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terça-feira, 19 de agosto de 2014

TNU confirma não incidência do PSS sobre Gacen

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****



BSPF     -    19/08/2014




A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 6 de agosto, confirmou entendimento de que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS). A decisão foi dada no julgamento do pedido de servidor público dos quadros da Funasa inconformado com a incidência do referido desconto sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen).

Instituída em 2008 pela Lei 11.784/08, a Gacen é devida aos titulares dos empregos e cargos públicos, que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Em seu pedido, o servidor sustentou que, por definição, a Gacen se enquadraria no conceito de “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que trata o inciso VII do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 10.887/04, que diz:

 “(...) § 1º  Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;”

E foi esse fundamento que embasou as decisões favoráveis ao autor. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, o conceito legal da Gacen ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados locais. “O fato gerador da gratificação não é apenas em função do trabalho prestado, mas sim, em decorrência de sua prestação em um específico local ou zona”, escreveu o magistrado em seu voto.

E completou: “o artigo 4º, § 1º, VII, da Lei 10.887/04 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para instituí-lo. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da cobrança pelo que não são, claro, devidas”, concluiu.

Dessa forma, o acórdão nacional confirmou a não incidência das contribuições previdenciárias da parte autora sobre a Gacen, bem como, condenou a União a se abster de proceder a novos descontos a título de PSS sobre a Gacen paga e a restituir à parte autora os valores já descontados desde março de 2008 (data da instituição da referida gratificação).

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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