BSPF - 01/01/2018
Servidor de nível médio não pode ocupar cargo de nível superior sem concurso público. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou recurso da Advocacia-Geral da União e impediu a transposição de funcionário público para função superior. A decisão também negou pagamento de mais de R$ 2 milhões de diferença salarial que o servidor cobrava na Justiça.
O funcionário ocupava cargo de técnico em orçamento no quadro do Ministério da Fazenda quando, em 2006, ingressou com ação requerendo a transposição para o cargo de analista. Alegou que a Portaria 883/1988, que regulamentou o Decreto-Lei 2.347/87, permitia a mudança por ele ter preenchido o requisito de possuir diploma para assumir o cargo de nível superior quando da edição da normativa.
Inicialmente, o pedido foi julgado procedente pelo TRF-1. Em seguida, o autor ingressou com pedido de recebimento do valor relativo à diferença salarial entre os cargos, retroativo a 2006. A remuneração pretendida, atualmente paga aos ocupantes do cargo de auditor federal de finanças e controle, é de R$ 23,4 mil, conforme anexo I da Lei 13.327/16.
Necessidade de concurso
A AGU ingressou então com recurso para suspender o processo de cobrança. O órgão sustentou que a transposição de cargo autorizada pelo acórdão violava o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
De acordo com os advogados da União, dispositivo constitucional estabelece que “a investidura em cargo público de carreira distinta depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Em relação ao amparo legal, a AGU apontou que realmente o artigo 2º do Decreto-Lei 2.347/1987 estabeleceu a possibilidade de transposição para a carreira de analista de controle de finanças do Ministério da Fazenda, de nível superior, de servidores de outras carreiras, como a de técnico de controle de finanças, de nível médio.
Norma constitucional
Contudo, houve uma nova interpretação da norma após promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que havia uma “desarmonia” entre o decreto e o texto constitucional — situação reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
“No caso, não é demais repetir que o STF tem pacífica jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de todas as modalidades de provimento de cargo público (ascensão, reclassificação, transposição etc.) que possam subverter ou desconsiderar a regra estampada no artigo 37, II, da Constituição, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, exige o concurso público para qualquer nova investidura em cargo público”, explicou a AGU no recurso.
Relator do recurso da AGU no TRF-1, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira concordou que a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, para fins da referida transposição, o servidor que não ocupar cargo de nível superior não pode ser transposto para o cargo de analista. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo nº 0043188-82.2017.4.01.0000
Fonte: Consultor Jurídico