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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 29 de março de 2014

CNJ derruba portaria que autorizou pagamento a comissionados no TRE

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Maria Clara Prates
Estado de Minas     -     29/03/2014


Medida pagou horas extras a ocupantes dos cargos e levou ao desembolso de R$ 2,3 milhões em 15 dias

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, cassar a Portaria nº 262/2012 do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), que autorizava o pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão. De acordo com levantamento do próprio tribunal, somente com o pagamento do período extraordinário de trabalho, foram desembolsados R$ 2,3 milhões em apenas 15 dias, no fim de 2012 e início de 2013. No período, alguns funcionários da cúpula do tribunal receberam valores superiores a R$ 20 mil pelo trabalho fora de hora. Os desembolsos foram noticiados com exclusividade pelo Estado de Minas. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que a portaria era “absolutamente ilegal” e seguia a “tendência de fazer generosidade com dinheiro público, que cresce no país”.

O pagamento do benefício, cassado no dia 25, já estava suspenso desde junho, por força de liminar da conselheira ministra Maria Cristina Peduzzi, que considerou que “o pagamento indevido de parcelas a servidores públicos tem o evidente potencial de causar danos de difícil reparação ao erário”. A decisão foi motivada a partir de um procedimento de controle administrativo (PCA), apresentado pelo advogado Paulo Gustavo de Freitas Castro, com pedido de providência, uma vez que o pagamento desse tipo de benefício contraria a jurisprudência do próprio CNJ. Aprovado integralmente, o procedimento determina, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de valores que foram pagos indevidamente durante o recesso de fim de ano e início de janeiro.

O pedido de providência afirma que a portaria atentava contra o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, que determina que os servidores comissionados se submetam ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração pública. “Os cargos em comissão são remunerados com retribuição específica, compatível com as exigências do cargo e suficiente para compensar o regime de integral dedicação”, diz a inicial do processo. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a norma criada em Minas Gerais contraria até mesmo a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2008, que permitia o pagamento de extras aos comissionados apenas no período eleitoral. “A lei diz que cargos comissionados têm que trabalhar em regime integral. Portanto, essa portaria não tem nenhuma razão de ser”, disse Barbosa.

Apuração

O procedimento, acatado pelo CNJ, pedia a apuração do recebimento de extras pelos servidores Elizabeth Rezende Barra, diretora-geral do TRE licenciada; a secretária de Gestão de Pessoas, Gessy Rodrigues Rosa; a secretária de Orçamentos e Finanças, Maria Leonor Almeida Barbosa de Oliveira Santos; e o secretário de Gestão Administrativa, Felipe Alexandre Santa Anna Mucci Daniel, todos afastados de seus cargos por ordem do presidente do TRE, desembargados Antônio Carlos Cruvinel, que também determinou a apuração para verificar se houve abuso à corregedoria do tribunal. Em dezembro, a comissão concluiu pela necessidade de “procedimento administrativo para o fim de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelos servidores da secretaria do tribunal”, o que não foi acatado pela presidência da Corte.

Levantamento do TRE mostrou que somente a então diretora-geral, Elizabeth Barra, recebeu, pelo expediente compreendido entre 20 e 31 de dezembro e os dias 2 e 6 de janeiro, o valor de R$ 19.214,37, referentes a 62 horas e 31 minutos de trabalho extra. O salário da diretora, considerando direitos adquiridos e o cargo em comissão, chegou a R$ 29.537 e sofreu um desconto de R$ 687,08 para não ultrapassar o teto do funcionalismo. No entanto, como as horas extras não são incluídas no cálculo do teto, o vencimento bruto de Elizabeth Barra em janeiro foi de R$ 62.311, considerando que ele foi acrescido também de antecipação do 13º salário, de R$ 13.361, de acordo com dados do próprio tribunal. Ou seja, duas vezes mais que o teto salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 28.059 por mês.

Antecipação de Reajuste Salarial

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BSPF     -     29/03/2014

A Condsef continua buscando reunião com o Ministério do Planejamento para discutir a antecipação da parcela 2015 referente ao reajuste de 15,8% negociado com a maioria dos servidores e escalonado em três vezes (2013, 2014, 2015). A demanda está baseada em estudos técnicos feitos pela subseção do Dieese na Condsef que relacionam o reajuste com a inflação medida no mesmo período.

Os dados mostram que o reajuste acumula um déficit e a antecipação da parcela ajudaria a recompor o poder de compra do servidor público. Veja aqui estudo do Dieese sobre antecipação da parcela de reajuste.

Com informações da Condsef

Servidores federais vão parar atividades em todo o Brasil no próximo dia 8

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BSPF     -     29/03/2014

O fórum que reúne 31 entidades nacionais em defesa dos servidores e serviços públicos definiu um calendário de atividades para o início de abril. O objetivo é intensificar as pressões junto ao governo para conquistar avanços em negociações que seguem estagnadas. Mesmo depois de duas atividades de pressão em Brasília, o Ministério do Planejamento ainda não apresentou respostas formais à pauta unificada dos federais. No dia 7 de abril as entidades do fórum vão participar de um ato no Rio de Janeiro em defesa de saúde pública e gratuita com qualidade. No dia 8, terça-feira, servidores farão um Dia Nacional de Lutas com paralisação de atividades em todo o Brasil. Atos serão organizados pelas entidades que compõem o fórum nos estados e setores dos movimentos sociais também serão convidados a participar.

O intuito, mais uma vez, é chamar a atenção do governo para a urgência de dialogar com os trabalhadores do setor público e investir adequadamente em serviços de qualidade para a população. Os movimentos de mobilização dão força aos trabalhadores da Valec e técnicos das universidades que já deram a largada para greves legítimas por tempo indeterminado. A Condsef também vai participar no dia 9 de abril de ato em defesa da classe trabalhadora convocado pelas centrais sindicais em São Paulo.

Para avaliar as atividades, o fórum nacional volta a se reunir na sede da Condsef em Brasília no dia 11 de abril. Outras atividades já estão apontadas. Entre elas está um dia nacional em memória das vítimas de acidentes de trabalho com paralisação de auditores e servidores administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Além disso, o fórum aponta mais um Dia Nacional de Lutas com atos nos estados no dia 1º de maio e uma atividade nacional com marcha a Brasília para o dia 7 de maio para voltar a pressionar o Planejamento pelo atendimento da pauta mais urgente dos federais.

Com informações da Condsef

sexta-feira, 28 de março de 2014

Planejamento autoriza nomeação de 210 candidatos para o IBGE

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BSPF     -     28/03/2014



Brasília – O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) autorizou hoje a nomeação de 210 candidatos aprovados em 2013 para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O concurso havia sido autorizado pelo Planejamento em abril de 2013, pela portaria nº 114.

Segundo a Portaria nº 104, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, das 210 vagas autorizadas, 140 candidatos estão classificados dentro do número de vagas autorizadas originalmente pelo MP.

Outros 70 candidatos serão nomeados de forma adicional, observando o disposto no art. 11 do Decreto nº 6.944/2009: "Durante o período de validade do concurso público, o MP poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados podendo ultrapassar em até 50% o quantitativo original de vagas".

As nomeações serão para os seguintes cargos: Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas (20 vagas + 10 vagas adicionais); Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas (60 vagas + 30 vagas adicionais); e Tecnologista em Informações Geográficas e Estatística (60 vagas + 30 vagas adicionais).

Fonte: Ministério do Planejamento

Advocacia-Geral confirma legalidade de descontos no contracheque de perita médica do INSS por descumprimento de carga horária

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AGU     -     28/03/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que era indevido o pedido de indenização por danos morais feito por uma perita médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os procuradores comprovaram que a autarquia agiu corretamente ao descontar do salário da servidora as ausências registradas pelo sistema de ponto eletrônico do órgão.

Na ação, a médica previdenciária solicitava que a unidade da Previdência Social na qual trabalha adotasse outro método para controlar o cumprimento da carga horária dos funcionários. Segundo ela, o sistema teria registrado equivocadamente várias ausências e atrasos na folha de ponto dela.

Em defesa da atuação da autarquia, a Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) sustentaram que o controle da assiduidade e pontualidade dos servidores por meio eletrônico foi implementado com base no Decreto nº 1.590/95 e o Decreto nº 1.867/96 e regulamentando pela Resolução INSS/PRES nº 65, de 15 de maio de 2009. As normas instituíram o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF) e dispõem sobre os horários de funcionamento e atendimento nas unidades da Previdência Social, bem como sobre a jornada de trabalho dos servidores.

As procuradorias explicaram que o controle eletrônico de ponto não afronta qualquer direito dos servidores, já que toda e qualquer ocorrência extraordinária pode ser registrada no sistema. Segundo os procuradores, o procedimento é adotado eficazmente em grande parte dos órgãos públicos há vários anos. Além disso, a AGU informou que o pedido de substituição do sistema não trazia justificativas plausíveis que colocassem a credibilidade do controle em questão.

Os procuradores destacaram que a forma de controle adotada está de acordo com os princípios da eficiência e da moralidade. "O sistema é menos suscetível a fraudes, porque a frequência é registrada mediante senha pessoal do servidor e as informações podem ser monitoradas tanto por ele quanto por sua chefia ao longo do mês", sustentou um dos trechos da defesa da AGU.

As unidades da AGU relataram que foi, inclusive, instaurado um processo disciplinar para investigar os atrasos e ausências da médica no local de trabalho durante o expediente sem autorização da chefia. A servidora foi intimada três vezes para prestar esclarecimentos, mas não compareceu a nenhuma das convocações.

A 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e afastou o pagamento de indenização. "Não havendo comprovação nos autos de que as faltas/saídas antecipadas/atrasos, ocorrências registradas na frequência da médica requerente, são decorrentes de falhas no SISREF, não há amparo ao pedido de substituição do sistema de controle de ponto, de forma individualizada, e em detrimento dos demais servidores da Autarquia e, de consequência, também não há como acolher o pedido de indenização por danos morais", destacou a decisão.

Transposição dos servidores de Rondônia

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BSPF     -     28/03/2014


Secretária Eva Chiavon diz que meta é analisar 100 processos por semana até o início de maio

Brasília – Foi realizada na quinta-feira, 27, na sede do Ministério do Planejamento, em Brasília, por determinação da ministra Miriam Belchior, reunião da secretária-executiva, Eva Chiavon, e do secretário de Relações de Trabalho, Sérgio Mendonça, com as principais entidades que acompanham a análise dos requerimentos apresentados pelos funcionários do ex-Território Federal de Rondônia para mudar de quadro. Participaram os representantes do Sindicato da Educação, Manoel Rodrigues da Silva; do Sindisaúde, Caio Marim; e do Sindicato dos Penitenciários, Anderson Pereira.

Esse encontro foi um desdobramento da reunião da ministra Miriam Belchior, ocorrida na quarta-feira no Palácio do Planalto, com o ministro-chefe da Casa Civil, Aloísio Mercadante, o governador Confúcio Moura e parlamentares integrantes da bancada de Rondônia. Na ocasião, a ministra falou do esforço que está sendo feito para que os requerimentos que vierem a ser deferidos sejam logo incluídos na folha de pagamentos da União. 

Têm direito a serem transpostos para quadro em extinção da administração federal – conforme a Constituição – os servidores e os militares do ex-território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções até 31 de março de 1987. Para serem transpostos, eles devem assinar termo de opção no prazo determinado e atender às condições estabelecidas na legislação que regulamentou o artigo constitucional.

META

Eva Chiavon assegurou, na reunião no Planejamento, que a meta é ter 100 processos analisados e julgados por semana. Com isso, nas próximas cinco semanas, o Ministério espera apreciar os 487 termos de opção dos servidores ativos que já se encontram no limite dos prazos máximos legais. Aqueles que estiverem bem instruídos e dentro das normas legais poderão ser transpostos. Uma nova reunião está pré-agendada para meados de maio. 

Sérgio Mendonça lembrou que a Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público (SRT/MP) alocou, desde dezembro, uma força-tarefa formada por técnicos que vêm trabalhando para dar celeridade à análise dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores. Conforme foi relatado aos representantes dos funcionários do ex-território, até o dia 15 deste mês haviam sido concluídas as pré-análises da totalidade dos processos ou termos de opção (20.209).

Também estiveram presentes ao encontro no gabinete ministerial a deputada Marinha Raupp (PMDB/RO), e técnicos da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria-Executiva do Planejamento.

Fonte: Ministério do Planejamento

MP cria 100 funções comissionadas para Copa do Mundo, Olimpíadas e Paralimpíadas

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Agência Câmara Notícias     -     28/03/2014

O Poder Executivo enviou para análise do Congresso Nacional a Medida Provisória 640/14, que cria, em caráter temporário, 100 Funções Comissionadas de Grandes Eventos (FCGE) e extingue, em caráter definitivo, mais de 500 Funções Comissionadas Técnicas (FCT). Pelo texto, as FCGE se destinam ao exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge) do Ministério da Justiça e são privativas de servidores públicos efetivos e de militares em exercício na secretaria. A criação da FCGE será feita por meio de transformação das FCT.

Atualmente, a Sesge conta com 13 servidores em cargos comissionados e nove servidores; número, segundo a secretaria, inferior à demanda de mão de obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades. “As ações de segurança sob responsabilidade da Sesge compreendem todos os serviços considerados essenciais nos grandes eventos, sejam eles policiais ou não, com finalidade de responder a qualquer incidente relevante ou outro acontecimento que coloque em risco a segurança da população em geral, dos convidados, das delegações e das comitivas”, afirma o governo.

De acordo com a proposta, todos os encargos pertencentes aos cargos de origem do servidor designado são de responsabilidade do órgão cedente, competindo ao Ministério da Justiça apenas o pagamento da FCGE.

Impacto Financeiro

Após a criação das funções, o governo estima que ocorra um impacto anual de mais de R$ 3 milhões, em 2014, e de mais de R$ 4 milhões, em 2015. No entanto, a MP não implica em aumento de despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual de 2014, já que a criação das funções decorre da transformação de funções vagas.

Para o governo, a medida reduzirá as despesas a médio prazo, já que as FCGE serão extintas em 31 de julho de 2017. O texto estabelece ainda que a FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra o pagamento de aposentadoria e de pensão.

Tramitação

A MP 640 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Se aprovada, segue para exame dos Plenários da Câmara e do Senado.

TRF3 nega equiparação de auxílio alimentação a servidor público federal

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BSPF     -     28/03/2014


Remuneração e subsídios de servidores só podem ser fixados por lei específica, justifica a decisão 

Decisão do desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de hoje (27/03), negou provimento à apelação cível de um servidor público federal do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCTA) que solicitava equiparação do valor do auxílio alimentação com o recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).

O autor alegou que recebe R$ 304 a título de auxílio alimentação, e que o valor pago aos servidores do TCU é de R$ 638. Sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio no mesmo valor que é pago aos servidores do TCU, sob pena de violação a isonomia. “O valor do auxílio alimentação pago ao servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação do artigo 41, parágrafo quarto da Lei 8.112/90, bem como o artigo quinto da Constituição Federal de 1988”, alega.

A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido do autor. Para o relator do processo no TRF3, a decisão de primeiro grau é irretocável. O desembargador federal José Lunardelli destaca que a pretensão do servidor encontra impedimento no ordenamento jurídico vigente, inciso décimo do artigo 37 da CF:

“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo quarto do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Diante do exposto, salienta o magistrado que todas as parcelas pagas aos servidores, dependem de lei específica, em observância ao princípio da legalidade, ao qual está obrigada a administração pública.

“Não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagens sob o fundamento de isonomia. Inexistindo norma específica que autorize a majoração pretendida, não há amparo legal para a pretensão deduzida pelo apelante, sob pena de invasão de competências. Não pode o Judiciário substituir a competência de outro Poder outorgada pela Constituição”, finaliza.

A decisão apresenta jurisprudência sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

Fonte: TRF3

Novo servidor público não se aposenta com valor total

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BSPF     -     28/03/2014

A grande vantagem que o servidor público federal tem em relação ao trabalhador com carteira assinada é a aposentadoria no valor integral do salário. Porém, para quem ingressa hoje no serviço público, esse valor não é mais garantido.

A aprovação da lei 2.618 em 30 de abril de 2012, determina que o valor recolhido mensalmente do funcionário seja sobre o mesmo teto previdenciário (R$ 4.390,24) estabelecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Se o trabalhador optar por receber um valor maior, ele pode contribuir também com uma previdência complementar.

Ou seja, para quem se tornou funcionário público federal após a data desta lei, aplicam-se as novas regras. Conforme exemplo do advogado previdenciário do escritório Ruiz Advogados, Alex Fabiano Alves da Silva, se um servidor recebe remuneração de R$ 7.000, aplica-se o desconto de 11% como contribuição para sua aposentadoria – neste caso, o percentual vai incidir sobre o teto do INSS.

“Existe, portanto, um saldo, uma sobra, do valor aproximado de R$ 2.610, que se aplicará a opção pela previdência complementar escolhida pelo servidor, recolhendo mais uma contribuição de 7,5%, equivalente a R$ 195,75 (se for 8%, serão recolhidos R$ 208,80 e, para 8,5%, R$ 221,85) o governo federal efetuará o pagamento de, no máximo, 8,5%, ou seja, de R$ 221,85 nesta situação”.

Conforme complementa a advogada previdenciária do escritório Innocenti Advogados Gabriela Valencia de Souza, fica a cargo do trabalhador a opção pela previdência complementar. “O plano de adesão é uma questão de análise para esse novo servidor. Ele pode, por exemplo, decidir não aderir e ficar com o teto (que, diferentemente do INSS, não tem a incidência do fator previdenciário, que achata em torno de 30% o valor). Já, se ele aderir, a União vai o mesmo percentual que ele escolher para desconto, limitado ao máximo de 8,5%”, afirma.

Já para o trabalhador que era funcionário público federal antes da aprovação da nova lei, existe um prazo máximo de até 24 meses da sua publicação – que vence em abril, pelo qual ele pode optar pela aposentadoria no novo regime. “O servidor que recebe menos que o teto, terá um recolhimento sobre o seu valor, que será menor que R$ 4.390,24. Porém, para ele pode compensar fazer essa previdência complementar, porque ele pode ter valor de aposentadoria maior. Já para quem recebe R$ 10 mil ou R$ 20 mil, é óbvio que não vai valer a pena”, explicou Gabriela.

MUDANÇA – A advogada explica que essa alteração foi feita por causa das dívidas da Previdência do Setor Público. “A ideia é que seja abolido esse deficit de mais de R$ 60 bilhões, com a previsão de subir 10% ao ano”.

Conforme Silva, não é de hoje que está acontecendo a redução na aposentadoria dos funcionários do setor público. “Quem ingressou até dezembro de 2003 recebe 100% do salário. Após 2004, o governo federal tentou apertar um pouco o valor, trazendo o cálculo para média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994 (assim como ocorre com o INSS). Por último, a alteração aqui comentada, chamada de previdência complementar do servidor público, que em suma, constrange o servidor a complementar o valor de contribuições para receber a aposentadoria com valor acima do valor do teto do INSS”, diz.

Em relação aos anos de contribuição e à idade mínima, não houve alteração, permanecendo o regime 85/95 (60 anos de idade e 30 de contribuição para homens e 55 anos de idade 30 de contribuição para a mulher).

Fonte: Diário do Grande ABC

Universidades federais: Educação aceita discutir carreira

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     28/03/2014

O Ministério da Educação autorizou a Secretaria de Ensino Superior a discutir a reestruturação da carreira docente, a partir de questões conceituais, com o Andes-SN

Rio - O Ministério da Educação autorizou a Secretaria de Ensino Superior a discutir a reestruturação da carreira docente, a partir de questões conceituais, com o Andes-SN (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior).

Para a presidenta do sindicato, Marinalva Oliveira, a etapa é um passo “muito importante”, desde que seja garantido um horizonte para os debates: “A discussão conceitual da carreira é primordial para nós, mas precisamos ter definido um calendário com início, meio e fim do processo. Vale lembrar que esse é um dos temas, mas temos outros três que resumem a nossa pauta e sobre os quais precisamos ter respostas”. As demais reivindicações são valorização salarial de ativos e aposentados, condições de trabalho e autonomia universitária.

A nova reunião do sindicato com a pasta será dia 10 de abril. Marinalva ressaltou que ainda não é possível destacar que o processo de negociação será concretizado: “É a força da nossa mobilização que vai fazer com que o Ministério da Educação cumpra o que for acordado.”

Nos próximos dias, a direção do Andes-SN vai discutir em Brasília um novo calendário de mobilização da categoria.

Isonomia para benefício entre servidores

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BSPF     -     27/03/2014
Servidores da Câmara, Senado e TCU (Tribunal de Contas da União) tiveram atualizados os valores de dois de seus benefícios: auxílio-alimentação e pré-escolar. O rejuste de 5,92% será retroativo a 1º de janeiro de 2014 e fixa os valores em R$ 784,75 para auxílio-alimentação, e cerca de R$ 614 para ajuda pré-escolar. O atendimento deste pleito justo gera uma discrepância ainda maior entre os valores dos benefícios pagos aos servidores dos Três Podres. Recentemente, o Ministério do Planejamento acenou com a possibilidade de negociar reajuste em benefícios. No entanto, nada ainda foi formalizado. No Executivo, os valores seguem fixados em R$ 373, no caso do auxílio-alimentação, e R$ 95 para assistência pré-escolar.

Sobre o tema, a Condsef acompanha o andamento de uma PEC (271/13) no Congresso Nacional que propõe isonomia para benefício entre servidores. A proposta aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na Câmara dos Deputados e deve voltar à pauta em breve. A Confederação quer uma reunião com o propositor da matéria, o deputado federal Augusto Carvalho. O objetivo é organizar um trabalho de força tarefa e dar apoio para aprovação da PEC.

Há ainda um Recurso Extraordinário que questiona a equiparação do auxílio-alimentação do Executivo com os demais poderes aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em dezembro de 2012, a Condsef se habilitou para atuar na condição de amicus curiae do processo, fazendo a defesa dos servidores para obter a equiparação do referido auxílio. Na esfera jurídica, a assessoria da Condsef continua acompanhando esses movimentos. Por isso, a Condsef continua orientando todos os servidores a acompanhar o julgamento do processo que deve ocorrer no Plenário do STF, ainda sem data determinada.

Portaria iludiu servidores

Em fevereiro, uma Portaria publicada no Diário Oficial da União deixou muitos servidores do Executivo iludidos quanto a um aumento nos valores do auxílio-alimentação e assistência pré-escolar. A Portaria, no entanto, apenas informa que uma apuração mostra que desde março do ano passado a União possui quantia garantida em orçamento no valor per capita do auxílio-alimentação e creche de R$ 443 e R$ 222, respectivamente. Mesmo com previsão orçamentária suficiente para esses ajustes, os valores continuam congelados. A Condsef continua buscando reunião com o Planejamento para discutir a correção em valores de benefícios

Todos devem permanecer atentos. Novidades sobre reajuste em benefícios, a PEC 271/13, o julgamento de recurso no STF, entre outras notícias de interesse dos servidores públicos  vão continuar sendo divulgadas aqui em nossa página.

Com informações da Condsef

quinta-feira, 27 de março de 2014

INEP e CVM são autorizados a nomear servidores de forma adicional

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BSPF     -     27/03/2014


Brasília - O Ministério do Planejamento (MP) autorizou a nomeação adicional de 64 candidatos aprovados e não convocados em concurso público para cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), vinculado ao Ministério da Educação.

Os candidatos foram aprovados no concurso autorizado pelo Planejamento em abril de 2012, pela Portaria MP nº 154.

De acordo com a Portaria n° 96, publicada no Diário Oficial da União (DOU) hoje, as nomeações serão para os seguintes cargos: Pesquisador-tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais (49 vagas) e Técnico em Informações Educacionais (15 vagas).

Também foram autorizadas pelo MP a nomeação adicional de 69 candidatos aprovados e não convocados para os cargos de níveis superior e intermediário do plano de carreiras e cargos da comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os candidatos foram aprovados no certame autorizado pela Portaria MP nº 413, em setembro de 2010.

Conforme anexo da Portaria n° 98, publicada nesta quinta-feira no DOU, as nomeações são para os seguintes cargos: Analista da CVM Superior (34 vagas); Inspetor da CVM Superior (10 vagas); e Agente Executivo da CVM Intermediário (25 vagas).

As nomeações observam o art. 11 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que dispõe: durante o período de validade do concurso público, o MP poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados podendo ultrapassar em até 50% o quantitativo original de vagas.

Fonte: Ministério do Planejamento

Portarias autorizam provimento de 352 cargos em três órgãos federais

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BSPF     -     27/03/2014

Todos os provimentos deverão ocorrem ainda neste mês de março

Brasília - O Ministério do Planejamento (MP) autorizou hoje, por meio de três portarias, o provimento de 352 cargos no serviço público federal.

A Portaria nº 95 autoriza o preenchimento de 100 cargos no Ministério do Trabalho e Emprego, destinados à vaga de Auditor fiscal do Trabalho. O certame foi autorizado em fevereiro de 2013, pela Portaria MP nº 30.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária também recebeu autorização de provimento de 186 cargos, por meio da Portaria nº 99.  O concurso foi autorizado pelo MP, em dezembro de 2012, pela Portaria nº 584, que foi alterada em março de 2013, pela portaria nº 52 que previa 314 vagas originalmente.

Já a Portaria nº 100 autoriza o provimento de 66 cargos para integrar o quadro pessoal do Comando do Exército. As vagas foram assim distribuídas: 55 cargos de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico e de 11 cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior.

O concurso foi autorizado pela Portaria MP nº 633, em dezembro de 2012, que previa o provimento de 110 cargos de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico e de 26 cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior, num total de 136. 

ANCINE

Foram também autorizadas hoje, por meio da Portaria nº 94 do Ministério do Planejamento, a nomeação de 28 candidatos aprovados e não convocados em concurso público pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), vinculada ao Ministério da Cultura.

Os candidatos foram aprovados no concurso autorizado pelo MP em maio de 2013, por meio da Portaria MP nº 201.

Fonte: Ministério do Planejamento

Planejamento autoriza a realização de concursos para provimento de 982 vagas

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BSPF     -     27/03/2014

Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou hoje a realização de concursos públicos para três órgãos federais: o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Departamento de Polícia Federal (DPF).

O concurso para o DPF é o que mais tem oportunidades. De acordo com a Portaria nº 101, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, são 600 vagas de nível superior para agente da Polícia Federal. A remuneração inicial é de  R$ 7.514,33.

A Portaria nº 93 autoriza concurso público para o preenchimento de 140 cargos no INPI. Todas as vagas são para candidatos que possuem nível superior. São 100 cargos de pesquisador em propriedade industrial e 40 para tecnologista em propriedade industrial. A remuneração inicial para o cargo de Pesquisador é de R$ 7.421,60 e para Tecnologista de R$ 6.368,72.

Já as outras 242 vagas autorizadas pelo MP, Portaria nº 97, serão para carreiras de Ciência e Tecnologia, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os aprovados serão destinados ao Instituto Nacional de Meteorologia. As remunerações iniciais, de acordo com Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, variam de R$ 2.866 (nível médio) a R$ 6.789 (Pesquisador com Especialização).

Fonte: Ministério do Planejamento

Senado começa a analisar nos próximos dias cota para negros em concurso público

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Agência Brasil     -     27/03/2014

A reserva de vagas para negros em concurso público não deve encontrar resistência entre os senadores, afirmam parlamentares que acompanharam a evolução do projeto na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei (PL) 6.738/13, defendido pelo governo, que tramita em regime de urgência, foi aprovado  na noite de ontem (26), em plenário, por 314 votos.

O projeto foi aprovado na Câmara no mesmo dia em que recebeu parecer favorável da última comissão da Casa que deveria analisar o texto, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Pelo texto que segue agora para o Senado, são reservadas para negros 20% das vagas disputadas por concurso da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Se aprovada como está, a medida valeria pelo período de dez anos.

“Não se trata de um programa permanente. Teria um prazo para avaliação, como está começando a ser feito no caso das universidades. Se der um bom resultado, ótimo. Mas vamos poder avaliar também se provocará um apartheid às avessas”, avaliou o deputado Roberto Freire (PPS-SP). No aparteid, regime de segregação racial que vigorou na África do Sul de 1948 a 1994, a minoria branca detinha todo poder público e econômico e à maioria negra cabia obedecer às regras separatistas.

 Ainda que esteja entre matérias consideradas mais populares, criando um cenário sensível para os parlamentares contrários, durante o debate ampliado na Câmara, foram levantadas críticas ao projeto. O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) chegou a classificar a reserva de vagas de preconceituosa. Na mesma linha, 35  deputados votaram contra a aprovação do texto. Houve seis abstenções.

O líder do DEM na Câmara, Mendonça Filho (PE), disse que as manifestações contrárias não foram suficientes para configurar uma polêmica. Mendonça Filho acredita em uma tramitação mais tranquila no Senado. “Não sei se os senadores terão mais tempo para analisar o projeto, mas não acho que haverá polêmicas no Senado. Aqui, o DEM foi favorável e acho que [no Senado] a política será aprovada sem problemas”, acrescentou.

O projeto de lei ainda não foi enviado ao Senado, mas deve ser protocolado nos próximos dias para que os senadores comecem a analisar a matéria em comissões mistas e concluir a votação em plenário.

Campanha Salarial 2014

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Professores de Maracanaú conquistam 8% de reajuste, 1/3 para planejamento e aumento de 11,11% no vale-alimentação
 O prefeito Firmo Camurça recebeu nos dias 15 e 22 de janeiro de 2014 os representantes do Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação no Município de Maracanaú – Suprema em mesa de negociação coletiva, juntamente com os técnicos da Secretaria Municipal de Educação. Na ocasião, foram debatidos assuntos como o Plano de Cargos e Carreiras, reajuste salarial para 2013 e redução da carga horária, além das demais reivindicações dos profissionais do magistério de Maracanaú.
Reajuste
A categoria reivindicava 10% de reajuste, índice que foi aprovado em assembléia e que mobilizou dezenas de profissionais para acompanharem no pátio da Prefeitura as negociações, enquanto a comissão se reunia no prédio. Já a Prefeitura argumentava que o índice que poderia ser dado seria de 6,45%, "totalmente aquém do nosso pleito", como afirmou Neide Barros, secretária-geral do Suprema.
Após muito embate, a Prefeitura ofereceu uma porcentagem maior de reajuste, elevando o salário dos professores da educação básica (ensinos fundamental e médio) para 8%. "Aceitamos o índice final, pois só conquistamos os 8% por conta da pressão que fazíamos na mesa, como também estávamos fortalecidos com a massa que nos acompanhava no pátio", explicou Neide.
Progressão
Outra conquista da mesa de negociação foi o imediato estabelecimento e pagamento das progressões salariais que estavam atrasadas. Sendo assim, quem já tiver conquistado o direito, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), receberá 2% de progressão em julho e mais 2% em outubro. A medida só não alberga aqueles que ainda estiverem em estágio probatório.
1/3 e novos profissionais
Por fim, ficou acordado que no dia de início do ano letivo a Prefeitura de Maracanaú implantará o 1/3 da carga-horária dos professores para planejamento. Com isso, o Prefeito Firmo convocou 300 novos professores, que foram contratados para a função.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Suprema

REVISÃO DE SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO PELA CONVERSÃO DA URV EM MARÇO DE 94

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A partir da excelente explicação e metodologia do cálculo abordado no artigo seguinte que trata da revisão salarial dos servidores públicos pela conversão da URV, será de grande importância para que o eventual servidor público beneficiário possa esclarecer as dúvidas porventura existentes quanto ao direito ou não de ter a sua remuneração corrigida em face da redução salarial decorrente da errônea ou inexistência conversão da moeda do cruzeiro real para a URV, com base na Lei Federal 8.880/94 e do recente acórdão de nº 561836 do STF que serve de parâmetro para as demais ações judiciais que aguardam julgamento em todo o país. 
     
REVISÃO DE SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO PELA CONVERSÃO DA URV EM MARÇO DE 94

Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.

    O artigo tem por objetivo esclarecer algumas particularidades dos cálculos envolvidos na revisão de salários convertidos para URV durante o plano Real.

1-       A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV

          Anteriormente à implantação do Real (que se deu em junho de 1994), a lei determinou a conversão dos salários que eram pagos em Cruzeiros Reais para a URV (Unidade Real de Valor), que foi um índice que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, servindo apenas como unidade de conta e referência de valores. A data de referência para a conversão foi fixada em 1º de março de 1994.
          Em 27 de fevereiro de 1994, o Governo Federal editou a Medida Provisória - MPV nº 434 que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica, sobre o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor – URV para servir de padrão de valor monetário. A MPV nº 434 foi reeditada duas vezes (MPV nº 457 de 29 de março de 1994 e MPV nº 482 de 28 de abril de 1994), sendo convertida na Lei Federal nº 8.880 em 27 de maio de 1994.
          A conversão de Cruzeiros Reais para URV se daria nos parâmetros ditados pela Medida Provisória nº 482, posteriormente transformada na Lei nº 8.880/94. E a partir de 1º de julho de 1994 a URV deveria ser convertida para a nova moeda, o Real, na proporção de 1 Real para 1 URV.
         Durante o período de março a junho de 1994, a inflação continuou a corroer os salários dos trabalhadores brasileiros, por volta de 40% ao mês. Nesse período a URV serviu para conservar o poder de compra do salário. Sobre o benefício advindo da aplicação do Programa de Estabilização Econômica delineado pela Lei 8.880/94, citamos parte do texto contido na Apelação nº 0035176-32.2010.8.26.0053/SP a qual foi relator LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA:
          “É óbvio que a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, marco na História recente do Brasil, é legislação de validade nacional, que obriga não só a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e o Município. Com efeito, a mencionada Lei, a par do Programa de Estabilização Econômica, instituiu um novo Sistema Monetário Nacional, como consta, ipsis litteris, da sua própria ementa. E, ao fazê-lo, o legislador teve de cobrir, o quanto possível, as hipóteses que poderiam implicar distorções e injustiças.
          Como a inventiva humana é pródiga, muitos casos concretos surgiram, ao longo da aplicação do diploma legal, a desafiar ajustes pontuais, que se deram na base de medidas provisórias cada vez mais casuísticas, num ingente esforço para conter a escalada inflacionária, que corroía o salário do empregado, a remuneração dos servidores, o preço dos produtos e serviços, lançando todos numa verdadeira barafunda econômica, que atulhou os tribunais, sem estrutura para conter tanta litigiosidade. Por isso, o chamado Plano Real veio como medida redentora, grande feito econômico, de inegável repercussão sócio cultural, que já se inscreveu, de maneira definitiva e indelével, nas páginas da nossa História.”

O processo da conversão dos salários para URV era o seguinte, nos parâmetros do art. 22, da Lei nº 8.880/94:

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
[...]
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
[...]
Segundo o texto do citado artigo 22, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV relativo ao último dia de cada um daqueles meses, extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte, o que importava era o mês da competência.
 Vamos considerar um exemplo prático:

  Neste exemplo o funcionário recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência: (ver quadro)
  A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 URV, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22

 2- MÊS DA COMPETÊNCIA, MÊS DO PAGAMENTO E URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS.

A sistemática de cálculo prevista na Lei 8.880/94 pode ser melhor entendida se identificarmos qual o mês da competência, o mês do pagamento e qual a URV do último dia do mês.
Mês da competência: é aquele efetivamente trabalhado.
Mês do pagamento: pode ser o mesmo mês da competência, ai dizemos que o pagamento é realizado no próprio mês; ou pode ser o mês posterior à competência, no caso em que o fechamento é realizado no último dia do mês e o pagamento no mês seguinte.
URV do último dia do mês: “mês”, neste caso, será sempre o mês da competência, o mês do trabalho. Por exemplo:
- funcionário que recebe dia 20 de fevereiro, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência);
- funcionário que recebe no quinto dia útil do mês de março, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência).

 3- REMUNERAÇÃO E SALÁRIO-BASE

Para o cálculo da conversão em 03/94, cujo objetivo é chegar a um percentual de diferença entre o cálculo realizado na época e o cálculo revisional, podemos usar o valor do salário-base, mas para aplicar o percentual da diferença, sobre o salário do funcionário, devemos usar o valor da “remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração”1.

 4- COMO É REALIZADO O CÁLCULO DE CONVERSÃO CRUZEIROS REAIS PARA URV

Usando o exemplo anterior do funcionário que recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência: (ver tabela)

Novembro:
A competência será novembro, o mês do pagamento será dezembro. O último dia do mês da competência será 30/11/1993.

A URV do último dia poderemos encontrar na tabela abaixo:

O salário de novembro de 1993 foi de 18.060,00, este valor dividido pela URV do dia 30/11 será:
novembro/93: 18.060,00 / 238,32 = 75,78 URV
Aplicamos a mesma sistemática nos meses seguintes:
dezembro/93: 18.060,00 / 327,90 = 55,08 URV - janeiro/94: 38.080,00 / 458,16 = 83,12 URV
fevereiro/94: 49.618,64 /637,64 = 77,82 URV - média aritmética = 75,78 + 55,08 + 83,12 + 77,82 / 4 média aritmética = 291,8 / 4 - média aritmética = 72,95
A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 URV, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22 da Lei 8.880/94.

 5- QUAL O MÊS DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO SALÁRIO CONVERTIDO PARA URV?

A Lei 8.880/94 prevê que os salários “são convertidos em URV em 1º de março de 1994, ao ler este texto talvez cheguemos à conclusão que o salário pago em março já estará convertido para URV. Esta conclusão somente é certa no caso do funcionário que recebesse no mesmo mês, mas não é correta para aqueles que receberam no mês seguinte. Lembre-se que o salário do mês de fevereiro é usado para a conversão da URV, ele tem parte no resultado, mas não é o resultado. Sendo assim existem duas possibilidades:
1- para aqueles que receberam o salário de fevereiro no próprio mês, o salário pago em março já estará convertido para URV;
2- para quem recebeu o salário de fevereiro no mês de março (mês seguinte), só o salário pago em abril estará convertido.

6- SALÁRIO DENTRO DO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO

Acontece que muitos servidores recebiam, ou fariam jus a receber, o salário dentro do próprio mês trabalhado. Nesses casos, os Tribunais Superiores chegaram a um consenso que os servidores teriam sido prejudicados.

A decisão do STF, no julgamento do RE 561836, com repercussão geral, assegura que para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão.
“Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação. os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.” MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - RE 561836 / RN

Essa é a sistemática de apuração pelo art. 19 da Lei 8.880/94, neste sentido:

[...]IV) Para os servidores que receberem seus vencimentos/proventos antes do último dia do mês de competência, aplica-se a regra do art. 19, da Lei Federal nº 8.880/94, pois regra contida em seu art. 22 implica redução de vencimentos.[...] (Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012)

Este entendimento se explica pela matemática da conversão, pois num cenário de alta inflação, como era nos idos de 1993 e 1994, o salário se desvalorizava muito dia a dia. Numa inflação de aproximadamente 40% ao mês, em apenas 10 dias se perdia 10% a 15% do poder de compra do salário. Havia então uma diferença, uma perda, quando se convertia o salário pela URV do último dia do mês em comparação com a conversão pelo dia 20 do mês.

Podemos ilustrar essa diferença em dois cálculos, o primeiro usando a conversão pela URV do último dia do mês e, um segundo, usando o dia do pagamento, vejamos:

Conversão considerando o último dia do mês (ver tabela)
 Conversão considerando o dia do pagamento (ver tabela)

A diferença entre o resultado das tabelas é negativa em 10,75%:
80,68 / 90,40= 0,8925 → (0,8925 – 1) x 100 = -10,75%
Para repor a perda seria necessário acrescentar ao salário 12,05%
90,40 / 80,68 = 1,1205 → ( 1,1205 – 1) x 100 = 12,05% - 80,68 x 1,1205 = 90,40

7- SALÁRIOS PAGO NO MÊS SEGUINTE

Para quem recebe no mês seguinte a revisão dificilmente resultará em ganho. Para os servidores que receberam seus vencimentos/proventos no último dia do mês de competência, ou no mês subsequente, aplica-se a regra do art. 22, da Lei Federal nº 8.880/94(Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012).
Em se cuidando de servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, aos quais não se aplica a disposição do artigo 168 da Constituição Federal, e cujos vencimentos são pagos no mês seguinte ao da prestação dos serviços, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, ao contrário dos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público. TJ-MG - 100240816658530011 MG 1.0024.08.166585-3/001(1) (TJ-MG)

 8- LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE PREVÊ A CONVERSÃO POR SISTEMÁTICA DIFERENTE DA ENCONTRADA NA LEI 8.880/94

Converter o salário por sistemática diferente da prevista na Lei 8.880/94 não causa necessariamente perda na remuneração do funcionário, pode até causar ganho. Mas qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, “será inconstitucional caso discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94, mormente quando acarretar redução de vencimentos”. É o entendimento que se chegou através do Recurso Extraordinário 561.836:
In casu, a Lei nº 6.612/94 do estado do Rio Grande do Norte teve como objetivo implementar a conversão do Cruzeiro Real em URV no âmbito do referido estado, tendo adotado, para os servidores do aludido ente da federação, critérios distintos daqueles previstos na Lei nº 8.880/94.

Assim, a lei potiguar de nº 6.612/94 revela-se inconstitucional, porquanto não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores do referido estado, revelando-se inconstitucional sob o prisma formal. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE - RELATOR :MIN. LUIZ FUX)

Exemplo de cálculo: Lei Estadual 11.510/94, Minas Gerais:
Dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94:
Art. 1º. Os valores das tabelas de vencimento e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:
I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência.
II - extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso anterior.
A seu turno, o art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/94 diz que a conversão se dará em 1º de março de 1994.
Vencimentos;
nov/93 18.226,82  - dez/93 18.226,82 -  jan/94 41.283,75 - fev/94 41.283,75 -  mar/94 63.989,81
Valor pago em URV = 69,79
 Data do efetivo pagamento: 07/12/93 - 11/01/94 - 03/02/94 – 03/03/94 - 06/04/94
- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94 (ver tabela)
 - Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94, considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento. (ver tabela)

 - Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei Federal 8.880/94 – artigo 19), considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.

  (ver tabela)

- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – art. 22)

  (ver tabela)
9- SALÁRIOS NÃO CONVERTIDOS PARA URV

Em alguns casos a Administração Pública simplesmente não realizou a conversão prevista na Lei 8.880/94. Malgrado saber do direito à correta conversão, temos que entender que chegar a uma diferença entre o que foi pago e o que é devido depende de elaboração de uma tese provando a diminuição do valor do salário pago.
No Rio Grande do Sul “milhares de ações foram impetradas por servidores do Executivo cobrando uma correção de 11,98%, que a Justiça havia reconhecido para os servidores da Justiça Federal. No primeiro momento, o Tribunal de Justiça deu ganho de causa aos servidores, mas, depois, a Procuradoria conseguiu provar, inclusive com perícia judicial, que, no período entre a decretação do Plano Real e a entrada em vigor da nova moeda, os servidores estaduais receberam mais do que ganhariam com a conversão pela URV. O governo gaúcho não converteu os salários pela URV, como previa a lei: passou direto de cruzeiro real para real, mas concedeu reajustes que mantiveram o poder aquisitivo na transição”1.

 10- O QUE FOI DECIDIDO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 561836 (ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

a)    a conversão dos vencimentos em URV deve ser feita segundo os critérios definidos na Lei Federal 8.880/94 (com base nos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e paga a partir de março de 1994);
b)    são inconstitucionais as regras sobre conversão fixadas em lei estadual ou municipal e, por decorrência, o resultado de tais conversões não compensa nem substitui o direito à correta conversão, conforme a Lei Federal;
      c) para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão;
      d) as diferenças de URV, por sua natureza, não são absorvidas por reajustes, aumentos, reposições ou quaisquer outros ganhos remuneratórios concedidos por lei estadual posterior, e continuam sendo devidas até que haja a correta recomposição das perdas da URV;

     e) o direito às diferenças a título de URV somente cessa quando houver uma efetiva "reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados".

Consulte a íntegra do artigo juntamente com as tabelas de cálculos, acessando o seguinte endereço: http://jus.com.br/artigos/26809/revisao-de-salarios-do-funcionalismo-publico pela-conversao-da-urv-em-marco-de-94/2#ixzz2ur7qjqoC




FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE GARANTE O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRRENTE DA ERRÔNEA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV EXTENSIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA.

   Com base nas jurisprudências dos Tribunais Superiores e do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994 e desta forma Juízes e Desembargadores adotarão como parâmetro no julgamento de ações semelhantes os critérios estabelecidos por esta decisão no caso de julgamento de ações semelhantes que tratam da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).

   Sendo assim, consignou no respectivo acórdão da Suprema Corte que todos os servidores públicos civis e militares do País, inclusive àqueles que estão vinculados ao Poder Executivo dos Estados fazem jus à reposição salarial e diferenças resultantes de eventuais perdas oriundas da conversão monetária realizada em 1994.

   Neste sentido, confira os mais recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia relativo aos servidores públicos do Poder Executivo:


(CARGO DE POLICIAIS MILITARES, data de julgamento em 11/02/2014) http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?nuProcOrigem=0075646-18.2011.8.05.0001

(ADPEB-ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, data de julgamento em 16/12/2013) http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?nuProcOrigem=0053714-13.2007.8.05.0001;

(SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DA BAHIA – DERBA, data de julgamento em 24/02/2014) http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?nuProcOrigem=0115080-53.2007.8.05.000;

(SINSPE-SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA, data de julgamento em 16/12/2013)

(OUTROS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, data de julgamento em 25/02/2014) http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?nuProcOrigem=0053051-25.2011.8.05.0001

    Dessa forma, como pode se depreender da explicação do artigo supra e dos precedentes do TJBA acima citados, resta claro que os servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia também faz jus ao recebimento das diferenças salarias eventualmente havidas e a incorporação de percentual a ser apurada, na hipótese de restarem realmente demonstradas a ocorrência de perdas salariais decorrentes da conversão da URV, nos termos da Lei Federal 8.880/1994.

 Portanto, é fácil concluir que as considerações abaixo relacionadas extraídas dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentam os fundamentos jurídicos que ensejaram a extensão desse direito aos respectivos servidores públicos integrantes do PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

   1- A cobrança das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV consiste em prestação de trato sucessivo, se renovando, mês a mês, por se tratar de vencimentos de servidor público que por outro lado a prescrição quinquenal, somente alcançará aquelas parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial, ou seja, o servidor poderá ingressar com ação de cobrança a qualquer tempo e somente terá direito ao recebimento das perdas havidas até 05 (cinco) anos anteriores a data do ingresso da ação judicial correspondente. Ex.: DATA DE INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL EM 01/03/2014, E SERÁ CONTABILIZADAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES A PARTIR DE 01/03/2009 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

  2- O TJ-BA, acompanhando o entendimento emanado dos Tribunais Superiores, tem pacificado o entendimento de que, para fins de conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo em URV’s, deve ser considerada a data do efetivo pagamento e não do último dia do mês de competência, evitando-se, desse modo, a redução nominal de seus salários, o que resultou na violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no inciso XV, do artigo 37, da Constituição da República, devendo, portanto, o índice de conversão ser calculado de forma individual de cada servidor.

    3- Por sua vez, a tese de defesa do Estado é a de que “a data de edição da Lei Estadual nº 7.622/2000, fixou limitação temporal em razão de ter alterado o padrão remuneratório dos servidores públicos, afirmando não haver mais que se falar em correção de remuneração decorrente da URV, sendo que este argumento não pode jamais prosperar, uma vez que o STJ e STF já decidiu que os reajustes advindo de lei superveniente não tem o poder de liquidar o equívoco praticado pela Administração Pública, ou seja, os precedentes do TJBA segue este mesmo raciocínio ao consignar que a Lei Estadual 7.622/2000 NÃO OBSERVOU A DIFERENÇA SALARIAL QUE DECORREU DO EQUÍVOCO NA CONVERSÃO DA URV PERDURANDO AS RESPECTIVAS PERDAS SALARIAIS ATÉ A PRESENTE DATA.


     Neste sentido, confira trecho abaixo do acórdão do TJBA:

     “Registre-se, por sua vez, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido à existência de limitação temporal em havendo a instituição de novo padrão remuneratório que tenha absorvido os componentes da remuneração anterior e mais a perda salarial resultante da conversão da URV, inexiste qualquer prova de que a Lei Estadual 7.622/2000 tenha absorvido a diferença decorrente da equivocada conversão, daí porque não se pode reconhecer qualquer limitação temporal com o advento da Lei 7.622/2000.(Apelação n.º 0053051-25.2011.8.05.00 Órgão : Quinta Câmara Cível -Relator : Renato Ribeiro Marques Da Costa, julgado em 25/02/14)


        Vale destacar o entendimento firmado pela Corte baiana, nos termos da ementa a seguir:

        
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS.
1. Embora o STJ, recentemente, tenha admitido a existência de limitação temporal quando o novo padrão remuneratório instituído tenha absorvido os componentes da remuneração anterior e a perda salarial relativa à conversão da URV, faz-se necessário efetiva prova neste sentido, o que não foi realizado pelo Estado da Bahia, na hipótese. Com efeito, cabia ao Estado da Bahia demonstrar que a Lei 7.622/2000 não apenas concedeu um reajuste salarial, mas sim que estabeleceu uma nova relação jurídico-remuneratória, absorvendo a perda relativa à conversão da URV, o que não foi o caso dos autos. Dessa forma, afastado o reconhecimento da limitação temporal com a edição da Lei 7622/2000, tem-se, também, por afastada a prescrição.
2. Sabendo-se que a conversão monetária utilizando-se a média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV do último dia dos meses de referência ocasionou, para os servidores que receberam os seus salários antes do último dia do mês, perdas salariais, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício (perdas estas que não teriam ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo recebimento da remuneração), então se deve reconhecer - em medida de resguardo ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos – o direito de tais servidores à reparação das perdas sofridas.
3. O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que, quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF.
4. Apelo parcialmente provido, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu, ora Apelado, a incorporar aos vencimentos ou proventos dos Autores o percentual relativo à eventual perda remuneratória efetivamente sofrida, com suas repercussões legais, bem como no pagamento das eventuais diferenças respectivas, determinando-se, ademais, que a eventual perda sofrida por cada Autor seja verificada e apurada mediante liquidação de sentença, considerando-se, para tanto – nos casos em que o servidor tenha recebido o salário antes do último dia dos meses acima referidos - a regra da conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à correção monetária, juros e prescrição. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0157929-40.2007.805.0001/RELATORA, data de julgamento em 21/10/2013, DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA)


  4- No que tange ao percentual devido ao servidor do poder executivo o STJ consignou que o percentual de 11,98% não pode ser aplicado de forma aleatória aos servidores do referido Poder, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF, cabendo à verificação, em cada caso concreto, da ocorrência ou não de perda salarial, o que depende das datas em que efetivamente, nos meses de referência, ocorreram os respectivos pagamentos.

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PODER EXECUTIVO – ÍNDICE DE 11,98% – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 – RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA – ACÓRDÃO REFORMADO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO – 1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, apenas aos servidores dos poderes legislativo e judiciário e do ministério público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários no dia 20 de cada mês. 2(...). 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 200600453376 – (825128) – AM – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 19.06.2006 – p. 207)”.


Neste sentido, o TJBA tem acompanhado o entendimento do STJ e STF, conforme se verifica na seguinte ementa:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. MILITARES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR). PERDAS EM FACE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF/88. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DE 11,98%. APLICAÇÃO RESTRITA. CONVERSÃO CONFORME URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ART. 1º - F DA LEI 9.494/97 ATÉ JUNHO DE 2009, QUANDO DEVERÁ INCIDIR AS REGRAS INTRODUZIDAS AO REFERIDO ARTIGO PELA LEI 11.960/09. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à questão material, a jurisprudência encontra-se pacificada, já alçado o tema ao crivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito à incorporação das perdas, nos ganhos dos servidores públicos, decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor) quando do advento do Plano Real (Medida Provisória nº 434, de 27/fevereiro/1994, convertida, após reedições, na Lei 8.880, de 27/maio/1994). Conforme o art. 168 da Constituição Federal, os recursos orçamentários destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem ser repassados até o dia 20 de cada mês último dia de competência - sendo este o termo que balizou o cálculo de 11,98%, traduzindo a perda inflacionária em face do emprego, no cálculo daquela conversão, da URV do referido último dia de competência, quando deveria ter sido utilizado à data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores. Seguindo esta linha de raciocínio tem-se que deverá ser observado as especificidades de cada caso concreto, não podendo ser aplicado o percentual de 11,98% de forma automática a todos os servidores do Poder Executivo, até mesmo pelo fato dos mesmos não fazerem parte do rol do artigo 168 da Constituição Federal, razão pela qual se faz necessário a realização do cálculo correspondente, levando em consideração as datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, em fase de liquidação de sentença (cálculo apurado de cada servidor). (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0049702-14.2011.805.0001-RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, julgamento em 16/12/2013)

5-E por último, com base no acórdão do STF de nº RE 561.836, deixou claro que as diferenças de URV, por sua natureza, não são absorvidas por reajustes, aumentos, reposições ou quaisquer outros ganhos remuneratórios concedidos por lei estadual posterior, e continuam sendo devidas até que haja a correta recomposição das perdas da URV, bem como o direito às diferenças a título de URV somente cessa quando houver uma efetiva "reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.

Conclui-se, portanto, que mesmo àqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público após a edição da Lei 8.880/1994, fazem jus ao recebimento das diferenças da URV, o qual poderá ingressar com ação judicial a qualquer tempo, inclusive os servidores aposentados e pensionistas, conforme explicitado no item 1, que por sua vez o servidor prejudicado deixará de reclamar a reposição salarial e diferenças resultantes a partir do momento em que Lei Estadual posterior proceder à correta aplicação à sua remuneração do percentual devido, bem como das respectivas diferenças salariais retroativas conhecido também como reestruturação financeira da carreira.

Para servir como exemplo, citamos a Lei Estadual 10.400/2006, em que se reconheceu o pagamento das diferenças salariais aos servidores estaduais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, aplicando o percentual de 11,98% que depois de incorporado à sua remuneração, as diferenças salariais retroativas foram parceladas em 48 (quarenta e oito) vezes, dessa forma, os servidores do poder judiciário que ingressaram após a vigência da Lei em comento NÃO poderão alegar defasagem salarial em detrimento da conversão da URV, uma vez que a perda salarial foi regularizada pela Lei Estadual em apreço.

                 LEI Nº 10.400 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 6º - As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, devidas aos servidores do Poder Judiciário, serão apuradas, mês a mês, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 2006, e o montante correspondente a cada servidor será dividido em até 48 parcelas, a partir de janeiro de 2007 até dezembro de 2010, observando-se a prescrição qüinqüenal para pagamento das parcelas vencidas, tendo como base a data da propositura da ação.

Parágrafo único – A diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) devida a partir de janeiro de 2007, será paga a partir de janeiro de 2008 e os resíduos apurados referentes ao ano de 2007 serão pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2008.

Art. 7º - São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 6º desta Lei.



       Consulte em postagens antigas publicado neste BLOG a posição do Governo da Bahia sobre o pagamento da URV.