BSPF - 04/04/2017
Médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem ter redução de jornada de trabalho com a manutenção da remuneração. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por entidade de classe sob o argumento de que a medida representaria direito adquirido aos seus associados.
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social buscava obrigar o INSS a manter a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, conforme a Lei nº 9.436/97, mas sem redução da remuneração. A ação requeria liminar para efetivar o pedido.
Em defesa da autarquia previdenciária, a Procuradoria- Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao instituto (PFE/INSS) ressaltaram que a carreira de perícia médica da Previdência Social é atualmente disciplinada pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009.
A categoria, lembraram os procuradores federais, é composta por cargos efetivos, preenchidos através de concurso público e por transformação dos cargos de médico do INSS que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988.
A partir da legislação vigente, a carga horária dos servidores do cargo de perito médico previdenciário passou a ser de 40 horas semanais, com a possibilidade de mudança de jornada para 30 horas com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor, o que tornaria plenamente legal a alteração procedida.
Assim, as procuradorias defenderam que os médicos peritos não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da remuneração, visto que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais. Também foi demonstrado que a alteração procedida pela Lei nº 11.907/2009 não gerou redução nos vencimentos dos servidores.
A liminar foi negada em primeira instância, mas a associação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) insistindo no argumento de que é ilegal o aumento da jornada de trabalho dos médicos peritos. Contudo, a 1ª Turma da Corte negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade de alteração da jornada para 40 horas semanais.
Para a Turma, “não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante a edição de norma legal, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores”, o que foi observado na modificação da jornada dos servidores da Carreira Previdenciária feita pelas Leis nº 11.907/2009 e nº 10.876/2004.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 9159-69.2009.4.01.3400 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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