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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Advocacia-Geral evita concessão indevida de aposentadoria integral a servidor público


BSPF     -     27/10/2015

Em mais uma atuação em defesa dos cofres públicos, a Advocacia-Geral da União (AGU) evitou concessão indevida de aposentadoria integral a servidor. Os advogados públicos demonstraram que o funcionário público recebe benefício por invalidez proporcional ao tempo de serviço porque não comprovou sofrer de doenças consideradas graves e incuráveis pela legislação.


Na ação em que reivindicou a aposentadoria integral, o autor relatou que se aposentou por invalidez porque sofre de várias doenças graves e incuráveis: obesidade, hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca, amnésia dissociativa e depressão. Além dos proventos integrais, ele solicitou a condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas, com correção monetária e juros.


Porém, a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que as doenças do autor não estão entre aquelas que o artigo 186 do Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90) define como graves, contagiosas ou incuráveis, que dão direito à aposentadoria por invalidez integral.


Os advogados públicos explicaram que a Constituição estabelece que os servidores efetivos terão direito à aposentadoria por invalidez integral somente se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, caso a invalidez se dê por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, como no caso do autor da ação.


Após decisão de primeira instância negar os pedidos, o servidor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ele alegou que a jurisprudência entende que a lista de doenças constante no artigo 186 da Lei nº 8.112/90 é exemplificativa, e não taxativa.


Mas a unidade da AGU ressaltou que o entendimento reiterado em diferentes decisões judiciais é de que a lista de mazelas presente no Estatuto do Servidor Público somente pode ser ampliada por outra lei. A procuradoria também explicou que a "administração pública atua com obediência ao princípio da legalidade" e, por isso, "não pode ampliar o rol e considerar uma doença como depressão uma enfermidade incurável".


Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 negou o pedido de conversão de aposentadoria integral. O relator destacou que não há nenhuma comprovação de que as doenças do servidor possam ser consideradas graves, incuráveis e incapacitantes. "Sem comprovar o caráter irreversível e a gravidade das enfermidades, não há direito à aposentadoria integral", confirmou a decisão.


A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 2012.61.00.005451-6/SP - TRF3.



Fonte: AGU

No dia do Servidor Público, 28 de outubro, presidente da CNSP comenta sobre os principais problemas da categoria


BSPF     -     27/10/2015

Em entrevista, Antonio Tuccilio, presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e 1º vice-presidente da Pública – Central do Servidor faz revelações sobre as questões que envolvem a categoria, que vão do acesso aos empregos no setor público até o direito de greve. Confira:


1) Qual o número aproximado de servidores públicos no país?


Em termos absolutos, temos os 27 Estados, com servidores federais, estaduais e municipais. Os estaduais e municipais estão em torno de 9,7 milhões de funcionários públicos. Os servidores federais quase 2, 5 milhões de pessoas. O Estado de São Paulo concentra o maior número, acima de 600 mil trabalhadores.


2) Quais os problemas mais graves que os servidores públicos enfrentam?


É ainda complicado eleger o mais grave, porque os servidores públicos possuem problemas sérios que comprometem a qualidade do serviço público. Por exemplo, a realização de concursos para preenchimento de vagas. Na medida que o governo proíbe, os que estão na ativa ficam sobrecarregados e ainda, no período de crise econômica, a demanda pela procura dos serviços públicos aumentam, gerando ainda mais caos na Administração Pública.


3) Então, o que poderia ser feito para melhorar as condições de trabalho dos servidores públicos?


Bom, planejamento é sempre a palavra mais indicada quando pensamos em fazer algo de forma efetiva, com metas e busca de resultados. Os governos federal, estaduais e municipais quando elaboram suas políticas de atendimento à população precisam planejar adequadamente como será o trabalho dos servidores, considerando que existem as aposentadorias, as licenças médicas e outras intercorrências normais, formando equipes que consigam trabalhar adequadamente, sem acumular funções. Outra questão fundamental é a remuneração. Os servidores públicos brasileiros estão fora do parâmetro do mercado de trabalho, isto é, um advogado com 15 anos de escritório ganha uma média de honorários x e um servidor público formado em Direito, com os mesmos 15 anos de trabalho no setor ganha menos, exercendo funções específicas, com necessidade de atualização constante. Pela Constituição Federal de 1988, deveríamos ter uma Lei de Data-Base, que ao menos recuperasse o valor perdido em um ano, com a inflação, mas não temos. Os servidores municipais ainda possuem algum tipo de reajusta, mas já ocorreu na Capital paulista do prefeito oferecer 0,01% de reajuste, uma atitude no mínimo de desprezo com a categoria. No Estado de São Paulo temos a Lei da Data-Base sancionada, que prevê o reajuste no mês de março, porém, não é cumprida. Mais um exemplo de Lei que existe e não pega.


4) Além do preenchimento das vagas e reajuste salarial, quais as outras necessidades?


São muitas! Os servidores públicos estão nas mais diversas áreas de atuação, com necessidades diferentes, mas em comum as condições de trabalho. Há um descaso geral dos governantes em fornecer equipamentos adequados, material de qualidade, cursos de aperfeiçoamento e ainda manutenção básica dos prédios públicos que atendem à população. Os servidores de áreas como Saúde, Educação, Sistema Prisional trabalham em lugares impróprios, além de outros setores. O Brasil é muito grande e a realidade de cada Estado é diferente. Em São Paulo, que poderíamos ter o melhor serviço de atendimento público à população, encontramos lugares de trabalho dos servidores públicos completamente destruídos, com falta de água, tráfico de drogas etc. Não é fácil ser servidor público no Brasil.


5) A categoria sente que é marginalizada?


A pressão sobre os servidores públicos é grande. De um lado, a população que cobra pela qualidade dos serviços, principalmente Educação, Saúde e Segurança Pública. Os governantes querem mais produtividade com menos profissionais empregados. Os hospitais públicos, cadeias e escolas com superlotação. Como pode ser a cabeça do professor, do policial e do médico que saí todo dia para trabalhar? Há casos, e muitos, de depressão, suícidio e outros problemas de saúde que os governos não revelam. Os servidores estão massacrados pelo sistema, pressionados por todos os lados e sem saída.


6) Por que sem saída?


O servidor público não tem como parar de trabalhar para pressionar o patrão (governo). Primeiro, porque o governo divulga informações erradas do setor, como por exemplo gastos com a folha de pagamento e com previdência própria. Segundo, os servidores públicos não tem direito de greve. Já existe acordo no Brasil, por meio da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de regulamentar a negociação salarial e o direito de greve, convenção 151, mas nada saiu do papel. O servidor público é refém dos governantes. Ainda enfrentam os chamados “apadrinhados” que são trabalhadores que entram nas repartições por conta de acordos com partidos políticos, geralmente profissionais despreparados.


7) O senhor acha que ainda muitos profissionais procuram os concursos públicos?


É incrível mesmo. Com todo este cenário de desilusões dos funcionários públicos, os concursos, a cada edição, e quando acontecem, possuem milhares de candidatos por vaga. Os profissionais e bons profissionais querem trabalhar no Estado e servir à população. Agora, já temos dados que alguns quando entram num órgão e verificam o volume de trabalho e avaliam a remuneração acabam desistindo, pedindo a exoneração.


8) Como o senhor imagina o futuro para os servidores públicos que hoje estão em atividade?


Falar de futuro sempre nos remete a questão da aposentadoria. Os servidores públicos aposentados, a partir da Emenda Constitucional 41/03, aprovada no governo do presidente Lula, passaram a pagar 11% de contribuição previdenciária. Um absurdo. Isto porque contribuíram por 30 ou 35 anos. Será que pagando esta contribuição teremos direito a uma nova aposentadoria? No Além? O reajuste das aposentadorias e pensões não existe. Quem se aposenta no setor fica esquecido, não tem nenhuma política salarial para rever as condições dos aposentados e pensionistas. Que futuro podemos esperar? Alguns municípios brasileiros vivem basicamente dos repasses de verbas estaduais e federais, com a economia girando em função dos salários dos servidores. Se eles estão achatados, teremos em breve muitos municípios falindo, sendo extintos do mapa do Brasil. É preciso pensar no servidor público como um capital de investimento, que deve ser considerado e respeitado.


9) Ações judicais e assistência à saúde, como andam para os servidores públicos?


No Brasil, de forma geral, o servidor público tem direito ao SUS (Sistema Único de Saúde). Os poucos estados que possuem sistemas próprios estão em crise. O Rio de Janeiro tinha e aboliu dos servidores. O Estado de São Paulo tem o Iamspe, que até possuiu uma verba razoável, que vem dos próprios servidores públicos, porém uma gestão que compromete a qualidade do serviço. Alguns estados do Sul buscam um tipo de plano de saúde, com convênios em hospitais e clínicas. Mas o certo é que o servidor público, a maioria, depende mesmo do SUS para cuidar de sua saúde.As ações judiciais, chamada de precatórios alimentares, foram um capítulo a parte no setor jurídico do Brasil. São ações ganhas de dívidas trabalhistas dos governos com os servidores. A cada ano, os governantes criam novos obstáculos e não pagam. Muitos servidores públicos já faleceram sem receber os precatórios. A CNSP, ao lado da OAB, conseguiu recentemente uma vitória no Supremo Tribunal Federal, que foi de pagar até 2020 todos os precatórios atrasados. Mas como já prevíamos, os governos articulam para barrar a regulamentação propondo nova proposta de emenda constitucional. Os servidores, infelizmente, a cada dia ficam mais pobres, sem motivação e ao mesmo tempo são mais necessários, neste País de multiplas misérias.


10) Qual a opinião da CNSP com relação a terceirização?


Este tema, não apenas na CNSP como em toda sociedade é polêmico. As regras para o trabalhador terceirizado e para o empregador estão ainda em fase de construção. Observamos que alguns setores da administração pública já funcionam basicamente com empregados terceirizados. Se produzem mais, não temos os dados. Porém, as contratações de Estado e empresas privadas, fornecedoras de serviços, mostram uma porta aberta bem para corrupção. Basta observarmos algumas licitações públicas. Não escapa nenhum governo. Dessa forma, os prestadores de serviços especializados são necessários para melhorar a qualidade do serviço público, mas precisa ter algum tipo de fiscalização que controle a qualidade, os recursos e especialmente a não ingerência política nos contratos. Se for terceirizar para um político abrir uma empresa e ela ser a vencedora da licitação teremos mais e mais escândalos no País. A terceirização é um fato no mercado de trabalho, mas deve ser muito bem planejada e fiscalizada. Nem todos os cargos podem ser ocupados por trabalhadores terceirizados, precisamos de profissionais que queiram fazer carreira no serviço público, comprometidos com a qualidade do bem-estar da população.



Fonte: CNSP

Ponto facultativo


Alessandra Horto
O Dia     -     27/10/2015

O feriado do Dia do Servidor, celebrado amanhã (28 de outubro), terá ponto facultativo transferido este ano para a próxima sexta-feira para os funcionários da União, do estado e da Prefeitura do Rio. A data não é feriado nacional, mas um dos seis pontos facultativos do ano.

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral


BSPF     -     26/10/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.


No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.


Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.


Manifestação


Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.


“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.


O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.


“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.


Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Condsef pede reunião no Planejamento e AGU para debater carreira de servidores administrativos


BSPF     -     26/10/2015


A Condsef encaminhou ofícios solicitando reuniões com o secretário de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. O objetivo é pautar e debater informações sobre o anúncio de um pacote para carreiras jurídicas e administrativas da AGU que deve ser feito por Adams e também pelo ministro do Planejamento, Nelson Barbosa.

Nesse anúncio estaria a criação de carreira administrativa específica dos administrativos da AGU, reivindicação histórica da categoria e que já conta com um acúmulo de debate. Essa notícia repercutiu na semana passada em diversos veículos de comunicação, no entanto, o anúncio formal ainda não foi feito. A Condsef espera que esse debate não seja feito sem a participação de representantes da categoria, uma vez que é um tema de interesse direto dos servidores.


Além da carreira para os administrativos com um plano de cargos e salários próprio, este pacote também deve incluir o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, a regulamentação do exercício de advocacia particular para membros da AGU e a unificação das carreiras jurídicas da Casa. Ainda conforme a notícia, integrantes do governo afirmaram que a AGU e o Planejamento receberam o aval da presidente Dilma Rousseff para construir esse pacote de medidas. Veja aqui a íntegra dessa notícia.



Com informações da Condsef

Comissão pode votar limites à criação de cargos em comissão


BSPF     -     26/10/2015


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2015, que restringe a quantidade de cargos em comissão na administração pública, está na agenda da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se reúne quarta-feira, às 10h.


A matéria faz parte da Agenda Brasil e, no texto original, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) previa que cargos em comissão não poderiam superar 10% dos cargos efetivos de cada órgão. No entanto, emenda apresentada por Antonio Anastasia (PSDB-MG) e acatada pelo relator, Alvaro Dias (PSDB-PR), sugere uma segmentação de percentuais de cargos em comissão.


Pela emenda, os cargos em comissão não podem superar 10% no âmbito da União; 20% nos estados e no Distrito Federal e 30% nos municípios. A proposta prevê que pelo menos a metade desses cargos em comissão caberá a ocupantes de cargo efetivo. As regras não se aplicam aos casos de assessoramento direto a detentores de mandato eletivo, a ministros de Estado e a secretários de Estado, do Distrito Federal e de municípios.



Com informações da Agência Senado

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

STF - MANDADO DE INJUNÇÃO : MI 1042 DF- Aposentadoria nas condições de insalubridade e periculosidade

Processo:MI 1042 DF
Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:18/02/2010
Publicação:DJe-039 DIVULG 03/03/2010 PUBLIC 04/03/2010
Parte(s):SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO
ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(A/S)
CONGRESSO NACIONAL

Decisão

Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF-RO, 

STF - MANDADO DE INJUNÇÃO : MI 1042 DF

l, tal como prevista no art.40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade.Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complr específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.Pedido de concessão de medida liminar indeferido a fls. 51-52.Informações prestadas pela Câmara dos Deputados a fls. 60-70, e pelo Senado Federal a fls. 73-76.Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Março Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.É o relatório.Decido.O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I portadores de deficiência;II que exerçam atividades de risco;III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[grifei]Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art.40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Março Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Março Aurélio, DJe 27.11.2007.Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos federais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres, perigosas e penosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4ºda Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF-RO), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.Comunique-se.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 18 de fevereiro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
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    • Tópicos de legislação citada no texto
    • Constituição Federal de 1988

    • Artigo 40 da Constituição Federal de 1988

    • Parágrafo 4 Artigo 40 da Constituição Federal de 1988

    • Artigo 57 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    • Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    • DECISÃO 

      MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXAME DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDO. 

      Relatório 

      1. Mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação dos Servidores do CNPq – Ascon, em 22.6.2012, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal. 

      2. A Impetrante afirma substituir nesta ação os servidores Anete Neves Duarte, Antônio Messias Costa, Arthur Lobão Tavares, Carlos Antônio de Oliveira, Carlos José da Silva, Dirse Clara Kern, Fabiano Inácio Fraiha Tuma, José Maximiano Oliveira Lopes, Lucivaldo Santana da Silva, Marcio Zanuto, Maura Imazio da Silveira, Milton Hélio Lima da Silva, Rafael de Paiva Salomão, Raimundo Teodorio dos Santos e Waldemarinho Ferreira Pereira (fls. 1-3). 

      Informa que “os substituídos são servidores públicos, regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei n. 8112/90), que exercem/exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos e/ou penosos e que têm/terão garantido o direito à contagem especial para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, na forma do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal” (fl. 3, grifos nossos). 

      Sustenta que “o Plenário desta Corte recentemente se posicionou, determinando que, para o caso idêntico aos dos ora substituídos, seja aplicado o Regime Geral da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, artigo 57), até o momento em que seja sanada a mora legislativa, pelo advento da lei que venha a regrar a matéria” (fl. 3). 



      Requer “medida liminar, para que seja suprida a lacuna normativa existente, assegurando o direito à contagem especial de tempo de serviço aos servidores substituídos que, a partir do advento da Lei n. 8.112/1990, exerçam/exerceram suas atividades em condições adversas (perigosas, insalubres ou penosas), preenchendo, por analogia e por força do art. 40, § 12, da Constituição Federal, o vácuo normativo na forma do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, e removendo o obstáculo criado por esta omissão, a fim de tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal” (fl. 17). 

      No mérito, pede seja reconhecida “a lacuna normativa existente, assegurando-se o direito à contagem especial de tempo de serviço aos servidores substituídos que, a partir do advento da Lei 8.112/90, exerçam/exerceram suas atividades em condições adversas (perigosas, insalubres ou penosas), preenchendo, por analogia e por força do art. 40, § 12, da Constituição Federal, o vácuo normativo na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91 e removendo obstáculo criado por esta omissão, a fim de tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal” (fls. 17-18, grifos nossos). 

      3. Em 26.6.2012, indeferi a medida liminar pleiteada, não conheci do mandado de injunção quanto aos pedidos de contagem de tempo de serviço diferenciado e de revisão de ato de aposentadoria e determinei à Impetrante comprovar ter a autoridade administrativa indeferido pedido de aposentadoria especial com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, inc. 4º, inc. III, da Constituição da República (doc. 23), o que ocorreu em 13.8.2012 (doc. 27). 



      Em 5.9.2012, a Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações deste Supremo Tribunal certificou “que decorreu o prazo em 17/8/2012, sem que fosse interposto recurso de qualquer espécie à decisão de 26/6/2012” (doc. 30). Assim, os pedidos de contagem de tempo de serviço diferenciado e de revisão de ato de aposentadoria estão preclusos. 

      4. No que se refere ao pedido de aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, para viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público substituído nesta ação, em 6.9.2012, requisitei informações aos Impetrados e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 31). 

      Em 19.9.2012, o Presidente da Câmara dos Deputados informou “a tramitação [naquela] Casa dos Projetos de Lei Complementar (…) que cuidam da regulamentação do referido dispositivo constitucional” (fl. 2, doc. 35). 

      Em 21.9.2012, o Presidente da República comunicou ter encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que descaracterizaria a mora legislativa (doc. 38). 

      Ressaltou que “as regras da Lei n. 8.213/91 não se prestam a orientar a aposentadoria de servidor público” (fl. 12, doc. 38). 

      Em 1º.11.2012, o Presidente do Senado Federal noticiou que “o entendimento esposado pelo E. STF no aresto transcrito [MI 721] não é totalmente aplicável ao caso em tela, visto que a pretensão lá deduzida não é totalmente semelhante à do presente writ, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91 trata apenas de concessão de aposentadoria para trabalhadores sujeitos a ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ e não para trabalhadores portadores de deficiência” (fl. 4, doc. 41). 

      Em 14.12.2012, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido, nos termos do parecer juntado ao Mandado de Injunção n. 1.929, Relator o Ministro Ayres Britto (doc. 42). 

      Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 

      5. Este Supremo Tribunal assentou que, “enquanto não for regulamentado o art. 40, § 4º, da Constituição da República, o Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público” (MI 1.463-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.5.2011). 

      6. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mandado de Injunção n. 795, de minha relatoria, decidiu-se que os Ministros do Supremo Tribunal poderiam julgar, monocraticamente, os mandados de injunção que objetivassem garantir aos impetrantes o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse. 

      Na espécie vertente, a controvérsia é idêntica àquela decidida por este Supremo Tribunal no Mandado de Injunção n. 795, razão pela qual passo à análise desta impetração. 

      7. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). 

      Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. 

      Neste mandado de injunção, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos nesta ação, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar. 

      8. Este Supremo Tribunal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concluiu ser possível aplicar-se a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres durante pelo menos 25 anos, até o advento de legislação específica sobre a matéria. 

      Confiram-se: 

      “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007). 

      “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos” (MI 788, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009). 

      “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91” (MI 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009). 

      Portanto, conforme decidido por este Supremo Tribunal, o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, que inviabilizaria o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos pela Impetrante nesta ação. 

      Verificada a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de valerem-se os servidores substituídos da regra jurídica aplicável à situação descrita, afasta-se o impedimento que advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, integrando-se o direito discutido pela Impetrante. Porém, não se confunde o objeto deste mandado de injunção com a análise dos requisitos exigidos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos. 

      Nesse sentido: 

      “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1.286-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.2.2010). 

      “MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE, O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, E O MI 2.195-AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MI 1.194-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 25.5.2011). 

      No caso em exame, a Impetrante comprovou a impossibilidade de a Administração Pública analisar pedido de aposentadoria especial com fundamento na omissão legislativa apontada. As questões funcionais específicas dos servidores substituídos pela Impetrante postas nesta ação devem ser solucionadas pela autoridade administrativa, que o fará podendo aplicar, se for o caso, o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que couber. 

      A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente, até mesmo as condições especiais a que estaria exposto o servidor e o cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a qual dependerá de, no mínimo, 25 anos de contribuição. 

      9. Pelo exposto, na parte conhecida deste mandado de injunção, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concedo parcialmente a ordem pleiteada para garantir aos servidores ativos substituídos nesta ação o direito de terem o seu pedido administrativo de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que será aplicado, se for o caso, no que couber. 

      Publique-se. 

      Brasília, 24 de maio de 2013. 


      Ministra CÁRMEN LÚCIA 

      Relatora

    Servidor público: passado, presente e futuro


    Olhar Direto     -     26/10/2015

    Machado de Assis e Lima Barreto, foram servidores públicos num contexto de transição política entre a monarquia e a república. Já Carlos Drummond de Andrade chegou a ver algumas reconfigurações no serviço público a partir da década de 1930.


    Há setenta e seis anos atrás, o Presidente da República Getúlio Vargas publicava no Diário Oficial da União, o primeiro estatuto dos funcionários públicos através do Decreto-lei nº 1.713 de 28 de outubro de 1939, que se configurava como uma sequência de sua política administrativa e diretriz nacional.Apesar do artigo 168 da Constituição Federal de 1934 já estruturar a organização do serviço público do país, é com a Constituição Federal de 1937 que vai acontecer sua regulamentação por meio da criação do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP.


    Segundo os analistas históricos, Getúlio Vargas pretendia formar um “Estado brasileiro”, organizando-o como uma república de cunho técnico-racional, mesmo em meio a uma ditadura. No entanto, foi uma tentativa frustrada de implantar a burocracia weberiana no Brasil, na qual seu princípio fundamental se caracteriza pela Impessoalidade. Assim, até hoje não tivemos uma república, e muito menos, uma burocracia de verdade.
    Mas enfim..., no Brasil, nada acontece de forma convencional, é sempre muito peculiar.


    Ao que indica a história de dominação político-econômica nas terras tupiniquins, nunca houve e talvez nunca haverá, um governo capaz de destruir as sólidas estruturas patrimonialistas desse país, pois está enraizada de forma tão profunda e é vista com tanta naturalidade, que para muitos fica até difícil imaginar o Estado funcionando de outra maneira.


    Em meio a tanta deficiência democrática e social, estão os trabalhadores do setor público que sofrem diariamente o peso dos ajustes fiscais de forma dupla: primeiro porque veem seus direitos trabalhistas sendo desrespeitados, e segundo porque ajuste fiscal na perspectiva liberal significa corte com gastos institucionais, o que reflete na precarização das suas condições de trabalho, e consequentemente, da prestação de serviço à sociedade. Ou seja, o primeiro a arcar com o ajuste fiscal, é o servidor público!


    Como se não bastasse isso, historicamente ainda sofrem com a desconstrução de sua imagem, promovida muitas vezes pelo próprio governante de sua esfera, sendo taxados como privilegiados que pouco trabalham. Alguns começam a trabalhar em mais um turno para complementar a renda. Como resultado, se afastam da família; adoecem fisicamente e psicologicamente. Numa visão puramente patronal está tudo bem: os seres assalariados devem ser usados e depois descartados mesmo.


    Mas nem só de passividade vivem esses trabalhadores. Já foram protagonistas das demandas sociais no país e ainda lutam muito pela formatação do Estado brasileiro, pois isso representa sua própria realização profissional. São mães e pais de família, filhos responsáveis, que anonimamente lutam não só para defender seus salários, mas também por transformação social, ampliação de direitos e democracia. Enfrentam pressão política e mesmo assim, fazem o que é certo e honesto.


    São essas pessoas, que realmente tem a possibilidade de iniciar uma nova estrutura de sociedade. Uma república de FATO e não só de direito. A esses servidores públicos, parabéns pelo seu dia! 



    Autor: Veneranda Acosta Fernandes, servidora pública do Detran-MT.

    A combalida moralidade no serviço público


    BSPF     -     26/10/2015


    A conduta de qualquer pessoa não pode desgarrar-se da ética e da moral. A palavra ética deriva do grego ethos, que significa caráter, enquanto moral vem do latim mores, costumes. A ética visa universalizar valores que variam no âmbito de um grupo social, enquanto a moral são as normas de conduta que uma sociedade estabelece.


    Diante dos inúmeros acontecimentos históricos negativos, onde a ganância, a soberba, e os fins impróprios prevaleciam em detrimento do interesse da coletividade, a ética e a moral foram aos poucos se fortalecendo em nosso ordenamento jurídico, no encalço de uma sociedade justa, cidadã, e equânime.


    Na década de 90, o Brasil firmou seus olhares na moralidade e na ética, sendo realçados nas letras da Carta Constitucional de 1988. Nela foram fixadas as diretrizes fundamentais para a Administração Pública e os princípios a serem observados. Assim, para a legitimação de um ato, não basta ser apenas legal, tem que ser honesto e atender o interesse coletivo.


    Uma imoralidade administrativa surge quando poder público se distancia da ética e dos anseios gerais, ou mesmo, age com ineficiência grosseira, podendo, resultar em sanções cumuladas com a anulação do ato. Logo, é dever funcional do administrador não apenas gerir a máquina pública, mas bem administrá-la e apresentar resultados eficazes.


    Os mecanismos de controle da moralidade administrativa não se restringem à sua finalidade, mas também à fiel manutenção do funcionamento do serviço, proteção do erário público, combate à corrupção, e imposição das reprimendas pelo enriquecimento ilícito.


    Noutro viés, haverá a responsabilização das pessoas jurídicas que estimularem a corrupção na Administração Pública, conforme dispõe a "Lei Anticorrupção" (Lei 12.846/2013), bem como daqueles agentes públicos que praticarem atos de improbidade (Lei 8429/1992).


    Portanto, cabe a todos, servidores ou não, andar na linha e seguir as boas regras de conduta, pois "um dia a casa poderá cair com força", trazendo imensuráveis consequências, que de pouco adiantarão arrependimentos.


    Fonte: Jornal Extra (Victor Poubel)

    Reajuste de militares aguarda definição


    O Dia     -     26/10/2015


    O Ministério da Defesa ainda não definiu o índice de reajuste do soldo de 655 mil militares das Forças Armadas. Após muitos questionamentos de leitores, a coluna voltou a procurar a pasta, que manteve a mesma posição. O Ministério justifica que está fazendo os cálculos para definir os percentuais de reajuste a partir de 2016, “considerando critérios de reconhecimento do mérito das atividades realizadas e de valorização dos militares”, disse em nota.

    Para garantir que os militares recebam o aumento no próximo ano, a Defesa deveria ter enviado a previsão de orçamento com gastos de pessoal incluindo todo o grupo para o Executivo. Em 13 de agosto, o comandante do Exército, general Villas Bôas, chegou a anunciar que o reajuste seria de 25% em quatro anos.

    “Essa questão de orçamento é tratada concretamente na área do Executivo. O que temos até o momento foi para funcionalismo civil. E a definição que houve para os militares, e ainda não anunciada, é um aumento de 25% até 2019”, disse o general à época.

    Segundo informações obtidas pela coluna, o aumento também pode ser escalonado, sendo menor para recrutas e obedecendo a progressão por posto. A alternativa já foi aplicada anteriormente e resultou em enxurrada de ações na Justiça.

    Mais dois acordos salariais foram firmados na última semana. Os contemplados com reposição de 10,8% em dois anos são os servidores do DNPM e Instituto Evandro Chagas (IEC/Primatas). Da base da Condsef, apenas três categorias ainda aguardam confirmação de reuniões que devem acontecer nesta semana.

    Servidor será obrigado a complementar benefício

    O Estado de S. Paulo     -     25/10/2015



    Funcionário público admitido a partir de novembro terá de contribuir a fundo de previdência complementar para receber acima do teto do INSS


    A adesão ao fundo de previdência complementar deve passar a ser automática para os novos servidores do Executivo federal que ingressarem a partir de novembro. Trata-se da forma encontrada pelo governo para contornar o frustrante número de participantes da Funpresp, criada em 2013 para ser uma gigante estatal.


    Até 23 de setembro, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Fun-presp-Exe) recebeu a adesão de 16,4 mil contribuintes, 33% dos servidores públicos que entraram no Executivo entre fevereiro de 2013 e setembro deste ano. No primeiro ano do fundo, a adesão foi de pouco mais de 2 mil servidores, ante a expectativa do governo de 10 mil. O número não foi alcançado nem no fim de 2014, havia 9,3 mil.


    No lançamento, Miriam Belchior, atual presidente da Caixa, estimou que a Funpresp-Exe se tornaria o maior fundo de pensão da América Latina em dez anos. De acordo com ela, o novo regime deve reduzir o déficit da Previdência dos servidores públicos e zerá-lo nos próximos 35 anos, com os primeiros participantes começando a receber a aposentadoria.


    O patrimônio atual do fundo é de R$ 185 milhões, mas a expectativa do governo é de que salte nos próximos anos, indo a R$ 7,9 bilhões, em 2019, e R$ 25,3 bilhões em 2023. A fundação tem personalidade jurídica de direito privado, ou seja, autonomia para gerir os recursos. Mas os dirigentes são nomeados pelo governo, pois o fundo também tem natureza pública. Assim, a gestão do maior fundo de previdência complementar será feita por pessoas indicadas pelo governo em alguns anos.


    Para alavancar o número de clientes do fundo e conseguir bater as metas, o governo colocou uma proposta para tornar a adesão automática em uma Medida Provisória que foi aprovada pelo Congresso e tem até o dia 5 de novembro para ser sancionada pela presidente.


    Ao ingressar no serviço público, os funcionários terão 90 dias para desistir da participação na Funpresp-Exe. Caso desistam, receberão de volta as contribuições que foram descontadas do contracheque com correção monetária.


    Com o novo regime, o teto para a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser o mesmo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - R$ 4.663. Os funcionários que...



    Dilma veta compulsória de servidor aos 75 anos


    Jornal do Senado     -     24/10/2015


    Em mensagem publicada no Diário Oficial da União, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto de lei complementar de José Serra (PSDB-SP) que elevava para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. Ela alega que o tema é de iniciativa privativa do presidente da República, sendo o texto inconstitucional. “Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram- se pelo veto ao projeto de lei complementar”, afirma Dilma na mensagem dirigida ao presidente do Senado, Renan Calheiros.


    O veto agora será submetido à deliberação do Congresso. Em maio deste ano, o Congresso promulgou emenda constitucional elevando de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). Em seguida, acatando a proposta de Serra (PLS 274/2015 — Complementar), a Câmara e o Senado aprovaram a extensão do novo limite a todo o serviço público, enviando o texto em seguida para sanção presidencial. Na defesa do projeto, Serra disse que a iniciativa representava um jogo de soma positiva, com vantagens para o servidor e para as finanças públicas. De acordo com o senador, a aplicação dessa regra no poder público resultaria numa economia de R$ 1 bilhão ao ano. “É uma diminuição dos gastos dos governos lenta, firme e segura”, diz.

    Funcionalismo: Mais duas categorias firmam acordo no Planejamento


    BSPF     -     23/10/2015


    Nesta sexta-feira foram firmados acordos que garantem reposição de 10,8% em dois anos (ago/2016 e jan/2017) aos servidores do DNPM e Instituto Evandro Chagas (IEC/Primatas). Mais de 780 mil servidores já firmaram acordo na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Planejamento. Da base da Condsef, apenas três categorias ainda aguardam confirmação de reuniões que devem acontecer na próxima semana. São elas: INPI, Inmetro e Agências Reguladoras.

    Servidores da Area Ambiental e do Dnit já tiveram reunião, mas ainda não autorizaram a Condsef que assine o termo com o governo e também precisam definir essa decisão nos próximos dias. Para os servidores do Incra e da Cultura, que já reportaram a rejeição da proposta do governo, a Condsef segue buscando uma agenda para debater as pendências que ainda persistem.


    A SRT informou que como são categorias que já definiram em suas instâncias pela rejeição do que o governo apresentou, elas devem continuar aguardando um calendário de reuniões. Nas diversas reuniões ocorridas na SRT, ao longo desse processo de negociações, foi informado que nenhuma categoria deve receber tratamento diferenciado por parte do governo em relação aos percentuais de reposição apresentados.


    A Condsef também busca alguns ajustes necessários e já confirmados pelo Planejamento. Entre eles está a inclusão de tabelas em termo do HFA referentes a servidores administrativos dos níveis auxiliar e intermediário. Foi detectada ainda a necessidade de ajuste em tabela remuneratória dos servidores de nível intermediário da Funai. Além disso, há um aditivo a ser incluído no termo dos servidores da Abin e tabela que assegura reposição de 10,8% em dois anos (ago/2016 e jan/2016) a servidores anistiados ainda não contemplados em termo de acordo. Todos esses ajustes já acordados devem ser feitos logo.


    Também devem ser formalizados termos de acordo para reposição de dias parados de setores da base da Condsef que promoveram paralisações legítimas para buscar dissolução de conflitos nesse processo de negociações. Para servidores que tiveram ponto cortado ocasionado por esse motivo, a SRT alegou que não há possibilidade técnica para reverter os descontos já lançados em folha e se comprometeu a devolver valores descontados no próximo contracheque.



    Com informações da Condsef

    Presidência veta aposentadoria aos 75 anos para servidores públicos


    BSPF     -     23/10/2015


    Medida havia sido aprovada pelo Congresso mas, segundo a Constituição, mudança é prerrogativa exclusiva da Presidência da República


    A Presidência da República vetou hoje, integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 274/2015, que alterava de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos da União. A decisão está publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, endereçada ao presidente do Senado Federal por meio damensagem presidencial nº 441, de 23 de outubro de 2015.

    A proposta fazia parte da regulamentação da Proposta de Emenda Constitucional 42/2003, conhecida popularmente como “PEC da Bengala”. Já havia tramitado no Senado e na Câmara e dependia da sanção presidencial para entrar em vigor.

    Esse tipo de alteração, no entanto, não pode ser feita pelo Congresso Nacional. É prerrogativa exclusiva do presidente da República, assegurada pela Constituição Federal.

    Conforme o art. 61, § 1º, inciso II, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

    Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

    No dia 28 de outubro, será comemorado o Dia do Servidor Público.


    Jornal de Brasília     -     23/10/2015


    No dia 28 de outubro, será comemorado o Dia do Servidor Público. A data foi instituída em 1939, no governo de Vargas, pelo Decreto-Lei 1.713, para marcar a criação do Departamento de Administração do Serviço Público (Dasp), órgão responsável pela área de pessoal do Governo Federal até 1964. A comemoração, em 2015, coincidirá com o difícil momento para as categorias de servidores públicos, em todas as esferas de governo e em todos os poderes da República.

    Muitos servidores estão sendo afetados por políticas públicas equivocadas: vencimentos desatualizados, perda de direitos e vantagens, falta de política estratégica e contínua de reposição de quadros, condições precárias de trabalho, cortes de contratação de pessoal e de aprimoramento. Os desafios do país para os próximos anos não são poucos. As transformações sociais exigem cada vez mais do Estado a garantia do bem-estar de todos. É indispensável dotá-lo de mecanismos que permitam a busca contínua da eficiência, eficácia e efetividade do gasto, para que esteja apto a promovera entrega de bens e serviços à sociedade e gerar mais e melhores oportunidades.

    O servidor é o Estado em ação e, por isso, precisa realizar suas tarefas com excelência. Para tanto, é necessário democratizar as relações de trabalho, aperfeiçoar a gestão de pessoas e priorizar as estratégias de desenvolvimento. Todo o crescimento nessa área é explicado pela realização de concursos públicos (Constituição de 1988). O Estado deve seguir essa regra e evitar a burla ao mandamento, mediante contratações terceirizadas e comissionadas, práticas há muito condenadas pelos órgãos de fiscalização, como Tribunal de Contas da União (TCU). Como disse Thomas Jefferson: "Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público".


    Artigo: J. W. Granjeiro Professor e diretor-executivo da Escola de Governo do DF

    Dilma veta aposentadoria compulsória de servidor aos 75 anos


    Agência Senado     -     23/10/2015


    Em mensagem publicada no Diário Oficial da União, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto de lei complementar do senador José Serra (PSDB-SP), que elevava para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. Ela alega que o tema é de iniciativa privativa do presidente da República, sendo o texto portanto inconstitucional.


    “Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar”, afirma Dilma na mensagem dirigida ao presidente do Senado, Renan Calheiros. O veto agora será submetido à deliberação do Congresso Nacional.


    Emenda elevou idade


    Em maio deste ano, o Congresso promulgou emenda constitucional elevando de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).


    Em seguida, acatando a proposta de (PLS 274/2015 - Complementar), a Câmara e o Senado aprovaram a extensão do novo limite a todo o serviço público, enviando o texto em seguida para sanção presidencial. Na defesa do projeto, Serra disse que a iniciativa representava um jogo de soma positiva, com vantagens para o servidor e para as finanças públicas.


    De acordo com o senador, a aplicação dessa regra no poder público resultaria numa economia de R$ 1 bilhão ao ano. “É uma diminuição dos gastos dos governos lenta, firme e segura”, disse ele.