BSPF - 20/09/2016
A terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente a condenação de servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo crime de estelionato.
Constam dos autos que o réu inseriu no sistema do INSS informação que sabia ser falsa, em benefício de um segurado, a fim de que este pudesse receber aposentadoria por tempo de serviço. A auditoria realizada pela autarquia previdenciária apurou que o segurado recebeu proventos por tempo de serviço durante o período de 16/08/1996 a 30/11/2003, causando prejuízo de R$ 139.206.64 (cento e trinta e nove mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Insatisfeito com a condenação em primeira instância, o servidor recorreu ao Tribunal requerendo o reconhecimento da perda da pretensão punitiva pela prescrição além da sua absolvição. Em seu voto, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, sustentou que a autoria do delito ficou evidenciada uma vez que ficou comprovado nos autos que o réu operou o sistema informatizado do INSS com sua própria senha pessoal.
O magistrado destacou que, considerando a pena em concreto aplicada, o lapso temporal observado entre o fato delituoso, a data da concessão do benefício percebido fraudulentamente, e o recebimento da denúncia não excedeu o prazo legal de 12 (doze) anos previsto no Código Penal à época dos fatos, de modo que não há que se falar no reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto.
O juiz entendeu correta a majoração da pena em 1/3 em virtude da agravante de “violação de dever inerente ao cargo” e do crime ter sido praticado em detrimento do INSS.
Nestes termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator negando provimento à apelação, mantendo a condenação do apelante.
Processo nº 2008.41.00.003096-4/RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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