Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

BSPF     -     05/04/2017


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.


Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.


Relator


Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).


Divergência


Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 


O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.


Tese


A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.


Caso


No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

BSPF     -     05/04/2017


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.


Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.


Relator


Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).


Divergência


Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 


O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.


Tese


A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.


Caso


No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Isenção de IR a servidor aposentado com neoplasia se aplica também ao servidor em atividade

BSPF     -     05/04/2017


Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª vara da Justiça Federal de Roraima que condenou a União a restituir os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda, sobre os vencimentos de um contribuinte, entre o período de 2009 a 2011, em virtude de o mesmo ser portador de neoplasia maligna.


Em seu voto, o relator do processo desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, concordou com a decisão do 1º grau: “a isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração do autor desde a comprovação da doença (neoplasia maligna) em 2009, quando estava em atividade”.


Sobre a verba honorária, o relator entendeu que “acolhido o pedido, é claro que a União/ré deve pagar esse encargo (CPC/1973, art. 20), independentemente de pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita, vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, “cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”.


Processo nº 30040220144014200/RR

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Justiça federal proíbe União de atrasar auxílio-moradia de servidor do Itamaraty

Consultor Jurídico     -     05/04/2017



A União está proibida de atrasar a indenização de residência funcional paga mensalmente a servidores do Itamaraty que estão em missão no exterior. A decisão, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, é válida somente para os servidores filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), autor da ação coletiva.


A ação foi proposta por causa dos cortes feitos, desde novembro de 2014, nos repasses dessas verbas, espécie de auxílio-moradia. Para o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e representante dos servidores do Itamaraty, “a própria União, em comunicado oficial, admitiu ter descumprido com sua obrigação de fazer pela ausência do pagamento da indenização de residência funcional, verba de natureza alimentar já que trata do direito de moradia, não oferecendo qualquer garantia aos pagamentos futuros”.


Ao julgar o caso, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller observou que uma portaria do Itamaraty reconhece a periodicidade mensal do pagamento e diz que o valor de cada parcela deve ser pago em até um mês após a comprovação do pagamento pelo servidor.


O juiz também refutou o argumento da falta de orçamento para os pagamentos. "Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, é fato que, por se tratar de verba indenizatória, prevista em normativo do Ministério das Relações Exteriores, esta deveria estar prevista no orçamento do órgão, não podendo os servidores serem punidos pela má gestão das contas públicas, tampouco deixar o administrador público de cumprir com suas obrigações legais a pretexto da falta de dinheiro", afirmou.


Assim, o juiz fixou que o Itamaray deve efetuar os pagamentos mensalmente e tempestivamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada. O fundamento usado a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação.


Segundo o advogado Jean Ruzzarin, o risco se justificou pela continuidade da situação de atraso no pagamento da indenização de residência funcional aos servidores do Itamaraty, em missão fora do Brasil. O advogado alegou que os servidores ficaram aflitos e inseguros quanto às despesas de manutenção e, por isso, recorreram ao Judiciário.

Processo nº 0026262-79.2015.4.01.3400

Estatais federais perdem 22 mil funcionários

BSPF     -     05/04/2017


As estatais federais tiveram redução de 22 mil funcionários em 2016. De acordo com o ministro do Planejamento, Dyogo de Oliveira, o total de trabalhadores nas 154 empresas com controle direto ou indireto do governo federal passou de 563.989, em 2015, para 530.922, no ano passado, ou seja, um corte de 4% de pessoal.


Ao divulgar ontem o boletim das empresas estatais federais, o ministro avisou que o processo de reestruturação dessas empresas está em andamento, o que tem ajudado na valorização dos papéis dessas companhias na bolsa de valores. “Entre janeiro e dezembro de 2016, a Eletrobras teve alta de 250% e a Petrobras, 106,7%”, disse. Ele não revelou quantos cortes estariam previstos em 2017, mas adiantou que a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) autorizou um plano de demissões voluntária de 2,6 mil pessoas na Eletrobras, excluindo as distribuidoras.


“A redução de pessoas continua ao longo deste ano. Já autorizamos vários processos de desligamento incentivado. A Eletrobras deve anunciar em breve o dela”, afirmou Oliveira. Para ele, se houver uma redução dos 17 mil para 15 mil funcionários, será “de bom tamanho”. No fim de 2016, a companhia informou a intenção de cortar 5,6 mil pessoas até 2018. Ao todo, incluindo as distribuidoras, a empresa possui 23 mil empregados, de acordo com o ministro.


Investimento


Ele negou qualquer possibilidade de redução de pessoal no Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e destacou que a política de reajustes nas estatais ocorre com valores próximos ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o objetivo é seguir “abaixo desse patamar”.


O titular do Planejamento reconheceu que os investimentos das estatais encolheram nos últimos anos devido, principalmente, ao forte endividamento das empresas públicas. Dos R$ 94,6 bilhões contabilizados como investimento do governo federal no ano passado, a maior parte, R$ 56,5 bilhões (59,7%), foi proveniente de estatais. Só que esse montante ficou 29% abaixo do investido em 2015. Naquele ano, o endividamento total chegou ao pico de R$ 544 bilhões, volume 283% superior aos R$ 142 bilhões de 2000. Os números de 2016 ainda não estão fechados, mas, de acordo com o titular da Sest, Fernando Soares, até setembro passado, as dívidas das estatais somavam R$ 448 bilhões.


“Os números até setembro de 2016 mostram que houve uma inflexão na curva de endividamento das estatais”, disse Soares, lembrando que Petrobras e Eletrobras são responsáveis por mais de 98% dessa dívida. “Vamos esperar até 30 de abril para que todas as empresas entreguem seus respectivos balanços e como há uma demora para os dados entrarem no sistema, provavelmente, entre maio e junho divulgaremos os resultados de todas as empresas”, explicou.


O volume de dividendos pagos pelas estatais também sofreu forte redução nos últimos anos após atingirem o patamar mais elevado em 2012, quando a União embolsou R$ 36,9 bilhões. No ano passado, a redução foi de 68% em relação ao pico, para R$ 11,6 bilhões, lembrou Oliveira. Para este ano, a previsão atualizada do governo é de uma receita de R$ 9,4 bilhões com dividendos.


Por Rosana Hessel

Fonte: correioweb concursos

Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria

BSPF - 05/04/2017


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.


O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.


Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.


Nomeação sem efeito


A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.


Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.


O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.


O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.


Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.


Situação excepcionalíssima


No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.


“Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

TCU avalia gestão de pessoas e aponta melhora

BSPF     -     05/04/2017


Levantamento do TCU mostra suave evolução na gestão de pessoas por parte da administração pública federal. Aproximadamente metade das organizações tem estágio inexistente ou inicial de capacidade em governança de pessoas, e somente 8% em estágio aprimorado. Gestores podem implementar medidas para melhorar o índice.


O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o segundo levantamento sobre a situação de governança e gestão de pessoal na administração pública federal. O estudo revelou que, das instituições públicas que participaram do estudo, 46% delas se encontram em estágio inexistente ou inicial de capacidade em governança de pessoas. Somente 8% estão em estágio aprimorado.


Para a aferição dos resultados, adotou-se o índice iGovPessoas, calculado a partir da média ponderada de itens, em seus respectivos fatores. O índice é um instrumento de autoavaliação da capacidade na área, e compara organizações com características semelhantes. A análise desse índice revelou que aproximadamente metade das 352 instituições públicas analisadas encontra-se em estágio inexistente ou inicial de capacidade em governança de pessoas. Somente 8% estão em estágio aprimorado. Segundo o TCU, o resultado é um pouco melhor do que o obtido em levantamento anterior, quando 57% estavam em estágio inexistente ou inicial e apenas 7%, no aprimorado.


O trabalho, além de subsidiar o planejamento das ações de controle do TCU, serve de insumo para que as organizações e os órgãos governantes superiores (OGS), a exemplo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aperfeiçoem a gestão de recursos humanos.


O tribunal indica diversas medidas que podem ser implementadas por gestores para melhorar o índice. Entre elas, estão a implementação de sistemas de avaliação de desempenho de colaboradores e gestores com base em indicadores, reconhecimento com base em desempenho, gestão por competências e sistemas integrados de gestão de pessoas.


O relator do processo no TCU, ministro Augusto Nardes, comentou que “a ausência de profissionalização na gestão de pessoas deixa as organizações com critérios frágeis de tomada de decisões, permitindo que importantes deliberações decorram de critérios subjetivos, interesses individuais ou relações sociais existentes entre atores da organização, em detrimento da orientação ao interesse público”, asseverou.


O tribunal avaliou que houve evolução entre os ciclos avaliativos de 2013 e 2016, a exemplo dos órgãos do Poder Judiciário, do segmento de autarquias, agências, instituições de ensino, bem como das instituições militares. Pela segunda vez, os comandos das três forças armadas foram classificados em estágio aprimorado de governança e gestão de pessoal.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU

Senador que acusa servidora de "malandra" não responde por calúnia

BSPF     -     05/04/2017



A prerrogativa da imunidade parlamentar descaracteriza a tipicidade penal dos crimes contra a honra mesmo quando deputados e senadores fazem declarações fora do Congresso Nacional. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar extinta queixa-crime contra o senador Hélio José (PMDB-DF).


Uma servidora pública federal o acusou de calúnia, injúria e difamação por falas do peemedebista durante posse na Superintendência de Patrimônio da União (SPU) do Distrito Federal, em agosto do ano passado. Hélio José disse que a funcionária estava proibida de entrar no prédio da unidade junto com “sua turma de conspiradores”, porque só seriam aceitos servidores “que não querem dar golpe” e “fazer malandragem”.
As declarações foram gravadas em vídeo, juntado no processo. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou parecer reconhecendo a imunidade parlamentar.


Celso de Mello afirmou que a inviolabilidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, torna “irrelevante (...) que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional”.


Ao decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, o decano do STF disse que “a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

STF veta greve de servidores de todas as carreiras policiais

Agência Brasil     -     05/04/2017



O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5), por 7 votos a 3, que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública.


Pela tese aprovada, fica vetado o direito de greve de policiais civis, federais, rodoviários federais e integrantes do Corpo de Bombeiros, entre outras carreiras ligadas diretamente à segurança pública. Essas carreiras, no entanto, mantêm o direito de se associar a sindicatos.


A decisão, que teve repercussão geral reconhecida e serve para balizar julgamentos em todas as instâncias, foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário do estado de Goiás, que questionou a legalidade de uma greve de policiais civis.


No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Para Moraes, os policiais civis integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.


“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.


A maior parte dos ministros considerou ainda ser impraticável, por questões de sua própria segurança e pela obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho, que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia.


Isso impediria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. "Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar Mendes.


Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que destacou o que considerou consequências nefastas de greves anteriores de policiais civis e militares, como o aumento do número de homicídios. “O direito não pode viver apartado da realidade”, afirmou.


A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestaram-se pela impossibilidade de greve de policiais civis, contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sindipol-GO).


Relator


O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou para que fosse garantido o direito de greve dos policiais civis, embora com restrições. “No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve”, disse.


Para conciliar o direito fundamental à greve e o direito fundamental à segurança pública, Fachin propôs como saída que paralisações de policiais civis fossem autorizadas previamente pelo Judiciário, estabelecendo-se um porcentual mínimo de servidores a serem mantidos em suas funções.

Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, para quem, com a decisão, o STF " afasta-se da Constituição cidadã de 1988".

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Justiça comum julga ação de servidor contra poder público, decide Fachin

Consultor Jurídico     -     04/04/2017


Competência para julgar ações de servidores contra o poder público é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Com base no precedente, firmado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, aceitou pedido da União e declarou a incompetência da Justiça trabalhista de São Paulo para analisar processo envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).


O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a CPTM, com o objetivo de complementar sua pensão com fundamento nas leis 8.186/1991 e 10.478/2002.


O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP e MS), que concluiu pela competência da Justiça trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.


A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, argumentando que a decisão do regional teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395. Ressaltou que o processo trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o poder público, atraindo a competência da Justiça comum — no caso, a Justiça Federal.


Em sua decisão, o relator lembrou que o Plenário do STF referendou liminar na ADI 3.395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo.


Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que já foi funcionário da extinta RFFSA ou suas subsidiárias (no caso, a CPTM), e que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis.


Assim, com base nos artigos 21 (parágrafo 1º) e 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o Fachin julgou procedente a reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator determinou, por fim, que o TRT-2 remeta os autos para livre distribuição a uma das varas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).


Rcl 26.597

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Briga por paridade na Receita Federal está adormecida, não morta

BSPF     -     04/04/2017



Em uma campanha salarial que parece não ter fim, o Sindifisco Nacional convoca seus filiados para Assembleia Nacional Extraordinária, em 11 de abril, para voltar a debater o assunto. Enquanto isso, auditores-fiscais da Receita Federal continuam produzindo estudos para provar que o bônus provocará renúncia previdenciária ilegal e não obedecerá o teto dos gastos estabelecido pelo governo federal


Segundo informações de bastidores, o debate continua aceso. Isso porque acredita-se que, entre as 409 emendas apresentadas ao texto original, o governo irá acatar apenas aquela que garante a paridade entre ativos e aposentados. Coisa que os ativos tentam evitar para não ter que dividir o bolo de recursos e baixar o valor a ser recebido mensalmente pelos mais novos.


De acordo com a informações, o bônus de eficiência, pago desde janeiro aos analistas-tributários e aos auditores-fiscais, apesar de ser uma gratificação como tantas outras no serviço público não incidirá a contribuição social. Assim, o governo federal, neste tempo de necessidade de arrecadação, déficits previdenciário e discussão de reforma previdenciária, renunciará a um dinheiro que não pode abrir mão.


O pior, segundo a fonte, é que, apesar de a MP 765 prever o pagamento não integral aos atuais e futuros aposentados desses cargos, diversas decisões da Justiça Federal e a própria súmula vinculante 20 do STF reconhecem que deve ser paga integralmente qualquer gratificação em obediência a Constituição federal .


“Então o próprio governo estaria descumprindo reiteradas decisões judiciais e a Constituição. Assim, cedo ou tarde, terá que cumprir a paridade do bônus para os atuais e futuros aposentados que tem direito à paridade e não pagaram a devida contribuição previdenciária. Um parecer do próprio Ministério do Planejamento afirma que este bônus é uma parcela remuneratória como outra qualquer. Portanto deveria incidir contribuição previdenciária”, justificou a fonte.


Outro ponto controverso do bônus de eficiência é em relação ao valor ilimitado, conforme assegurado pela administração da Receita Federal aos sindicatos. Segundo fontes, os servidores envolvidos passaram a acreditar que o bônus terá uma remuneração fora do controle do teto dos gastos nos próximos anos, diferente da situação dos demais funcionários públicos federais.


A MP previa o reajuste acima de R$ 3 mil a partir de março pelo comitê gestor. “Estranho que após quase dois anos de greve e intensa mobilização, os auditores-fiscais aceitaram o não reajuste do bônus de R$ 3 mil para próximo de $$ 5.500 mil”, assinalou o auditor insatisfeito. Ele disse, ainda, que o motivo seria que o secretário Jorge Rachid pediu que p pessoal aguardasse a aprovação da MP 765, para não ter qualquer resistência da sociedade ou de outras categorias.


“O informado dentro da classe é que o bônus dos céus vira após a sanção da MP 765, como prometido”, garantiu.


O valor do bônus, lembrou, está condicionado à arrecadação de multas e de leilões de mercadorias apreendidas para no Fundaf, portanto dependerá do esforço na dos dois cargos. Ambos terão que se empenhar como nunca nas autuações e nas arrecadações. O clima entre auditores e analistas – adversários históricos, mas unidos pela engorda nos contracheques – é de otimismo em relação ao bônus dos céus, “pois vale tudo para sair da vala comum dos servidores públicos e ter o melhor salário da Esplanada”.


Vale lembrar que o presidente da mesa do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (PMDB-CE), prorrogou por 60 dias o prazo de vigência da MP 765/2016, que trata do reajuste salarial dos auditores e analistas. A prorrogação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de março. Vence, portanto, em 21 de maio.

Fonte: Blog do Servidor

Liminar suspende decisão do TCU que determinou revisão de pensões de filhas de servidores públicos


BSPF     -     04/04/2017

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 34677, vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. Além da plausibilidade jurídica do pedido, o ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas.

No MS 34677, a Associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista.

Decisão

O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais) excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.

A decisão assinala que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, lembrando que a tese foi fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 597389) sob a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica.

Mas, segundo o relator, o acórdão do TCU questionado pela associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não previstos em lei. Segundo Fachin, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente. Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.

Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

AGU confirma legalidade de jornada de 40 horas semanais para servidores do INSS

BSPF     -     04/04/2017



Médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem ter redução de jornada de trabalho com a manutenção da remuneração. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por entidade de classe sob o argumento de que a medida representaria direito adquirido aos seus associados.


A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social buscava obrigar o INSS a manter a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, conforme a Lei nº 9.436/97, mas sem redução da remuneração. A ação requeria liminar para efetivar o pedido.


Em defesa da autarquia previdenciária, a Procuradoria- Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao instituto (PFE/INSS) ressaltaram que a carreira de perícia médica da Previdência Social é atualmente disciplinada pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009.


A categoria, lembraram os procuradores federais, é composta por cargos efetivos, preenchidos através de concurso público e por transformação dos cargos de médico do INSS que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988.


A partir da legislação vigente, a carga horária dos servidores do cargo de perito médico previdenciário passou a ser de 40 horas semanais, com a possibilidade de mudança de jornada para 30 horas com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor, o que tornaria plenamente legal a alteração procedida.


Assim, as procuradorias defenderam que os médicos peritos não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da remuneração, visto que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais. Também foi demonstrado que a alteração procedida pela Lei nº 11.907/2009 não gerou redução nos vencimentos dos servidores.


A liminar foi negada em primeira instância, mas a associação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) insistindo no argumento de que é ilegal o aumento da jornada de trabalho dos médicos peritos. Contudo, a 1ª Turma da Corte negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade de alteração da jornada para 40 horas semanais.


Para a Turma, “não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante a edição de norma legal, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores”, o que foi observado na modificação da jornada dos servidores da Carreira Previdenciária feita pelas Leis nº 11.907/2009 e nº 10.876/2004.


A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Apelação Cível nº 9159-69.2009.4.01.3400 – TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Proposta proíbe concurso público exclusivo para cadastro de reserva

Agência Senado     -     04/04/2017


Reclamações de concursandos e estudantes insatisfeitos com os processos seletivos, as bancas examinadoras e a postura de administradores públicos em relação aos concursos públicos são recebidas com frequência por Paulo Paim (PT-RS), por e-mails, redes sociais ou em seu gabinete. Com o objetivo de amparar os candidatos, o senador apresentou uma proposta de emenda à Constituição que põe fim a um dos maiores motivos de queixas: a realização de concurso somente para a formação de cadastro de reserva


Segundo a PEC 29/2016, o cadastro, que costuma ser utilizado para contratações futuras do órgão ou entidade quando a administração não sabe ao certo quantas vagas estarão disponíveis, pode continuar existindo, mas a quantidade de vagas destinadas à formação desse cadastro ficará limitada a 20% dos correspondentes cargos ou empregos públicos vagos.


A proposição também veda a abertura de um novo certame enquanto houver candidatos aprovados em seleção anterior válida. Ainda pela proposta, o número de vagas ofertadas deve ser igual ao número de cargos ou empregos vagos, sendo obrigatório o preenchimento de todos esses postos.


— Criou-se uma indústria de concursos neste país. As pessoas fazem a prova, eles dizem que o número de vagas vale pelos próximos dois anos, não chamam ninguém e começam a fazer concurso de novo. E assim sucessivamente — lamenta Paim.


O senador lembrou o sacrifício feito pelos estudantes, que tentam o futuro em certames longe de suas casas e depois ficam sem perspectiva de nomeação:


— As pessoas pagam, deslocam-se pelo Brasil todo e depois fazem novamente para cadastro de reserva. Não dá. É uma picaretagem — opina.


A PEC 29/2016 altera o artigo 37 da Constituição. O texto está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob a relatoria de Ivo Cassol (PP-RO), que ainda não apresentou parecer. Paim está confiante de que a tramitação avance ao longo deste ano.


Apoio


Se depender da população, o texto não terá dificuldade de ser aprovado. No site do Senado, mais de 2,3 mil pessoas demonstraram ser favoráveis à proposta e apenas 104 disseram não concordar. A Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) também se diz a favor da iniciativa.


— Quando algum órgão da administração abre um processo seletivo só com cadastro, pode ser que a intenção seja meramente arrecadatória, numa clara má-fé do administrador — diz Marco Antonio Araújo Junior, presidente da entidade.


O diretor-geral da Rede Alub de Ensino, Alexandre Crispi, que oferece cursinhos preparatórios, observa que muitos estudantes já nem fazem inscrição quando se deparam com um concurso exclusivo para cadastro.


— Já sabem que é grande a chance de não haver nomeações futuras. É uma pegadinha que não pega muita gente mais. A reserva é importante e pode até existir, para que o administrador possa planejar a médio prazo e ter flexibilidade, mas não pode haver exclusividade de vagas para sua formação— opina.


Lei geral


Outras propostas de alteração de regras relativas a concursos estão tramitando no Senado. É o caso da PEC 75/2015, do ex-senador Douglas Cintra, que abre caminho para a elaboração de uma lei nacional com regras gerais para todos os concursos, tanto os da União como os dos governos estaduais e municipais. A PEC garante ao Congresso a iniciativa dessa lei nacional, sendo concedida autonomia aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para elaborarem normas com as mesmas diretrizes.


A PEC foi aprovada em junho do ano passado na CCJ e está pronta para ir para o Plenário. Na ocasião, o relator, Valdir Raupp (PMDB-RO), ressaltou que diretrizes nacionais mínimas para os concursos são essenciais.


— O instituto do concurso público é uma das maiores conquistas do povo brasileiro e representa um dos mecanismos mais democráticos e republicanos de acesso aos cargos e empregos públicos em nosso país. Desse modo, não se pode admitir a continuidade da ocorrência de fraudes e de ineficiência em concursos — afirmou.


Reivindicações


Já o PLS 30/2012, de Acir Gurgacz (PDT-RO), foi apresentado para atender uma série de reivindicações dos candidatos. O projeto é amplo e trata, por exemplo, de critérios para definição do valor da taxa de inscrição, formas de isenção e cobrança.


Também estabelece sanções para casos de fraude, define prazo e forma para divulgação de gabaritos, regula as formas e prazos mínimos para recurso e veda o uso de doutrina isolada e (ou) jurisprudência não predominante, salvo referência expressa no enunciado da questão.


O projeto está na CCJ aguardando designação de relator.


— O concurso é uma instituição muito confiável e temos bancas muito sérias, mas é preciso aparar algumas arestas. Hoje muitos problemas relativos às seleções sobrecarregam o Judiciário pela falta de legislação específica — opina Crispi.

terça-feira, 4 de abril de 2017

PEC proíbe concurso público exclusivo para cadastro de reserva

Agência Senado     03/04/2017



O Especial Cidadania do Jornal do Senado discute as novas regras que deverão regulamentar os concursos públicos no país, como a Proposta de Emenda à Constituição 29/2016, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS), que proíbe a realização de concursos exclusivamente para formação de cadastro de reserva.

Decreto reserva 60% de cargos de alto escalão para servidores efetivos

BSPF     -     03/04/2017



Nova legislação reduz em 32% o total de DAS sem vínculo no governo federal


Com o objetivo de valorizar e profissionalizar servidores públicos, o governo federal publicou, nesta segunda-feira (3), o Decreto nº 9.021, que estabelece percentuais mínimos para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) 5 e 6, por servidores efetivos. A partir de agora, fica estabelecido que pelo menos 60% dos mais altos cargos comissionados do governo federal devem ser ocupados por servidores que ingressaram na carreira por meio de concurso público.


“Esta é a primeira vez que o Executivo Federal estabelece patamares mínimos para ocupação, por servidores de carreira, de cargos como os de secretários, diretores, assessores especiais, além de dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas”, disse o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira.


Além de instituir o percentual mínimo de ocupação de cargos estratégicos, o decreto modifica limites de ocupação de cargos DAS de 1 a 4. Nesses casos, metade da força de trabalho será de servidores efetivos (50%) – antes, era de 75% para DAS 1, 2, 3 e 50% para DAS 4. “Mesmo com a flexibilização do percentual dos níveis de DAS 1 a 3, é importante frisar que houve uma redução de 1 mil cargos comissionados entre os que podem ser ocupados por profissionais sem vínculo com a Administração”, explicou o secretário de Gestão, Gleisson Rubin.


O decreto complementa um conjunto de medidas da reforma administrativa, que tem como objetivo racionalizar a atual estrutura de pessoal e ampliar a capacidade técnica do Estado. A reestruturação foi um compromisso assumido pelo presidente Michel Temer no início de seu mandato. Duas medidas já foram adotadas: a extinção de mais de 4 mil cargos e funções de confiança; e a conversão de cerca de 10 mil DAS em Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), que passaram a ser ocupadas exclusivamente por servidores.




Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão







Governo federal reserva 60% de cargos de alto escalão para servidores públicos

BSPF     -     03/04/2017



O Governo Federal publicou, hoje (3), no Diário Oficial da União, decreto que estabelece percentuais mínimos para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) 5 e 6, por servidores efetivos. A partir de agora, fica estabelecido que pelo menos 60% dos mais altos cargos comissionados do Governo Federal devem ser ocupados por servidores que ingressaram na carreira por meio de concurso público, informou o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Além de instituir o percentual mínimo de ocupação de cargos estratégicos, o decreto modifica limites de ocupação de cargos DAS de 1 a 4. Nesses casos, metade da força de trabalho será de servidores efetivos (50%) – antes, era de 75% para DAS 1, 2, 3 e 50% para DAS 4. “Mesmo com a flexibilização do percentual dos níveis de DAS 1 a 3, é importante frisar que houve uma redução de mil cargos comissionados entre os que podem ser ocupados por profissionais sem vínculo com a Administração”, explicou o secretário de Gestão, Gleisson Rubin, em nota do ministério.

De acordo com o ministério, o decreto complementa um conjunto de medidas da reforma administrativa, que tem como objetivo racionalizar a atual estrutura de pessoal e ampliar a capacidade técnica do Estado. Segundo o ministério, duas medidas já foram adotadas anteriormente: a extinção de mais de 4 mil cargos e funções de confiança; e a conversão de cerca de 10 mil DAS em Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), que passaram a ser ocupadas exclusivamente por servidor.

Fonte: Agência Brasil

Apenas servidores públicos tiveram melhora no salário em 2016

BSPF     -     02/04/2017


No último ano, apenas servidores públicos tiveram aumento de renda no país. Segundo dados do IBGE, eles fecharam o trimestre encerrado em fevereiro com renda média de R$ 3,346, alta de 5,1% com relação ao mesmo período do ano anterior.


Empregados do setor privado com e sem carteira assinada, trabalhadores domésticos e por conta própria e empregadores mantiveram os rendimentos estáveis no...