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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 26 de março de 2020

Ministra Nega Pedido De Aplicação A Servidores Federais De Decreto Do DF Sobre Trabalho Remoto


BSPF     -     26/03/2020



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela provisória do governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal adotasse medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3364. Segundo a ministra, o artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua jurisdição”.


Decreto


Para enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, o governador pretendia que o Executivo federal seguisse as determinações do Decreto distrital 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração distrital, e a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regime especial de funcionamento no Poder Judiciário e suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal. Segundo Ibaneis, ao não instituir o teletrabalho, o governo federal “compromete os esforços adotados pelos órgãos do Poder Executivo local”.


Atribuições específicas


Segundo a ministra, no entanto, a pretensão esbarra em aspectos constitucionais insuperáveis. Ela lembrou que o artigo 39 da Constituição da República estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 21, por sua vez, atribui à União a competência para “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas”. De acordo com a relatora, os administradores públicos têm de atuar no exercício de suas atribuições públicas específicas.


Em relação à resolução do CNJ, a ministra assinalou que o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes da República não permite que ato normativo secundário originário de órgão administrativo do Poder Judiciário federal – como é o CNJ - discipline a forma ou a jornada de trabalho de servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo da União. “A pretensão exposta na ação não tem fundamento jurídico quanto à forma, à pretensão exposta, à finalidade buscada”, concluiu.


A relatora ponderou ainda que as providências estatais para o enfrentamento da pandemia devem ocorrer por meio de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos estatais, fundadas em informações e dados científicos comprovados e postos à disposição dos agentes públicos competentes. Segundo ela, a implementação dessas medidas não será possível se as instâncias administrativas, “ao invés de se harmonizarem, buscarem competir quanto às medidas a serem levadas a efeito”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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