Consultor Jurídico - 24/12/2017
Embora não seja necessário descrever a falta funcional investigada em procedimento administrativo disciplinar, não é proibido fazer isso. Portanto, a União não terá de indenizar um servidor da Polícia Federal por divulgar o nome dele e a infração verificada no PAD. A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal negou os pedidos do servidor, acolhendo os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União.
O servidor alegou que o nome do investigado e a falta funcional apurada não deveriam ser divulgados na portaria de instauração da comissão disciplinar. De acordo com o autor da ação, não havia motivos para a apuração em questão, o que foi comprovado pelo arquivamento do PAD. Para a AGU, a divulgação não viola nenhuma regra nem lei.
A unidade da AGU reconheceu que não há necessidade em narrar minuciosamente os fatos sob investigação na portaria inaugural do processo, que tem como finalidade principal tornar pública a designação dos agentes responsáveis. Os advogados da União esclareceram, entretanto, que o impetrante não apresentou nenhuma prova de atuação abusiva da administração pública capaz de causar constrangimento ilegal, já que a descrição dos fatos no ato é dispensável, mas não vedada. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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