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A partir da excelente explicação e metodologia do cálculo abordado no artigo seguinte que trata da revisão salarial dos servidores públicos pela conversão da URV, será de grande importância para que o eventual servidor público beneficiário possa esclarecer as dúvidas porventura existentes quanto ao direito ou não de ter a sua remuneração corrigida em face da redução salarial decorrente da errônea ou inexistência conversão da moeda do cruzeiro real para a URV, com base na Lei Federal 8.880/94 e do recente acórdão de nº 561836 do STF que serve de parâmetro para as demais ações judiciais que aguardam julgamento em todo o país.
REVISÃO DE SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO PELA CONVERSÃO DA URV EM MARÇO DE 94
Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.
O artigo tem por objetivo esclarecer algumas particularidades dos cálculos envolvidos na revisão de salários convertidos para URV durante o plano Real.
1- A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV
Anteriormente à implantação do Real (que se deu em junho de 1994), a lei determinou a conversão dos salários que eram pagos em Cruzeiros Reais para a URV (Unidade Real de Valor), que foi um índice que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, servindo apenas como unidade de conta e referência de valores. A data de referência para a conversão foi fixada em 1º de março de 1994.
Em 27 de fevereiro de 1994, o Governo Federal editou a Medida Provisória - MPV nº 434 que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica, sobre o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor – URV para servir de padrão de valor monetário. A MPV nº 434 foi reeditada duas vezes (MPV nº 457 de 29 de março de 1994 e MPV nº 482 de 28 de abril de 1994), sendo convertida na Lei Federal nº 8.880 em 27 de maio de 1994.
A conversão de Cruzeiros Reais para URV se daria nos parâmetros ditados pela Medida Provisória nº 482, posteriormente transformada na Lei nº 8.880/94. E a partir de 1º de julho de 1994 a URV deveria ser convertida para a nova moeda, o Real, na proporção de 1 Real para 1 URV.
Durante o período de março a junho de 1994, a inflação continuou a corroer os salários dos trabalhadores brasileiros, por volta de 40% ao mês. Nesse período a URV serviu para conservar o poder de compra do salário. Sobre o benefício advindo da aplicação do Programa de Estabilização Econômica delineado pela Lei 8.880/94, citamos parte do texto contido na Apelação nº 0035176-32.2010.8.26.0053/SP a qual foi relator LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA:
“É óbvio que a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, marco na História recente do Brasil, é legislação de validade nacional, que obriga não só a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e o Município. Com efeito, a mencionada Lei, a par do Programa de Estabilização Econômica, instituiu um novo Sistema Monetário Nacional, como consta, ipsis litteris, da sua própria ementa. E, ao fazê-lo, o legislador teve de cobrir, o quanto possível, as hipóteses que poderiam implicar distorções e injustiças.
Como a inventiva humana é pródiga, muitos casos concretos surgiram, ao longo da aplicação do diploma legal, a desafiar ajustes pontuais, que se deram na base de medidas provisórias cada vez mais casuísticas, num ingente esforço para conter a escalada inflacionária, que corroía o salário do empregado, a remuneração dos servidores, o preço dos produtos e serviços, lançando todos numa verdadeira barafunda econômica, que atulhou os tribunais, sem estrutura para conter tanta litigiosidade. Por isso, o chamado Plano Real veio como medida redentora, grande feito econômico, de inegável repercussão sócio cultural, que já se inscreveu, de maneira definitiva e indelével, nas páginas da nossa História.”
O processo da conversão dos salários para URV era o seguinte, nos parâmetros do art. 22, da Lei nº 8.880/94:
Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
[...]
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
[...]
Segundo o texto do citado artigo 22, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV relativo ao último dia de cada um daqueles meses, extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte, o que importava era o mês da competência.
Vamos considerar um exemplo prático:
Neste exemplo o funcionário recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência: (ver quadro)
A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 URV, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22
2- MÊS DA COMPETÊNCIA, MÊS DO PAGAMENTO E URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS.
A sistemática de cálculo prevista na Lei 8.880/94 pode ser melhor entendida se identificarmos qual o mês da competência, o mês do pagamento e qual a URV do último dia do mês.
Mês da competência: é aquele efetivamente trabalhado.
Mês do pagamento: pode ser o mesmo mês da competência, ai dizemos que o pagamento é realizado no próprio mês; ou pode ser o mês posterior à competência, no caso em que o fechamento é realizado no último dia do mês e o pagamento no mês seguinte.
URV do último dia do mês: “mês”, neste caso, será sempre o mês da competência, o mês do trabalho. Por exemplo:
- funcionário que recebe dia 20 de fevereiro, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência);
- funcionário que recebe no quinto dia útil do mês de março, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência).
3- REMUNERAÇÃO E SALÁRIO-BASE
Para o cálculo da conversão em 03/94, cujo objetivo é chegar a um percentual de diferença entre o cálculo realizado na época e o cálculo revisional, podemos usar o valor do salário-base, mas para aplicar o percentual da diferença, sobre o salário do funcionário, devemos usar o valor da “remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração”1.
4- COMO É REALIZADO O CÁLCULO DE CONVERSÃO CRUZEIROS REAIS PARA URV
Usando o exemplo anterior do funcionário que recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência: (ver tabela)
Novembro:
A competência será novembro, o mês do pagamento será dezembro. O último dia do mês da competência será 30/11/1993.
A URV do último dia poderemos encontrar na tabela abaixo:
O salário de novembro de 1993 foi de 18.060,00, este valor dividido pela URV do dia 30/11 será:
novembro/93: 18.060,00 / 238,32 = 75,78 URV
Aplicamos a mesma sistemática nos meses seguintes:
dezembro/93: 18.060,00 / 327,90 = 55,08 URV - janeiro/94: 38.080,00 / 458,16 = 83,12 URV
fevereiro/94: 49.618,64 /637,64 = 77,82 URV - média aritmética = 75,78 + 55,08 + 83,12 + 77,82 / 4 média aritmética = 291,8 / 4 - média aritmética = 72,95
A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 URV, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22 da Lei 8.880/94.
5- QUAL O MÊS DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO SALÁRIO CONVERTIDO PARA URV?
A Lei 8.880/94 prevê que os salários “são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, ao ler este texto talvez cheguemos à conclusão que o salário pago em março já estará convertido para URV. Esta conclusão somente é certa no caso do funcionário que recebesse no mesmo mês, mas não é correta para aqueles que receberam no mês seguinte. Lembre-se que o salário do mês de fevereiro é usado para a conversão da URV, ele tem parte no resultado, mas não é o resultado. Sendo assim existem duas possibilidades:
1- para aqueles que receberam o salário de fevereiro no próprio mês, o salário pago em março já estará convertido para URV;
2- para quem recebeu o salário de fevereiro no mês de março (mês seguinte), só o salário pago em abril estará convertido.
6- SALÁRIO DENTRO DO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO
Acontece que muitos servidores recebiam, ou fariam jus a receber, o salário dentro do próprio mês trabalhado. Nesses casos, os Tribunais Superiores chegaram a um consenso que os servidores teriam sido prejudicados.
A decisão do STF, no julgamento do RE 561836, com repercussão geral, assegura que para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão.
“Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação. os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.” MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - RE 561836 / RN
Essa é a sistemática de apuração pelo art. 19 da Lei 8.880/94, neste sentido:
[...]IV) Para os servidores que receberem seus vencimentos/proventos antes do último dia do mês de competência, aplica-se a regra do art. 19, da Lei Federal nº 8.880/94, pois regra contida em seu art. 22 implica redução de vencimentos.[...] (Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012)
Este entendimento se explica pela matemática da conversão, pois num cenário de alta inflação, como era nos idos de 1993 e 1994, o salário se desvalorizava muito dia a dia. Numa inflação de aproximadamente 40% ao mês, em apenas 10 dias se perdia 10% a 15% do poder de compra do salário. Havia então uma diferença, uma perda, quando se convertia o salário pela URV do último dia do mês em comparação com a conversão pelo dia 20 do mês.
Podemos ilustrar essa diferença em dois cálculos, o primeiro usando a conversão pela URV do último dia do mês e, um segundo, usando o dia do pagamento, vejamos:
Conversão considerando o último dia do mês (ver tabela)
Conversão considerando o dia do pagamento (ver tabela)
A diferença entre o resultado das tabelas é negativa em 10,75%:
80,68 / 90,40= 0,8925 → (0,8925 – 1) x 100 = -10,75%
Para repor a perda seria necessário acrescentar ao salário 12,05%
90,40 / 80,68 = 1,1205 → ( 1,1205 – 1) x 100 = 12,05% - 80,68 x 1,1205 = 90,40
7- SALÁRIOS PAGO NO MÊS SEGUINTE
Para quem recebe no mês seguinte a revisão dificilmente resultará em ganho. Para os servidores que receberam seus vencimentos/proventos no último dia do mês de competência, ou no mês subsequente, aplica-se a regra do art. 22, da Lei Federal nº 8.880/94(Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012).
Em se cuidando de servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, aos quais não se aplica a disposição do artigo 168 da Constituição Federal, e cujos vencimentos são pagos no mês seguinte ao da prestação dos serviços, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, ao contrário dos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público. TJ-MG - 100240816658530011 MG 1.0024.08.166585-3/001(1) (TJ-MG)
8- LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE PREVÊ A CONVERSÃO POR SISTEMÁTICA DIFERENTE DA ENCONTRADA NA LEI 8.880/94
Converter o salário por sistemática diferente da prevista na Lei 8.880/94 não causa necessariamente perda na remuneração do funcionário, pode até causar ganho. Mas qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, “será inconstitucional caso discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94, mormente quando acarretar redução de vencimentos”. É o entendimento que se chegou através do Recurso Extraordinário 561.836:
In casu, a Lei nº 6.612/94 do estado do Rio Grande do Norte teve como objetivo implementar a conversão do Cruzeiro Real em URV no âmbito do referido estado, tendo adotado, para os servidores do aludido ente da federação, critérios distintos daqueles previstos na Lei nº 8.880/94.
Assim, a lei potiguar de nº 6.612/94 revela-se inconstitucional, porquanto não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores do referido estado, revelando-se inconstitucional sob o prisma formal. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE - RELATOR :MIN. LUIZ FUX)
Exemplo de cálculo: Lei Estadual 11.510/94, Minas Gerais:
Dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94:
Art. 1º. Os valores das tabelas de vencimento e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:
I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência.
II - extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso anterior.
A seu turno, o art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/94 diz que a conversão se dará em 1º de março de 1994.
Vencimentos;
nov/93 18.226,82 - dez/93 18.226,82 - jan/94 41.283,75 - fev/94 41.283,75 - mar/94 63.989,81
Valor pago em URV = 69,79
Data do efetivo pagamento: 07/12/93 - 11/01/94 - 03/02/94 – 03/03/94 - 06/04/94
- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94 (ver tabela)
- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94, considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento. (ver tabela)
- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei Federal 8.880/94 – artigo 19), considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.
(ver tabela)
- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – art. 22)
(ver tabela)
9- SALÁRIOS NÃO CONVERTIDOS PARA URV
Em alguns casos a Administração Pública simplesmente não realizou a conversão prevista na Lei 8.880/94. Malgrado saber do direito à correta conversão, temos que entender que chegar a uma diferença entre o que foi pago e o que é devido depende de elaboração de uma tese provando a diminuição do valor do salário pago.
No Rio Grande do Sul “milhares de ações foram impetradas por servidores do Executivo cobrando uma correção de 11,98%, que a Justiça havia reconhecido para os servidores da Justiça Federal. No primeiro momento, o Tribunal de Justiça deu ganho de causa aos servidores, mas, depois, a Procuradoria conseguiu provar, inclusive com perícia judicial, que, no período entre a decretação do Plano Real e a entrada em vigor da nova moeda, os servidores estaduais receberam mais do que ganhariam com a conversão pela URV. O governo gaúcho não converteu os salários pela URV, como previa a lei: passou direto de cruzeiro real para real, mas concedeu reajustes que mantiveram o poder aquisitivo na transição”1.
a) a conversão dos vencimentos em URV deve ser feita segundo os critérios definidos na Lei Federal 8.880/94 (com base nos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e paga a partir de março de 1994);
b) são inconstitucionais as regras sobre conversão fixadas em lei estadual ou municipal e, por decorrência, o resultado de tais conversões não compensa nem substitui o direito à correta conversão, conforme a Lei Federal;
c) para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão;
d) as diferenças de URV, por sua natureza, não são absorvidas por reajustes, aumentos, reposições ou quaisquer outros ganhos remuneratórios concedidos por lei estadual posterior, e continuam sendo devidas até que haja a correta recomposição das perdas da URV;
e) o direito às diferenças a título de URV somente cessa quando houver uma efetiva "reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados".
FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE GARANTE O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRRENTE DA ERRÔNEA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV EXTENSIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA.
Com base nas jurisprudências dos Tribunais Superiores e do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994 e desta forma Juízes e Desembargadores adotarão como parâmetro no julgamento de ações semelhantes os critérios estabelecidos por esta decisão no caso de julgamento de ações semelhantes que tratam da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).
Sendo assim, consignou no respectivo acórdão da Suprema Corte que todos os servidores públicos civis e militares do País, inclusive àqueles que estão vinculados ao Poder Executivo dos Estados fazem jus à reposição salarial e diferenças resultantes de eventuais perdas oriundas da conversão monetária realizada em 1994.
Neste sentido, confira os mais recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia relativo aos servidores públicos do Poder Executivo:
(SINSPE-SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA, data de julgamento em 16/12/2013)
Dessa forma, como pode se depreender da explicação do artigo supra e dos precedentes do TJBA acima citados, resta claro que os servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia também faz jus ao recebimento das diferenças salarias eventualmente havidas e a incorporação de percentual a ser apurada, na hipótese de restarem realmente demonstradas a ocorrência de perdas salariais decorrentes da conversão da URV, nos termos da Lei Federal 8.880/1994.
Portanto, é fácil concluir que as considerações abaixo relacionadas extraídas dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentam os fundamentos jurídicos que ensejaram a extensão desse direito aos respectivos servidores públicos integrantes do PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:
1- A cobrança das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV consiste em prestação de trato sucessivo, se renovando, mês a mês, por se tratar de vencimentos de servidor público que por outro lado a prescrição quinquenal, somente alcançará aquelas parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial, ou seja, o servidor poderá ingressar com ação de cobrança a qualquer tempo e somente terá direito ao recebimento das perdas havidas até 05 (cinco) anos anteriores a data do ingresso da ação judicial correspondente. Ex.: DATA DE INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL EM 01/03/2014, E SERÁ CONTABILIZADAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES A PARTIR DE 01/03/2009 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
2- O TJ-BA, acompanhando o entendimento emanado dos Tribunais Superiores, tem pacificado o entendimento de que, para fins de conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo em URV’s, deve ser considerada a data do efetivo pagamento e não do último dia do mês de competência, evitando-se, desse modo, a redução nominal de seus salários, o que resultou na violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no inciso XV, do artigo 37, da Constituição da República, devendo, portanto, o índice de conversão ser calculado de forma individual de cada servidor.
3- Por sua vez, a tese de defesa do Estado é a de que “a data de edição da Lei Estadual nº 7.622/2000, fixou limitação temporal em razão de ter alterado o padrão remuneratório dos servidores públicos, afirmando não haver mais que se falar em correção de remuneração decorrente da URV, sendo que este argumento não pode jamais prosperar, uma vez que o STJ e STF já decidiu que os reajustes advindo de lei superveniente não tem o poder de liquidar o equívoco praticado pela Administração Pública, ou seja, os precedentes do TJBA segue este mesmo raciocínio ao consignar que a Lei Estadual 7.622/2000 NÃO OBSERVOU A DIFERENÇA SALARIAL QUE DECORREU DO EQUÍVOCO NA CONVERSÃO DA URV PERDURANDO AS RESPECTIVAS PERDAS SALARIAIS ATÉ A PRESENTE DATA.
Neste sentido, confira trecho abaixo do acórdão do TJBA:
“Registre-se, por sua vez, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido à existência de limitação temporal em havendo a instituição de novo padrão remuneratório que tenha absorvido os componentes da remuneração anterior e mais a perda salarial resultante da conversão da URV, inexiste qualquer prova de que a Lei Estadual 7.622/2000 tenha absorvido a diferença decorrente da equivocada conversão, daí porque não se pode reconhecer qualquer limitação temporal com o advento da Lei 7.622/2000”.(Apelação n.º 0053051-25.2011.8.05.00 Órgão : Quinta Câmara Cível -Relator : Renato Ribeiro Marques Da Costa, julgado em 25/02/14)
Vale destacar o entendimento firmado pela Corte baiana, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS.
1. Embora o STJ, recentemente, tenha admitido a existência de limitação temporal quando o novo padrão remuneratório instituído tenha absorvido os componentes da remuneração anterior e a perda salarial relativa à conversão da URV, faz-se necessário efetiva prova neste sentido, o que não foi realizado pelo Estado da Bahia, na hipótese. Com efeito, cabia ao Estado da Bahia demonstrar que a Lei 7.622/2000 não apenas concedeu um reajuste salarial, mas sim que estabeleceu uma nova relação jurídico-remuneratória, absorvendo a perda relativa à conversão da URV, o que não foi o caso dos autos. Dessa forma, afastado o reconhecimento da limitação temporal com a edição da Lei 7622/2000, tem-se, também, por afastada a prescrição.
2. Sabendo-se que a conversão monetária utilizando-se a média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV do último dia dos meses de referência ocasionou, para os servidores que receberam os seus salários antes do último dia do mês, perdas salariais, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício (perdas estas que não teriam ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo recebimento da remuneração), então se deve reconhecer - em medida de resguardo ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos – o direito de tais servidores à reparação das perdas sofridas.
3. O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que, quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF.
4. Apelo parcialmente provido, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu, ora Apelado, a incorporar aos vencimentos ou proventos dos Autores o percentual relativo à eventual perda remuneratória efetivamente sofrida, com suas repercussões legais, bem como no pagamento das eventuais diferenças respectivas, determinando-se, ademais, que a eventual perda sofrida por cada Autor seja verificada e apurada mediante liquidação de sentença, considerando-se, para tanto – nos casos em que o servidor tenha recebido o salário antes do último dia dos meses acima referidos - a regra da conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à correção monetária, juros e prescrição. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0157929-40.2007.805.0001/RELATORA, data de julgamento em 21/10/2013, DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA)
4- No que tange ao percentual devido ao servidor do poder executivo o STJ consignou que o percentual de 11,98% não pode ser aplicado de forma aleatória aos servidores do referido Poder, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF, cabendo à verificação, em cada caso concreto, da ocorrência ou não de perda salarial, o que depende das datas em que efetivamente, nos meses de referência, ocorreram os respectivos pagamentos.
“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PODER EXECUTIVO – ÍNDICE DE 11,98% – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 – RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA – ACÓRDÃO REFORMADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO – 1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, apenas aos servidores dos poderes legislativo e judiciário e do ministério público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários no dia 20 de cada mês. 2(...). 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 200600453376 – (825128) – AM – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 19.06.2006 – p. 207)”.
Neste sentido, o TJBA tem acompanhado o entendimento do STJ e STF, conforme se verifica na seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. MILITARES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR). PERDAS EM FACE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF/88. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DE 11,98%. APLICAÇÃO RESTRITA. CONVERSÃO CONFORME URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ART. 1º - F DA LEI 9.494/97 ATÉ JUNHO DE 2009, QUANDO DEVERÁ INCIDIR AS REGRAS INTRODUZIDAS AO REFERIDO ARTIGO PELA LEI 11.960/09. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à questão material, a jurisprudência encontra-se pacificada, já alçado o tema ao crivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito à incorporação das perdas, nos ganhos dos servidores públicos, decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor) quando do advento do Plano Real (Medida Provisória nº 434, de 27/fevereiro/1994, convertida, após reedições, na Lei 8.880, de 27/maio/1994). Conforme o art. 168 da Constituição Federal, os recursos orçamentários destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser repassados até o dia 20 de cada mês último dia de competência - sendo este o termo que balizou o cálculo de 11,98%, traduzindo a perda inflacionária em face do emprego, no cálculo daquela conversão, da URV do referido último dia de competência, quando deveria ter sido utilizado à data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores. Seguindo esta linha de raciocínio tem-se que deverá ser observado as especificidades de cada caso concreto, não podendo ser aplicado o percentual de 11,98% de forma automática a todos os servidores do Poder Executivo, até mesmo pelo fato dos mesmos não fazerem parte do rol do artigo 168 da Constituição Federal, razão pela qual se faz necessário a realização do cálculo correspondente, levando em consideração as datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, em fase de liquidação de sentença (cálculo apurado de cada servidor). (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0049702-14.2011.805.0001-RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, julgamento em 16/12/2013)
5-E por último, com base no acórdão do STF de nº RE 561.836, deixou claro que as diferenças de URV, por sua natureza, não são absorvidas por reajustes, aumentos, reposições ou quaisquer outros ganhos remuneratórios concedidos por lei estadual posterior, e continuam sendo devidas até que haja a correta recomposição das perdas da URV, bem como o direito às diferenças a título de URV somente cessa quando houver uma efetiva "reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
Conclui-se, portanto, que mesmo àqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público após a edição da Lei 8.880/1994, fazem jus ao recebimento das diferenças da URV, o qual poderá ingressar com ação judicial a qualquer tempo, inclusive os servidores aposentados e pensionistas, conforme explicitado no item 1, que por sua vez o servidor prejudicado deixará de reclamar a reposição salarial e diferenças resultantes a partir do momento em que Lei Estadual posterior proceder à correta aplicação à sua remuneração do percentual devido, bem como das respectivas diferenças salariais retroativas conhecido também como reestruturação financeira da carreira.
Para servir como exemplo, citamos a Lei Estadual 10.400/2006, em que se reconheceu o pagamento das diferenças salariais aos servidores estaduais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, aplicando o percentual de 11,98% que depois de incorporado à sua remuneração, as diferenças salariais retroativas foram parceladas em 48 (quarenta e oito) vezes, dessa forma, os servidores do poder judiciário que ingressaram após a vigência da Lei em comento NÃO poderão alegar defasagem salarial em detrimento da conversão da URV, uma vez que a perda salarial foi regularizada pela Lei Estadual em apreço.
LEI Nº 10.400 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 6º - As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, devidas aos servidores do Poder Judiciário, serão apuradas, mês a mês, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 2006, e o montante correspondente a cada servidor será dividido em até 48 parcelas, a partir de janeiro de 2007 até dezembro de 2010, observando-se a prescrição qüinqüenal para pagamento das parcelas vencidas, tendo como base a data da propositura da ação.
Parágrafo único – A diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) devida a partir de janeiro de 2007, será paga a partir de janeiro de 2008 e os resíduos apurados referentes ao ano de 2007 serão pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2008.
Art. 7º - São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 6º desta Lei.
Consulte em postagens antigas publicado neste BLOG a posição do Governo da Bahia sobre o pagamento da URV.