BSPF - 10/03/2017
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a possibilidade de extensão, a todos os servidores civis federais, do índice de 13,23% calculado com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03.
Com a admissão do incidente, o ministro determinou a comunicação da decisão aos membros da Primeira Seção do STJ e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), além de publicação de edital no Diário da Justiça.
O pedido de uniformização foi apresentado por pensionista do Ministério da Defesa, que narrou que, com promulgação da Lei 10.697, os servidores tiveram reconhecido o direito a reajuste geral anual de remuneração no percentual de 1%. De forma simultânea, explicou a autora, foi publicada a Lei 10.698, que institui aos ocupantes de cargos efetivos Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor fixo de R$ 59,87.
Segundo a pensionista, a soma dos valores estipulados pelas duas leis gerou um reajuste remuneratório de 13,23% aos servidores com salários menores, enquanto os demais receberam reajuste de aproximadamente 1%, causando uma distinção de índices que viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Divergência
Após decisões de improcedência proferidas na ação ordinária em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, o incidente de uniformização foi rejeitado pela TNU. Segundo a turma, os colegiados de direito público do STJ consolidaram o entendimento de que a VPI não tem natureza de revisão geral de vencimentos e, portanto, não pode ser indistintamente estendida a todos os servidores federais.
Contra a decisão da TNU, a servidora argumentou que o próprio STJ possui julgamentos no sentido de reconhecer a natureza jurídica de revisão geral anual da VPI.
O ministro Gurgel destacou que, no âmbito dos juizados especiais federais, o pedido de uniformização é o mecanismo para submissão das decisões das turmas recursais à análise do STJ, nas hipóteses em que a decisão contrariar a jurisprudência dominante ou súmula do tribunal, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 10.259/01.
“Na hipótese, em juízo preliminar, verifica-se a configuração da divergência aduzida quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/03”, concluiu o ministro ao admitir o pedido de uniformização.
Leia a decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
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