Canal Aberto Brasil - 29/10/2015
Todo servidor que, no interesse do serviço, for transferido para uma nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, deve receber ajuda de custo da Administração Pública. Conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação desse servidor, mas é proibido o duplo pagamento, a qualquer tempo.
As despesas com a família do servidor também são pagas, inclusive com o transporte, compreendendo bagagens, passagem e bens pessoais. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias. No âmbito federal, a ajuda de custo e de transporte dos servidores civis da União deve seguir o Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001.
Vale ressaltar que a ajuda de custa não deve ser confundida com o auxílio-moradia, que consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor, conforme art. 60-A da Lei nº 8.112/1990.
A alteração do local de trabalho, no entanto, não tem duração predeterminada ou previsível, podendo ocorrer novamente deslocamento do servidor e de sua família. Nesse caso, surge a indagação: pode ser fixada limitação temporal para o recebimento de nova ajuda de custo por meio de norma infralegal?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização – ajuda de custo, diárias e transporte -, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade. Logo, os limites temporais à concessão normatizada por meio de norma regulamentadora não violam a legalidade e a hierarquia das normas, uma vez que a própria Lei nº 8.112/1990 autoriza que as condições para concessão da ajuda de custo sejam regulamentadas por norma infralegal.
Além disso, as normas infralegais, cuja edição não é de competência exclusiva do Presidente da República, estarão embasadas no princípio da moralidade administrativa, a fim de evitar os pedidos de remoção com o propósito específico de obtenção da vantagem pecuniária.
Pagamento de ajuda de custo para servidor que pediu remoção
Em casos de remoção de servidor, a ajuda de custo não deve seguir a mesma regra de quando um servidor é transferido, a serviço. O pagamento da ajuda é indevido, de acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais, baseado no art. 36, da Lei nº 8.112/90.
O posicionamento foi fixado durante a análise de um incidente de uniformização ajuizado pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o direito de um advogado público de receber ajuda de custo, em razão de sua remoção, solicitada por ele, pois também estava configurado o interesse da administração.
Para a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, o pedido da União está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ na PET 8.345-SC. A decisão do STJ classifica como descabido o pagamento da ajuda de custo em casos de pedido de transferência do servidor, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que entram em conflito no que se refere à escolha de lotação. Por isso, não se deve falar, nesse caso, em interesse de serviço.