Consultor Jurídico - 04/04/2017
Competência para julgar ações de servidores contra o poder público é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Com base no precedente, firmado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, aceitou pedido da União e declarou a incompetência da Justiça trabalhista de São Paulo para analisar processo envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a CPTM, com o objetivo de complementar sua pensão com fundamento nas leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP e MS), que concluiu pela competência da Justiça trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.
A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, argumentando que a decisão do regional teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395. Ressaltou que o processo trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o poder público, atraindo a competência da Justiça comum — no caso, a Justiça Federal.
Em sua decisão, o relator lembrou que o Plenário do STF referendou liminar na ADI 3.395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo.
Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que já foi funcionário da extinta RFFSA ou suas subsidiárias (no caso, a CPTM), e que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis.
Assim, com base nos artigos 21 (parágrafo 1º) e 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o Fachin julgou procedente a reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator determinou, por fim, que o TRT-2 remeta os autos para livre distribuição a uma das varas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Rcl 26.597
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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