BSPF - 27/10/2015
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá que indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um engenheiro agrônomo que se acidentou dirigindo viatura do órgão no Rio Grande do Sul. Na ocasião, três pessoas foram atropeladas e morreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu, em julgamento realizado dia 14 deste mês, que a União deve responder pelo ocorrido, visto que o agente atuava em nome do Estado e sofreu danos físicos e psicológicos.
O fato aconteceu em 2008. O servidor dirigia na BR-290, em São Gabriel (RS), quando, ao tentar escapar de um buraco no meio da pista, atingiu as vítimas que caminhavam no acostamento. O profissional também ficou com sequelas, entre elas a perda de 60% do movimento de um dos pés.
Ele moveu a ação pedindo indenização por danos morais e ressarcimento material, atribuindo a responsabilidade do acidente ao órgão, sob o argumento de que, ao ser obrigado a dirigir, estaria desempenhando o cargo de motorista, o que caracterizaria desvio de função.
Segundo a Justiça Federal de Porto Alegre, o fato de o autor dirigir o carro do órgão não caracteriza desvio de função, já que a legislação permite tal conduta. Conforme a sentença, o direito à indenização provém da responsabilidade civil do Estado, visto que o autor atuava como agente público. O Incra recorreu ao tribunal alegando culpa exclusiva do servidor.
Para o relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a responsabilidade estatal é inequívoca, pois “o acidente ocorreu quando o autor se encontrava em serviço e em decorrência dele”.
Segundo o desembargador, embora não tenha havido desvio de função, visto que “existe autorização legal para que os servidores públicos federais dirijam os veículos oficiais”, o acidente deixou sequelas físicas e psicológicas. Pereira apontou o sofrimento do autor com as mortes, o estresse pós-traumático e as cirurgias pelas quais passou para tratar o pé.
Além dos danos morais, o órgão também deverá ressarcir à vítima todas as despesas médicas que ela teve que pagar, além dos honorários advocatícios nos processos criminais decorrentes dos processos provenientes do fato.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4
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