Consultor Jurídico - 18/08/2020
A Administração Pública Federal não pode descontar ou suprimir adicionais remuneratórios que os servidores vinham recebendo habitualmente antes da pandemia. Ou seja, estes adicionais devem continuar a ser pagos, inclusive a servidores que operam sob o regime de trabalho remoto.
Esta foi a decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para, no efeito prático, determinar que a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) restabeleça imediatamente o pagamento de valores adicionais que vêm sendo descontados da remuneração dos seus servidores desde abril. A ordem de descontos está lastreada na aplicação de uma norma administrativa do Governo Federal.
A decisão liminar foi proferida pela 4ª Turma durante sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (12/8).
Ação civil pública
A Associação dos Técnicos de Nível Superior da Universidade (Atens) ajuizou ação civil pública, em face da direção da UFSM, argumentando que o corte de salários é inconstitucional. Explicou que os descontos ocorreram após a publicação da Instrução Normativa 28 (IN 28/2020), no fim de março, pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, vinculada ao Ministério da Economia. Pediu a manutenção de pagamentos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade.
A Instrução estabelece diretrizes a serem adotadas no período de exercício de serviços extraordinários remotos pelos sindicalizados durante o isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.
Pedido negado na origem
Em junho, o sindicato teve o pedido de tutela antecipada negado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), sob o fundamento de que a Instrução que estabeleceu o corte de salários não alterou o Regime Jurídico do Servidores Públicos. A decisão provisória de primeira instância também entendeu que o pagamento de certas verbas não se sustentaria, pois a prestação de serviços via teletrabalho não estaria sujeita à fiscalização e controle permanente do gestor público como ocorre no trabalho presencial.
A Atens/UFSM recorreu dessa decisão ao Tribunal com recurso de agravo de instrumento.
Liminar concedida no TRF-4
Por dois votos a um, a 4ª Turma decidiu dar provimento ao recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a Administração não está autorizada a descontar adicionais, ‘‘ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial’’.
Em seu voto, o magistrado também ressaltou que as verbas possuem natureza alimentar e integram a remuneração dos servidores com habitualidade, compondo parcela importante dos vencimentos. Segundo ele, a supressão desses valores é apta a afetar o orçamento familiar dos trabalhadores.
O desembargador ainda observou que a decisão é reversível. Assim, eventual dano pode ser reparado, inclusive com desconto de valores recebidos de forma indevida.
"A supressão da renda familiar nesse momento de pandemia pode não ser reparado, enquanto eventual prejuízo à Administração seria de fácil reparação", frisou.
O processo segue tramitando na primeira instância ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5026088-40.2020.4.04.0000/RS
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