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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

ORIENTAÇÃO NORMATIVA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PUBLICO FEDERAL SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010



ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010


Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção. 


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve: 


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal. §1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa. §2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.


DA APOSENTADORIA ESPECIAL 

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor. 

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria. Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação. 

Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional. 

Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

 Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria. 

Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.

 Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção". DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM 

Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Parágrafo único.
       O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças: I - férias; II - casamento; III - luto; IV - licenças: a) para tratamento da própria saúde; b) à gestante; c) em decorrência de acidente em serviço; V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

 Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980. 

Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso; II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso; III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência. 

Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.

 Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA DOU 22.06.2010

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Supremo abre brecha para servidor receber FGTS


Estado de Minas     -     22/09/2016


STF dá ganho a ex-oficial de Justiça de Minas contratado pelo estado sem concurso e demitido sem o direito trabalhista. Decisão servirá de parâmetro para outros processos no Brasil


Depois de trabalhar durante três anos e oito meses como oficial de Justiça em Minas Gerais por meio de contrato de função pública – exercendo as mesmas atividades dos servidores concursados –, C. foi dispensado sem direito a qualquer verba rescisória, exceto o pagamento proporcional das férias. Amparado na Constituição Federal e em algumas leis específicas, ele recorreu à Justiça para tentar provar que o contrato de trabalho era nulo, pois não fez concurso público, o que lhe daria o direito de cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso-prévio, seguro-desemprego e multa rescisória. A ação foi ajuizada em primeira instância em 2007 e há três anos chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, os ministros confirmaram parte da tese e declararam a nulidade do contrato, concedendo ao trabalhador o levantamento dos depósitos do FGTS.


Na decisão, os ministros declararam, ainda, a repercussão geral do assunto, ou seja, ela serve de parâmetro para que juízes de todo o Brasil julguem casos semelhantes da mesma forma. Não é possível determinar quantas pessoas poderão se beneficiar do entendimento do STF, mas é certo que União, estados e municípios teriam que arcar com milhões de reais se todos os trabalhadores nessa condição resolvessem recorrer à Justiça – num momento de aperto no caixa – já que essa é uma prática comum no serviço público brasileiro. “Trata-se de uma prática viciosa nos três poderes, e a decisão serve como um parâmetro para todo o Brasil”, alerta o advogado e mestre em direito administrativo Humberto Lucchesi, um dos autores da ação.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina a realização de concurso público para preenchimento das vagas, exceto para os cargos comissionados, e a nulidade dos contratos que não seguirem a regra. A Lei 8.036/90, que trata do FGTS, por sua vez, diz que a verba deve ser paga a trabalhadores cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas da Constituição. A partir da combinação das duas regras, os ministros entenderam que o ex-oficial de Justiça teria direito à verba exclusiva de empregados da iniciativa privada. Relator da ação, o ministro Teori Zavascki alegou que a legislação brasileira permite contratos sem concurso público apenas para atender a casos excepcionais e indispensáveis. Em ações anteriores, o STF já havia reconhecido a nulidade na contratação de trabalhadores para serviços permanentes e declarou a legalidade do recolhimento do FGTS.


Antes de chegar ao STF, a ação tramitou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores negaram o pedido sob o argumento que a Constituição não prevê o pagamento das verbas previstas na CLT para os servidores estatutários ou contratados temporariamente para atender a interesses excepcionais da administração pública. No entanto, os ministros do STF reformaram a decisão.


Caso a Caso “Como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990”, argumentou Teori Zavascki.


O advogado Humberto Lucchesi alerta que cada caso deve ser analisado separadamente, até porque é preciso que a Justiça reconheça a nulidade do contrato para que o FGTS seja pleiteado. O primeiro passo é demonstrar que a prestação de serviço não se deu em caráter temporário. Além disso, é preciso lembrar que o trabalhador tem até cinco anos, contados do fim do contrato, para requerer o benefício. Pelo seu caráter social, pode ser cobrado o FGTS de todo o período trabalhado.


O escritório de Lucchesi assina várias ações semelhantes e ele conta que já foi derrotado em algumas. Com a decisão do Supremo, o advogado espera que obtenha vitória naquelas que ainda estão tramitando. Ainda que os juízes de primeira instância e desembargadores deem sentenças de forma diferente, é certa a vitória no STF a partir do reconhecimento da chamada “repercussão geral”. Em relação a clientes que já perderam a ação, ele diz ser difícil aplicar o entendimento do STF, mas não impossível. Se a decisão tiver menos de dois anos, a alternativa é ajuizar uma ação rescisória. “Em tese é possível a relativização da coisa julgada”, diz.


AS CONDIÇÕES


Quem pode requerer o FGTS na Justiça


Servidores que foram contratados para o serviço público sem concurso;


A prestação de serviço não pode ter sido temporária ou em caráter excepcional;


A demanda só vale desde que o contrato não se destine ao preenchimento de cargos comissionados ou de primeiro escalão (como secretários e seus adjuntos e diretores de órgãos públicos);


O contrato tenha se encerrado há menos de cinco anos



(Isabella Souto)

Nove categorias do serviço público federal estão sem aumento salarial e podem entrar em greve

BSPF     -     22/09/2016



Durou pouco a expectativa de nove categorias do funcionalismo federal conseguirem reajuste neste ano. Depois de sancionar aumentos de diversas classes de servidores civis e militares - como do pessoal do Judiciário e do Ministério Público - e de mostrar disposição para contemplar outras, o governo recuou e não apoia mais os projetos. A nova postura do presidente da República, Michel Temer, pode provocar uma onda de novas greves. 


A União chegou a enviar ao Congresso apenas dois projetos de lei que tratam do reajuste de auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal, de delegados, escrivães e demais servidores das polícias Federal e Rodoviária Federal. Ficou ainda de encaminhar textos que aumentam a remuneração de médicos-peritos do INSS, auditores do Ministério do Trabalho, Dnit (Departamento Nacional de Infraes-trutura de Transportes), analista técnico de Políticas Sociais e analistas de Infraes-trutura e peritos agrários do Incra. Mas não há mais vontade política do Palácio do Planalto e sua base em aprovar as propostas.



Fonte: Jornal O Sul

Planejamento autoriza concurso público para saúde indígena


BSPF     -     22/09/2016


Serão abertas 102 vagas para administradores, contadores e analistas técnicos


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) autorizou hoje (21) a realização de concurso público para 102 cargos do quadro de pessoal Ministério da Saúde (MS). Conforme a Portaria nº 270, publicada no Diário Oficial da União, serão abertas 102 vagas, sendo 34 para administrador, 34 para contador e 34 para analista técnico de Políticas Sociais.


O concurso público para o MS foi autorizado em caráter excepcional, em decorrência de entendimento firmado entre o MP e a Justiça do Trabalho, motivado por ação civil pública relacionada à recomposição de pessoal no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Como já informado anteriormente pelo MP, os concursos públicos para os órgãos e entidades do Executivo Federal permanecem suspensos, salvo exceções.


O Ministério da Saúde tem prazo de seis meses para a abertura do edital do certame. O provimento dos cargos nas quantidades previstas está condicionado à prévia autorização do MP, mediante a confirmação da existência de vagas na data da nomeação e a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual (LOA). A responsabilidade pela realização do concurso será do secretário-executivo do MS, a quem caberá baixar as normas e os atos administrativos pertinentes.



Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Humberto Costa convida Serra a explicar greve de servidores do Itamaraty


Agência Senado     -     21/09/2016


O senador Humberto Costa (PT-PE) apresentou requerimento convidando o ministro das Relações Exteriores, José Serra, a explicar ao Senado a paralisação de diversos serviços essenciais do Itamaraty em função de greve dos servidores do ministério.

Humberto Costa diz que Serra não aceita dialogar com os grevistas que pedem o reenquadramento de carreiras. O senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO) garante que o ministro vai resolver o problema da greve. A Repórter Ana Beatriz Santos, da Rádio Senado, tem mais detalhes.

Servidor: Ajuda de custo é negada pela Justiça


O Dia     -     21/09/2016



Colegiado ressaltou que o benefício é concedido apenas quando remoção é feita pela Administração pública, à revelia do servidor


Rio - A Justiça afastou a possibilidade de o servidor público federal que pede remoção de cargo receber ajuda de custo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou, por unanimidade, o pedido de um funcionário que queria ter complemento financeiro por mudança de domicílio. Na decisão, o colegiado ressaltou que o benefício é concedido apenas quando a remoção é feita pela Administração pública, à revelia do servidor.


O funcionário público da União alegou que a ajuda de custo seria devida a todos os servidores federais tanto nos casos de remoção de ofício (determinadas pela Administração) quanto por iniciativa dele próprio. Ele recorreu à TNU após seu pedido ser negado por decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.


No entanto, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, o trecho da Lei 8.112/90, que trata da ajuda de custo, foi alterado por outra legislação, a 9.527/97.


O magistrado ressalta que o novo texto diz que o complemento financeiro só pode ser dado quando a remoção é do interesse do órgão público e não “quando for pedida pelo servidor para acompanhar seu companheiro ou em casos de processo seletivo”.


Entendimento do STJ


O juiz relator do processo também destacou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou que a remoção de servidor por iniciativa própria não gera obrigação do poder público em ajudá-lo financeiramente. “Pois a oferta de vagas busca apenas racionalizar os interesses particulares dos servidores”, afirmou o magistrado.


Legislação


A TNU se baseou no entendimento já consolidado pelo STJ e também de julgamentos da própria Turma para decidir sobre o pedido do servidor. Os magistrados citam os Artigos 36 (parágrafo único, inciso III, c) e 53 da Lei 8.112/90. De acordo com a lei, a ajuda de custo é para compensar despesas de instalação do servidor que foi removido pelo interesse do órgão.


Garantias


A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder o valor correspondente a três meses, diz a lei . No caso de morte do funcionário que falecer na nova sede, a União manterá a ajuda de custo e transporte à família para a localidade de origem por um ano a partir da data de óbito.



(Paloma Savedra)

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Comissão não se reúne, e desvinculação sobre salários de ministros do STF encalha

Jornal Extra     -     21/09/2016



O cancelamento da reunião de ontem da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado pôs um ponto de interrogação no debate sobre a emenda à Constituição que prevê o fim da vinculação dos salários de algumas categorias do funcionalismo público aos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).


Como a comissão não tem data prevista para um novo encontro, a tendência é que o assunto seja discutido após o primeiro turno das eleições municipais, no dia 2 de outubro.



Os senadores aguardam, também, uma posição concreta da ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, sobre a retirada do projeto de lei de tramitação. Durante sua posse no comando da Corte, ela tratou do assunto e se disse contrária ao aumento em meio à crise econômica.

Líderes se articulam para barrar projetos de reajuste

UOL Notícias - 21/09/2016



São Paulo - Lideranças parlamentares alinhadas ao Palácio do Planalto articulam um movimento de blindagem para barrar os projetos de reajuste dos servidores públicos que tramitam no Congresso. Depois da atuação política que impediu a votação do projeto de reajuste dos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a avaliação é de que já há consenso sobre a inconveniência da aprovação de reajustes num momento de crise fiscal.


O presidente do PMDB, senador Romero Jucá (RR), que foi um defensores da política de manter os reajustes acordados pela ex-presidente Dilma Rousseff, passou a adotar uma ação mais austera e defender que não é momento de votar novos ajustes.


Jucá foi um dos principais responsáveis pela articulação política que barrou a votação do aumento salarial dos ministros do Supremo, que iria gerar um efeito cascata bilionário nos Estados com a elevação do teto salarial do funcionalismo.


A justificativa de deputados e senadores simpáticos a essa medida é que, a partir de agora, o Congresso só vai aumentar gasto adicional se for para criar emprego. As lideranças do governo dizem contar com o apoio da opinião pública para impedir o avanço dessas matérias. "Chance zero, zero, de esses projetos serem aprovados", disse o senador José Aníbal (PSDB-SP).


Essa barreira contra os aumentos envolve parlamentares do PMDB, PSDB, DEM e até de partidos do Centrão, como PSD e PP. Em alguns casos, contam até com a simpatia de integrantes da oposição.


O governo pode economizar no próximo ano R$ 7,2 bilhões, se os projetos forem rejeitados. Esse é o tamanho real da reserva que o governo incluiu na proposta de Orçamento de 2017 para bancar os reajustes que ainda não foram aprovados pelos parlamentares. A área econômica assegura que, por ora, estão suspensos os projetos de reajustes salariais do funcionalismo público federal. Além do aumento dos salários dos ministros do STF, 13 categorias aguardam a votação dos seus aumentos.


(Estadão Conteúdo)

Tesourada vai acabar com 10 mil cargos

Jornal de Brasília     -     21/09/2016



Planalto avisa que, com isso, poupará R$ 250 milhões por ano, além de dar mais profissionalismo à administração


O plenário do Senado aprovou uma sequência de medidas provisórias que perderiam a validade nos próximos dias. Uma delas extingue quase 10,5 mil cargos comissionados do Poder Executivo Federal.


Esses cargos são de livre nomeação e exoneração, sem exigência de concurso público. A proposta avalizada pelos senadores na manhã de ontem, em votação simbólica, substitui essas funções comissionadas por outras, de confiança. Isso significa que, com a alteração, somente servidores efetivos poderão sem nomeados - até então, qualquer pessoa poderia assumir um cargo comissionado.


Apesar de, agora, seguir para a sanção presidencial, a MP não terá efeito imediato. Isso porque, para fazer a troca entre os cargos em cada órgão do Executivo Federal, ou simplesmente demitir os atuais ocupantes, o governo ainda precisará editar decretos.


Ao editar a MP, o governo destacou uma redução de despesas de pouco mais de R$ 250 milhões ao ano com a mudança. Diz ainda que haverá uma profissionalização administrativa.


Recriar ministério


Ainda no pacote de MPs, o Senado aprovou em sessão noturna a proposta de recriação do Ministério da Cultura, desfazendo uma das primeiras medidas do governo Michel Temer, ainda quando interino, que incorporou a pasta ao Ministério da Educação.


A proposta também recria as secretarias especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, submetidas ao Ministério da Justiça. Uma tentativa do PT de retomar, por meio de uma emenda ao texto, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, foi derrotada.


SERVIÇO


Hora de enxugar


DECRETOS EXECUTARÃO CORTE


A redução dos cargos é vista como meio para reduzir ou acabar com o aparelhamento do estado, inchado por muitas nomeações de indicação de partidos, em especial do PT.


Decretos deverão afastar os atuais ocupantes de cargos.



Isso não significa que eles serão necessariamente extintos. No entanto, só se poderá nomear concursados para eles.

Vai a sanção fim de mais de 10 mil cargos comissionados no Executivo

Jornal do Senado     -     21/09/2016



Medida depende da edição de decretos sobre novas estruturas para os órgãos e permite a substituição dessas vagas, que não exigem concurso, por funções de confiança a serem exercidas por servidor efetivo


O Senado aprovou ontem a medida provisória que extingue 10.462 cargos comissionados no Poder Executivo. Destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, eles são de livre nomeação e exoneração pelas autoridades responsáveis, sem necessidade de concurso público. A MP 731/2016 permite que o Executivo substitua esses cargos por funções de confiança privativas de servidores efetivos. Aprovada com alterações feitas pela comissão mista, a proposta segue para sanção presidencial.


Decretos


Para concretizar a extinção dos cargos, o Executivo precisará editar decretos presidenciais aprovando as novas estruturas regimentais ou estatutárias dos órgãos nos quais as funções de confiança forem alocadas. O governo alega que a medida faz parte do processo de profissionalização da administração federal, o que abrange a redução de cargos para servidores sem vínculo. Além disso, argumenta o governo, haverá redução de despesas de pouco mais de R$ 250 milhões ao ano.

O texto aprovado foi o do projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, deputado Hildo Rocha (PMDBBA), na comissão mista da MP. Ele incorporou 12 emendas apresentadas por parlamentares, que desfazem a revogação total de algumas leis de organização administrativa de órgãos, proposta pelo texto original da medida. A revogação dessas leis, passa a ser apenas parcial.

Condenado que passou em concurso só assume cargo depois de cumprir pena

Consultor Jurídico     -     21/09/2016

Enquanto estiver cumprindo pena, o condenado fica privado de seus direitos políticos. Por isso, ele não pode assumir cargo público. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Recurso em Mandado de Segurança impetrado por um candidato aprovado e nomeado em concurso para o cargo de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).


Preso e condenado em Ponta Porã (MS) pelo crime de tráfico de entorpecentes, o candidato foi privado de seus direitos políticos até 3 de janeiro de 2016, e, na data da posse, não atendia a requisito do edital do concurso.


Nomeado em 13 de fevereiro de 2015, o candidato compareceu em 26 de março de 2015 para os procedimentos relacionados à posse, quando foi constatado pelos setores administrativos do TRT-2 que ele tinha sido condenado à pena de dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), encontrando-se em curso a execução da pena.


No MS, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do concurso e que apresentou os documentos solicitados, e requereu liminar para garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3 de janeiro de 2016, já estaria extinta a sua punibilidade.


Com a ordem denegada pelo TRT-2, ele recorreu ao TST argumentando, que, apesar da condenação criminal, manteve pleno gozo dos direitos políticos, demonstrado pelas certidões de quitação perante a Justiça Eleitoral, que demonstraram ter votado nas eleições de 2014. Afirmou ainda que, diante da sentença extintiva da punibilidade, em 19 de setembro de 2015, apresentada por ele ao TRT-2, não haveria obstáculos para a posse.


Por fim, reiterou o pedido de liminar e a reforma do acórdão regional para que fosse reconhecido que não perdeu direitos políticos, determinando-se sua investidura no cargo


Pena em curso


Ao relatar o recurso no Órgão Especial, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que, apesar de o candidato ter demonstrado que em setembro de 2015 houve extinção de sua punibilidade, "foi exaustivamente informado nos autos, em diversos ofícios, que, no prazo legal previsto para a posse, o candidato ainda estava cumprindo a pena – sob os efeitos, portanto, da condenação criminal".


Essa circunstância, segundo o relator, atrai a incidência do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.


Mauricio Godinho salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade de ser obstada a investidura de candidato em cargo público em razão de condenação criminal, "desde que já transitada em julgado, porque, nesses casos, não se cogita de afronta ao princípio da presunção de inocência".


Assinalou também que Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. O edital do concurso, no mesmo sentido, definiu as exigências para investidura na data da posse e as consequências do não preenchimento dos requisitos pelo candidato.


Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse não se configura como abusivo ou ilegal para justificar o cabimento do mandado de segurança. "O fato de, durante o prazo de vigência do concurso — mas posteriormente ao prazo para a posse — ter advindo a extinção da punibilidade não confere ao candidato o direito líquido e certo à posse, pois não foi observado o disposto na Lei 8.112/90", acrescentou. A decisão foi unânime.



Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Servidor: Nove categorias sem aumento salarial

O Dia     -     20/09/2016



Depois de sancionar aumentos de diversas classes de servidores civis e militares — como do do pessoal do Judiciário e do Ministério Público — e de mostrar disposição para contemplar outras, o governo recuou e não apoia mais os projetos


Rio - Durou pouco a expectativa de mais de nove categorias do funcionalismo federal conseguirem reajuste este ano. Depois de sancionar aumentos de diversas classes de servidores civis e militares — como do do pessoal do Judiciário e do Ministério Público — e de mostrar disposição para contemplar outras, o governo recuou e não apoia mais os projetos. A nova postura do presidente Temer pode provocar novas greves e impasse entre o que fora acordado por sindicatos ainda no governo da presidente afastada Dilma Rousseff.


A União chegou a enviar ao Congresso apenas dois projetos de lei que tratam do reajuste de auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal, de delegados, escrivães e demais servidores da PF e PRF. Ficou ainda de encaminhar textos que aumentam a remuneração de médicos-peritos do INSS, auditores do Ministério do Trabalho, DNIT, analista técnico de Políticas Sociais e analistas de Infraestrutura e peritos agrários do Incra.


Mas não há mais vontade política do governo e sua base em aprovar as propostas.
Diante da mudança de posicionamento, o Sindifisco Nacional — sindicato dos auditores da Receita — convocou nova assembleia hoje para decidir sobre a possibilidade de endurecer a mobilização, que fez greve no fim de julho com “operação padrão” no fim de julho em portos e aeroportos.


Reunião decisiva


Presidente do Sindifisco, Cláudio Damasceno disse, em entrevista à Agência Estadão Conteúdo, que a reunião será decisiva para deliberar as novas ações da categoria. “Faremos análise conjunta a partir dessas novas declarações de integrantes da cúpula do governo. Não há decisão ainda, mas o retorno do pente-fino nas alfândegas pode ser pautado na reunião”, afirmou.


Negociação


O PL 5864/16 prevê reajuste de 21,3% a auditores fiscais e analistas tributários da Receita. A correção foi negociada em março no governo Dilma. Como o projeto não foi enviado no primeiro semestre, a categoria negociou com o Planejamento, já no governo interino, o reajuste pago em quatro anos, sendo 5,5% este ano, 5% em 2017, 4,8% em 2018 e 4,5% em 2019.


Impacto no Orçamento


O atraso no envio do PL irritou os auditores da Receita, que iniciaram, em julho, paralisações com operação-padrão nas atividades das alfândegas em todo o país. De acordo com o Planejamento, o impacto nos cofres públicos é de R$2,097 bi em quatro anos. O bônus pago a servidores custará R$ 6,479 bilhões até 2019.


Greve de cinco meses


Depois de pouco mais de cinco meses de greve, peritos do INSS fecharam acordo com o governo Dilma, em fevereiro. A categoria negociou 27,9% em 4 parcelas. A primeira a ser paga em agosto (5,5%). As demais, sempre em janeiro, em 2017, 2018 e 2019. O projeto não foi enviado ao Congresso e a categoria pode aumentar a mobilização.


Tesouro nacional



O governo também vem sofrendo pressão de servidores do Tesouro Nacional, que já fizeram greve e agora organizam mobilizações, com “operação padrão”. A categoria reivindica isonomia de tratamento com a Receita. Mas podem normalizar as atividades em caso de não haver reajuste para nenhuma categoria.

Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período


BSPF     -     20/09/2016


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.


No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.


Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.


O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.


O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.


“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.


No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Instalada comissão para analisar PEC que beneficia servidores de ex-territórios

Agência Câmara Notícias     -     20/09/2016



Proposta possibilita incorporação ao quadro funcional da União de funcionários que trabalharam no Amapá e em Roraima entre 1988 e 1993


Foi instalada na Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (20), comissão especial para analisar proposta de emenda à Constituição que beneficia servidores de ex-territórios. A PEC 199/16, do Senado, permite que servidores públicos ou cidadãos que mantiveram relação de trabalho ou vínculo empregatício com os territórios extintos do Amapá ou de Roraima entre 1988 e 1993 tenham o direito de optar por integrar o quadro da administração federal.


O deputado Hiran Gonçalves (PP-RR) foi escolhido presidente do colegiado. Foram eleitos ainda para a 1ª, 2ª e 3ª vice-presidências os deputados Cabuçu Borges (PMDB-AP); Mariana Carvalho (PSDB-RO); e André Abdon (PP-AP), respectivamente.


Para Hiran Gonçalves, a proposta resgata a dignidade e assegura direitos para os cidadãos que trabalharam na instalação dos estados. “Faz mais de 20 anos que tais pessoas têm essa expectativa de direito”, salientou o presidente, que pediu rapidez na análise do texto.


Relatoria


Gonçalves designou a deputada Maria Helena (PSB-RR) como relatora da proposta. Ela destacou que a PEC foi elaborada com a colaboração da Advocacia Geral da União e disse que a incorporação dos ex-servidores não causa impacto no orçamento da União, pelo pequeno número de pessoas que se enquadra nessa situação.


A comissão especial terá 40 sessões para analisar a proposta, que depois deverá ser votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), a PEC já teve a admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.


Entenda o caso


Amapá e Roraima são ex-territórios brasileiros, criados em 1943 e em 1962 respectivamente, que foram elevados à categoria de estados da Federação pela Constituição de 1988. A transformação em estado fez com que servidores e funcionários dos antigos territórios fossem incorporados às estruturas dos estados recém-criados.


Pela PEC, para integrar o quadro em extinção da administração pública federal, é preciso comprovar vínculo como empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador contratado pelos ex-territórios de Roraima e do Amapá entre outubro de 1988 (promulgação da Carta Magna) e outubro de 1993 (instalação dos estados). Valem como documentos de comprovação cópia de contrato, convênio, ato administrativo, ordem de pagamento, recibo, depósito bancário ou nota de empenho.



O presidente da comissão convocou a próxima reunião do colegiado para o dia 4 de outubro, quando deverá ser definido o roteiro de trabalho do colegiado.

Senado aprova MP que extingue mais de 10 mil cargos comissionados


Agência Senado - 20/09/2016

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) a medida provisória que extingue 10.462 cargos comissionados no Poder Executivo. Destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, eles são de livre nomeação e exoneração pelas autoridades responsáveis, sem a necessidade de concurso público. A MP 731/2016 também permite que o Executivo substitua esses cargos por funções de confiança privativas de servidores efetivos. Aprovada com alterações feitas pela Câmara dos Deputados, a proposta segue para sanção presidencial.


Para efetivar a extinção dos cargos, o Executivo precisará editar decretos presidenciais aprovando as novas estruturas regimentais ou estatutárias dos órgãos nos quais forem alocadas as funções de confiança. O governo alega que a medida faz parte do processo de profissionalização administrativa da administração federal, o que abrange a redução de cargos para servidores sem vínculo o privilégio à meritocracia no serviço público. Além disso, argumenta o governo, haverá redução de despesas de pouco mais de R$ 250 milhões ao ano.


A MP sofreu modificações na comissão mista que a analisou provisoriamente e tramitou na forma de projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, deputado Hildo Rocha (PMDB-BA). Ele incorporou 12 emendas apresentadas por parlamentares. As emendas desfazem a revogação total de algumas leis de organização administrativa de órgãos, proposta pelo texto original da medida. A revogação dessas leis, assim, passa a ser apenas parcial.

Tribunal mantém condenação de servidor que fraudou a Previdência Social

BSPF     -     20/09/2016



A terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente a condenação de servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo crime de estelionato.


Constam dos autos que o réu inseriu no sistema do INSS informação que sabia ser falsa, em benefício de um segurado, a fim de que este pudesse receber aposentadoria por tempo de serviço. A auditoria realizada pela autarquia previdenciária apurou que o segurado recebeu proventos por tempo de serviço durante o período de 16/08/1996 a 30/11/2003, causando prejuízo de R$ 139.206.64 (cento e trinta e nove mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).



Insatisfeito com a condenação em primeira instância, o servidor recorreu ao Tribunal requerendo o reconhecimento da perda da pretensão punitiva pela prescrição além da sua absolvição. Em seu voto, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, sustentou que a autoria do delito ficou evidenciada uma vez que ficou comprovado nos autos que o réu operou o sistema informatizado do INSS com sua própria senha pessoal.



O magistrado destacou que, considerando a pena em concreto aplicada, o lapso temporal observado entre o fato delituoso, a data da concessão do benefício percebido fraudulentamente, e o recebimento da denúncia não excedeu o prazo legal de 12 (doze) anos previsto no Código Penal à época dos fatos, de modo que não há que se falar no reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto.


O juiz entendeu correta a majoração da pena em 1/3 em virtude da agravante de “violação de dever inerente ao cargo” e do crime ter sido praticado em detrimento do INSS.


Nestes termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator negando provimento à apelação, mantendo a condenação do apelante.


Processo nº 2008.41.00.003096-4/RO



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Fim de vinculação salarial está na pauta da CCJ


Jornal do Senado     -     20/09/2016


Proposta acaba com o “efeito cascata”, eliminando a vinculação automática dos salários recebidos por servidores, parlamentares e ministros dos tribunais superiores


Está na pautada Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a proposta de emenda à Constituição que impede o “efeito cascata” no reajuste salarial de agentes públicos. A PEC 62/2015 voltou à pauta após negociação entre o relator, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e o líder do governo no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), na semana passada. A votação ainda não tem data marcada para acontecer. De autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-RR), o texto altera a Constituição, acabando com a vinculação automática dos salários recebidos por servidores, parlamentares e ministros de tribunais superiores à remuneração de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).


O texto tem parecer favorável do relator. Depois de passar pela CCJ, a proposta segue para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado. Gleisi explicou, na justificativa à PEC, que a Constituição dispõe sobre os subsídios dos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, prevendo em vários casos um limite para os valores recebidos por determinados agentes públicos. “Ocorre que, na prática, os órgãos legislativos têm aprovado regras que promovem uma vinculação remuneratória automática com o plano federal, trazendo em consequência um efeito cascata. Tal aumento é contrário ao interesse público e pode gerar prejuízos às finanças do ente federativo, que fica privado de decidir sobre o momento mais adequado de conceder o aumento a seus agentes públicos”, argumentou Gleisi Hoffmann.


Emendas


Até agora, 11 emendas foram apresentadas pelos senadores na CCJ. Apenas duas delas, uma de Roberto Rocha (PSB-MA) e outra de Ronaldo Caiado (DEM-GO), foram acatadas pelo relator. Randolfe já rejeitou quatro emendas e ainda precisa se manifestar sobre outras cinco. A mudança sugerida por Roberto Rocha inspirou subemenda do relator, que assegura a isonomia entre os reajustes dos subsídios do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Supremo Tribunal Federal (STF). Já a emenda de Caiado elimina a exigência, contida na PEC 62/2015, de aprovação de lei específica para fixação dos subsídios dos deputados federais e senadores, do presidente e vice-presidente da República e dos ministros. O argumento é de que essa atribuição está inserida entre as competências exclusivas do Congresso Nacional, podendo ser exercida, portanto, por meio da edição de decreto legislativo.


TCU


O relator fez outra mudança importante. Randolfe apresentou emenda restabelecendo a equiparação de vencimentos e vantagens entre ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A proposta de Gleisi suprimia a isonomia entre essas duas categorias. Na mesma emenda, Randolfe também procurou regular a questão dos subsídios dos ministros do TCU. O relator determinou que a remuneração será fixada por ato normativo, e não por lei específica, como prevê a PEC 62/2015, e corresponderá a 95% do subsídio mensal dos ministros do STF.


Independência


O teor da emenda de Randolfe é similar ao da elaborada por Aloysio, ainda sem parecer do relator. O líder do governo no Senado resgatou a equiparação de subsídio e vantagens entre os ministros do TCU e do STJ. Segundo Aloysio, o objetivo da emenda “é assegurar à Corte de Contas e a seus membros a autonomia e independência técnica e política de que devem gozar, sobretudo pelo fato de o TCU ser o órgão de fiscalização dos demais Poderes.” Randolfe ainda precisa opinar sobre emenda do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que não só estende o alcance do dispositivo que regula o subsídio dos ministros dos tribunais superiores aos membros da Advocacia Pública, como também elimina a menção à proibição de vinculação remuneratória automática.


Delegado federal



Outra emenda, de Vicentinho Alves (PR-TO), insere a carreira de delegado da Polícia Federal entre as que exercem funções essenciais à Justiça (magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública) e são cobertas pelo dispositivo que dispõe sobre o subsídio nos tribunais superiores. Já o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) apresentou emenda para determinar que os subsídios de detentor de mandato eletivo e dos secretários estaduais e municipais só poderão ser fixados, reajustados ou modificados por lei específica. Por fim, o ex-senador Douglas Cintra sugeriu emenda para atrelar a remuneração do último nível da carreira de servidor fiscal federal a 95% do subsídio mensal dos ministros do STF

Reajuste: Servidor pode retomar movimentos grevistas


BSPF     -     20/09/2016


A nova disposição do Governo Federal em suspender o apoio à aprovação das propostas de reajustes salariais de servidores públicos que tramitam no Congresso Nacional deve esquentar a semana em Brasília, com diversas categorias se preparando para endurecer os movimentos grevistas iniciados nos últimos meses.


Ciente da nova postura do governo, o presidente do Sindifisco Nacional, Cláudio Damasceno, convocou para hoje uma assembleia com os servidores da categoria para deliberar qual o rumo o movimento de reivindicação dos auditores fiscais da Receita Federal irá tomar. A operação padrão da categoria no fim de julho em portos e aeroportos ameaçou criar problemas nos Jogos Olímpicos.



Fonte: A Tribuna

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Os Limites da Oração pelas Autoridades

Os Limites da Oração pelas Autoridades


“ADMOESTO-TE, pois, antes de tudo, que se façam deprecações, orações, intercessões, e ações de graças, por todos os homens; pelos reis, e por todos os que estão em eminência, para que tenhamos uma vida quieta e sossegada, em toda a piedade e honestidade”. (1Tim 2:1-2 ACF)


Parte da inspiração que tenho para escrever meus artigos provém de e-mails que recebo dos que me apóiam ou são contrários. Outro dia, recebi o e-mail abaixo, de um colaborador, com uma boa pergunta sobre a passagem bíblica acima, a qual tem sido mal entendida e mal aplicada:
“Pode parecer estupidez, mas estou com um problema para entender a 1 Timóteo 2:1-4. Meu cunhado liberal afirma que é grato ao presidente Obama e que todos nós deveríamos ser, também. Talvez eu esteja errado, mas acho difícil ser grato a um presidente que é tão contrário aos princípios bíblicos, à liberdade e ao nosso país.  Falei ao meu cunhado que oro para que ele [Obama] não seja reeleito e que em novembro possamos votar, de modo a deter a sua agenda. Se eu estiver errado, por favor, me explique a 1 Timóteo 2.
Quero escutar, porém tenho dificuldade em concordar com o meu cunhado, que é um grande seguidor do presidente em exercício. Ficarei agradecido, caso o senhor possa me ajudar”.


Vamos dar uma olhada na 1 Timóteo 2:1, para ver o que ela diz, antes de chegar ao verso 2: “ADMOESTO-TE, pois, antes de tudo, que se façam deprecações, orações, intercessões, e ações de graças, por todos os homens”. Conforme a lógica do seu cunhado, se alguém entrar numa casa, roubar os seus pertences, urinar no chão e estuprar sua esposa, você não deve protestar nem detê-lo. Em vez disso, você deve apenas orar pelo criminoso que assim agiu. Observe que o texto diz que se façam deprecações, orações, intercessões, e ações de graças, por todos os homens”Não somente pelos que estão em posição de autoridade política. Ele não diz: “orar por todos os homens” e apenas orar, sem se opor ao que eles digam ou façam. A Bíblia sempre faz declarações generalizadas, mas espera que se entendam as exceções que devem ser feitas, as quais possam ter sido indicadas em algum lugar. Temos aqui uma passagem que se encaixa no exemplo que dei acima sobre a invasão do lar. “Se o ladrão for achado roubando, e for ferido, e morrer, o que o feriu não será culpado do sangue” (Êxodo 22:2). Não se deve orar neste caso. Sim, devemos orar por todos os homens, porém isto não nos isenta da responsabilidade de proteger nossa família e nossa propriedade.
Vamos dar uma olhada na 1 Timóteo 2:2-3“Pelos reis, e por todos os que estão em eminência, para que tenhamos uma vida quieta e sossegada, em toda a piedade e honestidade; porque isto é bom e agradável diante de Deus nosso Salvador”. Os que ocupam posição de autoridade no governo têm o poder da espada: “Porque ela é ministro de Deus para teu bem. Mas, se fizeres o mal, teme, pois não traz debalde a espada; porque é ministro de Deus, e vingador para castigar o que faz o mal” (Romanos 13:4). Uma vez que seja dado um novo poder a uma autoridade civil, ela pode usar a espada, a fim de garanti-lo. Isso porque a Bíblia e a nossa própria Constituição dão apenas poderes limitados e enumerados aos oficiais civis. Não é pelo fato de alguém manter um ofício político que ele tenha o direito de governar como bem queira fazê-lo. Ele é tão limitado no governo civil como o somos no governo de nossa família.
Nossas orações devem ter um propósito. Não devemos orar pelos que estão em autoridade, no sentido de que sejam bem sucedidos em tudo que fizerem, sem levar em conta o que eles decidam fazer. Como podemos viver “uma vida quieta e sossegada”, quando precisamos trabalhar em dois ou três empregos, a fim de sustentar a família, por causa do oneroso sistema de impostos, que castiga os empregadores e afeta nossos próprios salários? A política afeta a família e a propriedade. A posição errônea da autoridade civil pode conduzir a abusos (1 Samuel 8:11-12). Por que deveríamos orar por esse tipo de líder político? Devemos orar, sim,  para que ele chegue à razão, a fim de que, realmente, possamos viver “uma vida quieta e sossegada”.
Essas orações deveriam ser mais sobre nós do que sobre ele. Os governos da família e da igreja são tão válidos como o governo civil. O papel do magistrado civil é defender a liberdade de ambos. Se não estivermos orando neste sentido, então não estaremos orando biblicamente.

A Visão Americana Sobre o Facebook


No caso dos Estados Unidos, o Presidente, o Congresso e a Suprema Corte de Justiça fazem o juramento de manter a Constituição. A Constituição foi criada para proteger uma especificada coleção de direitos. Quando os políticos violam o seu juramento, não temos obrigação de manter essa quebra de juramento sob oração. Devemos orar para que eles mantenham o seu juramento e, se continuarem violando-o, seremos obrigados a removê-los do ofício, usando os meios constitucionais. Isto, no caso dessas leis contra quem quebra o juramento terem um impacto direto em nossas vidas (aborto, guerra e saúde), propriedades (impostos e futuros (débitos e inflação)). Novamente existe um propósito oficial em nossa oração, para que possamos viver “uma vida quieta e sossegada”, o que não poderá acontecer, se os oficiais civis quebrarem o seu juramento.
Será que as pessoas que esconderam os judeus dos nazistas violaram o mandamento da 1 Timóteo 2:2? Orar por Hitler significava que sua política não deveria ser questionada ou combatida? Não penso assim. O presidente e um oficial eleito são obrigados a cumprir o juramento de obediência à Constituição. Quando eles e qualquer membro do Congresso violam esse juramento, temos um direito constitucional, conforme  a nossa Primeira Emenda, de fazer uma petição exigindo do governo compensação por injustos sofrimentos. Suas posições governamentais não anulam a nossa Constituição. Não estaremos violando 1Timóteo 2:2, se nos opusermos a algum sistema político de governo, uma vez que este sistema nos permita discordar e agir contra as provisões não constitucionais. Não estamos vivendo sob o governo de César e, mesmo que estivéssemos, César estaria obrigado a seguir as limitações divinas em seu ofício civil, porque a imagem de Deus esta impressa sobre ele. Temos específicas liberdades constitucionais, do mesmo modo que os oficiais eleitos têm limitações oficiais. Nossos governantes não têm o “direito divino” de governar [de todo e qualquer modo que quiserem]. Eles são ministros [servos] de Deus (Romanos 13:4). A Constituição é o nosso César. (Mateus 22:21). Ela tem nossa imagem sobre ela, - nós, o povo - e temos a imagem de Deus em nós estampada. Nós damos à Constituição o que lhe devemos dar, conforme está especificamente declarado nessa Constituição. As autoridades civis do governo estão sob nossa avaliação. Podemos retirá-las do ofício e lhes fazer oposição, enquanto estão no ofício.

“The Limits of Prayer for Those in Authority”
Gary DeMar,
22/02/2010.

Traduzido por Mary Schultze, 25/02/2010.

Servidor que pede remoção não tem direito a ajuda de custo, diz TNU


Consultor Jurídico     -     19/09/2016


O servidor público que pede a remoção do cargo não tem direito a ajuda de custo, conforme determina os artigos 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53 da Lei 8.112/90. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que negou, por unanimidade, pedido de complemento financeiro feito por funcionário público que passou em concurso de remoção.


O pedido de uniformização foi feito pelo servidor à TNU contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O requerente alegou que o pagamento da ajuda de custo é devido a servidores públicos federais nas remoções de ofício e a pedido, pois todas as decisões são baseadas nas disposições da Lei 8.112/90, que regulam o pagamento da referida indenização.


Em seu voto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Gerson Luiz Rocha, afirmou que, a partir da alteração do artigo 36 da Lei 8.112/90, promovida pela Lei 9.527/97, quando a remoção for pedida pelo servidor para acompanhar seu companheiro ou em casos de processo seletivo não há interesse da administração pública.


Segundo Rocha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição 9.867/PE, determinou que a remoção de servidor a pedido do funcionário público não gera obrigação do Poder Público em ajudá-lo financeiramente, pois a oferta de vagas busca apenas racionalizar os interesses particulares dos servidores.


Seguindo entendimento já consolidado pelo STJ e pela própria TNU, a tese reafirmada pela Turma foi a de que "não é devido o pagamento de ajuda de custo a servidor público no caso de remoção a pedido, em virtude de concurso de remoção, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53, da Lei 8.112/90".


Processo nº 5017129-12.2014.4.04.7107


Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal