Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Supremo abre brecha para servidor receber FGTS


Estado de Minas     -     22/09/2016


STF dá ganho a ex-oficial de Justiça de Minas contratado pelo estado sem concurso e demitido sem o direito trabalhista. Decisão servirá de parâmetro para outros processos no Brasil


Depois de trabalhar durante três anos e oito meses como oficial de Justiça em Minas Gerais por meio de contrato de função pública – exercendo as mesmas atividades dos servidores concursados –, C. foi dispensado sem direito a qualquer verba rescisória, exceto o pagamento proporcional das férias. Amparado na Constituição Federal e em algumas leis específicas, ele recorreu à Justiça para tentar provar que o contrato de trabalho era nulo, pois não fez concurso público, o que lhe daria o direito de cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso-prévio, seguro-desemprego e multa rescisória. A ação foi ajuizada em primeira instância em 2007 e há três anos chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, os ministros confirmaram parte da tese e declararam a nulidade do contrato, concedendo ao trabalhador o levantamento dos depósitos do FGTS.


Na decisão, os ministros declararam, ainda, a repercussão geral do assunto, ou seja, ela serve de parâmetro para que juízes de todo o Brasil julguem casos semelhantes da mesma forma. Não é possível determinar quantas pessoas poderão se beneficiar do entendimento do STF, mas é certo que União, estados e municípios teriam que arcar com milhões de reais se todos os trabalhadores nessa condição resolvessem recorrer à Justiça – num momento de aperto no caixa – já que essa é uma prática comum no serviço público brasileiro. “Trata-se de uma prática viciosa nos três poderes, e a decisão serve como um parâmetro para todo o Brasil”, alerta o advogado e mestre em direito administrativo Humberto Lucchesi, um dos autores da ação.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina a realização de concurso público para preenchimento das vagas, exceto para os cargos comissionados, e a nulidade dos contratos que não seguirem a regra. A Lei 8.036/90, que trata do FGTS, por sua vez, diz que a verba deve ser paga a trabalhadores cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas da Constituição. A partir da combinação das duas regras, os ministros entenderam que o ex-oficial de Justiça teria direito à verba exclusiva de empregados da iniciativa privada. Relator da ação, o ministro Teori Zavascki alegou que a legislação brasileira permite contratos sem concurso público apenas para atender a casos excepcionais e indispensáveis. Em ações anteriores, o STF já havia reconhecido a nulidade na contratação de trabalhadores para serviços permanentes e declarou a legalidade do recolhimento do FGTS.


Antes de chegar ao STF, a ação tramitou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores negaram o pedido sob o argumento que a Constituição não prevê o pagamento das verbas previstas na CLT para os servidores estatutários ou contratados temporariamente para atender a interesses excepcionais da administração pública. No entanto, os ministros do STF reformaram a decisão.


Caso a Caso “Como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990”, argumentou Teori Zavascki.


O advogado Humberto Lucchesi alerta que cada caso deve ser analisado separadamente, até porque é preciso que a Justiça reconheça a nulidade do contrato para que o FGTS seja pleiteado. O primeiro passo é demonstrar que a prestação de serviço não se deu em caráter temporário. Além disso, é preciso lembrar que o trabalhador tem até cinco anos, contados do fim do contrato, para requerer o benefício. Pelo seu caráter social, pode ser cobrado o FGTS de todo o período trabalhado.


O escritório de Lucchesi assina várias ações semelhantes e ele conta que já foi derrotado em algumas. Com a decisão do Supremo, o advogado espera que obtenha vitória naquelas que ainda estão tramitando. Ainda que os juízes de primeira instância e desembargadores deem sentenças de forma diferente, é certa a vitória no STF a partir do reconhecimento da chamada “repercussão geral”. Em relação a clientes que já perderam a ação, ele diz ser difícil aplicar o entendimento do STF, mas não impossível. Se a decisão tiver menos de dois anos, a alternativa é ajuizar uma ação rescisória. “Em tese é possível a relativização da coisa julgada”, diz.


AS CONDIÇÕES


Quem pode requerer o FGTS na Justiça


Servidores que foram contratados para o serviço público sem concurso;


A prestação de serviço não pode ter sido temporária ou em caráter excepcional;


A demanda só vale desde que o contrato não se destine ao preenchimento de cargos comissionados ou de primeiro escalão (como secretários e seus adjuntos e diretores de órgãos públicos);


O contrato tenha se encerrado há menos de cinco anos



(Isabella Souto)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############