BSPF - 05/04/2017
A prerrogativa da imunidade parlamentar descaracteriza a tipicidade penal dos crimes contra a honra mesmo quando deputados e senadores fazem declarações fora do Congresso Nacional. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar extinta queixa-crime contra o senador Hélio José (PMDB-DF).
Uma servidora pública federal o acusou de calúnia, injúria e difamação por falas do peemedebista durante posse na Superintendência de Patrimônio da União (SPU) do Distrito Federal, em agosto do ano passado. Hélio José disse que a funcionária estava proibida de entrar no prédio da unidade junto com “sua turma de conspiradores”, porque só seriam aceitos servidores “que não querem dar golpe” e “fazer malandragem”.
As declarações foram gravadas em vídeo, juntado no processo. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou parecer reconhecendo a imunidade parlamentar.
Celso de Mello afirmou que a inviolabilidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, torna “irrelevante (...) que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional”.
Ao decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, o decano do STF disse que “a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico
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