão para R$ 3 mil e R$ 1,8 mil respectivamente, até que a fórmula de cálculo do índice de eficiência, que definirá o valor do bônus variável, seja regulamentada.



Por Hamilton Ferrari

Reajuste em setembro


O Dia - 19/08/2016

Cerca de 90% dos servidores do Executivo Federal receberão em setembro a primeira parcela de reajuste referente a negociação firmada no ano passado. De acordo com a Condsef, a maioria dos funcionários receberá média de 10,8%, que será dividido em dois anos (agosto de 2016 e janeiro de 2017).

Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8112 será proporcional

BSPF     -     19/08/2016


Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez, reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.


A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei.


O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90.


Ajuste


Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90.


A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor.


A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria.


Um dos casos analisados resume a situação:


“O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”.


Ferramenta


A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.


Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Rejeitado pedido da União para reduzir aposentadoria de professor


BSPF     -     19/08/2016

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso da União para retirar uma parcela remuneratória concedida a professor universitário aposentado.


No recurso, a União alegou que a parcela foi incorporada de forma indevida, por um erro da administração. Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, mesmo com o argumento do erro administrativo, o direito de rever tal ato já decaiu.


Ele lembrou que a primeira parcela foi paga oito anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, o professor recebeu a aposentadoria por mais de cinco anos com a parcela, tornando inviável a análise do ato administrativo que concedeu a incorporação.


O professor recebeu a parcela de 2006 a 2014, quando a universidade retirou o pagamento do contracheque. Inicialmente, o aposentado entrou na justiça para impedir que a administração efetuasse o corte e buscasse ressarcimento das parcelas pagas. As decisões de primeira e segunda instância foram favoráveis ao professor aposentado.


Ato Complexo


Em suas razões, a União afirmou que o ato de aposentadoria é complexo, sendo concluído apenas com a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). No entendimento da administração, a revisão proposta não seria atingida pela decadência, já que a apreciação posterior pelo TCU implica nova contagem de prazo.


Herman Benjamin disse que as decisões anteriores no processo foram proferidas de acordo com a jurisprudência do STJ, e não há nenhuma ilegalidade na declaração de decadência do direito de rever ato administrativo.


“Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", resumiu o ministro.



Fonte: Justiça em Foco

Ministro do Planejamento é alvo de representação por negociação de órgão federal


BSPF     -     19/08/2016

Caso ficou conhecido após a divulgação de áudios em que o senador Hélio José, responsável pela indicação do novo superintendente da SPU, disse que põe a “melancia” que quiser no cargo. Órgão é vinculado à pasta comandada por Dyogo Oliveira


O ministro do Planejamento, Dyogo Nogueira, é alvo de uma representação protocolada nesta quinta-feira (18) na Comissão de Ética Pública da Presidência da República em função de suposta negociação envolvendo a superintendência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) no Distrito Federal. O caso ficou conhecido após a divulgação de áudios em que o senador Hélio José (PMDB-DF), responsável pela indicação do novo superintendente do órgão, diz que põe a “melancia” que quiser no cargo e que quem não “estiver com ele” pode “cair fora”.


A representação é assinada pela deputada Érika Kokay (PT-DF), que pede a comissão que investigue denúncia de violação ao Código de Conduta por parte do ministro, uma vez que o órgão em questão é vinculado à pasta. “Vimos a coisa pública sendo negociada como se propriedade fosse, em choque frontal com os princípios Constitucionais da moralidade e da impessoalidade que devem reger a administração pública”, diz a deputada na representação.


“Extrai-se da fala do senador, que por questões políticas que não se pode precisar, o ministro delegou a ele total e irrestritos poderes para gerir a SPU/DF, sem observar critérios técnicos mínimos inerentes ao órgão”, acrescenta Kokay.


A fala de Hélio José foi gravada durante a apresentação do novo superintendente da secretaria, Francisco Nilo Gonsalves Junior – que foi seu assessor no Senado - aos servidores da SPU. O nome de Francisco Nilo foi questionado por um grupo de funcionários do órgão. Os servidores alegam que o novo superintendente é dono de uma imobiliária particular — característica considerada conflituosa para um gestor da SPU, que gerencia as terras da União.


Em nota, o senador afirmou que Francisco Nilo é um profissional autônomo e não detém propriedade de empresa no ramo imobiliário


Procurado pela reportagem, o Ministério do Planejamento ainda não se pronunciou sobre a representação contra o chefe da pasta.



Fonte: Congresso em Foco

Bônus provocam disputa no Ministério da Fazenda


BSPF     -     19/08/2016

Brasília - Enquanto o governo estuda soluções para o déficit crescente da Previdência, auditores e analistas fiscais da Receita Federal vão ganhar um bônus isento de pagamento da contribuição ao INSS. A concessão, que vai custar R$ 6,5 bilhões aos cofres públicos até 2019, detonou um clima de insatisfação entre outras categorias de servidores, que querem ser igualmente contempladas. Servidores do Tesouro Nacional entraram em greve para conseguir o mesmo tratamento obtido pela Receita, abrindo uma crise interna no Ministério da Fazenda.


Na quinta-feira, 18, os servidores do Tesouro divulgaram uma carta aberta à sociedade em que afirmam que a mensagem passada ao quadro de servidores pelo governo é "contraditória" e "dicotômica". "A imagem do Estado Leviatã, arrecadador, que tudo pode, não é compatível com a visão do Estado contemporâneo, onde os quadros de servidores públicos são, na sua esmagadora maioria e nas suas mais diversas atividades, equilibrados e equivalentes entre si", diz a carta, que reforça a argumentação de que o governo precisa valorizar os servidores que trabalham do lado dos gastos públicos.


Numa crítica direta aos auditores da Receita, os servidores do Tesouro questionam se a sociedade brasileira quer um maior controle e eficiência dos gastos públicos ou quer mais aumento de impostos.


Em outro documento, que circula no Ministério da Fazenda, sobre as razões da greve no Tesouro, os servidores afirmam que a crise fiscal e econômica que o Brasil atravessa, traduzida em inflação e desemprego, não justifica os reajustes salariais desproporcionais que o governo concedeu a algumas carreiras do serviço público, alguns de forma indireta por meio de remunerações ligadas a produtividade.


Inconformados com as críticas do Tesouro, os auditores da Receita ponderam que, entre os 28 fiscos estaduais, a remuneração média da Receita está em 24.º lugar. Eles alegam que o auditor não é um "servidor comum" e ponderam que, além da "alta complexidade" de suas atividades, possui um dos concursos mais difíceis do País para a entrada na carreira.


Os auditores da Receita argumentam que o aumento concedido à categoria é menor, mas os servidores terão bônus de produtividade, uma remuneração que existia até os anos 90 e que é usada na maioria dos fiscos estaduais e nas administrações tributárias de outros países.


A paralisação do Tesouro já afetou os leilões de títulos. Na quarta-feira, o órgão cancelou o leilão de troca de Notas do Tesouro Nacional, série B - NTN-B, conforme o cronograma anual de leilões.


Dezenas de servidores do Tesouro ocuparam por duas vezes o hall de entrada do gabinete do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, pedindo uma audiência para tratarem de questões salariais. Um grupo de 95 gerentes de projetos do Tesouro entregaram os cargos. Os servidores do Ministério da Transparência, que fazem parte da mesma carreira do Tesouro, aderiram à greve, reivindicando também isonomia no tratamento com outras carreiras.


Os servidores do Tesouro têm em mãos um documento assinado pelo ministro interino do Planejamento, Dyogo Oliveira, em 26 de abril, quando ainda era secretário executivo do Ministério da Fazenda. No ofício, ele recomenda que se verifique a conveniência de reduzir em quatro níveis a tabela de progressão da carreira dos funcionários do Tesouro, o que manteria o alinhamento remuneratório com as demais carreiras da Fazenda.



As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Bloqueio indevido de contas bancárias de servidor público é derrubado

BSPF     -     18/08/2016



Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve contas bancárias bloqueadas indevidamente, por suposto descumprimento de ordem judicial, obteve uma liminar em mandado de segurança para reverter a medida. A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a ordem judicial foi dirigida à autarquia previdenciária e não ao funcionário, que não tinha qualquer responsabilidade no caso. 


A Justiça do Trabalho em Cajazeiras (PB) determinou o bloqueio de R$ 96,6 mil das contas do funcionário porque não recebeu do INSS informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) necessárias para instruir processo trabalhista.


O servidor relatou que foi surpreendido com o bloqueio de recursos financeiros pessoais, vindo a descobrir tratar-se de execução de multa imposta por suposto descumprimento de solicitações judiciais. Contudo, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Souza (PB), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a medida era ilegal e arbitrária e que, conforme jurisprudência, a penalidade não poderia ter sido imposta ao funcionário, mas sim à autarquia. 


“Trata-se de servidor que está no INSS há anos, boa parte desse período exercendo funções de gestão, nunca tendo respondido a processo administrativo disciplinar de qualquer ordem”, ressaltou a defesa protocolada em nome do agente público. A Advocacia-Geral frisou que, embora exista a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, a execução contra o servidor “foi fixada em total desconexão com a realidade dos fatos”. 


Reconsideração


Os procuradores federais chegaram a protocolar pedido de reconsideração da decisão ao magistrado de primeira instância responsável por ela. Como a solicitação foi negada, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), onde sustentaram que foram bloqueados valores impenhoráveis, encontrados em conta poupança e em conta salário.


A Advocacia-Geral também frisou que o documento com as informações solicitadas pelo juízo poderia ser obtido diretamente na Agência da Previdência Social de Cajazeiras, inclusive com menores custos ao Poder Judiciário. O Tribunal acolheu os argumentos. O desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que analisou o Mandado de Segurança da AGU, sinalizou que não há comprovação de que a notificação para prestação das informações - sob pena de multa - tenha chegado ao conhecimento do funcionário. 


“Percebe-se que o bloqueio, além de atingir servidor que não tem relação com o processo, sem observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, englobou a integralidade do saldo existente em conta-corrente destinada ao recebimento de salário pelo impetrante, colocando em risco o seu próprio sustento”, salientou.


Com a decisão, o TRT3 determinou o desbloqueio das contas do servidor, com devolução dos valores penhorados indevidamente.


A PSF em Souza (PB) é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.


Ref.: Processo nº 0000211-92.2016.5.13.0000 – TRT3



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Pessoa com autismo poderá ter atendimento prioritário em órgão público


Agência Câmara Notícias     -     18/08/2016



Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5748/16, do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), que prevê atendimento prioritário a pessoas com autismo em repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos.


Hoje, a Lei 10.048/00 garante essa prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos.


Segundo Bornier, a demora em horários de maior fluxo pode ser uma demora excessiva a pacientes com autismo. “A tranquilidade pela prioridade dos autistas possibilita não prolongar a tensão própria e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano”, disse.


O Brasil possui cerca de 3 milhões de pessoas com autismo, cerca de 150 mil casos por ano (1% dos nascidos).


Tramitação



A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

LEI No 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 8029 de 12/04/1990 / PL - Poder Legislativo Federal
(D.O.U. 13/04/1990)

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 

LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Sudeco);
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);
d) Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);
e) Instituto Brasileiro do Café (IBC);
II - Fundações:
a) Fundação Nacional de Artes (Funarte);
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas (Fundacen);
c) Fundação do Cinema Brasileiro (FCB);
d) Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
e) Fundação Nacional Pró-Leitura (Pró-Leitura);
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos (Educar);
g) Fundação Museu do Café;
III - Empresa Pública:
- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater).
IV - Sociedade de Economia Mista:
- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:
I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura (IBAC), sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a , b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:
a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;
d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;
II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;
III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.
§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5° Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
V - Petrobrás Mineral S.A. (Petromisa);
VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
§ 1° (Vetado).
§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.
Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.
Art. 6° (Vetado).
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo técnico, físico, material e patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-Açúcar (Planalsucar) para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema Cebrae/Ceags, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do Cebrae.
§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (NR dada pela Lei 11.080 de 2004)(Redação Anterior)
§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI. (NR dada pela Lei 11.080 de 2004)(Redação Anterior)
§ 5o Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo." (NR)(Incluido pela Lei 11.080 de 2004);
Art. 9° Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968.
§ 1° Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2° A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens imóveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
Art. 10. A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa (Funtevê), passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades educacionais e culturais.
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam).
§ 1° Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP), e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), deverão ser transferidos para a Fundação Nacional de Saúde (FNS).
§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; (Redação Anterior)
§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 12. O art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."
Art. 13. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
Parágrafo único. A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem essa política.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990) (Renumerado do art 11 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990; (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa. (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
§ 4o À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: (Incluído pela Lei nº 12314 de 2010)
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; (Incluído pela Lei nº 12314 de 2010)
III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. (Incluído pela Lei nº 12314 de 2010)
Art. 15. É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde.
§ 1° O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.
§ 2° Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2° do art. 2° desta lei.
§ 3° O Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 4° Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei resultante da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 16. É o Poder Executivo autorizado a promover:
I - por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a fusão ou a incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das regiões;
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:
a) garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
b) suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
c) fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
d) formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
e) (Vetado).
f) participar da formulação de política agrícola; e
g) fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.
Art. 18. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:
a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2° O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.252, de 10 de outubro de 1975.
§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4° Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.
§ 5° (Vetado).
Art. 19. As entidades a que se refere o art. 2° desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 20. A União sucederá a sociedade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2° (Vetado).
Art. 21. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 22. O Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 23. São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei.
Art. 24. Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 25. (Vetado).
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. É o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento Econômico e Social (Ipea) e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem), às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 12 e 13, as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 28. O Adicional de Tarifa Portuária (ATP), a que se refere a Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 29. O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 5° da Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
###LEI-008029-0-000-12-04-1990@@@RET01+++
LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Retificação
Na página 7102, primeira coluna, no § 2° do art. 9°
Onde se lê:
...os bens imóveis desnecessários ...
Leia-se:
.. os bens móveis desnecessários ...
No 2° do art. 18, onde se lê:
... Lei n° 6.252, de 11 de abril de 1978.
Leia-se:
.. Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1978.
Na segunda coluna, no art. 20, onde se lê:
A união sucederá a sociedade ...
Leia-se:
A União sucederá a entidade ...