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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 15 de março de 2017

Sindicato de fiscais diz que "bônus de eficiência" não afeta isenção dos servidores

Consultor Jurídico     -     14/03/2017


Para o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), o chamado “bônus de eficiência” — pago a auditores de acordo com o valor das multas que forem aplicadas a contribuintes em autuações fiscais — não compromete a isenção desses servidores e não é novidade na categoria.


Em nota, os sindicalistas buscam dar uma resposta à reportagem Devido a bônus, auditor fiscal declara-se impedido para elaborar parecer, publicada no domingo (12/3) pela ConJur. O texto relata como um auditor-fiscal que atua na alfândega do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP) disse não ter imparcialidade para elaborar parecer analisando auto de infração de perdimento de mercadorias devido ao seu interesse em receber “bônus de eficiência”. Ele baseou sua decisão na Lei 9.784/1999. O artigo 18, I, da norma estabelece que o servidor público que tiver interesse, direto ou indireto, na matéria tratada no processo administrativo fica impedido de atuar nele.


O presidente da entidade, Cláudio Damasceno, afirma que há diversos mecanismos para impedir que auditores-fiscais se excedam nas autuações ou multas. Um deles é o crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 


Além disso, os servidores da Receita Federal só recebem o “bônus de eficiência” após o efetivo pagamento da multa. E isso só ocorre após a autuação passar por um longo caminho, aponta o sindicato.


“Enfatizamos à exaustão e reforçamos: não basta lançar uma multa (lavrar um auto de infração) ou manter um auto de infração num julgamento administrativo para receber o bônus. O crédito tributário tem que ser efetivamente pago pelo contribuinte (ou seja, arrecadado), o que não raro se submete às duas instâncias administrativas acima e ainda, em seguida, a duas instâncias judiciais (o que significa que de nada adiantaria lançar um auto descabido ou abusivo, ou mantê-lo administrativamente)”.


Outro argumento da entidade de classe para refutar o argumento de que o bônus compromete a isenção dos auditores-fiscais é o de que o benefício depende do cumprimento de metas que são institucionais, não individuais.


O Sindifisco Nacional ainda alega que a polêmica quanto ao “bônus de eficiência” é descabida, uma vez que a gratificação com base no fundo de multas arrecadas é semelhante à Retribuição Adicional Variável, que existiu de 1980 a 1999, e a benefícios que existem nos Fiscos de diversos estados, como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.


Leia a nota enviada pelo Sindifisco à ConJur:


NOTA DE ESCLARECIMENTO


Com relação à matéria intitulada “Sem imparcialidade – Devido a bônus, auditor fiscal declara-se impedido para elaborar parecer”, publicada em 12 de março de 2017, o Sindifisco Nacional salienta:


- Como é de público conhecimento, pois está na lei, contra todos os Auditores-Fiscais (e todas as autoridades tributárias) pesa a letra do artigo 316, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que prevê o chamado crime de “Excesso de Exação”, e que protege o contribuinte de cobranças arbitrárias e descabidas.


- Assim, se este auditor se declara impedido, o faz por questão de foro íntimo, que nada tem ou pode ter a ver com os parâmetros de execução das suas atribuições funcionais.


- Como já enfatizamos inúmeras vezes, uma delas aqui mesmo neste Consultor Jurídico, não existe a menor hipótese de o Auditor-Fiscal realizar, por conta própria, uma fiscalização (e lançar o auto de infração dela decorrente) ou mesmo um julgamento, sem que a programação ou distribuição do processo tenha sido feita previamente pelos órgãos próprios da Receita Federal.


- Enfatizamos à exaustão e reforçamos: não basta lançar uma multa (lavrar um auto de infração) ou manter um auto de infração num julgamento administrativo (na DRJ ou no CARF) para receber o bônus. O crédito tributário tem que ser efetivamente pago pelo contribuinte (ou seja, arrecadado), o que não raro se submete às duas instâncias administrativas acima e ainda, em seguida, a duas instâncias judiciais (o que significa que de nada adiantaria lançar um auto descabido ou abusivo, ou mantê-lo administrativamente). Além disso, o recebimento do bônus depende do alcance de metas que são institucionais, não individuais (ou seja, o que se mede é a eficiência geral da Receita Federal, não a de um Auditor-Fiscal individualmente). Também o valor do bônus a ser recebido não se refere ao Auto de Infração individualmente lavrado ou mantido (ou não mantido). Os valores são sempre iguais para todos os Auditores-Fiscais da ativa, em todo o Brasil (mais de 10 mil Auditores) – da mesma forma que a abaixo referida “RAV”, nas décadas de 1980 e 1990.


- É também um equívoco dizer que “o benefício foi criado em dezembro de 2016 pela Medida Provisória 765. Foi a saída encontrada pelo governo para aumentar a remuneração de auditores fiscais sem conceder-lhes aumento salarial, que precisa de aprovação de lei”. O bônus precisa ser instituído em lei, da mesma forma que qualquer espécie de aumento ou criação de gratificação. Tanto que o foi, pois MP tem força de lei e em lei deverá ser convertida.


- Por fim, frise-se que há na realidade uma falsa polêmica em torno do Bônus de Eficiência, instituído pela MP 765/2016. Afinal, desde a década de 1980 (até 1999) que os Auditores-Fiscais e servidores da Receita Federal recebiam a chamada RAV – Retribuição Adicional Variável (criada pelo artigo 5º da Lei 7.711/1988), que, da mesmíssima forma que o atual Bônus, advinha do fundo de multas arrecadadas (o chamado FUNDAF), sem que jamais tivesse havido qualquer suscitação de inconstitucionalidade, ilegalidade, imoralidade ou impedimento. Além disso, diversos países (como França, Estados Unidos, Chile, Austrália, Canadá etc.) e diversos estados (como RJ, MG, SP, RS, BA etc.) remuneram, há anos, suas autoridades tributárias com bônus ou gratificações com outros nomes, mas decorrentes de multas efetivamente arrecadadas.


- Estariam todos eles errados?


Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal).

Por Sérgio Rodas

Tribunal nega licença a servidora para acompanhar cônjuge

BSPF     -     14/03/2017


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente seu pedido de licença para acompanhar o cônjuge com exercício provisório no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sediado em Aracaju/SE.


Irresignada com a decisão, a servidora recorreu ao TRF1 alegando que ela e seu marido, naturais de Aracaju/SE, vinham exercendo suas funções normalmente no TRT da 11ª Região/AM e RO, onde estabeleceram domicílio quando seu marido descobriu, em meados de abril de 2014, que o pai dele tinha um delicado problema de saúde que fez com que o servidor retornasse ao seu órgão de origem, TRT da 20ª Região/Sergipe. Por esses motivos, a autora pediu a reforma da sentença para que lhe seja concedida a licença para acompanhar seu marido.


Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a licença para acompanhamento do cônjuge deve ser concedida apenas quando o cônjuge for deslocado no interesse da Administração Pública, não sendo possível deferir o pedido quando a ruptura da unidade familiar decorrer de ato voluntário do servidor em virtude de nomeação e posse em localidade diversa daquela onde residia com seu núcleo familiar.


O magistrado ressaltou que em dois momentos distintos houve a ruptura da unidade familiar por ato voluntário dos integrantes do próprio núcleo familiar. O primeiro, quando houve nomeação da autora como técnica judiciária do TRT da 11ª Região/AM e RO, cargo que assumiu espontaneamente; e o segundo aconteceu quando o cônjuge da apelante pediu o cancelamento de sua licença para acompanhá-la, voltando ao estado de origem de ambos.


O desembargador afirmou, ainda, que “conceder a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, no caso concreto, afrontaria a isonomia – porque outros servidores na mesma situação não teriam direito ao benefício – e a razoabilidade – porque a dinâmica da Administração não pode ficar refém dos interesses particulares que sem sintonia com o interesse público desejam sucessivas mudanças de seu órgão de lotação”.


Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº 0012425-09.2014.4.01.3200/AM

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

terça-feira, 14 de março de 2017

Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário

BSPF     -     13/03/2017


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença, da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que acolheu parcialmente os embargos à execução de titulo extrajudicial (Contrato de Empréstimo em Consignação Caixa), opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar o recálculo da comissão de permanência incidente sobre o débito em atraso, excluindo-se a taxa de rentabilidade e quaisquer outros encargos moratórios, limitando-a aos encargos cobrados no período de adimplemento, bem como determinou o abatimento, em dobro, do valor correspondente ao seguro contratado, corrigido pelos critérios aplicados à dívida.


O apelante, em suas razões, argumentou que persiste a nulidade da execução com base na norma do art. 16 da Lei nº 1.046/50, pois tal dispositivo assegura a extinção da dívida proveniente de empréstimo consignado em folha de pagamento quando ocorre a morte do mutuário. O recorrente pleiteou o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que fosse declarada a extinção da execução.


O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o art. 16 da Lei nº 1.046/50, legislação específica no trato da consignação em folha de pagamento para os servidores arrolados em seu art. 4º, foi revogado pelo art. 253 da Lei nº 8.112/90, que revogou expressamente a Lei nº 1.711, de 28/10/1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civil da União e respectiva legislação complementar”.


Em seu voto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do TRF1 não diverge dessa tese. Segundo ele, entendimento diverso implicaria quebra da isonomia em virtude do tratamento diferenciado dispensado pela lei a servidores públicos e empregados celetistas. E concluiu: “Tudo considerado, não assiste razão ao apelante na pretensa extinção da execução com fundamento no art. 16 da Lei nº 1.046/50, em razão do falecimento do tomador do empréstimo”.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº 0066813-41.2010.4.01.3800/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Transparência: poucas empresas públicas publicam salários de funcionários

Contas Abertas     -     13/03/2017



Assim como as companhias estatais federais, as empresas públicas estaduais também escaparam da publicação de salários em portais de transparência determinada desde a Lei de Acesso à Informação (12.527). Poucas empresas até hoje, quase cinco anos após a publicação da legislação, deixaram as remunerações públicas. 
Em 2015, por exemplo, os funcionários das empresas públicas do Governo paulista tiveram os salários divulgados no Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo. O decreto foi assinado pelo governador Geraldo Alckmin no dia 18 de agosto daquele ano. “A transparência é uma vacina contra a corrupção. Ela é um instrumento de boa gestão, porque permite correção e avanços”, declarou o governador.


Com a medida, mais de 44 mil funcionários, incluídos os membros das diretorias e dos conselhos de administração, tiveram as remunerações disponíveis. Isso vale para todos os colaboradores das empresas da administração indireta, como Sabesp, Metrô, CPTM, Dersa, Cetesb, Prodesp, CDHU, Cesp, Codasp, Cosesp, Companhia Docas de São Sebastião, Cpos, Desenvolve SP, Emae, Emplasa, Imprensa Oficial, EMTU, Investe SP e IPT.


“Já tínhamos colocado os salários diretos e indiretos na internet para a administração direta, autarquia e fundações. Com a inclusão dos dados das empresas, estamos dando um passo além do que a Lei Federal exige”, completou Alckmin à época.


No Distrito Federal, uma portaria da Controladoria-Geral de janeiro disciplinou a publicação de salários das empresas distritais na internet. As informações publicadas com valores globais – salários e benefícios estão listados juntos. Segundo o órgão, a ideia é fortalecer essa transparência em estatais que, hoje, não divulgam os salários na web.


Com a publicação das remunerações, a imprensa divulgou nas últimas semanas que na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) os salários dos 2.500 funcionários custam R$ 17 milhões mensais aos cofres públicos. A remuneração de uma advogada da procuradoria jurídica da companhia, por exemplo, chegou em um mês a R$ 95 mil; os de um motorista ultrapassaram R$ 20 mil.


Com a má repercussão dos salários, o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg protocolou na Câmara Legislativa do DF projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal visando limitar os "supersalários" de servidores públicos do governo local


Para Gil Castello Branco, secretário-geral da Contas Abertas, as iniciativas de São Paulo e do Distrito Federal mostram claramente a importância da transparência.“No entanto, em muitos estados os salários das estatais não estão nos respectivos portais. Inclusive, pensamos em incluir esse parâmetro na próxima avaliação de transparência que iremos realizar”, explica. A Contas Abertas irá realizar neste ano, provavelmente em parceria com o Instituto não Aceito Corrupção, mais uma rodada do Índice de Transparência, que avalia os portais de governos estaduais e municipais.

Para o economista, ainda que possa existir alguma justificativa legal para as remunerações, é preciso que os valores sejam auditados caso a caso. “Não faz sentido um funcionário da Caesb ganhar mais do que o presidente da República. O valor pode até ser legal, mas é imoral”, afirma.

segunda-feira, 13 de março de 2017

Previdência: reformas lá fora acabam com regime diferente para servidor

Jornal Extra     -     13/03/2017


Brasília - A onda de reformas da Previdência em vários países acaba com sistemas de aposentadoria diferenciados para funcionários públicos. Eles estão cada vez mais integrados ao regime geral do setor privado, aponta estudo do especialista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Rogerio Nagamine. De todos os 35 membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas quatro têm regimes específicos e regras distintas para servidores (Bélgica, França, Alemanha e Coreia). Em 17 países do grupo, não há mais esquema especial. Isso ocorre em Chile, Itália, Japão, Portugal, Espanha, Suíça.


O levantamento identificou quatro países do grupo em que os sistemas são separados, mas com benefícios similares (Holanda, Suécia, Finlândia e Luxemburgo). Em dez, os regimes são integrados, mas com alguma diferenciação, como Reino Unido, Áustria, Austrália, Noruega, México, Canadá e Estados Unidos. No Reino Unido, por exemplo, existe uma espécie de previdência complementar que é obrigatória para os funcionários públicos e opcional para os demais. O texto foi publicado no boletim Fipe em fevereiro.


No Brasil, os regimes são separados, com regras diferenciadas e mais vantajosas aos funcionários públicos. Apesar das reformas, boa parte da categoria ainda se aposenta com salário integral. E diversas carreiras, como professores e policiais, têm aposentadorias especiais.


PEC PREVÊ IDADE MÍNIMA PARA SERVIDOR


A proposta de emenda constitucional (PEC) 287 enviada pelo governo ao Congresso busca a convergência de regras para todos, embora mantendo os sistemas separados. Porém, na comissão especial em que o tema está sendo discutido e nos gabinetes dos deputados, há uma intensa movimentação de servidores, sobretudo com salários mais altos, contrários às mudanças — a exemplo de procuradores, policiais federais e auditores fiscais. O lobby levou o relator da reforma, deputado Arthur Maia (PPS-BA), a se queixar numa palestra para sindicalistas, na semana passada. Ele disse que os servidores são os que mais reclamam, falam em nome dos trabalhadores mais pobres, mas só pensam nos próprios interesses.


Para o autor do estudo, a proposta do governo segue uma tendência internacional, apesar dos protestos da categoria:


— A proposta está na direção correta ao permitir um maior alinhamento entre as regras dos servidores públicos e dos trabalhadores do setor privado.


O estudo mostra que os sistemas foram unificados há décadas em alguns países, como República Tcheca, Estônia, Hungria e Chile — onde a mudança ocorreu em 1981. Na Irlanda e na Itália, a diferença entre os regimes dos servidores públicos e o de trabalhadores do setor privado acabou em 1995; em Israel, em 2002.


Em outros, os regimes de previdência dos servidores ainda estão em transição, com os novos trabalhadores em um novo sistema, e os antigos ainda no esquema anterior e separado. Entre esses está a Grécia, onde só os servidores públicos que entraram a partir de 2011 estão totalmente integrados com o setor privado.


Nos últimos 20 anos, as regras previdenciárias mudaram em todos os países da OCDE, com alterações que incluem elevação da idade de aposentadoria, aumento no valor das contribuições e redução da taxa de reposição (do valor do benefício) para todos os trabalhadores. Na Bélgica, onde os servidores têm um regime específico, há restrições para aposentadorias antecipadas. E lá, a idade mínima chegará a 66 anos em 2025 e 67 anos (em 2030).


Na Finlândia, a idade mínima subirá de 63 anos para 65 anos em 2025 e, depois desta data, ficará ligada à expectativa de vida. Na Alemanha, de forma similar ao que vem acontecendo no setor privado, a idade mínima está sendo elevada dos atuais 65 anos para 67 anos até 2029; na Coreia também passou para 65 anos. Países como Canadá, França, Coreia e Reino Unido elevaram a contribuição dos trabalhadores.


Segundo o autor do estudo, as reformas feitas no Brasil não foram suficientes para levar à convergência de regras entre servidores e setor privado. Neste sentido, destacou, a proposta enviada ao Congresso também é positiva.


A PEC fixa idade mínima de 65 anos para os setores público e privado (INSS). Propõe igualar a idade entre homens e mulheres, algo importante, tendo em vista que dois em cada três estatutários no Brasil são mulheres, disse Nagamine. Ele destacou também o fim das aposentadorias especiais dos professores — que representam parcela relevante dos servidores e se aposentam de forma precoce (55 anos e 30 anos de contribuição para homens e 50 anos e 25 anos de contribuição para mulheres).


Para o especialista, o rápido envelhecimento da população e a queda no número de filhos obrigam o Brasil a mudar as regras urgentemente, sobretudo diante da trajetória explosiva do gasto com benefícios. Considerando só os servidores públicos, a despesa já corresponde a 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Em 17 países da OCDE que já fizeram as reformas, a proporção é de 1,4%. O gasto elevado em relação a outras nações, destacou, deve-se aos valores médios de benefício — uma consequência de regras de transição “inadequadas” como, por exemplo, paridade e integralidade.


Nagamine defende que essas normas sejam revistas conforme propõe a reforma para quem, mesmo tendo entrado no serviço público antes de 2003, tem idade inferior a 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres). Outro ponto importante da proposta é exigir que os estados criem, em até dois anos, fundos de previdência complementar — a exemplo do que tem a União para novos servidores. Assim, todos serão enquadrados no teto do INSS, que hoje limita os benefícios a R$ 5.600.


(Geralda Doca - O Globo)

Déficit do regime de aposentadoria dos servidores deverá cair


BSPF     -     13/03/2017

Na audiência da Comissão Especial da Reforma da Previdência desta quinta-feira (9), que discutiu a previdência dos servidores públicos, o representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (MP), Paulo Penteado, disse que o déficit do regime próprio dos servidores públicos da União deverá cair de 1,10% do Produto Interno Bruto em 2016 para 0,43% em 2060.


Segundo ele, isso é fruto das reformas já feitas no sistema até hoje. Paulo Penteado lembrou que os servidores que entraram até 2013 contribuem com 11% de todo o salário para a previdência própria mesmo após a aposentadoria. E os que entraram após 2013 já estão limitados ao teto do INSS. Os representantes de servidores na audiência criticaram as regras de transição que prejudicariam pessoas com idades próximas às datas de corte: 50 anos para homens e 45 anos para mulheres.

Fonte: Diário Indústria & Comércio

Saiba o que deve ser declarado no Imposto de Renda


BSPF     -     12/03/2017

Os contribuintes obrigados a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2017 devem ficar atentos para não deixar de informar à Receita Federal nenhum bem ou direito e por isso cair na malha fina. Mesmo os rendimentos isentos de imposto devem ser declarados. O prazo para a entrega da declaração começou no dia 2 deste mês e vai até as 23h59 do dia 28 de abril.


A perita contábil Sandra Batista, conselheira do Conselho Federal de Contabilidade, explica que na declaração devem constar os rendimentos oriundos do trabalho, como o salário, e os de capital, resultado de aplicações financeiras e lucros, por exemplo. Ela explicou que é importante declarar até os rendimentos isentos para justificar a evolução patrimonial do contribuinte, como a compra de casas e carros.


“É preciso declarar todos os rendimentos, ainda que sejam isentos, porque em algum momento eles podem se tornar um patrimônio e será preciso explicar a origem do dinheiro que gerou esse patrimônio”, disse.


Entre os rendimentos isentos que devem ser informados, por exemplo, estão o saque de recursos do FGTS. A perita destaca também os rendimentos que não geram recolhimento de imposto: como indenização por acidente de trabalho ou para reparar danos patrimoniais ou físicos, no caso de um acidente de carro, por exemplo.


Também é obrigatório informar bens móveis, como obras de arte e joias, com valor a partir de R$ 5 mil. Outra informação que deve constar da declaração é o saldo em conta-corrente ou de aplicações financeiras, como a poupança, acima de R$ 140.


Ganhos


Os ganhos com a venda de imóvel ou de participação em empresa também não podem ser omitidos. Ao vender uma casa, o contribuinte deve apurar o ganho de capital e recolher o tributo. Depois, deve levar essa informação para a declaração, além dos dados do comprador. Mesmo nos casos em que o contribuinte se beneficia da isenção, a informação deve ser informada.


Sandra Batista lembra que a Receita tem dado atenção à venda de participação em empresas e também consegue cruzar dados de cartórios e de compradores de imóveis com os do contribuinte.


No caso de compra de imóvel, essa informação deve constar da declaração no campo “Bens e Direitos”, com dados sobre o valor do imóvel, da entrada e do uso do FGTS, se houver. Se for feito financiamento, o saldo devedor deve ser informado em “dívidas e ônus”, explicou ela.


Outros rendimentos que devem ser informados são os provenientes de aluguéis, heranças e de trabalho como freelancer (bicos), por exemplo.


Fiscalização da Receita


“A Receita vem a cada ano inovando e utilizando tecnologias para que o tributo seja recolhido de acordo com a legislação”, disse Sandra. Ela destacou que pagar o tributo é um dever. “Uma coisa é gostar ou não de pagar tributo. Mas, independente do gosto, é um dever. A figura do leão é de soberania, não é para passar medo”, destacou.


A perita disse ainda que atualmente a Receita aguarda a declaração do contribuinte para fazer a conferência com informações que já tem disponíveis. “A Receita recebe informações de médicos, hospitais, clínicas e planos de saúde. Os bancos informam movimentações a partir de R$ 5 mil a cada seis meses. As administradoras de cartão informam valores acima de R$ 5 mil, por mês. E empregadores, os rendimentos”, explicou.


Sandra lembra também que a Receita vai cruzar informações do eSocial com as do contribuinte. Ela citou que há casos de contribuintes que usam indevidamente o CPF de empregadas domésticas que não trabalham em suas casas para receber restituição de Imposto de Renda. A Receita sabe que a informação é falsa porque o CPF é usado em mais de uma declaração.


“No momento de prestação de contas do contribuinte, a Receita já tem quase todas as informações. A Receita faz o cruzamento e consegue ver quando há divergências, que pode ocorrer por erro ou omissão”, disse Sandra. Segundo ela, geralmente os erros são de digitação. Já a omissão de rendimentos, como os de trabalho autônomo, pode levar o contribuinte a ser notificado e ter que pagar imposto e multa.


A perita orienta os contribuintes a acompanhar o processamento da declaração por meio do e-CAC, um centro virtual de atendimento da Receita Federal. “Caso caia na malha fina, o contribuinte pode corrigir o erro e não sofrer penalidades”, explicou.


Obrigatoriedade


A declaração do IR é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70; para quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; e para quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, ou fez operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.


No caso da atividade rural, deve declarar o contribuinte que tive renda bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar prejuízos do ano-calendário de 2016 ou posteriores; ou teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.


Comprovantes de servidores para declaração do IR já estão disponíveis


Os servidores, aposentados, pensionistas e demais beneficiários incluídos na folha de pagamento do governo federal já podem obter os Comprovantes de Rendimentos do ano-base 2016, necessários para a declaração do Imposto de Renda 2017.


O comprovante de rendimentos traz informações sobre o total dos rendimentos obtidos pelo servidor em 2016 e também do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no período de referência.


O documento pode ser acessado no Portal do Servidor e no Sigepe Mobile, aplicativo disponível gratuitamente nas lojas virtuais Google Play e App Store.


O acesso ao Portal do Servidor se dá por meio de autenticação por senha individual. Para gerar a senha de acesso é necessário o registro do endereço de correio eletrônico (e-mail) de uso pessoal. Desta forma, o servidor, aposentado ou beneficiário precisa informar esses dados à sua unidade de gestão de pessoas, caso ainda não o tenha feito.


Com as mudanças, os comprovantes não serão mais encaminhados em meio físico, gerando economia com a impressão e expedição de documentos. Ainda assim, as áreas de gestão de pessoas estão autorizadas a liberar a via impressa a quem fizer a solicitação, pessoalmente, em sua unidade de vínculo.


A entrega dos comprovantes de rendimentos em meio digital faz parte do conjunto de ações “Sigepe – Inovando a Gestão de Pessoas com Tecnologia da Informação”, do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, desenvolvido pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Segrt/MP).

Com informações da Agência Brasil

Entenda como declarar as contribuições à Funpresp no ajuste do IRPF 2017

BSPF     -     12/03/2017


Brasília – Os participantes da Funpresp recebem benefício fiscal mensalmente direto no contracheque e também no ajuste anual de imposto de renda, no caso de contribuições via boleto. Com o prazo para declaração do IRPF 2017 aberto até 28 de abril, é importante entender como prestar contas ao Leão e aproveitar as deduções com o investimento previdenciário.


Inicialmente, o participante deve ter em mente que é necessário realizar a declaração completa para poder deduzir os valores das contribuições efetuadas por meio de boleto bancário ao longo de 2016. Quanto ao demonstrativo de rendimentos, o órgão empregador é o responsável por emitir o documento com as contribuições regulares, efetuadas via contracheque. Para obtê-lo, procure seu RH ou acesse o Sigepe.


A Funpresp entrega apenas comprovante relativo às contribuições realizadas via boleto bancário. O demonstrativo já foi encaminhado por e-mail aos participantes que fizeram esse tipo de aporte, mas o documento também pode ser acessado pela Sala do Participante, no portal da Fundação – clique aqui para acessar.


No momento da declaração, o participante deve buscar no aplicativo da Receita Federal o menu “PAGAMENTOS EFETUADOS” e localizar o item 37, que é exclusivo para a Funpresp. Nesse tópico, existem dois campos, “VALOR PAGO” E “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”. O preenchimento desses campos vai depender do tipo de contribuição realizada.


Entenda a seguir como proceder no seu caso:


Para declarar apenas contribuições regulares – Caso o participante tenha efetuado apenas contribuições regulares por meio do contracheque, basta replicar nos dois campos (“VALOR PAGO” e “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”) o valor contido no item 3 – subitem 3 do Comprovante de Rendimentos.


Para declarar contribuições regulares e por boleto – Se, além das contribuições via contracheque, o participante tiver realizado aportes facultativos por boleto bancário, deverá colocar a soma das contribuições regulares e facultativas no campo “VALOR PAGO”. Já no campo “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”, deverá ser lançado somente o total das contribuições regulares constantes no item 3 – subitem 3 do Comprovante de Rendimentos.


Para declarar contribuições apenas por boleto (autopatrocinados) – Aqueles participantes que contribuírem somente por boleto deverão preencher somente o campo “VALOR PAGO” com o valor total dos aportes realizados. O campo “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR” permanecerá em branco.


Para quem realizou desistência – Se o pedido de desistência aconteceu em 2016 e a restituição dos valores contribuídos também se deu também em 2016, não há necessidade de declarar o valor contribuído à Funpresp. Nesse caso, o subitem 3 do item 3 do Comprovante de Rendimentos deve estar zerado. Se o campo apresentar valor distinto, é necessário procurar o RH para regularizar o demonstrativo. Caso as contribuições tenham acontecido em 2016 e a restituição apenas em 2017, é necessário declarar os valores pagos em 2016, conforme as orientações anteriores, e regularizar a situação posteriormente, na declaração do ano fiscal de 2017.


Para a contribuição sobre o 13º – A gratificação natalina, que vem descrita separadamente no item 5 da declaração de rendimentos, tem tributação exclusiva. Por isso, a contribuição previdenciária sobre o 13° não gera deduções no ajuste anual do IRPF. Assim, a contribuição sobre o 13° (subitem 3, item 5 do comprovante) não pode ser somada às contribuições regulares (item 3, subitem 3) no momento da declaração.


Em caso de dúvidas, o participante pode entrar em contato por meio do Fale Conosco, disponível no site da Funpresp – clique aqui para acessar.

Fonte: Funpresp

Reforma pode proibir que funcionário de estatal fique no cargo após se aposentar

BSPF     -     12/03/2017



Deputado Arthur Maia, relator da proposta de reforma da Previdência na Câmara, afirmou que permanência de aposentados gera gasto de R$ 2 bilhões por ano.


Brasília - O relator da reforma da Previdência na Câmara, deputado Arthur Maia (PPS-BA), afirmou nesta quinta-feira (9) que incluirá na PEC uma emenda para proibir que funcionários de estatais possam continuar nos cargos após se aposentarem.


De acordo com ele, esses trabalhadores geram gastos de R$ 2 bilhões ao ano. Só nos Correios, afirmou, são 12 mil funcionários que já se aposentaram, mas continuam trabalhando na estatal.


“A aposentadoria tem que extinguir a relação de trabalho”, disse o deputado durante apresentação em evento no Tribunal de Contas da União (TCU), em Brasília, que discutiu a reforma da Previdência.


Maia criticou a possibilidade desses empregados manterem seus cargos e explicou que essa regra entrou em vigor durante a reforma ocorrida no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.


“Você acha que o Bradesco vai aposentar alguém e manter esse funcionário?”, questionou. Arthur Maia chamou essa situação de “escândalo”.


Mudanças na proposta


Também nesta quinta, durante o evento no TCU, Maia afirmou que a reforma da Previdência não vai passar da forma como está e que alterações terão que ser feitas, entre elas nas regras de transição.


“As regras de transição terão que ser alteradas, está muito mal formulada”, disse o deputado, durante debate sobre a reforma no Tribunal de Contas da União (TCU), em Brasília.


Entre as mudanças propostas pela reforma, encaminhada pelo governo Michel Temer, está a criação da idade mínima de 65 anos para homens e mulheres terem direito à aposentadoria.


O projeto também prevê uma regra de transição, que define quem é ou não atingido pela reforma, e que fixa 45 anos ou mais, para mulheres, e 50 anos ou mais, para homens.


Maia também se disse contra a não inclusão dos militares na proposta de reforma da previdência.


A fala do deputado se contrapõe às recentes declarações do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, que tem defendido que a proposta do governo seja aprovada sem mudanças.


Na quarta (9), Meirelles afirmou que, se a reforma da Previdência não for aprovada, o governo terá que gastar cada vez mais recursos do orçamento para cobrir o déficit do sistema e, consequentemente, vai sobrar menos dinheiro para outras áreas.


Ele chegou a dizer que, sem a reforma da Previdência, serão necessários cortes em programas sociais e em investimentos do governo.


O relator Arthur Maia comentou o posicionamento da Fazenda de pedir a aprovação sem mudança. De acordo com ele, a proposta que será aprovada pelo Congresso não será nem a que o governo defende, nem a que os trabalhadores querem.


Em evento em São Paulo nesta quinta, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que a reforma da Previdência é necessária para o equilíbrio das contas públicas brasileiras.


"A reforma da Previdência não é um objeto de decisão, é uma necessidade em função das contas públicas brasileiras”, afirmou.


Por Laís Lis


Fonte: G1

Servidores questionam necessidade de reforma da Previdência atingir a categoria

BSPF     -     12/03/2017


Entidades representativas de servidores públicos questionam a necessidade da reforma da Previdência para o funcionalismo federal. A Confederação de Servidores Públicos do Brasil (CSPB) promete mover este mês uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as contas do governo. Segundo a entidade, o déficit da União está estabilizado por reformas anteriores.


“Nós estamos em fase adiantada estudando que tipo de medida, se é ADPF [Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental] ou ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade] para pedir a suspensão dos itens da reforma que tratam do setor público, por se basear em dados falsos”, declara João Domingos Gomes dos Santos, presidente da CSPB.


De acordo com Santos, os repasses do governo à Previdência do servidor foram prejudicados pela Desvinculação de Receitas da União (DRU). Trata-se de um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 30% dos tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas.


No ano passado, o Congresso aprovou elevou de 20% para 30% o percentual da desvinculação e prorrogou-a até 2023. Além disso, autorizou estender o mecanismo a estados e municípios. Ou seja, essas administrações também passaram a poder utilizar recursos anteriormente com destino específico para cumprir meta de superávit primário. Por isso, segundo Santos, sacrificar servidores de estados e municípios com a reforma também é injusto.


Estados e municípios


“Nos estados e municípios não há déficit, há crise. Há crise porque o governo desvia o dinheiro da Previdência para diversas funções. Como eles falam que [o sistema] está quebrado se todo ano, através da DRU, retirava 20% da receita da seguridade social e agora passou para 30%?”, indaga.


O secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo da Silva, alega ainda que a União não contabiliza, no déficit, sua contribuição legal à Previdência dos servidores. Com a inclusão dos recursos, diz ele, haveria superávit.


“O empregado retém 11% [do salário] e a União retém o dobro, 22%, com recursos do Tesouro já predeterminados em Orçamento. Essa conta daria para sustentar os aposentados por mais 33 anos após saírem da ativa. [O déficit] é conversa da carochinha”, afirma Ronaldo.


Igualdade entre os sistemas


Procurada pela reportagem, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda disse que a contribuição de 22% da União é, sim, considerada no cálculo tanto do déficit financeiro quanto do déficit atuarial do regime previdenciário dos servidores federais. O déficit atuarial leva em conta a sustentabilidade do sistema no longo prazo, projetando questões como o envelhecimento da população.


Segundo números da secretaria, em 2016 houve déficit financeiro de R$ 77 bilhões da Previdência da União. O déficit atuarial, por sua vez, está em R$ 1,2 trilhão. No caso dos estados, o déficit financeiro somou R$89,6 bilhões em 2016, segundo dados do governo federal, e o financeiro está em R$ 4,6 trilhões.


O governo defende ainda a necessidade da reforma a fim de igualar o sistema previdenciário dos servidores ao Regime Geral da Previdência Social, que abarca os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua maioria trabalhadores da iniciativa privada.


Caso seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma, os servidores públicos da União, estados e municípios incluídos em regimes próprios de Previdência ficarão submetidos às mesmas regras do Regime Geral.


O secretário-geral da Condsef, Sérgio Ronaldo da Silva, nega que os servidores desejem privilégios ao pleitearem ficar de fora da reforma da Previdência atual. Segundo ele, os empregados do setor privado têm acesso a políticas que o funcionalismo público não tem.


“Os trabalhadores do Regime Geral pagam menos [contribuição] e têm FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço]. A diferenciação não é porque é privilégio. É porque é pago de forma diferente”, afirma o sindicalista.

Fonte: Agência Brasil

Negado MS contra ato do TCU sobre regularização de remuneração de servidores do Senado

BSPF     -     11/03/2017




O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 32492, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra ato do TCU que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.


De acordo com o sindicato, a atuação da Corte de Contas violou os postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os servidores atingidos pelo ato questionado não foram chamados para participar do processo administrativo. Também sustenta que os valores pagos a título de horas extras e de exercício de funções comissionadas estariam excluídos do teto constitucional. Para o Sindilegis, por se tratar de verba de natureza alimentar, sua supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.


Em dezembro de 2013, o relator negou liminar que pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU.


Decisão


Ao analisar o mérito do mandado de segurança, o ministro explicou que a deliberação do TCU determinou que o Senado se abstivesse de considerar como extras as horas trabalhadas dentro da jornada de oito horas diárias, por violação a dispositivos da Lei 8.112/1990. Para o relator, as alegadas horas trabalhadas além da jornada dos servidores do Senado não se revestem de natureza extraordinária. Ao contrário, integram a jornada diária habitual daqueles servidores, como bem destacado pelo TCU, frisou o ministro, concluindo que não se pode falar em horas extras de natureza indenizatória a serem desvinculadas do cálculo para efeito de teto remuneratório.


O ministro Dias Toffoli salientou, ainda, que as deliberações do TCU, em sede de procedimento fiscalizatório, não precisam observar os postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não existem litigantes. De acordo com o relator, “está-se diante de determinação para que o Senado Federal identifique os servidores que incorreram nos casos das irregularidades constatadas, e apontadas na deliberação ora impugnada a título de exemplo, com o intuito de que sejam promovidas medidas corretivas”.


Além disso, o ato questionado pelo sindicato encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo, frisou o relator, lembrando da decisão no Recurso Extraordinário 606358 (com repercussão geral) quando se afirmou que a exclusão, para efeito de cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes da Emenda Constitucional 41/2003, representa ofensa à Constituição, e que os cortes dos valores que ultrapassam o limite previsto na Carta da República não implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Rejeitada ADPF contra vedação do exercício da advocacia por servidores do MP

BSPF     -     11/03/2017


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 414 não atende ao requisito da subsidiariedade (previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999), essencial para o trâmite da ação, e decidiu pelo não conhecimento do pedido apresentado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).


As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais, e a Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público.


Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin afirmou que “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que amoldam-se à regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. Também a resolução do CNMP, de acordo com o ministro, por se revestir “dos atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”, pode ter sua lesividade questionada via ação direta.


Além disso, o relator afirmou que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Em casos tais, esta Corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse.


Dessa forma, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF 414, por não atender aos requisitos para seu cabimento.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Rejeitada ADPF contra vedação do exercício da advocacia por servidores do MP

BSPF     -     11/03/2017



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 414 não atende ao requisito da subsidiariedade (previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999), essencial para o trâmite da ação, e decidiu pelo não conhecimento do pedido apresentado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).


As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais, e a Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público.


Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin afirmou que “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que amoldam-se à regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. Também a resolução do CNMP, de acordo com o ministro, por se revestir “dos atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”, pode ter sua lesividade questionada via ação direta.


Além disso, o relator afirmou que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Em casos tais, esta Corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse.


Dessa forma, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF 414, por não atender aos requisitos para seu cabimento.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Itamaraty não suspende diplomata novamente acusado de assédio

BSPF     -     11/03/2017


Fontenelle é acusado de humilhar funcionários


O diplomata Américo Dyott Fontenelle, acusado por funcionários em 2014 de abuso de autoridade, humilhações, racismo e homofobia, voltou a ser acusado de assédio moral. Não estivesse prescrito, ele ficaria 60 dias fora de suas atividades. Da última vez Fontenelle ficou 90 dias em férias forçadas.


Dessa vez ele voltou a não “tratar com urbanidade as pessoas” e não manter “conduta compatível com a moralidade administrativa”. Mas pela ocorrência ter sido há mais de dois anos, a punição prescreveu.


Os primeiros problemas com Fontenelle surgiram em 2007, quando era cônsul-geral em Toronto, no Canadá. Em 2014, os problemas voltaram a acontecer quando estava em Sidney, na Austrália.


Fonte: Radar On-line

STJ admite pedido de uniformização de índice salarial de servidores

Consultor Jurídico     -     10/03/2017



O pedido de uniformização sobre a possibilidade de estender a todos os servidores civis federais o índice de 13,23% foi admitido pelo ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça. O reajuste é calculado com base nas leis 10.697/03 e 10.698/03.


O pedido de uniformização foi apresentado por um pensionista do Ministério da Defesa. Ele afirma que os servidores tiveram reconhecido o direito a reajuste geral anual de remuneração no percentual de 1% depois que a Lei 10.697/03 foi promulgada.


Alega ainda que também foi garantido aos servidores, após a publicação da Lei 10.698/03, Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor fixo de R$ 59,87. Esse montante é devido a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos.


Segundo o pensionista, a soma dos valores estipulados pelas duas leis gerou um reajuste remuneratório de 13,23% aos servidores com salários menores, enquanto os demais receberam reajuste de aproximadamente 1%, causando uma distinção de índices que viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.


Após decisões de improcedência proferidas na ação ordinária em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, o incidente de uniformização foi rejeitado pela TNU. Segundo a turma, os colegiados de Direito Público do STJ consolidaram o entendimento de que a VPI não tem natureza de revisão geral de vencimentos e, portanto, não pode ser indistintamente estendida a todos os servidores federais.


Contra a decisão da TNU, a servidora argumentou que o próprio STJ tem entendimentos reconhecendo a natureza jurídica de revisão geral anual da VPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Clique aqui para ler a decisão.

Admitido pedido de uniformização sobre extensão de índice remuneratório a todos servidores federais


BSPF     -     10/03/2017

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a possibilidade de extensão, a todos os servidores civis federais, do índice de 13,23% calculado com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03.


Com a admissão do incidente, o ministro determinou a comunicação da decisão aos membros da Primeira Seção do STJ e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), além de publicação de edital no Diário da Justiça.


O pedido de uniformização foi apresentado por pensionista do Ministério da Defesa, que narrou que, com promulgação da Lei 10.697, os servidores tiveram reconhecido o direito a reajuste geral anual de remuneração no percentual de 1%. De forma simultânea, explicou a autora, foi publicada a Lei 10.698, que institui aos ocupantes de cargos efetivos Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor fixo de R$ 59,87.


Segundo a pensionista, a soma dos valores estipulados pelas duas leis gerou um reajuste remuneratório de 13,23% aos servidores com salários menores, enquanto os demais receberam reajuste de aproximadamente 1%, causando uma distinção de índices que viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.


Divergência


Após decisões de improcedência proferidas na ação ordinária em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, o incidente de uniformização foi rejeitado pela TNU. Segundo a turma, os colegiados de direito público do STJ consolidaram o entendimento de que a VPI não tem natureza de revisão geral de vencimentos e, portanto, não pode ser indistintamente estendida a todos os servidores federais.


Contra a decisão da TNU, a servidora argumentou que o próprio STJ possui julgamentos no sentido de reconhecer a natureza jurídica de revisão geral anual da VPI.


O ministro Gurgel destacou que, no âmbito dos juizados especiais federais, o pedido de uniformização é o mecanismo para submissão das decisões das turmas recursais à análise do STJ, nas hipóteses em que a decisão contrariar a jurisprudência dominante ou súmula do tribunal, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 10.259/01.


“Na hipótese, em juízo preliminar, verifica-se a configuração da divergência aduzida quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/03”, concluiu o ministro ao admitir o pedido de uniformização.


Leia a decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

A reforma da Previdência e o regime complementar dos servidores

Correio Braziliense     -     10/03/2017



A reforma da Previdência em curso - PEC 287/2016 - pretende alterar as regras da Constituição Federal que se referem à previdência complementar dos servidores públicos. O modelo atual, construído a partir de reformas anteriores, veio para limitar o valor das aposentadorias dos servidores ao mesmo teto que se aplica aos benefícios do INSS, atualmente, de R$ 5.531. A limitação já está em funcionamento na União e em diversos estados, onde novos servidores que quiserem se aposentar com benefícios superiores ao teto podem participar de um plano de previdência complementar, administrado por uma entidade sem fins lucrativos. A PEC 287 quer trazer duas alterações. A primeira é obrigar os estados e os municípios que ainda não instituíram a previdência complementar a adotar esse regime para novos servidores.


A segunda é acabar com a exclusividade das entidades sem fins lucrativos na administração dos planos, no que fica subentendida a ideia de abrir esse mercado a instituições financeiras, como bancos e seguradoras. Não vemos como esta segunda mudança possa ser benéfica aos servidores, ao governo ou mesmo à sociedade. As entidades que hoje administram a previdência complementar dos servidores recebem contribuições tanto dos próprios servidores quanto do governo - o empregador - sendo obrigadas a seguir normas de transparência, regras de licitação e de recrutamento de pessoal por concurso. Há ainda a paridade existente na própria gestão do fundo, que garante aos participantes metade das cadeiras nos órgãos de decisão.


Dessa forma, membros dos conselhos Deliberativo e Fiscal são definidos por eleição direta, o que não existe no mercado privado. A eventual participação das entidades do mercado no regime complementar dos servidores será prejudicial tanto aos cofres públicos quanto aos servidores. Interessa às duas partes que o valor das contribuições revertido à futura aposentadoria seja o maior possível, pois assim dará maior segurança à aposentadoria do servidor e vai gerar economia ao investimento que o poder público terá de fazer para assegurar a previdência de seu pessoal.


Abrir esse segmento à concorrência privada gerará planos mais caros, além de aposentadorias menores. As taxas de administração do plano tendem a ser maiores, quando se trata de empresas com fins lucrativos. Em segundo lugar, não se pode confundir um simples investimento financeiro com previdência complementar. Trata-se de um equívoco que frequentemente tira a clareza das avaliações. Para se ter uma ideia do peso desta variável, se considerarmos um período de 35 anos de acumulação, cada ponto percentual a mais na taxa de administração reduz em 20% a reserva necessária para o pagamento da aposentadoria no futuro.


O argumento da eficiência na gestão financeira também não é pertinente, dada a prática consolidada de se comprar títulos públicos federais com duração curta e a grande concentração em operações compromissadas. Além disso, o caráter previdenciário inerente ao plano corre o risco de ser desfigurado pela oferta, aos servidores, de outros produtos financeiros do grupo empresarial, tais como seguros, empréstimos e cartões de crédito, em detrimento da poupança previdenciária de longo prazo. Finalmente, embora se esteja falando apenas de estados e municípios, a verdade é que as alterações propostas na PEC 287, se aprovadas, poderão ser aplicadas também pelos governos que já possuem suas fundações, inclusive, a própria União.


No mercado aberto, os mecanismos contratuais para acesso imediato à poupança previdenciária podem prejudicar a aposentadoria desses servidores, uma vez que as reservas devem ter como objetivo o provimento do benefício, e não o resgate prematuro. É esta, aliás, a essência da previdência: poupar hoje para garantir o amanhã. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp) e as entidades estaduais criadas recentemente precisam ser preservadas e fortalecidas. São fundações que já começaram a cumprir o importante papel de fazer a transição do modelo antigo das aposentadorias integrais para um sistema que, além de desonerar os gastos públicos no médio prazo, caminha para a sustentabilidade e para a uniformidade de tratamento previdenciário dos brasileiros.


DANIEL PULINO: Professor de direito previdenciário da PUC-SP, membro eleito do Conselho Deliberativo da Funpresp e procurador federal de carreira

IVAN BECHARA: Pós-graduado pela Universidad de Alcalá e pela University College London, procurador federal de carreira e participante da Funpresp.

sexta-feira, 10 de março de 2017

80% dos servidores do Itamaraty já testemunharam assédio moral


Blog do Vicente     -     09/03/2017


O Sindicato dos Servidores do Itamaraty (Sinditamaraty) divulga hoje uma pesquisa mostrando como está a percepção dos servidores da casa sobre o ambiente de trabalho. O resultado é alarmante. 


A pesquisa mostra que 80,3 % dos servidores dizem ter testemunhado assédio moral nos últimos cinco anos no Ministério das Relações Exteriores. Nos últimos seis meses, quando a pasta esteve sob o comando do tucano José Serra, 54,1 % testemunharam assédio moral.


O levantamento diz ainda que 34,9% dizem ter sido vítima assédio moral nos últimos seis meses e 66,1%, nos últimos cinco anos. Entre os servidores do Itamaraty, a situação funcional (cargo que ocupam) é apontada como motivo para assédio mais relevante do que sexo, raça ou orientação sexual.


Veja o que os servidores apontam como riscos psicossociais:


• Indefinição de cargos e tarefas entre assistente de chancelaria, oficial de chancelaria e diplomatas
• Pessoalidade na gestão de pessoas e regras, cuja a gestão é exercida por diplomatas
• Estilo gerencialista percebido por todos
• Distância entre chefia e subordinados
• Cisão entre as carreiras
• (Des) Organização do Trabalho como campo fértil para o assédio moral
• Falta de perspectiva de crescimento na organização.