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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Nota baixa em avaliação de desempenho de servidor não configura assédio moral


BSPF     -     27/09/2016

Receber uma pontuação baixa em avaliação de desempenho não dá ao servidor público o direito de ser indenizado por assédio moral. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de um funcionário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que pleiteava reparação de R$ 35 mil.


O servidor da autarquia ambiental alegava ter sofrido danos materiais e em sua imagem profissional em virtude de cortes de ponto e notas baixa atribuída a ele pelo chefe imediato em avaliação de desempenho.


Contudo, a procuradoria do Ibama (PFE/Ibama) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) explicaram que todos servidores da carreira do autor da ação estão sujeitos à avaliação de desempenho, feita com base em critérios objetivos definidos em lei. No caso, o funcionário recebeu nota baixa por que não era assíduo, produtivo e empenhado.


As procuradorias também destacaram que a assiduidade, a pontualidade e a produtividade são deveres de todo servidor público federal, previstos no artigo 16 da Lei 8.112/90. E que a avaliação de desempenho observa o princípio constitucional da eficiência.


Dever inerente


A juíza responsável pela análise do caso assinalou que o assédio moral só é configurado se ficar comprovado que o funcionário foi submetido a humilhações e perseguições no ambiente de trabalho, o que não era o caso. Para a magistrada, o servidor “ser assíduo e pontual, não se ausentando durante o expediente sem prévia autorização”, nada mais é do que um “dever inerente a todos os ocupantes de cargos públicos federais”. Ainda de acordo com a decisão, a administração pública “agiu em conformidade com as prescrições legais e regulamentares, que lhe imputam fiscalizar e apurar a responsabilidade de seu subordinado”.


A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 30297-58.2010.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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