A Câmara elaborou um infográfico, disponível no portal, que resume, de forma simples, o passo-a-passo da tramitação de proposições.
As proposições devem ser apresentadas à Mesa Diretora e despachadas pela Secretaria-Geral da Mesa (SGM) para as comissões temáticas competentes, que devem se pronunciar quanto ao mérito das matérias; à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), quando envolver aspectos financeiros e orçamentários públicos, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), obrigatoriamente, para o exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Em alguns casos, CCJC e a CFT também devem se pronunciar sobre o mérito da proposta.
A Mesa também vai determinar, de acordo com o Regimento Interno, se a proposição deve ser submetida à discussão e à votação do Plenário, ou se tem caráter “conclusivo”, ou seja, se deve ser submetida apenas à apreciação das comissões da Casa. A proposta perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões temáticas ou se, independentemente de ser aprovada ou rejeitada, houver recurso assinado por 52 deputados (recurso sujeito à aprovação pelo Plenário). Neste caso, o mérito da matéria deverá ser apreciado também pelo Plenário.
Quando uma proposição envolve matéria de competência de mais de quatro comissões de mérito, é constituída comissão especial para analisá-la, composta por deputados que representarão as comissões temáticas, a de Finanças e Tributação, se for o caso, e a de Constituição e Justiça e Cidadania.
As comissões especiais também são constituídas para dar parecer sobre proposta de emenda à Constituição (PEC) e projeto de código, além de matérias sujeitas a disposições especiais.
Tramitação conjunta de proposições (apensadas)
Proposições que tratam de matéria idêntica ou correlata são agrupadas (sem incorporação) e passam a tramitar apensadas, estando sujeitas a apenas um parecer. Nestes casos, a proposta do Senado tem precedência sobre a da Câmara e a mais antiga sobre a mais recente. Se a Mesa se omitir no momento da distribuição das proposições, o deputado pode requerer que determinada proposição seja apensada a outra.
A tramitação conjunta só é possível antes de a matéria entrar na Ordem do Dia do Plenário ou, se for conclusiva nas comissões, antes do pronunciamento da única ou da primeira comissão de mérito.
Tramitação nas comissões
Ao receber o projeto de lei, o presidente da comissão designa um deputado relator e abre-se o prazo de cinco sessões para apresentação de emendas, se a tramitação for conclusiva. Após o prazo, o relator deve analisar a proposição e as emendas, se houver, e apresentar seu relatório e o voto. Se a matéria não for conclusiva, ou seja, tiver que ser analisada em Plenário, será diretamente encaminhada ao relator, sem fase de emendas nas comissões. No caso de proposta de emenda à Constituição (PEC), as emendas são oferecidas na comissão especial criada para analisar o mérito da proposta. (As emendas estão previstas nos artigos 118 a 125 do Regimento Interno da Câmara)
O relator pode propor a aprovação total ou parcial da proposição; a rejeição; apresentação de emendas; o arquivamento; ou apresentar um projeto totalmente alternativo, um substitutivo. Nesse último caso, é preciso abrir novo prazo para emendas.
Após a discussão da matéria, há a votação, geralmente simbólica, nas comissões. Se o voto do relator for rejeitado, o presidente nomeia outro membro da comissão para redigir, até a reunião seguinte, o parecer vencedor, que represente a posição da maioria. A proposição, então, segue para a comissão seguinte.
Se a proposta for conclusiva, após aprovada pela CCJC, segue para o Senado ou para a sanção do presidente da República (se já passou pelas duas Casas legislativas). Caso não tenha tramitação conclusiva, depois de ter sido apreciada pela CCJC, a proposição segue para análise do Plenário.
Regime de tramitação
O regime de tramitação determina a ordem de apreciação das proposições na Câmara. A tramitação pode ser ordinária (descrita anteriormente), com prioridade ou de urgência.
- No regime de prioridade, a proposição deve ser de iniciativa do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de comissão permanente ou especial, do Senado ou dos cidadãos. Ainda tramitam nesse regime os projetos de lei complementar que regulamentam dispositivos constitucionais, de lei com prazo determinado, de regulamentação de eleições e de alteração do Regimento Interno.
- O regime de urgência dispensa algumas formalidades regimentais. Para tramitar neste regime, a proposição deve tratar de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; de providência para atender a calamidade pública; de Declaração de Guerra, Estado de Defesa, Estado de Sítio ou Intervenção Federal nos estados; de acordos internacionais e fixação dos efetivos das Forças Armadas, entre outros casos. Uma proposição também pode tramitar com urgência quando houver apresentação de requerimento nesse sentido aprovado pelo Plenário. Neste caso, a matéria pode ser incluída na pauta do Plenário e os pareceres pendentes das comissões de mérito serão proferidos durante a sessão.
- Há ainda o regime de urgência urgentíssima. Neste caso, deve ser apresentado um requerimento assinado pela maioria absoluta de deputados ou líderes que representem esse número (257). O requerimento precisa ser aprovado pela maioria absoluta dos votos. Se aprovada, a proposição é incluída na Ordem do Dia da mesma sessão.
Arquivamento por mudança de legislatura
De acordo com a Resolução 33/22, que alterou os arts. 105 e 143 do Regimento Interno da Câmara, serão arquivadas no fim da 56ª Legislatura as proposições que estiverem em tramitação por cinco legislaturas completas. Já no encerramento das próximas legislaturas, serão arquivadas as que estiverem tramitando por três legislaturas completas. A norma prevê, ainda, que não serão arquivados no fim de legislatura os projetos de iniciativa popular e de código; as propostas relativas a tratados internacionais e de concessão, renovação e permissão de exploração de serviços de radiodifusão; as proposições relativas às contas do presidente da República; e as propostas aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado.
Antes da Resolução 33/22, eram arquivadas no fim de cada legislatura todas as proposições que se encontravam em tramitação na Câmara, com exceção das que tinham tramitado pelo Senado ou que fossem originárias daquela Casa; e as de iniciativa popular, de outro Poder ou do Procurador-Geral da República. Também não eram sujeitas ao arquivamento as proposições (e apensadas) com pareceres favoráveis de todas as comissões, inclusive CFT e CCJ.
(Ver “Comissões”, “Plenário”, “Projetos de lei e outras proposições” e “Votação”)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############