BSPF - 11/03/2017
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 32492, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra ato do TCU que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
De acordo com o sindicato, a atuação da Corte de Contas violou os postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os servidores atingidos pelo ato questionado não foram chamados para participar do processo administrativo. Também sustenta que os valores pagos a título de horas extras e de exercício de funções comissionadas estariam excluídos do teto constitucional. Para o Sindilegis, por se tratar de verba de natureza alimentar, sua supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.
Em dezembro de 2013, o relator negou liminar que pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU.
Decisão
Ao analisar o mérito do mandado de segurança, o ministro explicou que a deliberação do TCU determinou que o Senado se abstivesse de considerar como extras as horas trabalhadas dentro da jornada de oito horas diárias, por violação a dispositivos da Lei 8.112/1990. Para o relator, as alegadas horas trabalhadas além da jornada dos servidores do Senado não se revestem de natureza extraordinária. Ao contrário, integram a jornada diária habitual daqueles servidores, como bem destacado pelo TCU, frisou o ministro, concluindo que não se pode falar em horas extras de natureza indenizatória a serem desvinculadas do cálculo para efeito de teto remuneratório.
O ministro Dias Toffoli salientou, ainda, que as deliberações do TCU, em sede de procedimento fiscalizatório, não precisam observar os postulados do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não existem litigantes. De acordo com o relator, “está-se diante de determinação para que o Senado Federal identifique os servidores que incorreram nos casos das irregularidades constatadas, e apontadas na deliberação ora impugnada a título de exemplo, com o intuito de que sejam promovidas medidas corretivas”.
Além disso, o ato questionado pelo sindicato encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo, frisou o relator, lembrando da decisão no Recurso Extraordinário 606358 (com repercussão geral) quando se afirmou que a exclusão, para efeito de cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes da Emenda Constitucional 41/2003, representa ofensa à Constituição, e que os cortes dos valores que ultrapassam o limite previsto na Carta da República não implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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