Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Fachin garante pensão a menor sob guarda de servidor público morto


Consultor Jurídico - 29/09/2016




O artigo 5º da Lei 9.717/1998 não exclui o menor de idade dependente de servidor público do rol de beneficiários da previdência social. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin concedeu Mandado de Segurança para garantir a uma adolescente o recebimento de pensão temporária em razão da morte de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA). Dessa forma, a garota receberá o subsídio até completar 21 anos.


Fachin confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento do benefício. Em sua decisão, o ministro afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes.


“Como se denota, os ministros desta corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.


O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do STF e do Superior Tribunal de Justiça, o TCU alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.


MS 33.022



Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Reforma inclui previdência de servidor


 Jornal A Tarde     -     29/09/2016


A proposta de reforma da Previdência do governo pretende promover a convergência das regras de aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada com as dos servidores públicos. Isso vai implicar o aumento da idade mínima para que funcionários públicos se aposentem - atualmente, 55 anos para mulheres e 60 para homens. Pelo texto que está sendo avaliado pelo presidente Michel Temer, a idade mínima para servidores homens e mulheres se aposentarem subirá para 65 anos, assim na iniciativa privada.


A exigência do tempo de contribuição para ter direito ao benefício integral também será alterada. Hoje, os funcionários públicos conseguem se aposentar sem descontos com 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de serviço.


A nova regra seguirá o critério da iniciativa privada: entre 45 anos e 50 anos como período necessário para a aposentadoria integral, com tempo mínimo de 25 anos para ter direito a requerer aposentadoria. Regras para concessão da pensão por morte devem ficar mais restritivas, impedindo o acúmulo de aposentadorias. O mesmo valerá para trabalhadores da iniciativa privada. "As regras de pensão vão mudar para todos", disse uma fonte do governo. Segundo um técnico envolvido na elaboração da proposta, a ideia é reduzir disparidades entre os regimes privado e público.


Na área econômica do governo, há a defesa de que haja o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos, atualmente em 11%, para algo entre 13% e 14%. Como contrapartida, seria elevada a contribuição dos órgãos públicos empregadores, de 22% para 28%.


Assim como os trabalhadores da iniciativa privada, todos os servidores com menos de 50 anos se enquadrariam nas novas regras Para os trabalhadores acima dessa idade, haveria um pedágio de 50% no tempo que falta para a aposentadoria.


"Normalmente, servidores públicos saem ilesos das constantes reformas da Previdência, mas dessa vez não devem escapar", disse Rô-mulo Saraiva, advogado especialista em direito previdenciário.


"Essa convergência nas regras já era para ter sido feita há muito tempo, mas antes tarde do que nunca", afirmou o consultor de orçamento da Câmara dos Deputados, Leonardo Rolim.


Pente-fino O ministro da Casa Civil, Eli-seu Padilha, disse ontem que o presidente Michel Temer ainda vai passar um pente-fino na reforma da Previdência antes de enviá-la ao Congresso. O governo já desistiu de mandar texto nesta semana para a Câmara.


Questionado sobre a data que a reforma será enviada, Padilha disse que essa é uma "questão que o presidente vai definir". "Tem alguns passos que ele diz que devem ser dados, mas devemos concluir no grupo de trabalho possivelmente nessa semana", afirmou. "O presidente vai passar um pente-fino (na proposta), ele foi relator da previdência lá atrás, eu ate fui auxiliar dele em 1996/1997, e ele faz questão de passar olho clínico em toda a reforma, portanto, esse olho clínico ainda não foi passado", completou.


O ministro reiterou que o governo quer debater com as centrais e com as confederações o texto e que depois disso deverá ser realizada uma nova reunião com a base aliada - a exemplo da que aconteceu ontem no Palácio da Alvorada. "As lideranças conhecendo o que é o inteiro teor do projeto, ele chega à Câmara já com 50% do caminho percorrido", afirmou.

Previdência de servidor deve ficar parecida com a da iniciativa privada



O Liberal - 29/09/2016


A proposta de reforma da Previdência do governo pretende promover a convergência das regras de aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada com as dos servidores públicos.
Isso vai implicar no aumento da idade mínima para que funcionários públicos se aposentem - atualmente, 55 anos para mulheres e 60 para homens.


Pelo texto que está sendo avaliado pelo presidente Michel Temer, a idade mínima para servidores homens e mulheres se aposentarem subirá para 65 anos, assim na iniciativa privada.


A exigência do tempo de contribuição para ter direito ao benefício integral também será alterada. Hoje, os funcionários públicos conseguem se aposentar sem descontos com 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de serviço. A nova regra seguirá o critério da iniciativa privada: entre 45 anos e 50 anos como período necessário para a aposentadoria integral, com tempo mínimo de 25 anos para ter direito a requerer aposentadoria.


Regras para concessão da pensão por morte devem ficar mais restritivas, impedindo o acúmulo de aposentadorias. O mesmo valerá para trabalhadores da iniciativa privada. "As regras de pensão vão mudar para todos", disse uma fonte do governo. Segundo um técnico envolvido na elaboração da proposta, a ideia é reduzir disparidades entre os regimes privado e público.


Na área econômica do governo, há a defesa de que haja o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos, atualmente em 11%, para algo entre 13% e 14%. Como contrapartida, seria elevada a contribuição dos órgãos públicos empregadores, de 22% para 28%.



Assim como os trabalhadores da iniciativa privada, todos os servidores com menos de 50 anos se enquadrariam nas novas regras Para os trabalhadores acima dessa idade, haveria um pedágio de 50% no tempo que falta para a aposentadoria.

Militares devem ser diferenciados na reforma da Previdência, diz ministro


Agência Brasil     -     29/09/2016



O ministro da Defesa, Raul Jungmann, disse hoje (29) que os militares devem ser diferenciados dos demais contribuintes, principalmente dos servidores públicos, na discussão de mudanças na Previdência. No entanto, segundo Jungmann, os militares estão dispostos a participar do esforço para resolver o déficit histórico da Previdência Social. O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, já havia dito que os integrantes da Forças Armadas deverão ficar de fora das novas regras para aposentadoria elaboradas pelo governo.


“Antes de tudo, militar não tem Previdência [mas um sistema de proteção social]. Entendo que a Constituição trabalha com duas categorias: o servidor e o militar, com suas distinções e singularidades”, disse Raul Jungmann. “Mas isso tudo será ainda definido pelo presidente Michel Temer.”


Entre os fatores que diferenciam os militares dos servidores públicos civis, Jungmann citou a impossibilidade de fazer greve ou de se sindicalizar, a inexistência de hora extra e a dedicação exclusiva. “O militar trabalha, como, por exemplo agora durante a Olimpíada, às vezes 12, 14, 16 horas. O militar expõe a vida. Então, de fato, não é privilégio. É o reconhecimento da singularidade”, argumentou.


“Não acredito que tratar desiguais igualmente é injustiça. É preciso reconhecer que os desiguais devem ser tratados desigualmente. Não é privilégio. Para os senhores terem uma ideia, um militar hoje tem, dentre todas as categorias de Estado, a menor remuneração inicial ou final”, comparou.


Segundo Jungmann, os militares estão dispostos a colaborar com a reforma da Previdência. “Eu chamo atenção para uma coisa: [o fato de haver uma diferenciação] não quer dizer que a Defesa e que as Forças Armadas não vão contribuir com a reforma. Não queremos e recusamos privilégios. Vamos contribuir e vamos dar a nossa parte. Apenas defendemos nossa especificidade”, acrescentou, sem detalhar como seria essa contribuição.


Eleições


Perguntado sobre o papel das Forças Armadas para evitar novos casos de violência no período eleitoral, como os que têm ocorrido em alguns municípios brasileiros nos últimos dias, Jungmann disse que esses acontecimentos são da alçada das forças policiais, e não das Forças Armadas.


“A gente tem visto ultimamente ações lamentáveis de violência cometidas, mas ressalvo que isso é uma questão de polícia. Merecem uma reflexão, sem sombra de dúvidas, porque chamam atenção e nos preocupam a todos. Mas o papel que desempenhamos a pedido da Justiça Eleitoral é o de assegurar e dar tranquilidade durante o processo de votação e de apuração.”



A pedido da Justiça eleitoral, as Forças Armadas atuarão, nestas eleições, com um efetivo de 25 mil militares em 408 municípios localizados em 14 estados brasileiros. O custo dessas operações (R$ 23 milhões) serão arcados pela Justiça Eleitoral.

Pagamento em conta-salário de servidores é adiado para novembro


Agência Brasil     -     29/09/2016



O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão informou hoje (29) que o depósito do pagamento dos servidores em conta-salário não acontecerá mais no contracheque de setembro a ser pago em outubro. A nova modalidade será implantada a partir do contracheque de outubro, cujo pagamento será em novembro.


Segundo o Planejamento, o adiamento foi necessário em função de questões técnicas. A nova modalidade abrange o pagamento de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Executivo Federal. A medida também se aplica ao pagamento de benefícios de anistiados políticos.


Na prática, o pagamento dos servidores será transferido da conta-salário para a conta-corrente ou poupança, sem a necessidade de qualquer providência por parte dos funcionários. A conta-salário, recomendação do Banco Central, serve como garantia de que o pagamento foi efetuado.


Trata-se de um tipo especial de conta que não pode receber outros tipos de depósito a não ser da entidade pagadora. Além disso, não é movimentável por cheques e não pode ser aberta a pedido do próprio titular. A iniciativa de abertura é do empregador, que contrata um banco para fazê-lo.


A conta-salário foi uma das exigências de edital de credenciamento de bancos lançado pelo Ministério do Planejamento. Após o edital, ficaram responsáveis pela folha de pagamento dos servidores, a partir de janeiro deste ano: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Banrisul, Bradesco, Itaú, HSBC, Banese, Cecoopes, Sicredi e Bancoob.


Numeração


Algumas instituições devem adotar a mesma numeração da conta-corrente ou poupança para a conta-salário, a exemplo do Banco do Brasil, que já usa numeração única. No entanto, dependendo do banco, poderão ocorrer alterações nos códigos de conta e agência bancária. Nesse caso, os novos números constarão nos contracheques.



O ministério orienta servidores e beneficiados que tiverem dúvidas sobre o pagamento por conta-salário a procurar as unidades de gestão de pessoas do órgão a que estão vinculados.

Servidor público deve se aposentar mais tarde


IstoÉ Dinheiro     -     29/09/2016


Governo estuda normas que promovam ‘convergência’ com nova idade e tempo de contribuição exigidos para trabalhadores da iniciativa privada


A proposta de reforma da Previdência do governo pretende promover a convergência das regras de aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada com as dos servidores públicos. Isso vai implicar no aumento da idade mínima para que funcionários públicos se aposentem – atualmente, 55 anos para mulheres e 60 para homens.


Pelo texto que está sendo avaliado pelo presidente Michel Temer, a idade mínima para servidores homens e mulheres se aposentarem subirá para 65 anos, assim na iniciativa privada.


A exigência do tempo de contribuição para ter direito ao benefício integral também será alterada. Hoje, os funcionários públicos conseguem se aposentar sem descontos com 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de serviço. A nova regra seguirá o critério da iniciativa privada: entre 45 anos e 50 anos como período necessário para a aposentadoria integral, com tempo mínimo de 25 anos para ter direito a requerer aposentadoria.


Regras para concessão da pensão por morte devem ficar mais restritivas, impedindo o acúmulo de aposentadorias. O mesmo valerá para trabalhadores da iniciativa privada. “As regras de pensão vão mudar para todos”, disse uma fonte do governo. Segundo um técnico envolvido na elaboração da proposta, a ideia é reduzir disparidades entre os regimes privado e público.


Na área econômica do governo, há a defesa de que haja o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos, atualmente em 11%, para algo entre 13% e 14%. Como contrapartida, seria elevada a contribuição dos órgãos públicos empregadores, de 22% para 28%.


Assim como os trabalhadores da iniciativa privada, todos os servidores com menos de 50 anos se enquadrariam nas novas regras. Para os trabalhadores acima dessa idade, haveria um pedágio de 50% no tempo que falta para a aposentadoria.


“Normalmente, servidores públicos saem ilesos das constantes reformas da Previdência, mas dessa vez não devem escapar”, disse Rômulo Saraiva, advogado especialista em direito previdenciário.


“Essa convergência nas regras já era para ter sido feita há muito tempo, mas antes tarde do que nunca”, afirmou o consultor de orçamento da Câmara dos Deputados, Leonardo Rolim. Ex-secretário de Previdência Social, Rolim defende a unificação das regras, mas em institutos separados para que o INSS não assuma um passivo de R$ 5 trilhões dos Estados e municípios que possuem rombos nas previdências de seus servidores públicos.



(Estadão Conteúdo)

Pagamento em conta salário fica para novembro


BSPF     -     29/09/2016



Adiamento da mudança, que iria acontecer inicialmente em outubro, foi necessário para consolidar procedimentos de implantação da nova modalidade


O depósito do pagamento dos servidores em conta salário não ocorrerá mais no contracheque de setembro com efeitos em outubro como estava previsto. Em função de procedimentos técnicos, houve necessidade de adiar a implantação na nova modalidade para a partir do contracheque de outubro, a ser pago em novembro.


O uso de conta salário para depósito de remunerações, proventos e benefícios é recomendado pelo Banco Central e vale para os servidores ativos, aposentados e pensionistas do Executivo Federal, além dos anistiados políticos que recebem pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape).


A medida também é exigida no edital de credenciamento das instituições bancárias que ficaram responsáveis pela gestão da folha de pagamento dos servidores do Executivo Federal a partir de janeiro deste ano: Banco do Brasil, Caixa, Santander, Banrisul, Bradesco, Itaú, HSBC, Banese, Cecoopes, Sicredi e Bancoob.




Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Ministro garante pagamento de pensão a menor sob guarda de servidor público falecido


BSPF     -     28/09/2016


O ministro Edson Fachin concedeu definitivamente o Mandado de Segurança (MS) 33022 para garantir a uma menor púbere o recebimento de pensão temporária em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA), até que complete 21 anos de idade. O ministro confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento da pensão.


Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes.


“Como se denota, os ministros desta Corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.


O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Como a reforma pode afetar os servidores públicos?

BSPF     -     28/09/2016



Acostumados a saírem ilesos pelas constantes reformas do Governo, dessa vez os servidores públicos irão ser envolvidos no pacote de mudanças previdenciárias. Talvez não tão drasticamente como os celetistas, mas passarão por alterações nas regras do regime próprio. É que antes o Governo normalmente centrava esforços em fazer restrições de direitos para quem era segurado da Previdência Social, mas agora a pauta está mais abrangente. Já existem alguns pontos de inovações no regime estatutários e, menos falado, também na aposentadoria dos militares.


Não há uma ideia clara ou pré-definida do que irá contemplar a próxima reforma da previdência. Alguns temas vão sendo inseridos no pacote no decorrer da discussão e da opinião pública. Por isso, é comum que uma determinado assunto seja cogitado e depois retirado de pauta.


Como os servidores públicos têm previsão do regramento de suas aposentadorias previstos no art. 40 da Constituição Federal, a reforma para eles seria via Proposta de Emenda Constitucional (PEC), procedimento normativo mais complexo e com tramitação mais demorada. De acordo com a Constituição, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurada aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo, além de ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens que desejem se aposentar integral. As mulheres precisariam ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens.


Dentro da reforma que está sendo amadurecida e discutida, existem alguns pontos que são muito fortes e certamente passará, como a elevação do requisito etário e a isonomia deste entre homens e mulheres. E para isso precisaria mexer na Constituição Federal.


De maneira sucinta, destaca os principais pontos de possível reforma para a aposentadoria dos estatuários:


Regime único de previdência, com a unificação do sistema das aposentadorias do INSS e dos servidores públicos, criando regime de previdência para servidores, celetistas e militares;


Unificação das regras para aposentadorias dos celetistas e também servidores públicos;


Elevação da contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 13% ou 14%;


Isonomia da idade mínima entre homens e mulheres, usando o parâmetro de 65 anos como requisito etário para ambos;


Elevação da contribuição previdenciária da Administração Pública de 22% para 28%;


Criação do pedágio para quem tem idade superior a 50 anos de idade, completados até a entrada em vigor da reforma da previdência, com o fim de atingir o limite de 65 anos de idade;


Alteração na metodologia de cálculo da aposentadoria, onde exigiria ter algo em torno de 50 anos de trabalho para poder ter aposentadoria integral. A fórmula de cálculo que o Governo estuda seria composto de 50% da média aritmética das contribuições somado com 1% de cada ano efetivamente trabalhado. Por exemplo, a pessoa tem 65 anos de idade e 35 anos de contribuição. Se a média financeira resultar em R$ 10.000,00, o cálculo teria o coeficiente de 85% (50% do percentual pré-fixado + 35% correspondente aos 35 anos trabalhados), o que reduziria a aposentadoria para R$ 8.500,00;


Para quem não completou a idade de 50 anos de idade, até a entrada em vigor da reforma da previdência, teria que se submeter ao novo requisito etário de 65 anos de idade; e
Proibição ou restrição à acumulação de aposentadoria com pensão por morte entre regimes ou regimes previdenciários diversos.


Por enquanto não há nada definido, até porque pontos da reforma serão debatidos entre as centrais sindicais e no próprio Congresso Nacional, mas até o presente momento o Governo já se manifestou que teria interesse em reformular os assuntos acima mencionados. Até a próxima.



Fonte: Blog Espaço da previdência

Ministério afasta funcionários que fizeram críticas a Temer em site

G1     -     28/09/2016



Segundo Ministério da Saúde, funcionários terceirizados invadiram portal.


Agenda do ministro listou 'reunião com ministros da base aliada do golpe'.


São Paulo - O Ministério da Saúde anunciou, na noite desta terça-feira (27), que já identificou os responsáveis por publicarem críticas ao presidente Michel Temer no site da pasta. Segundo comunicado, dois trabalhadores terceirizados invadiram o portal e publicaram o conteúdo. Eles serão afastados de suas funções, segundo o ministério.


Na manhã desta terça-feira, o site do Ministério da Saúde tinha, na sessão da agenda do ministro, Ricardo Barros, compromissos que faziam referência à "renúncia" de Temer e a uma reunião de "ministros da base aliada do golpe".


Na agenda que foi modificada, o primeiro compromisso do ministro que aparecia era: "19h. Renúncia do (vice) presidente da República #ForaTemer".


Logo abaixo, a agenda trazia: "18h00 Reunião com ministros e líderes da base aliada do GOLPE". Por volta de 10h, as alterações no site foram retiradas do ar.


Histórico


Esta não foi a primeira vez que uma mídia do governo federal teve uma crítica a Temer. Em agosto, o Twitter da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) postou uma mensagem em que ironizava a intenção de Temer de participar da abertura da Olimpíada.


A mensagem, que depois foi apagada, dizia: "Quando a pessoa escolhe passar vergonha…" Em seguida, a mesma postagem remetia para uma reportagem da “Agência Brasil”, subordinada à EBC, na qual a agência informava que a assessoria de Temer havia confirmado a presença dele na cerimônia de abertura.



Na época, a EBC abriu uma sindicância interna para apurar os responsáveis pela publicação.

Tribunal mantém condenação de servidor que desviava combustível de órgão público


BSPF     -     28/09/2016



A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por um ex-servidor público, denunciado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que o condenou por ele desviar combustível do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) em proveito próprio.


Consta do inquérito policial que o acusado, na chefia do Setor de Transporte do TRE/AP, agindo por sua conta, em épocas e momentos distintos, valendo-se das facilidades que tinha como chefe do setor, de forma livre e consciente, apropriou-se de combustível pertencente àquele Tribunal.


O fato ocorreu no período de dezembro de 2005 a julho de 2006 e consistia no preenchimento pelo réu das autorizações de abastecimento destinado aos motoristas do TRE/AP. Entretanto, o chefe, acusado, comparecia ao posto contratado pelo Tribunal e efetuava diretamente o abastecimento de combustível. O crime foi confessado pelo próprio denunciado.


O delito ficou evidenciado quando o réu postou no local da assinatura do motorista responsável pelo abastecimento nomes de motoristas, em letra de forma, que sequer estavam trabalhando no momento do abastecimento.


Em suas alegações recursais, o servidor, que requer a sua absolvição sumária, argumenta que a denúncia seria nula, uma vez que teria se fundado “em processo administrativo viciado, pois desenvolvido em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.


Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que a denúncia apresentada respaldou-se nas conclusões do inquérito policial em que se constataram a materialidade e os indícios de autoria dos atos ilícitos praticados pelo servidor.


Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu, dando parcial provimento à apelação.


Processo nº 0005586-16.2010.4.01.3100/AP



Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1

Ministério Público Federal denuncia ex-servidora do Senado por peculato e falsidade ideológica


BSPF     -       28/09/2016

Durante 25 anos, a mulher acumulou o cargo de analista legislativa com o de escrivã do Tribunal de Justiça do Piauí


O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça na última sexta-feira, 23 de setembro, uma ex-servidora pública pela prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica. Investigações realizadas por meio de inquérito policial revelaram que, durante 25 anos, Teresa Mônica Nunes de Barros Mendes acumulou de forma ilegal os cargos de analista legislativa do Senado e de escrivã judicial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI). Além da ação penal, a ex-servidora poderá ser processada por improbidade administrativa e ter de devolver aos cofres públicos os valores recebidos de forma indevida.


Na denúncia, o procurador da República Frederico de Carvalho Paiva explica que o caso foi descoberto em 2010, quando o Senado cedeu a então analista para a Assembleia Legislativa do Piauí. Na época, a Secretaria de Controle Externo do Parlamento Federal realizou uma auditoria que tinha o propósito de registrar os créditos que a Casa deveria receber de estados e municípios em decorrência da cessão de servidores. A partir das informações enviadas pelo TJ, foi possível constatar a irregularidade no caso de Teresa Mendes.


Os documentos reunidos durante a fase preliminar da investigação atestaram que a acumulação indevida dos dois cargos aconteceu entre 26 de fevereiro de 1986 a 19 de abril de 2011, quando a então servidora foi exonerada do Tribunal de Justiça. “Para que a acumulação ilegal fosse possível, a denunciada valeu-se de uma estratégia simples, visto que, no tempo em que permaneceu como servidora do TJPI, esteve afastada, à disposição do governo do estado do Piauí, o que implicou no não exercício das atribuições do cargo de escrivã judicial”, detalha o procurador em um dos trechos da ação penal.


Declaração falsa - Na denúncia – a ser analisada pela Justiça Federal em Brasília – o MPF destaca, ainda, que, para continuar mantendo os dois vínculos e, consequentemente, recebendo os dois vencimentos, Teresa Mendes forneceu informações falsas ao Estado. Em pelo menos duas ocasiões: nos recadastramentos realizados pelo Senado em 2009 e 2010, ela declarou não possuir outros vínculos remuneratórios com instituições públicas ou privadas, uma atitude que configura falsidade ideológica. Já o peculato se caracteriza pela apropriação indevida de recursos públicos destinados ao pagamento de salários sem a contraprestação do serviço. Neste caso, frisa o procurador, a prática se deu de forma permanente, já que a irregularidade se estendeu por mais de duas décadas.


Para o MPF, há provas tanto da materialidade quanto da autoria dos dois crimes. Por isso, o pedido é para que Teresa Mendes seja condenada na esfera criminal. Somadas, as penas máximas para a prática de peculato e falsidade ideológica podem chegar a 17 anos de reclusão. Em relação à devolução dos valores recebidos de forma irregular (esfera cível), o MPF aguarda uma resposta do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao total que foi pago pelo poder público à ex-servidora para apresentação a ação judicial de improbidade e também para assegurar o ressarcimento ao erário.


Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Distrito Federal

Na Defensoria Pública Federal, greve


Jornal de Brasília     -     28/09/2016



Defensores públicos federais cruzaram os braços em protesto pelo veto presidencial ao Projeto de Lei da Câmara 32/2016, que dispõe sobre o reajuste salarial da categoria. A categoria decidiu, em assembleia, que o atendimento da Defensoria Pública da União (DPU) será apenas de demandas urgentes, como as que envolvem restrição à liberdade de locomoção, perecimento de direito e risco à saúde e à vida.


Associação indignada



A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) publicou comunicado em que diz que, ao vetar o Projeto da DPU, cujo impacto representaria somente 0,15% do orçamento destinado ao reajuste do funcionalismo público, “o Poder Executivo Federal demonstrou seu absoluto desprezo para com a estruturação do órgão capaz de dar voz aos miseráveis”.

Nota baixa em avaliação de desempenho de servidor não configura assédio moral


BSPF     -     27/09/2016

Receber uma pontuação baixa em avaliação de desempenho não dá ao servidor público o direito de ser indenizado por assédio moral. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de um funcionário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que pleiteava reparação de R$ 35 mil.


O servidor da autarquia ambiental alegava ter sofrido danos materiais e em sua imagem profissional em virtude de cortes de ponto e notas baixa atribuída a ele pelo chefe imediato em avaliação de desempenho.


Contudo, a procuradoria do Ibama (PFE/Ibama) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) explicaram que todos servidores da carreira do autor da ação estão sujeitos à avaliação de desempenho, feita com base em critérios objetivos definidos em lei. No caso, o funcionário recebeu nota baixa por que não era assíduo, produtivo e empenhado.


As procuradorias também destacaram que a assiduidade, a pontualidade e a produtividade são deveres de todo servidor público federal, previstos no artigo 16 da Lei 8.112/90. E que a avaliação de desempenho observa o princípio constitucional da eficiência.


Dever inerente


A juíza responsável pela análise do caso assinalou que o assédio moral só é configurado se ficar comprovado que o funcionário foi submetido a humilhações e perseguições no ambiente de trabalho, o que não era o caso. Para a magistrada, o servidor “ser assíduo e pontual, não se ausentando durante o expediente sem prévia autorização”, nada mais é do que um “dever inerente a todos os ocupantes de cargos públicos federais”. Ainda de acordo com a decisão, a administração pública “agiu em conformidade com as prescrições legais e regulamentares, que lhe imputam fiscalizar e apurar a responsabilidade de seu subordinado”.


A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 30297-58.2010.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor público não pode ser acionado na Justiça por ato praticado por outro


BSPF     -     27/09/2016

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar na Justiça a ilegitimidade passiva de gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Palmas (TO) em processo no qual uma particular pretendia, por meio de mandado de segurança, obrigá-lo a expedir certidão relativa ao período em que exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem nos estados de Goiás e Tocantins.


A Procuradoria Federal do Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, esclareceram que o ato de indeferimento da certidão foi praticado por servidor de agência da Previdência Social em Dianópolis (TO). “Portanto, ao responsável por essa agência caberia a condição de autoridade coatora, por a ele competir afastar o ato impugnado”, explicaram os procuradores federais.


A Advocacia-Geral lembrou que somente pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança a pessoa que pratica o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática, o que não havia ocorrido no caso.


A 1ª Vara Cível e Criminal da Justiça Federal do Tocantins acolheu os argumentos de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na decisão, a juíza federal citou precedente do STJ no sentido de que “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas”.


A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 1000447-45.2016.4.01.4300 – Justiça Federal do Tocantins.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Pessoal do Tesouro e da CGU exige alinhamento com demais carreiras de Estado

BSPF     -     27/09/2016




Unacon Sindical entrou com pedido de emenda aditiva ao PL 5.864/2016, com o objetivo de alterar para maior a remuneração e estabelecer novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões


Os auditores e técnicos do Tesouro e da CGU querem, além da revisão da tabela, que os efeitos financeiros da mudança comecem já em 1º de janeiro de 2017.

Na justificativa, a entidade explica que “os Projetos de Lei nº 5.864/2016, da carreira da Receita Federal, e de nº 5.865/2016, da carreira da Polícia Federal e outras apresentam um deslocamento salarial dessas carreiras, fruto da implantação de um bônus de eficiência e produtividade para a primeira e uma compensação implícita do valor desse bônus nos subsídios da segunda, com efeitos financeiros previstos para 1º de janeiro de 2017. Ressalte-se que as carreiras jurídicas já haviam sido contempladas pela lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, com o recebimento de honorários advocatícios, sucumbência, que significam um avanço da mesma ordem em seus vencimento.”

Fonte: Blog do Servidor

Contratação de terceiro setor não está nos limites de gastos com pessoal


BSPF     -     27/09/2016




Em resposta à consulta do Congresso Nacional, TCU aponta para riscos da utilização abusiva desses contratos de gestão para prestar serviços públicos para o equilíbrio fiscal do ente federativo.


O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou solicitação do Congresso Nacional que pede esclarecimento sobre dois pontos: a possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde; e se a despesa com pagamento de salários nesses contratos deve constar nos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


Sobre o primeiro questionamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato de gestão, de organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde.


Já quanto à questão da contabilização das despesas com mão de obra, a LRF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado. “Traçar uma analogia entre terceirização de mão de obra e contratação de organização social, com o intuito de ampliar o alcance do artigo da LRF, ou da LDO 2016, não me parece ser a melhor hermenêutica, pois os dois institutos possuem natureza completamente distintas”, afirmou o relator do processo, ministro Bruno Dantas.


Segundo o STF, esses contratos de gestão não se tratam de terceirização de mão de obra. “Embora, na prática, o TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer benefícios”, afirmou Bruno Dantas.


Para que haja a transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais, deve-se comprovar que a decisão se mostra a melhor opção. “É de todo recomendável, especialmente em cenários de retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de forma a buscar a eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos”, reforçou o ministro.


Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo dessas parcerias com o Terceiro Setor, para o TCU, a autonomia do gestor, nos limites da lei, deve ser levada em conta quando do exame do assunto pelo órgão de controle respectivo. Nessa fundamentação, pode-se e deve-se considerar experiências de outras unidades federativas, bem como estudos que permitam comparar qual o melhor modelo.


O TCU apontou para os riscos da utilização abusiva desses contratos de gestão para o equilíbrio fiscal do ente federativo. Isso porque, ao prestar os serviços por outros meios, os gastos com pessoal do ente público tendem a diminuir, aumentando a margem para atingimento do limite de 60% da receita corrente líquida (RCL). Tal margem pode ser preenchida com aumentos sucessivos da remuneração de servidores e/ou empregados, o que se mostra de difícil reversão. Ao mesmo tempo, as despesas com organizações sociais passam a disputar a parcela de 40% da receita corrente líquida destinada a despesas de custeio, dívida pública e investimentos.


Diante desses riscos decorrentes de contratações indiscriminadas de organizações do Terceiro Setor para prestar serviços públicos e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso avaliar a oportunidade de legislar sobre a matéria, de modo a uniformizar a aplicação da norma em toda a Federação, inserindo ou não no cálculo dos limites previstos na LRF as despesas com pessoal das organizações sociais.



Fonte: Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU

Indeferida reversão de aposentadoria ocorrida dias antes da edição de lei que alterou idade para compulsória

BSPF     -     27/09/2016




O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.


A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.


No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.


A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.


Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.


A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar, salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.


Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Decisão do TCU sobre transposição de regime de servidores da extinta Embrater é suspensa


BSPF     -     27/09/2016



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33702, suspendendo os efeitos do Acórdão 303/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a transposição de servidores públicos do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para o Regime Jurídico Único (RJU).


O MS foi impetrado por 105 servidores que foram dispensados em 1990 da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural). Devido à anistia administrativa promovida pela Lei 8.878/1994, foram convocados a reassumir seus postos de trabalho e exerceram suas funções pelo RJU por 18 meses. Posteriormente, foram transpostos para o regime celetista.


Em 2004, portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento transpôs os servidores novamente para o RJU. Em março deste ano, o TCU julgou indevida a transposição de todos os servidores nessa situação, determinando que eles fossem devolvidos ao regime da CLT. No último dia 1º de setembro, portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou que a decisão do TCU seja aplicada a todos os servidores nessa situação.


O ministro Edson Fachin afirmou que, diante dessa portaria, a decisão do TCU pode, em tese, desconstituir situações jurídicas que estão há muito consolidadas, representando ameaça à eficácia posterior da concessão da liminar. Isso porque podem ser abertos processos administrativos que irão afetar os servidores.


O relator apontou ainda que recentemente o STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (cinco anos), o que empresta plausibilidade às alegações dos impetrantes.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Dias não trabalhados devem ser descontados do salário de servidores grevistas

BSPF      -     26/09/2016




A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que um recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) impedisse que os dias não trabalhados fossem descontados da remuneração de servidores que participaram de greve.


A entidade alegou na Justiça que os descontos seriam ilegais porque a ausência no local de trabalho é justamente a forma pela qual os movimentos grevistas atuam, e que o direito à greve é garantido pela Constituição Federal.


No entanto, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) e o Departamento Civil Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU) ponderaram que, apesar da legislação reconhecer a legalidade de movimentos grevistas, ela também possibilita o desconto remuneratório dos dias de paralisação.


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o recurso do SINDSEP/AP. A decisão assinalou que greves configuram uma suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais.


Precedente


De acordo com o advogado da União Alexandre Demidoff, a decisão é importante porque alcança todos os servidores públicos federais civis no estado do Amapá, substituídos na ação pelo sindicato autor. “Ademais, reforça no âmbito do STJ a tese defendida pela AGU sobre a possibilidade de desconto dos dias parados durante movimentos paredistas, servindo de precedente para demandas futuras”, explicou.


A PRU1 e o DCM/PGU são unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Recurso Especial nº 1.616.801 – STJ.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Procuradores federais impedem pagamento indevido de R$ 250 mil a servidores

BSPF      -     26/09/2016



A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspender os efeitos da decisão que reconhecia a legalidade da incorporação de quintos aos salários de servidores públicos federais que exerceram funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001. A atuação assegura uma economia de R$ 250 mil para os cofres públicos.


A atuação ocorreu após servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) proporem ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a instituição de ensino para obter o direito de incorporar às próprias remunerações as gratificações recebidas no período. O argumento era de que o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 teria revogado o artigo 15 da Lei nº 9.527/97 e restabelecido o antigo regime de incorporação de quintos/décimos.


O pedido dos servidores chegou a ser deferido pelo ministro Ari Pargendler. Mas a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PF/UFRN) e o Departamento de Contencioso da Procuradora-Geral Federal (DEPCONT/PGF), unidades da AGU, ajuizaram ação rescisória para reverter a decisão.


Os procuradores federais sustentaram que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não teve como finalidade a reintegração da extinta incorporação de quintos/décimos, e sim, determinar, em seu artigo 3º, que ficaria transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Desta forma, não haveria margem à discussão sobre a constitucionalidade e legalidade da extinção da vantagem, que passou a constituir a VPNI, sujeita a regime jurídico (e de reajuste) distinto.


Jurisprudência


As procuradorias ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 638.115/CE, sob o entendimento de que não é devida a incorporação dos quintos/décimos em razão do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a edição da MP nº 2.225-45/2001, pois não há norma expressa autorizativa.


Alegaram, também, que haveria violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da irretroatividade das leis, conforme estabelecidos no artigo 37, Caput, artigo 5º, incisos II e XXXVI e artigo 40, § 8º, todos da Constituição Federal.


Por fim, destacaram a necessidade do deferimento de tutela provisória de urgência, prevista nos artigos 300 e 969 do CPC/2015, pela presença dos requisitos legais, periculum in mora e fumus boni iuris. Isso porque, segundo a AGU, a decisão do ministro Pargendler deu início à fase de execução de sentença, e, consequentemente, à obrigação de pagar as verbas remuneratórias pela UFRN, cujo ressarcimento dificilmente seria alcançando. A AGU estimava, com este cenário, um prejuízo de aproximadamente R$ 250 mil ao erário.


Efeitos suspensos


Acolhendo os argumentos apresentados pelos órgãos da AGU, a ministra Assusete Magalhães deferiu liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de suspender todos os efeitos da decisão adotada anteriormente na ação dos servidores da universidade, assim como os atos de sua respectiva execução de sentença, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Desta forma, ficou vedado o pagamento administrativo ou judicial e/ou o levantamento de quantia superior a mais de R$ 250 mil pela parte ré, até o julgamento definitivo da ação rescisória proposta pelos procuradores federais.


Ref.: Ação Rescisória nº 5.873/RN – STJ.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

STJ proíbe desconto no salário de servidores em greve do Itamaraty


Agência Brasil     -     26/09/2016



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu hoje (26) o Ministério das Relações Exteriores de descontar os dias não trabalhados dos servidores do Itamaraty, que estão em greve por tempo indeterminado. A ministra Assusete Magalhães garantiu que o desconto não será feito pelo prazo de 30 dias, período em que as partes poderão entrar em acordo para acabar com a greve.


Na decisão, motivada por uma ação do sindicato da categoria, a ministra ressaltou que a legalidade do direito de greve de servidores públicos está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima da Justiça. Além disso, Assusete afirmou que o abono dos dias parados não pode ser prolongado por tempo indeterminado.


"Tendo em vista que o movimento grevista já completou um mês de duração e, ainda, a necessidade de evitar-se seu prolongamento por tempo indeterminado, fica estabelecido que a presente tutela provisória de urgência deverá vigorar pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente decisão", decidiu a ministra.


A categoria reivindica equiparação salarial do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) com as demais carreiras típicas de Estado e alega que a greve é motivada pelo fracasso nas negociações salariais, iniciadas em março de 2015, com o Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, que ofereceu proposta de reajuste de 27,9%, recusada pelos servidores em, pelo menos, três oportunidades.


O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) alega que o percentual de 27,9% não corrige a defasagem salarial existente desde 2008.



A recomposição salarial reivindicada pelos grevistas é a seguinte: subsídio inicial de R$ 7.284,89 e final de R$ 12.517,16 para assistentes de chancelaria; subsídio inicial de R$ 21.644,81 e final de R$ 28.890,13 para diplomatas; subsídio inicial de R$ 14.380,72 e final de R$ 20.713,63 para oficiais de chancelaria.