CÂMARA DOS DEPUTADOS
(Do Sr. Zequinha Marinho)
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos trabalhadores da extinta Sucam e atual Funasa, contaminadas pelos inseticidas DDT e Malathion; tendo parecer da Comissão de Seguridade Social e Família, pela aprovação, com substitutivo (relator: DEP. HENRIQUE AFONSO).
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54 RICD);
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
S U M Á R I O
I - Projeto inicial
II - Na Comissão de Seguridade Social e Família:
- parecer do relator
- substitutivo oferecido pelo relator
- parecer da Comissão
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É assegurada aos trabalhadores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam e, atual, Fundação Nacional de Saúde - Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion, pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente a R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), conforme disposto em Regulamento.
Art. 2° A pensão de que trata o art. 1° será ajustada anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3° O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no inciso II do Art. 5° e no art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estimará o aumento de despesa decorrente do disposto no art. 1° e o incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a despesa mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. O aumento de despesas previsto nesta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 1° só produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 3°.
JUSTIFICAÇÃO
As autoridades e a sociedade em geral estão conscientes da imensa injustiça cometida contra os agentes de saúde contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion quando realizavam trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas da Região Amazônica nas décadas de 80 e 90. Os trabalhadores lotados atualmente na Fundação Nacional de Saúde – Funasa eram vinculados à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam. Manuseavam inseticidas em caráter habitual e permanente, desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas de prevenção de danos à saúde e segurança do trabalho, tais como equipamentos de proteção coletivo e individual e esclarecimentos sobre a toxicidade dos produtos utilizados.
A primeira denúncia de contaminação por DDT e Malathion ocorreu na década de 90. Agentes de saúde da Sucam trabalharam nas campanhas de combate e controle das diversas endemias com produtos químicos sem qualquer proteção ou orientação para uso ou cuidados preventivos. O DDT (diclorodifeniltricloretano) é um potente inseticida da classe dos organoclorados utilizado para o controle de pragas e endemias. Pode ser absorvido pelas vias cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua lipossolubilidade, acumula-se no tecido adiposo humano, o que determina a sua lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente e em seres vivos contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia alimentar. Apresenta efeito cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda grave, atua principalmente no sistema nervoso central provocando inquietação, desorientação, parestesias, alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia, escotomas, cefaléia intensa e persistente, fraqueza, vertigem, convulsões tônico-clônicas, depressão do centro respiratório, coma e morte. A inalação pode causar sintomas como tosse, rinorréia, rouquidão, irritação laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia. Quando ingeridos produzem também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas abdominais. Manifestações crônicas descritas são perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores, hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza muscular e dermatoses (cloracne). O DDT não pode ser usado em lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos anos em outros países.
O Malathion pertence à classe dos inseticidas organofosforados, agrotóxicos capazes de inibir a ação da enzima acetilcolinesterase, podendo levar à polineuropatia, arritmias cardíacas, dermatite alérgica de contato e intoxicação aguda. São substâncias lipossolúveis que podem ser absorvidas pelas vias cutânea, respiratória, e digestiva e distribuem-se por todo o organismo, inclusive o sistema nervoso central. Ao inibir a acetilcolinesterase, os inseticidas organofosforados provocam um estado de hiperestimulação colinérgica, caracterizados por sintomas muscarínicos – salivação, lacrimejamento, transpiração excessiva, miose, náuseas, vômitos, diarréia, tenesmo, incontinência fecal, rinorréia, tosse, broncoespasmo, secreção brônquica excessiva, dispnéia, bradicardia, hipotensão arterial, urgência e incontinência urinária. Os sintomas nicotínicos são taquicardia, hipertensão arterial, fasciculação muscular, cãimbras, diminuição de reflexos tendinosos e fraqueza muscular generalizada. No sistema nervoso central provocam sonolência, letargia, fadiga, confusão mental, cefaléia, respiração de Cheyne-Stokes, convulsões, coma e depressão do centro respiratório. O contato com o produto pode provocar irritações locais.
O Malathion pode provocar intoxicações graves com sintomas e sinais de comprometimento dos sistemas digestivo, cardiovascular e nervoso, crises convulsivas generalizadas, coma e óbito. Os servidores da Funasa, que trabalharam sem proteção durante quase 20 anos borrifando casas pelo interior paraense na árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre amarela e malária, sofrem hoje as conseqüências do envenenamento pelos pesticidas DDT e Malathion.
Sendo assim, é mais do que justo o resgate dessa dívida social e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e entregues à própria sorte. Levando em conta que em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados pela Comissão da Amazônia, foi relatado pelos servidores presentes, que a Funasa teria associado os problemas de saúde ao uso de fumo e álcool, bem como de vida desregrada, ignorando por completo os problemas de saúde enfrentados pelos servidores contaminados, atribuindo as reações a outras substâncias ingeridas.
O presente Projeto de Lei prevê a concessão do direito da pensão especial aos servidores da Funasa que tenham as reações provocadas pelo contato com DDT e Malathion ficado doentes e incapacitados para o trabalho em virtude da exposição ocupacional. Prevê, ainda, o reajuste pelo Regime Geral de Previdência Social de modo a preservar o poder aquisitivo do beneficiário e protegê-lo de eventuais defasagens no valor do seu benefício.
A adoção da nossa proposta representará um avanço nas conquistas alcançadas pelas pessoas vítimas da contaminação pelos inseticidas citados, com seqüelas graves, permitindo a inclusão social desse contingente populacional.
Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.
Deputado ZEQUINHA MARINHO
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
.......................................................................................................................................................
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
I – RELATÓRIO
O Projeto em epígrafe objetiva que seja assegurada aos trabalhadores da extinta Sucam e atual FUNASA, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion, uma pensão mensal vitalícia com valor inicial de R$ 2.075,00 (dois mil s setenta e cinco reais).
Determina ainda o PL, que a pensão seja vitalícia, transferível e ajustada anualmente nos mesmos índices concedidos aos beneficiários do Regime Geral da Previdência.
O Projeto estabelece que o Poder Executivo deverá, para atendimento da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, inciso II do artigo 5º e artigo 17º, incluir no Projeto da Lei Orçamentária as despesas decorrentes da presente iniciativa, sendo que o aumento das despesas previsto no presente PL será compensado pela margem das despesas de caráter continuado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para justificar a proposta o autor, Deputado Zequinha Marinho, apresentou dados preocupantes quanto às conseqüências da intoxicação com os pesticidas
Segundo o autor, nas décadas de 80 e 90 os agentes de saúde lotados na antiga SUCAM, atualmente Fundação Nacional de Saúde - FUNASA manuseavam os inseticidas em caráter habitual e permanente, desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas de prevenção de danos à saúde e segurança do trabalho, tais como equipamentos de proteção coletivo/ individual e esclarecimentos sobe toxicidade dos produtos utilizados.
Destaca ainda o ilustre Parlamentar, que o presente Projeto servirá para que o Governo resgate uma imensa dívida social com os trabalhadores contaminados garantindo um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram vitimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e entregues à própria sorte.
A Proposta será apreciada, de forma conclusiva, pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No decurso do prazo regimental nesta Comissão de Seguridade Social e Família, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, deve ser destacada a nobre preocupação do autor do Projeto em análise com a situação a que foram submetidos os servidores da antiga SUCAM, e atual FUNASA, que os levaram à grave intoxicação.
Os debates que já acontecem sobre o tema é norteado pelo reconhecimento hoje, não somente pelas autoridades, bem como pela sociedade em geral, da imensa injustiça que se cometeu com os agentes de saúde no passado com reflexos nos dias de hoje.
Sendo assim, é mais do que justo que o governo brasileiro repare, em parte, essa dívida social e garanta um mínimo de dignidade aos servidores da FUNASA ainda vivos, que são vítimas de intoxicação com uso indevido dos inseticidas. E mais do que aprovar uma pensão, é imperioso que se faça isso de forma urgente, de forma que o benefício possa chegar o mais rápido possível aos beneficiários, na maioria dos casos, pessoas de idade já avançada.
Ao propor que a pensão mensal especial seja vitalícia e transferível o autor faz justiça às esposas e filhos dos vitimados. Estudos mostram que muitas esposas dos funcionários da extinta Sucam também apresentam alto índice de intoxicação em virtude do contato com os pesticidas. Há casos, já comprovados, que ao lavar as roupas e uniformes dos agentes de saúde por anos seguidos, sem nenhuma proteção ou orientação, as esposas também foram intoxicadas.
As imagens e as cenas mostradas em documentários sobre atual situação dos intoxicados causam comoção, tristeza e revolta. Nelas observa-se que o sofrimento não é apenas do intoxicado, mas de toda a família que, muitas vezes sem nenhuma condição financeira, se dedica diuturnamente no cuidado e atenção aos doentes.
A pensão mensal especial pretendida por este Projeto de Lei será devidamente regulamentada, quando ficará definido a quem será endereçado o requerimento de solicitação do benefício e como o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fará o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, sempre observando que as despesas decorrentes ocorrerão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
Entendemos que faltou neste Projeto de Lei a previsão de que para se comprovar a situação dos requerentes, será admitida a produção de prova documental, testemunhal, e, só em caso necessário, a prova pericial. E neste sentido a redação do Projeto de Lei deve ser alterada conforme proponho no substitutivo em anexo.
Julgamos também necessário que o texto desta proposta legislativa evidencie que a pensão especial não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos e que o seu recebimento não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário
Diante do exposto, dado o relevante valo social, este relator vota pela aprovação do Projeto de Lei 4.485 de 2008 nos termos do Substitutivo em anexo.
É o voto
Sala da Comissão, 15 abril de 2009.
Deputado HENRIQUE AFONSO
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.485, DE 2008
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos trabalhadores da extinta Sucam e atual Funasa, contaminadas pelos inseticidas DDT e Malathion.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É assegurada aos trabalhadores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam e, atual, Fundação Nacional de Saúde - Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion, pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente a R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), conforme disposto em Regulamento.
Art. 2º Para a comprovação de condição de beneficiário será admitida a ampla produção de provas documental e testemunhal, e, só em caso necessário, prova pericial
Art. 3° A pensão de que trata o art. 1° será ajustada anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º A pensão especial prevista no art. 1º, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário
Art. 5° O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no inciso II do Art. 5° e no art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estimará o aumento de despesa decorrente do disposto no art. 1° e o incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a despesa mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. O aumento de despesas previsto nesta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 1° só produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 5°.
Sala das Comissões, de abril de 2009.
Deputado HENRIQUE AFONSO
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.485/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Henrique Afonso.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Elcione Barbalho - Presidente, Fátima Pelaes e Dr. Paulo César - Vice-Presidentes, Acélio Casagrande, Alceni Guerra, Aline Corrêa, Angela Portela, Antonio Bulhões, Armando Abílio, Arnaldo Faria de Sá, Chico D'Angelo, Darcísio Perondi, Dr. Talmir, Geraldo Resende, Germano Bonow, Henrique Fontana, Jô Moraes, Jofran Frejat, José Carlos Vieira, José Linhares, Lael Varella, Luiz Bassuma, Manato, Maurício Trindade, Raimundo Gomes de Matos, Ribamar Alves, Rita Camata, Roberto Alves, Saraiva Felipe, Eleuses Paiva, Jorginho Maluly, Leonardo Vilela e Mauro Nazif.
Sala da Comissão, em 19 de agosto de 2009.
Deputada ELCIONE BARBALHO
Presidente
FIM DO DOCUMENTO