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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Advogados comprovam que pensão temporária pode ser suspensa aos 21 anos

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF     -     18/08/2014





A matrícula em curso superior não assegura a maior de 21 anos o direito a pensão temporária por morte. O fundamento foi demonstrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal do Piauí em ação de autoria do universitário que se apresentava como dependente de um falecido servidor do Ministério das Comunicações.

O jovem alegou que, na qualidade de menor sob guarda ou tutela do servidor, que era seu padrinho, teria direito ao benefício da pensão até 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. A AGU, no entanto, apontou que não havia embasamento legal para o pedido.

Os advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí (PU/PI) explicaram que a concessão de pensão ou temporária aos dependentes de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujos óbitos ocorreram a partir de 12.12.1990, encontram-se regulamentadas pelos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.

De acordo com os membros da AGU, o inciso II, aliena "b", do artigo 217, da Lei nº 8.112/90 assegura ao menor sob a guarda ou tutela a concessão da pensão temporária até completar 21 anos de idade. Os advogados observaram que a lei é clara e que o autor da ação estava equivocado ao pleitear a continuidade do benefício até os 24 anos de idade. "Por isso, o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que na Administração Pública somente é permitido o que a lei autoriza", ponderaram.

A PU/PI apresentou, ainda, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando expressamente a concessão da pensão temporária por morte a maiores de 21 anos por ausência do princípio da legalidade ao qual o administrador está sujeito.

A Seção Judiciária do Piauí concordou com o argumento da AGU de que não havia amparo legal para a prorrogação do benefício ainda que o beneficiário seja estudante universitário. A decisão julgou o pedido como improcedente, sem a definição de honorários advocatícios.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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