https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/averbacao-tempo-servico-especial-servidores-constitucional
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Averbação de tempo de serviço especial de servidores é constitucional, diz STF
É constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, a fim de averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso, com repercussão geral, encerrado nesta sexta-feira (28/8).
ReproduçãoTJ-SP reconheceu a agropecuário o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial.
Em sessão no plenário virtual, todos os ministros discordaram do relator, ministro Fux. O voto condutor foi do ministro Luiz Edson Fachin, para quem não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial pelos estados.
Fachin citou o entendimento do ministro Barroso, em outro julgado, no qual se demonstra que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada, ao interpretar o artigo 40, parágrafo 4°, da Constituição.
"Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos", disse.
O ministro levou em consideração ainda que o recurso foi levado ao Supremo em 2016, três anos antes da edição da Emenda Constitucional 103/2019. Segundo Fachin, antes da emenda poderia se afirmar que o artigo 40 da Constituição não demandava lei complementar para sua regulação.
Depois dela, no entanto, fica claro para o ministro que o Estado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores em tais atividades especiais.
O ministro sugeriu a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria".
Fachin viu necessidade de firmar entendimento pró e pós Emenda Constitucional de 2019
Carlos Humberto/SCO/STF
E continua: "Após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República".
Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O relator
Vencido, Fux entendeu que a Constituição não autoriza a averbação no salário de servidor por tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obter aposentadoria.
O ministro apontou que o caso analisado demonstra a necessidade de preservar as situações jurídicas, "cuja desconstituição geraria grave lesão à segurança jurídica".
Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, disse Fux, "impedem a desconstituição ou anulação de benefícios previdenciários, incluindo o de aposentadoria especial, já auferidos por servidores públicos em decorrência da averbação de tempo
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