Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Regra de transição para aposentadoria de servidor pode mudar

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Agência Senado     -     19/08/2014





A regra de transição para aposentadoria integral do servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderá sofrer mudança. A intenção é permitir que o aproveitamento do tempo excedente de contribuição seja contabilizado em dias, e não mais em anos, como estabelece hoje a Constituição Federal.

A medida consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  50/2012, da senadora Ana Amélia (PP-RS), que está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O parecer do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), é favorável à aprovação.

A iniciativa alcança apenas quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998. A PEC 50/2012 modifica um dos dispositivos que precisam ser preenchidos cumulativamente pelo servidor para ter acesso a aposentadoria com proventos integrais.

Atualmente, a Constituição estabelece como idade mínima para aposentadoria do servidor 60 e 55 anos, respectivamente, se homem ou mulher. A Emenda Constitucional nº 47/2005 abriu a possibilidade de redução deste parâmetro para os servidores que já tivessem cumprido 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, antes de alcançar a idade mínima exigida para requerer a aposentadoria integral.

Pelo texto constitucional em vigor, o servidor coberto pela regra de transição que tiver cumprido seu tempo de contribuição poderá reduzir um ano da idade mínima exigida para aposentadoria para cada ano a mais de contribuição. A PEC 50/2012 altera essa relação estipulando um dia a menos na contagem da idade mínima para cada dia a mais de contribuição previdenciária paga.

Regra injusta

Quem apoia a proposta considera injusta a regra em vigor. Seu argumento se baseia na hipótese de um eventual descompasso entre a data de aniversário do servidor e a data em que o tempo de contribuição fecha o ciclo de mais um ano. O fato acabaria impedindo o servidor de aproveitar o tempo excedente de contribuição por ainda faltarem dias para completar o período de anualidade exigido para acesso ao benefício.

Tal desajuste entre as datas de aniversário do servidor e do tempo de contribuição previdenciária, conforme observam os signatários da PEC 50/2012, pode inviabilizar, por exemplo, que um servidor (homem) com 35 anos e 364 dias de contribuição e 59 anos e 364 dias de idade desfrute do benefício constitucional.

“A correção desse tratamento não isonômico somente pode ser feita se substituirmos a contagem em anos pela contagem em dias para esse fim, o que permitiria ao servidor do nosso exemplo se aposentar quando completasse 35 anos e meio de contribuição e 59 anos e meio de idade”, defende Ana Amélia na justificação da proposta.

Proporcionalidade

Na avaliação do relator, a alteração sugerida pela PEC 50/2012 não só é justa, como também atende ao princípio da proporcionalidade, estabelecendo medida mais adequada para definir o momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria voluntária.

“Afasta, desse modo, a injustiça que pode decorrer da contagem em período anual, em vez de dias, na apuração do tempo de contribuição conjugado com a idade do servidor para que ele possa requerer a sua aposentadoria”, considerou Alvaro.

Depois de passar pela CCJ, a PEC 50/2012 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.

Cai proporção de mulheres no topo entre servidores públicos

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


DCI     -    19/08/2014




SÃO PAULO - O governo da primeira mulher a presidir o Brasil, Dilma Rousseff, não foi capaz de aumentar a proporção das mulheres no topo da carreira do serviço público federal. Ao contrário. Levantamento feito pela Agência Estado em tempo real, com dados do Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento, revela que a participação feminina no mais alto cargo (DAS 6) caiu de 23% no fim do governo Lula para 20% em maio deste ano.

A cúpula da campanha de Dilma tem se preocupado com as intenções de voto das mulheres. Pesquisas apontam que as intenções são maiores entre os homens do que entre as mulheres.

Com remuneração média de R$ 12 mil, o cargo DAS 6 é, na maioria dos casos, ocupado por secretários de ministérios, subordinados diretamente aos ministros. Tanto Servidores Públicos de carreira como pessoas fora do quadro do funcionalismo podem ser nomeados para esse posto.

A queda na proporção de ocupantes desse cargo chama ainda mais atenção quando se analisa o primeiro mandato do governo Lula. Em janeiro de 2003, o petista tinha em seus quadros 17,7% de pessoas do sexo feminino nesse DAS e deixou o Executivo, em dezembro de 2010, com 5,3 pontos porcentuais a mais.

Nas gestões petistas, entretanto, houve um aumento em relação ao governo Fernando Henrique Cardoso. No fim do último mandato de FHC, a proporção de mulheres no cargo era de 18,20%. O dado mais antigo disponível no site do Ministério do Planejamento aponta que em agosto de 1995 tal participação era de 16,4%.

A presidente do Instituto de Pesquisa Aplicada da Mulher (Ipam), a economista Tânia Fontenele, disse que esperava mais avanços com uma presidente do sexo feminino no poder. "Tem que ter autocrítica e ver que é necessário mais trabalho [para estimular a ascensão feminina]", afirmou, em relação à atuação da Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República, criada em março de 2003.

"É necessário ter mais agenda afirmativa, porque não é fácil romper com o preconceito, que é milenar", avaliou ela, que há dez anos acompanha dados da participação das mulheres no serviço público federal e chegou a publicar um livro "Mulheres no Topo da Carreira". Dos 217 profissionais que têm o cargo DAS 6 atualmente, apenas 43 são mulheres.

Confrontadas com os dados, as pesquisadoras Angela Donnagio e Luciana Ramos, do Grupo de Pesquisas em Direito e Gênero da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, afirmam que não dá para dizer que houve um "fracasso" na política de aumento da presença feminina no serviço público federal. Elas defendem aprovação de propostas legislativas que garantam reservas de vagas de gênero.

"Parece que não há uma política efetiva para a mulher assumir esse tipo de cargo", afirmou Luciana Ramos, que defende a adoção de políticas públicas para o empoderamento feminino.

Critérios objetivos

Angela Donnagio disse que a participação feminina em cargos de comando, até mesmo na iniciativa privada, tem sido maior nos casos em que os processos de seleção adotam critérios objetivos. Ela citou como exemplo do aumento o Poder Judiciário, no qual o ingresso na carreira se dá por concurso público. "A diminuição da presença é um reflexo de uma seleção parcial que tem, entre outros motivos, uma cultura arraigada do machismo", afirmou, ao mencionar que hoje as mulheres têm mais anos de estudo que os homens, de maneira geral.

Procurada pela reportagem, a ministra da Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República, Eleonora Menicucci, não quis dar entrevista. Argumentou, por meio de nota, que a variação ocorrida entre 2011 e 2014 na proporção de mulheres ocupantes de cargos DAS 6 está numa "margem normal na gestão de cargos" e não pode ser classificada como uma redução significativa. Além disso, ela lembrou que não há determinação de cotas nessa área.

A ministra destacou que "significativo mesmo", devido ao peso dos cargos, é o número de mulheres que são ministras. "Mesmo tendo havido substituições nesta gestão, as sete atuais titulares dos ministérios compõem número maior do que em outras gestões. Afinal, nos 121 anos de República anteriores ao atual governo, apenas 19 mulheres haviam sido até então nomeadas para tais postos". Contudo, o governo Dilma Rousseff tinha, no início, 9 mulheres entre os 39 ministros e hoje tem duas a menos.

Desde o final do segundo mandato de Fernando Henrique, a proporção de mulheres em todos os níveis (DAS 1 a 6) de cargos e funções de confiança do Poder Executivo tem se mantido constante, oscilando na casa dos 40% de presença feminina. De acordo com dados mais recentes, a proporção atual é de 43% de participação feminina: são mulheres 9,7 mil profissionais dos 22,7 mil que têm cargo de confiança.

Policial Federal assegura adicional de periculosidade por trabalhar próximo a armazenagem de explosivos

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF     -     19/08/2014    


Atividades perigosas implicam risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador, como a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica 

Policial Federal assegurou, por meio de ação judicial proposta contra a União Federal, o direito à reimplantação do adicional de periculosidade em sua remuneração devido ao trabalho em área de risco. Representado por Dantas Mayer Advocacia, parceiro de Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve o resultado favorável perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), garantindo o recebimento retroativo da vantagem a partir da data em que foi suspenso o pagamento, em 2008. 

O Sindicato dos Policiais Federais da Paraíba já havia obtido o reconhecimento do direito dos policiais à vantagem em razão de exercerem suas funções a menos de cem metros do depósito de munição. O autor embasou seu pedido também nesse precedente, posto que, quando da vitória sindical, ele ainda não pertencia à base da entidade. 

Comprovado o fato de que o policial trabalha em setor localizado a menos de trinta metros de distância do setor de armazenagem de explosivos, a Quarta Turma do TRF5 manteve a sentença favorável ao autor da ação, rejeitando a apelação da União. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados

TNU confirma não incidência do PSS sobre Gacen

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****



BSPF     -    19/08/2014




A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 6 de agosto, confirmou entendimento de que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS). A decisão foi dada no julgamento do pedido de servidor público dos quadros da Funasa inconformado com a incidência do referido desconto sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen).

Instituída em 2008 pela Lei 11.784/08, a Gacen é devida aos titulares dos empregos e cargos públicos, que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Em seu pedido, o servidor sustentou que, por definição, a Gacen se enquadraria no conceito de “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que trata o inciso VII do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 10.887/04, que diz:

 “(...) § 1º  Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;”

E foi esse fundamento que embasou as decisões favoráveis ao autor. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, o conceito legal da Gacen ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados locais. “O fato gerador da gratificação não é apenas em função do trabalho prestado, mas sim, em decorrência de sua prestação em um específico local ou zona”, escreveu o magistrado em seu voto.

E completou: “o artigo 4º, § 1º, VII, da Lei 10.887/04 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para instituí-lo. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da cobrança pelo que não são, claro, devidas”, concluiu.

Dessa forma, o acórdão nacional confirmou a não incidência das contribuições previdenciárias da parte autora sobre a Gacen, bem como, condenou a União a se abster de proceder a novos descontos a título de PSS sobre a Gacen paga e a restituir à parte autora os valores já descontados desde março de 2008 (data da instituição da referida gratificação).

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Autorizado provimento de 566 cargos na Polícia Federal

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF     -     19/08/2014  



  
A semana começou bem para os servidores administrativos da Polícia Federal. Nesta segunda-feira (18), o Ministério do Planejamento autorizou o provimento dos 566 cargos oferecidos no concurso público realizado em fevereiro deste ano. Agora a nomeação dos novos colegas depende apenas da PF, que afirma estar tomando providências para que o processo ocorra o mais rápido possível.

Com a autorização, serão providos os seguintes postos de trabalho: 11 cargos de Engenheiro; 4 cargos de Administrador; 3 cargos de Psicólogo; 2 cargos de Arquivista; 7 cargos de Assistente Social; e 534 cargos de Agente Administrativo.

A nomeação dos novos colegas era uma das reivindicações da paralisação realizada pelo SINPECPF no dia 7 de agosto em Brasília. O protesto culminou com marcha saindo do Edifício Sede da Polícia Federal até a Esplanada dos Ministérios, onde o sindicato foi recebido pelo assessor especial do Ministério da Justiça, Marcelo Veiga.

A nomeação dos novos colegas é importante para diminuir a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos atuais servidores e também para concretizar concurso de remoções realizado no ano passado. A previsão inicial era de que as remoções fossem completadas no início deste ano, mas o processo até hoje não teve início porque a PF condicionou as remoções à posse dos novos servidores.

A marcha do dia 7 contou com o apoio de parte dos aprovados, que aguardam ansiosamente pela nomeação. A vitória do sindicato e da categoria é também a vitória desses novos companheiros de luta.

Após a nomeação dos novos colegas, o SINPECPF reivindicará que sejam chamados os excedentes do concurso para os postos em que já existem cargos vagos, haja vista a grande carência de servidores administrativos enfrentada pela PF.

Reestruturação

Além das nomeações, o protesto do último dia 7 também resultou na retomada das negociações sobre a reestruturação da carreira administrativa. Nessa quarta-feira (20) o SINPECPF se reúne com o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento para tratar da questão.

Nomeação de Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais

Também nesta segunda-feira (18) o Ministério do Planejamento autorizou o provimento de 534 cargos para a carreira policial federal (128 delegados; 87 peritos; e 331 escrivães) e 500 cargos de policial rodoviário federal.

Fonte: SinpecPF

Aguarda votação na CCJ proposta que disciplina vedação ao nepotismo no serviço público

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


Agência Senado     -     19/08/2014




Aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que inclui na Constituição regras para a proibição à nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão. A PEC 15/2006, da ex-senadora Heloísa Helena, tem parecer favorável do senador Luiz Henrique (PMDB-SC), que, no entanto, sugeriu um texto alternativo.

A PEC de Heloísa Helena apenas relaciona as diferentes autoridades sujeitas às restrições na nomeação de parentes até o terceiro grau. Na época, ela reconhece que o administrador deve ter liberdade para selecionar sua equipe de trabalho, mas ressalta que esse poder deve se submeter a limites bem definidos.

"Lamentavelmente, tal mecanismo é freqüentemente deturpado com vistas à promoção do nepotismo, não sendo incomum a invocação por autoridades do mais alto escalão de justificativas totalmente desarrazoadas para esse comportamento", afirmou na justificativa do projeto.

O relator Luiz Henrique (PMDB-SC) avaliou, porém, ser necessário definir mais claramente as ações classificadas como nepotismo, principalmente devido a problemas de interpretação da Súmula Vinculante 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, que consolidou judicialmente a vedação à prática.

A alteração no texto mantém proibida a nomeação de parentes, mas prevê exceções: casos em que a função ou cargo exercido pelo nomeado seja igual ou superior à de quem o nomeou; quando a função é igual ou inferior à exercida anteriormente pelo nomeado; ou quando o designado exerce cargo efetivo no órgão ou entidade que o admitiu e não está subordinado a quem o nomeou.

"A emenda que apresentamos à PEC 15/2006 adapta seus dispositivos à nova realidade inaugurada com a Súmula Vinculante 13, mas também pretende dirimir as dúvidas quanto à real extensão da proibição do nepotismo e evitar situações injustas na aplicação dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade", explica o senador.

Esclarecimentos sobre a substituição de multa de trânsito por advertência

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


Esclarecimentos sobre a substituição de multa de trânsito por advertência



Tenho recebido, constantemente, questionamento sobre a veracidade de uma mensagem que circula atualmente pela internet, com os seguintes dizeres:
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.Presumo que a "dica" tenha sido redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja automática desse jeito, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há sistemática semelhante, ao que nos cabe questionar se o atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.
Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 267:
Art. 267 -

Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
...

Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: "Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará...".
Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do "benefício", bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: "A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos...".
Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal assertiva não seria lógica, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração, para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.
Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:
- que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, um total de 81 condutas típicas);
- que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.
Além destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da autoridade de trânsito.
Feitas estas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?
A palavra "poderá", com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.
Entendo, primeiramente, que o "poderá" indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da multa, penso que se trata de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo, pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro), a receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de "chamar a atenção", de "puxar as orelhas" do infrator de trânsito).
Assim, cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.
O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua "conversão", seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, perdeu-se o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.
Faz-se necessário, ainda, analisar até que ponto a Administração pública tem total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.
Há, por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum encontrarmos, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever da Administração pública, no sentido de que um "poderá" previsto em lei deve ser entendido como "deverá". Alguns autores, dentre os quais se destaca o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar a expressão "dever-poder", enaltecendo o rigor da obediência à lei e diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito privado e traço inexistente do Direito público, cujas regras fixam a atuação da Administração pública como um todo.
Assim, reitera-se o questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o "poderá" deve ser entendido como "deverá"? Vejamos, destarte, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito administrativo.
A imposição de sanções administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos denominados atos administrativos, os quais se classificam, quanto ao grau de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria lei prescreve.
A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.
O ato administrativo discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.
Apesar de o ato discricionário comportar a possibilidade de escolha, o que determina a validade da decisão adotada é a sua motivação, sempre obrigatória, para que seja possível submetê-la à apreciação do próprio administrado e, principalmente, ao crivo do Poder Judiciário, que exerce, por meio do controle jurisdicional, o que se denomina de sistema de freios e contra-pesos (checks and balances), característica que permite, justamente, a harmonia, equilíbrio e controle mútuo dos três Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Prof. Bandeira de Mello explica este mecanismo de motivação dos atos discricionários como sendo a "teoria dos motivos determinantes". Em suma, o correto exercício da discricionariedade pela Administração pública somente pode ser avaliado se estiverem mencionados os motivos pelos quais esta ou aquela alternativa foi escolhida. A partir daí, o ato administrativo discricionário passa a estar vinculado às razões apresentadas, o que enseja a possibilidade de questionamento.
Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado? A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa com o cidadão, por parte do Poder Público.
Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.
Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).
Os órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo com a atuação estatal, em geral, e com as questões do trânsito, em particular.
Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos que considero adequados e a minha opinião, como profissional do trânsito: além do atendimento ao mandamento legislativo, entendo que a advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via pública.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13870/esclarecimentos-sobre-a-substituicao-de-multa-de-transito-por-advertencia#ixzz3AsrVVMBZ


Multa de Trânsito
capa do Código de Trânsito
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em dvertência com  base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a  notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência  por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro 

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses,
quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Código de Trânsito Brasileiro


Fonte:
 e-mail
Imagem: http://i.s8.com.br/images/books/cover/img5/174405_4.jpg

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Justiça Federal suspende validade de concurso para o Senado

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


Consultor Jurídico     -     18/08/2014

Para evitar que pessoas aprovadas para o cargo de analista legislativo do Senado sejam prejudicadas com a expiração da validade do concurso enquanto discutem o direito de tomarem posse, a Justiça Federal suspendeu o certame. Em decisão liminar, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal de Brasília, suspendeu a seleção regida pelo edital 2/2011.

A decisão vale para três candidatos aprovados que não conseguiram tomar posse dos cargos, defendidos pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados. A defesa alega que o número de vagas e autorizações para nomeações ultrapassam a posição dos autores, mas o Senado tem preenchido sua necessidade de pessoal por meio de terceirizados e comissionados.

Ainda de acordo com os advogados, o Senado fere os princípios da eficiência, impessoabilidade e razoabilidade, ao satisfazer a necessidade de pessoal mediante contratações indiretas, ignorando os aprovados em concurso público específico e a disponibilidade de cargos.

Em sua decisão, o juiz Catta Preta Neto afirma que a proximidade da expiração da validade do concurso, no caso, é irrelevante, uma vez que os autores ajuizaram a ação antes da expiração. “No entanto, apenas para que não haja prejuízo futuro aos candidatos, evitando-se que eventual expiração do concurso possa se constituir em óbice para o exercício do direito, entendo de melhor prudência suspender, quanto aos autores, o prazo de validade do certame.”

Na ação, os autores também pediam reserva de vagas, o que foi negado, “ante a suspensão do prazo de validade e a consequente inexistência de prejuízo imediato aos autores”, segundo o juiz.

Advogados comprovam que pensão temporária pode ser suspensa aos 21 anos

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF     -     18/08/2014





A matrícula em curso superior não assegura a maior de 21 anos o direito a pensão temporária por morte. O fundamento foi demonstrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal do Piauí em ação de autoria do universitário que se apresentava como dependente de um falecido servidor do Ministério das Comunicações.

O jovem alegou que, na qualidade de menor sob guarda ou tutela do servidor, que era seu padrinho, teria direito ao benefício da pensão até 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. A AGU, no entanto, apontou que não havia embasamento legal para o pedido.

Os advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí (PU/PI) explicaram que a concessão de pensão ou temporária aos dependentes de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujos óbitos ocorreram a partir de 12.12.1990, encontram-se regulamentadas pelos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.

De acordo com os membros da AGU, o inciso II, aliena "b", do artigo 217, da Lei nº 8.112/90 assegura ao menor sob a guarda ou tutela a concessão da pensão temporária até completar 21 anos de idade. Os advogados observaram que a lei é clara e que o autor da ação estava equivocado ao pleitear a continuidade do benefício até os 24 anos de idade. "Por isso, o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que na Administração Pública somente é permitido o que a lei autoriza", ponderaram.

A PU/PI apresentou, ainda, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando expressamente a concessão da pensão temporária por morte a maiores de 21 anos por ausência do princípio da legalidade ao qual o administrador está sujeito.

A Seção Judiciária do Piauí concordou com o argumento da AGU de que não havia amparo legal para a prorrogação do benefício ainda que o beneficiário seja estudante universitário. A decisão julgou o pedido como improcedente, sem a definição de honorários advocatícios.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Criação de emprego em 2013 foi puxada pelo funcionalismo público

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Revista Veja‎     -     18/08/2014





Segundo levantamento do Ministério do Trabalho, de 1,4 milhão de vagas criadas no ano passado, 27,8% são de servidores estatutários, ou seja, ligados a órgãos públicos

O Brasil criou 1,49 milhão de vagas líquidas de trabalho em 2013, ou seja, já consideradas as demissões do período. Os dados constam da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), um banco de dados que as empresas são obrigadas a preencher anualmente e enviar ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE).

A diferença entre a Rais e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado pelo MTE mensalmente, é que o primeiro engloba todas as vagas formais, incluindo celetistas (contratados no regime da CLT), estatutários (servidores públicos), temporários e avulsos. Isso significa que a Rais mostra um panorama mais fiel do mercado de trabalho.

O resultado de 2013 mostra que a criação líquida aumentou 29,7% em relação ao ano anterior. Mas, diferente de 2012 e dos anos anteriores, a alta foi garantida pela contratação de servidores públicos de níveis municipal, estadual e federal. Um total de 414,7 mil novas vagas, ou seja, 27,8%, são atribuídas ao setor público. O MTE mostra que, enquanto o emprego formal avançou 3,15% na comparação anual, o funcionalismo cresceu 4,85%. Já o regime celetista teve alta de 2,76%, com a contratação líquida de 1,075 milhão de pessoas. Apesar do avanço no ano passado, o MTE mostrou que se trata do segundo pior resultado em 10 anos, perdendo apenas para o de 2012, quando foram criadas 1,14 milhão de vagas.

O avanço do emprego por setor mostra que, entre os celetistas, a maior criação de emprego ficou em Serviços, com 558,6 mil postos de trabalho líquidos, uma alta de 3,46% em relação a 2012. Em seguia, há o Comércio, com a criação de  284,9 mil empregos. A Indústria de Transformação e a Construção Civil vêm em seguida, com a criação de 144,4 mil e 60,0 mil postos, respectivamente.

No caso da Indústria de transformação, alguns subsetores apresentaram queda do emprego já no ano passado, como a indústria metalúrgica, que cortou 3.646 vagas (queda de 0,44%) e a de calçados, com queda de 6.160 postos (-1,84%).

PEC impõe teto salarial do STF a cartórios e concessionárias de serviço público

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Agência Câmara Notícias     -     18/08/2014


Em tramitação na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição 411/14, do deputado Washington Reis (PMDB-RJ), determina que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e ainda cartórios respeitem o teto remuneratório definido pela Constituição Federal.

O maior salário no poder público é o de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no valor de R$ 29.462,25 desde 1º de janeiro de 2014, definido pela Lei 12.771/12.

Atualmente, as empresas e instituições citadas pela PEC não precisam respeitar o teto do funcionalismo público. No caso das estatais, a obrigação é apenas para as que são mantidas com recursos do Tesouro Nacional, como a Embrapa e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). As que possuem receita própria, como a Petrobras e o Banco do Brasil, não precisam cumprir o teto.

Washington Reis defende a extensão do teto remuneratório para toda a administração pública direta e indireta, e para pessoas jurídicas vinculadas à União por contratos de concessão, permissão e delegação de serviços públicos.

“A realidade enfrentada por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como pelos que são contemplados com a delegação desses serviços e as pessoas por eles empregadas, também não se compatibiliza com a moralidade administrativa”, destaca.

Para o deputado, mesmo no caso de empresas que enfrentam concorrência em mercados específicos, o teto deve ser aplicado, como no ramo de comunicação. “Mesmo nessa hipótese se estará diante de empresários que adquiriram o direito de atuar em mercados restritos e se diferenciam, por isso mesmo, daqueles obrigados a enfrentar as vicissitudes de uma concorrência ampla e irrestrita”, afirma.

Tramitação

A proposta tramita em regime especial e terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário da Câmara. Se aprovada, seguirá para o Senado.

AGU defende no STF constitucionalidade de normas que tratam de reajuste salarial

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF     -     18/08/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), as leis que concederam reajustes aos servidores públicos do Estado da Bahia nos anos de 2013 e 2014. Neste sentido, faz referência ao entendimento da Corte de que a Constituição Federal não impõe a adoção de percentual específico para revisão geral anual dos vencimentos.

A manifestação da AGU decorre do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5124. Nela, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil pede a anulação da vigência de índices de reajustes nos respectivos anos. A entidade considerou que a aplicação dos dispositivos afrontaria o artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos a revisão geral anual e a irredutibilidade de sua remuneração.

No entanto, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, sustentou que a revisão geral da remuneração dos servidores do Estado da Bahia foi devidamente efetuada nos anos de 2013 e 2014, tendo sido adotado legalmente, após a avaliação da viabilidade orçamentária realizada pelos órgãos competentes, o índice de 2%, incidente a partir do dia 1º de janeiro de cada um dos referidos anos.

A SGCT destaca que o legislador estadual é competente para decidir, discricionariamente, sobre o índice da revisão concedida e o momento adequado para a produção dos seus efeitos financeiros, não havendo obstáculo ao deferimento de reajustes em acréscimo à revisão já efetuada. No caso, houve ainda a majoração nos vencimentos de 3,765%, a partir de 1º de julho de 2013 e de 3,84% na mesma data de 2014.

Em análise preliminar, a SGCT ressaltou a impossibilidade jurídica dos pedidos de inconstitucionalidade da entidade, cujo acolhimento dependeria da atuação do STF como legislador positivo.

Desta forma, a AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência da ADI nº 5124, devendo ser reconhecida a constitucionalidade das expressões referentes às datas e percentuais contidos nas leis questionadas.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF. Ref. : ADI nº 5124 - STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU