Consultor Jurídico - 29/09/2016
O artigo 5º da Lei 9.717/1998 não exclui o menor de idade dependente de servidor público do rol de beneficiários da previdência social. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin concedeu Mandado de Segurança para garantir a uma adolescente o recebimento de pensão temporária em razão da morte de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA). Dessa forma, a garota receberá o subsídio até completar 21 anos.
Fachin confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento do benefício. Em sua decisão, o ministro afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes.
“Como se denota, os ministros desta corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.
O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do STF e do Superior Tribunal de Justiça, o TCU alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
MS 33.022
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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